D.E. Publicado em 19/04/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. INCLUSÃO. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA LEI 11.671/08 PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de List Lago Costa, por meio do qual objetiva fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que determinou a inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal de Segurança Máxima pelo período de 360 dias.
O impetrante alega, em síntese, que a decisão que determinou a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal de Segurança Máxima é carente de motivação e foi realizada sem ouvir o Ministério Público Federal e a defesa. Aduz, ainda, que o paciente está preso em regime disciplinar diferenciado, com apenas duas horas de banho de sol por dia e duas revistas semanais para passar o tempo, sem estudo, sem trabalho e longe dos familiares.
Antes da análise do pedido de liminar foram requisitadas informações à autoridade impetrada.
Às fls. 86/91 foram prestadas as informações.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 93/94.
A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Orlando Martello opinou pela denegação da ordem às fls. 107/119.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Consta dos autos que a pedido do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com base em relatório elaborado pela Secretaria de Segurança Pública - Subsecretaria do Sistema Penitenciário, o paciente List Lago Costa foi incluído no Presídio Federal de Campo Grande/MS em 24.01.2013. O Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS admitiu a inclusão do preso pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
Estabelece a Lei nº 11.671/2008, no que pertine à transferência e inclusão de presos em estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima:
Cotejando a decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS com o teor da norma supramencionada, fica afastada a alegação de ilegalidade da inclusão do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS, uma vez que, diversamente do esposado na impetração, houve manifestação prévia do Ministério Público Federal (fl. 71) e, posteriormente, da Defensoria Pública da União (fl. 76-verso), preenchendo-se, dessarte, os requisitos estabelecidos na Lei 11.671/08.
Ademais, cumpre asseverar que dos elementos de prova apresentados com a inicial do writ não resta dúvida que o paciente preenche pelo menos três das características exigidas pelo Decreto nº 6877/2009, norma que regulamenta a Lei nº 11.671/08, para justificar sua inclusão no sistema penitenciário federal, quais sejam:
Pois bem, o paciente, consoante se observa dos autos, é preso de altíssima periculosidade, condenado a 43 (quarenta e três) anos e 01 (um) mês de reclusão por crimes de roubo com utilização de arma de fogo, latrocínio, porte de armas, homicídio e tem função de braço direito das lideranças negativas na unidade prisional de origem. Há também nos autos elementos concretos que indicam a possibilidade de fuga, bem como de rebelião.
Assim, não resta dúvida acerca da necessidade da permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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