Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000091-27.2003.4.03.6124/SP
2003.61.24.000091-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : HERMES MARQUES (Int.Pessoal)
CO-REU : EDVALDO MONTIHLA DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- EXECUÇÃO PENAL - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
1. Somente a partir do trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e defesa é que a pena cominada ao réu se tornou executável, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência.
2. Antes daquele marco temporal, enquanto não ultrapassados os julgamentos de todos os recursos interpostos pelas partes, não se pode cogitar da execução da sanção penal, porque ainda não se podia ter como certa e definitiva a condenação do réu. Nesse interregno de tempo, corre o prazo da prescrição da pretensão punitiva e não executória. A pretensão executória do Estado só passa a existir quando o título condenatório e a respectiva sanção penal passam a existir e tal ocorre com o trânsito em julgado da decisão, o que a torna definitiva, imutável e executável. Vide Jurisprudência (S.T.J. - HC 127266/SP - 5ª Turma; RHC 25918/RS - 5ª Turma).
2. Desse modo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes na data indicada de 13/06/2011, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos ainda não se ultimou.
3. Recurso ministerial provido. Determinado o regular prosseguimento da execução penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por maioria, dar provimento ao recurso ministerial, determinando o regular prosseguimento da execução penal.


São Paulo, 29 de julho de 2013.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 06/08/2013 16:02:20



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000091-27.2003.4.03.6124/SP
2003.61.24.000091-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : HERMES MARQUES (Int.Pessoal)
CO-REU : EDVALDO MONTIHLA DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pela MMª. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Jales/SP que decretou a extinção da punibilidade do réu condenado EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO, pela prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso V, e parágrafo único; c.c. artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.

Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/98 à pena de 1 (um) ano de detenção, regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito (fls. 304/312).

A condenação foi confirmada pelo v. acórdão de fls. 375/377-v. desta E. Corte, cujo transito em julgado se deu em13/06/2011 (fl. 405).

Com o trânsito em julgado, os autos retornaram à Vara de origem, onde o MM. Juiz determinou a expedição de Guia de Execução Penal e intimação do apenado para recolhimento das custas processuais (fl. 406).

Às fls. 412/413 sobreveio sentença de extinção da punibilidade. O MM. Juiz "a quo" entendeu que entre o trânsito em julgado para a acusação (24/08/2007) e a data em que foi proferida a referida decisão (18/06/2012) decorreram mais de 4 (quatro) anos sem a ocorrência de nenhuma das causas interruptivas elencadas no artigo 117 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado para as partes. A decisão foi lavrada em 18/06/2012.

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (fls. 415/418-v.), requerendo, em síntese que:

1. O juiz que proferiu a sentença de procedência da ação não pode inovar, no caso em tela reconhecendo a prescrição retroativa, vez que sua jurisdição se exauriu, passando a ser o tribunal "ad quem" o Órgão jurisdicional competente para a decretação da extinção de punibilidade. Pede que a sentença seja anulada para dar prosseguimento ao feito, reconhecendo, se for o caso, a extinção de punibilidade pelo advento da prescrição retroativa.

Em contrarrazões (fls. 422/427), a defesa do recorrido EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

À fl. 428 a decisão restou mantida.

Nesta E. Corte, a Digna Procuradora Regional da República Dra. Isabel Cristina Groba Vieira requereu a reforma da decisão para que seja afastado o decreto de extinção da punibilidade de EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO (fls. 431/436) pela seguinte razão :

1. Considerando que a r. sentença condenatória tornou-se pública em 07/08/2007 (fl. 313) e que sobreveio o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes em 13/06/2011 (fl. 405), a pretensão punitiva do Estado não prescreveu na modalidade intercorrente, porquanto não decorreram mais de 04 (quatro) anos entre as referidas datas.

2. Embora o artigo 112, inciso I, do Código Penal estabeleça que a prescrição da pretensão executória do Estado começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)", tratando-se de pretensão executória do Estado não há que se falar em prescrição vez que o recurso de apelação interposto pelo condenado impossibilita o início da execução, ante o efeito suspensivo do recurso interposto (art. 597 do CPP). A execução não seria possível nem mesmo em caso de interposição de recurso especial ou extraordinário, segundo entendimento da E. Corte Constitucional.

Pela via recursal o acusado pode até mesmo ser absolvido, evidenciando-se que o Estado ainda exerce sua pretensão punitiva. A partir de uma decisão definitiva, que não possa ser impugnada por nenhuma das partes, surge a pretensão de executar a pena.

A decisão impugnada leva a uma absoluta inconsistência do sistema penal acerca da prescrição, pois durante um mesmo lapso temporal, a partir da sentença não recorrida pelo órgão acusador, correm dois tipos de prescrição - quanto à pretensão punitiva e quanto à pretensão executória do Estado.

3. O trânsito em julgado para ambas as parte do v. acórdão que negou provimento à apelação da defesa ocorreu em 13 de junho de 2011 (fl. 405, data em que se iniciou o curso do prazo prescricional da pretensão executória e, desde então, não decorreu mais de 4 (quatro) anos.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.



VOTO

Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/98 à pena de 1 (um) ano de detenção, regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito (fls. 304/312).

A condenação foi confirmada pelo v. acórdão de fls. 375/377-v. desta E. Corte, cujo trânsito em julgado se deu em 13/06/2011 (fl. 405). Contudo, o MM. Juiz "a quo" proferiu decisão decretando a extinção da punibilidade do condenado, ora recorrido, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória por entender que o prazo prescricional, após a sentença condenatória, tem início na data do trânsito em julgado para a acusação, ou seja, em 24/08/2007 (fl. 412/413).

Reconhecendo a divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da pretensão executória, temos que a expressão "trânsito em julgado para a acusação" ou para a defesa deve ser utilizada cum grano salis. Com efeito, não se pode entender, por exemplo, que a decisão transitou em julgado para a acusação porque ela deixou de recorrer da sentença condenatória, até porque não podia fazê-lo por falta de interesse. Não há aí propriamente trânsito em julgado, pois se a apelação defensiva tiver provimento, reabrem-se para a acusação as vias recursais.

A expressão tornou-se comum, porém, em matéria de prescrição retroativa. Aqui, fala-se em "trânsito em julgado para a acusação", não num sentido absoluto, mas naquele de que, havendo recurso exclusivo da defesa, não será possível o agravamento da pena em sede recursal, em razão do princípio da non reformatio in pejus. Contudo, como se vê, tal raciocínio é restrito à aferição da definitividade da pena in concreto, para fins de reconhecimento da prescrição retroativa, não havendo sentido em aplicá-lo à pretensão executória.

A menção do art. 112, I, do Código Penal só fazia sentido quando se admitia a execução provisória da pena, o que, aliás, era a regra no Código de Processo Penal, na sua redação original. Com efeito, o art. 597 dispõe que:

"A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 (...)

O art. 393, na sua redação original, por sua vez, dispunha:


"São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - Ser o réu preso ou conservado na prisão (...)
II - Ser o nome do réu lançado no rol dos culpados."

A chamada Lei Fleury (Lei 5.941/73), que alterou o art. 594 do CPP, reafirma essa regra originária da execução provisória, ao tempo em que cria uma primeira exceção, quando se tratar de réu primário e de bons antecedentes.

Vê-se, assim, que a sentença condenatória era desde logo executável, razão pela qual a prescrição da pretensão executória começava de logo a correr, caso o Ministério Público não interpusesse recurso, na forma do citado art. 112, I, do CP.

Contudo, hoje, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009 , Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.

Com a devida vênia, o pensamento em contrário parece-nos ensejar impunidade e pecar por dar ao art. 112, I, já referido, interpretação que não subsiste, por adequar-se apenas ao contexto legislativo anterior. Assim, porque a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 13 de junho de 2011, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado (fl. 405). Assim, não se pode concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos ainda não se ultimou.

Nesse sentido recente julgado :


" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 699/STF. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias (Súmula 699/STF). 2. Manejado o agravo após o quinquídio legal, consideradas as datas de publicação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 3. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal nos casos em que o trânsito em julgado da condenação se consuma em data anterior ao manejo de recurso intempestivo. Recurso a destempo não previne o trânsito em julgado. 4. A pretensão executória surge somente com trânsito em julgado da condenação criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078 (Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j. 05.02.2009), não se iniciando o prazo prescricional respectivo antes deste termo, consoante princípio da actio nata. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF- ARE 682013, AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje : 05/02/2013)"

Veja também posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Transcrevo os precedentes:

"HABEAS CORPUS. ART. 1º, P. ÚNICO, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora a tese de prescrição da pretensão executória não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus ali impetrado, o seu exame por esta Corte não implica indevida supressão de instância, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
2. Na linha de precedentes desta Corte, considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade o dia do efetivo comparecimento do apenado à instituição assistencial designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade (Precedentes).
3. O simples comparecimento da paciente em cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade não configura início do cumprimento da condenação, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória (Precedentes).
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
5. Na hipótese vertente, a sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes em 4-4-2006 e até o presente momento não há notícias de que a paciente tenha dado início ao efetivo cumprimento da pena, consoante as informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Criminais da comarca de São Paulo - que atestam tão somente a retirada do ofício em cartório aos 17-9-2007, que não pode ser considerado como marco interruptivo do mencionado lapso. Portanto, vislumbra-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória, ex vi art. 110, caput, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, já que ultrapassado o prazo de 04 (quatro) anos.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade da paciente pela ocorrência prescrição da pretensão executória estatal, nos termos do art. 110, caput, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa." - (g.n.).
(HC 127266/SP - 5ª Turma - rel. Min. JORGE MUSSI, j. 26/10/2010, v.u., DJe 13/12/2010)

De antemão, deixo assentado que o lapso prescricional da pretensão executória não restou ultrapassado uma vez que teve início somente quando operado o trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e a defesa. É que somente a partir desse momento é que a pena cominada ao réu se tornou executável, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Antes desse marco temporal, enquanto não ultrapassados os julgamentos de todos os recursos interpostos pelas partes, não se pode cogitar da execução da sanção penal, porque ainda não se podia ter como certa e definitiva a condenação do réu. Nesse interregno de tempo corre o prazo da prescrição da pretensão punitiva e não executória. A pretensão executória do Estado só passa a existir quando o título condenatório e a respectiva sanção penal passam a existir e tal ocorre com o trânsito em julgado da decisão, o que a torna definitiva, imutável e executável.

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 4 MESES DE DETENÇÃO, POR DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (2 ANOS PELO CRIME, ACRESCIDOS DE 4 MESES PELO CONCURSO FORMAL). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A ACUSAÇÃO (E, NO CASO EM EXAME, TAMBÉM PARA A DEFESA), DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRIDO EM 25.06.07. ART. 112, I DO CPB. PRESCRIÇÃO EM 4 ANOS (ART. 109, V DO CPB). PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Infere-se do acórdão objurgado que a sentença, publicada em 30.07.2003, transitou em julgado para ambas as partes em 25.06.2007, quando, então, o direito de punir do Estado transmudou-se em direito de impor concretamente a sanção restritiva de liberdade.
2. Se o paciente restou condenado a 2 anos e 4 meses de detenção, a prescrição, nos termos do art. 109, V do CPB, ocorreria em 4 anos, a contar do último marco interruptivo, in casu, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido." - (g.n.).
(RHC 25918/RS - 5ª Turma - rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/09/2010, v.u., DJe 03/11/2010)

Assim sendo, conclui-se que os fatos delituosos não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição executória, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir e executar a pena cominada ao condenado, razão pela qual acolho o parecer ministerial.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão recorrida de fls. 412/413, uma vez que não ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal e determinar o regular prosseguimento da execução penal.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 06/08/2013 16:02:17