Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0005042-54.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.005042-1/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : LIST LAGO COSTA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00000145020134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. INCLUSÃO. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA LEI 11.671/08 PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
1. Afastada a alegação de ilegalidade da inclusão do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS. Houve manifestação prévia do Ministério Público Federal e, posteriormente, da Defensoria Pública da União, preenchendo-se os requisitos estabelecidos na Lei 11.671/08.
2. Dos elementos de prova apresentados com a inicial do writ não resta dúvida que o paciente preenche pelo menos três das características exigidas pelo Decreto nº 6877/2009, norma que regulamenta a Lei nº 11.671/08, para justificar sua inclusão no sistema penitenciário federal.
3. O paciente é preso de altíssima periculosidade, condenado a 43 (quarenta e três) anos e 01 (um) mês de reclusão por crimes de roubo com utilização de arma de fogo, latrocínio, porte de armas, homicídio e tem função de braço direito das lideranças negativas na unidade prisional de origem. Há nos autos elementos concretos que indicam a possibilidade de fuga, bem como de rebelião.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0005042-54.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.005042-1/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : LIST LAGO COSTA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00000145020134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de List Lago Costa, por meio do qual objetiva fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que determinou a inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal de Segurança Máxima pelo período de 360 dias.


O impetrante alega, em síntese, que a decisão que determinou a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal de Segurança Máxima é carente de motivação e foi realizada sem ouvir o Ministério Público Federal e a defesa. Aduz, ainda, que o paciente está preso em regime disciplinar diferenciado, com apenas duas horas de banho de sol por dia e duas revistas semanais para passar o tempo, sem estudo, sem trabalho e longe dos familiares.


Antes da análise do pedido de liminar foram requisitadas informações à autoridade impetrada.


Às fls. 86/91 foram prestadas as informações.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 93/94.


A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Orlando Martello opinou pela denegação da ordem às fls. 107/119.


É o relatório.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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HABEAS CORPUS Nº 0005042-54.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.005042-1/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : LIST LAGO COSTA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00000145020134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR

Consta dos autos que a pedido do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com base em relatório elaborado pela Secretaria de Segurança Pública - Subsecretaria do Sistema Penitenciário, o paciente List Lago Costa foi incluído no Presídio Federal de Campo Grande/MS em 24.01.2013. O Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS admitiu a inclusão do preso pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.


Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.


Estabelece a Lei nº 11.671/2008, no que pertine à transferência e inclusão de presos em estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima:


"Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 
Art. 4o  A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. 
§ 1o  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§ 2o  Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes. 
Art. 5o  São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. 
§ 1o  Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. 
§ 2o  Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. 
§ 3o  A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei. 
§ 4o  Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo. 
§ 5o  A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência. 
§ 6o  Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. 
§ 7o  A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir. 
(...)
Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. 
§ 1o  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. 
§ 2o  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição. 
§ 3o  Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão. 
§ 4o  Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. 
§ 5o  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 
§ 6o  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal."

Cotejando a decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS com o teor da norma supramencionada, fica afastada a alegação de ilegalidade da inclusão do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS, uma vez que, diversamente do esposado na impetração, houve manifestação prévia do Ministério Público Federal (fl. 71) e, posteriormente, da Defensoria Pública da União (fl. 76-verso), preenchendo-se, dessarte, os requisitos estabelecidos na Lei 11.671/08.


Ademais, cumpre asseverar que dos elementos de prova apresentados com a inicial do writ não resta dúvida que o paciente preenche pelo menos três das características exigidas pelo Decreto nº 6877/2009, norma que regulamenta a Lei nº 11.671/08, para justificar sua inclusão no sistema penitenciário federal, quais sejam:


Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
(...)
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem."

Pois bem, o paciente, consoante se observa dos autos, é preso de altíssima periculosidade, condenado a 43 (quarenta e três) anos e 01 (um) mês de reclusão por crimes de roubo com utilização de arma de fogo, latrocínio, porte de armas, homicídio e tem função de braço direito das lideranças negativas na unidade prisional de origem. Há também nos autos elementos concretos que indicam a possibilidade de fuga, bem como de rebelião.


Assim, não resta dúvida acerca da necessidade da permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS.


Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 08/04/2013 16:32:18