D.E. Publicado em 19/04/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS DELITUOSAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel da Silva Oliveira em favor de Ricardo Souza Feitosa, por meio do qual objetiva a nulidade do processo n° 0010336-13.2009.403.6181, que tramita perante a 9ª Vara Federal de São Paulo/SP e apura a prática dos delitos descritos nos artigos 358 e 171, parágrafo 2°, inciso VI, e parágrafo 3°, todos do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, que:
a) a denúncia imputa ao paciente o cometimento de duas infrações penais pelo mesmo fato.
b) a fraude objetivava impedir a realização de uma venda judicial e, por isso, deveria cingir-se à figura tipificada no artigo 358 do Código Penal que, é crime de menor potencial ofensivo, cujo processamento compete ao Juizado Especial Criminal Federal.
Requer a nulidade do feito, desde o recebimento da denúncia e posterior remessa ao Juizado Especial Federal Criminal de São Paulo, com expedição de salvo conduto em favor do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 132/133.
Às fls. 136/138 foi interposto agravo regimental pelo impetrante.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 142/154.
A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Sérgio Monteiro Medeiros opinou pelo desprovimento do agravo regimental e pela denegação da ordem às fls. 156/158.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Narra a inicial acusatória que no dia 27.08.2009, durante a realização da 114ª Hasta Pública Unificada das Varas do Trabalho de São Paulo, o paciente Ricardo Souza Feitosa, interrompeu uma série de lances, que vinham ocorrendo gradativamente e que estavam no patamar de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Nesta oportunidade, o paciente ofereceu um lance de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), o que fez com que os demais licitantes desistissem do leilão.
Consta da denúncia, ainda, que "para efetuar o pagamento de 20% do valor do lance ofertado, o denunciado emitiu cheque de sua titularidade no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como uma segunda cártula, de numeração sequencial à primeira e destinada ao pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (fl.07)."
Em consulta, a instituição financeira informou a insuficiência de fundos dos referidos cheques. Diante disso, o leilão foi cancelado, tendo sido iniciada "nova licitação, que afinal ocorreu sem o esperado sucesso, posto que alguns dos licitantes já haviam se retirado, inclusive alguns que tinham anteriormente dado lances."
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o alegado constrangimento ilegal.
Com efeito, a alegação do impetrante de que a conduta do paciente deve ser enquadrada apenas no artigo 358 do Código Penal não merece prosperar, uma vez que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não do tipo penal indicado, ainda que incorretamente, na inicial, sendo que a exata definição jurídica pode ser estabelecida até mesmo depois da instrução criminal, por força dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, outrossim, que, ao que tudo indica, o crime de fraude em arrematação judicial não pode absorver o delito de fraude no pagamento por meio de cheque, uma vez que se trata de condutas delituosas autônomas, que atingem bens jurídicos diversos.
Por fim, considerando que ainda não foi realizada a instrução criminal, torna-se prematura qualquer decisão no sentido de reclassificar o suposto delito imputado ao paciente.
Por esses fundamentos, denego a ordem e julgo prejudicado o agravo regimental.
É o voto.
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