Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012026-23.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.012026-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DANILO DIAS
ADVOGADO : FLAVIA BALBINA DOS SANTOS MOTTA BERNACHE (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00120262320094036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TENTATIVA: OCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. QUALIFICAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA. DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 08 meses de reclusão, como incurso no artigo 155, §2º, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos. O Auto de Avaliação concluiu que os bens apreendidos somam o total de R$72,70. Além disso, o acusado confessou a prática do delito.
3. O crime ocorreu na forma tentada. O crime de furto consuma-se no momento em que o agente tem a posse da coisa, fora da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve período de tempo, não se exigindo posse mansa e pacífica. Precedentes. O crime não se consumou, pois quando da chegada dos policiais no local, o réu ainda se encontrava sobre o telhado, retirando os fios. Ou seja, ele não chegou a se apoderar dos bens.
4. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa das seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 108403). Na hipótese, o furto é qualificado por duas circunstâncias (incisos I e IV do artigo 155, §4º, do Código Penal). O réu subiu no telhado do imóvel e, contando com a ajuda de terceiro, retirou as telhas e procedeu ao corte dos fios, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento, o qual, inclusive, qualifica o crime. Precedentes.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a qualificação do crime de furto por circunstâncias objetivas não impede a aplicação da figura privilegiada, prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal, que é de caráter subjetivo. Desse modo, não há impedimento para o reconhecimento da figura do furto privilegiado, ainda que haja circunstâncias qualificadoras de cunho objetivo.
6. Assiste razão ao Ministério Público Federal, ao pedir a aplicação da pena-base prevista para o furto qualificado, nos termos do artigo 155, §4º, do Código Penal.
7. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena base é estabelecida no mínimo legal. Apesar de estarem presentes as atenuantes da confissão e da menoridade, não se procede à diminuição da pena. Aplicação da Súmula 231/STJ.
8. A causa de diminuição relativa à tentativa deve ser fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), já que o réu havia percorrido praticamente todo o iter criminis quando foi surpreendido pelos policiais no telhado.
9. Não se trata de furto simples, mas de furto duplamente qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas. A aplicação da minorante, prevista no §2º do artigo 155 do Código Penal, em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), revela-se adequada para cumprir, no caso, as funções preventiva e repressiva da sanção criminal.
10. Apelos do Ministério Público Federal e da Defesa parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para fixar a pena-base em legal de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do §4º do artigo 155 do Código Penal; e dar parcial provimento à apelação do réu, para aplicar a causa de diminuição do artigo 14, parágrafo único do CP no patamar de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de abril de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012026-23.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.012026-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DANILO DIAS
ADVOGADO : FLAVIA BALBINA DOS SANTOS MOTTA BERNACHE (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00120262320094036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou, em 13/10/2009, DANILO DIAS, qualificado nos autos, nascido aos 25/12/1986, dando-o como incurso no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, II, todos do Código Penal, uma vez que, segundo apurado, o denunciado foi surpreendido por policiais militares ao subtrair objetos de propriedade da Caixa Econômica Federal. Consta da denúncia:


Segundo o apurado, aproveitando-se da falta de vigilância no local, o indiciado e o adolescente Mário pularam o muro que guarnece a residência e, mediante a retirada de suas telhas, chegaram ao forro do imóvel e assim tentaram subtrair os objetos acima descritos, não empreendendo êxito na jornada criminosa por circunstância alheias às suas vontades, uma vez que policiais militares surpreenderam DANILO em cima do telhado da residência.

A denúncia foi recebida em 26/01/2007 (fls. 53/54).

À fl. 157, o MM. Juiz de Direito acolheu o parecer do Ministério Público Estadual de fl. 156, declinando da competência para a Justiça Federal.

Redistribuído o feito ao Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia (fl. 170/172), assim como o MM. Juiz Federal também ratificou os atos praticados na instrução processual.

Sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Roberto Modesto Jeuken e publicada em 29/06/2011 (fl. 272), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu DANILO DIAS à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 155, §2º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade pública de caráter assistencial, a ser designada pelo Juízo das Execuções. Foi concedido o direito do réu de apelar em liberdade.

O Ministério Público Federal apela (fl. 274). Razões às fls. 276/281. Requer o afastamento da aplicação da figura privilegiada ao furto qualificado. Subsidiariamente, aduz que ao aplicar a figura privilegiada a pena base a ser aplicada é a estipulada pelo §4º do artigo 155 do Código Penal.

Contrarrazões da defesa às fls. 286/293.

O réu apela à fl. 301. Razões às fls. 307/319. Pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente pede a aplicação somente da pena de multa ou o artigo 14, II, do Código Penal, uma vez que o crime foi tentado, juntamente com a figura do furto privilegiado.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 321/327.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pelo parcial provimento da apelação da defesa para aplicar o artigo 14, II, do Código Penal e pelo parcial provimento da apelação do Ministério Público Federal para que o apelante seja condenado por furto qualificado, afastando-se, também, a causa de diminuição prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (fls. 330/335).


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012026-23.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.012026-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DANILO DIAS
ADVOGADO : FLAVIA BALBINA DOS SANTOS MOTTA BERNACHE (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00120262320094036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


I. Da apelação do réu:

I.1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos. O Auto de Avaliação de fl. 29, o qual concluiu que os bens apreendidos somam o total de R$72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos).

Em seu interrogatório, o acusado confessa a prática do delito e descreve a narrativa dos fatos:


...são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Esclareço que eu estava na porta de minha casa e, juntamente com Mário Francisco Prata, resolvemos praticar o furto para comprar entorpecente. Peguei um alicate e fui ao local, momento em que percebi a polícia chegar ao local e tentei me esconder e esconder o alicate. Não retirei os fios do local, pois não deu tempo. Para entrar no local tive que pular um muro. O policial não me viu, apenas chamou e eu saí sem os fios. O policial pegou os fios dentro do forro. (fl. 67)

Em juízo, o réu ratificou os termos do interrogatório realizado perante a Justiça Estadual.

A testemunha Daniel Rodrigues confirma a autoria de DANILO:


Que estava em patrulhamento ostensivo e preventivo juntamente com o companheiro de farda Leandro, quando foram acionados por popular que informou que havia dois rapazes mexendo em uma casa fechada. Que ao chegar nessa casa, vislumbrou um dos rapazes em cima do telhado. Que não presenciou este outro rapaz mencionado pelo popular. Que efetuaram a prisão de Danilo, esclarecendo que vários fios de energia já estavam enrolados, prontos para serem subtraídos, bem como estavam tentando tirar alguns canos de cobre. (fl. 79)

No mesmo sentido, é o depoimento de Mário Francisco dos Santos Prata, coautor do delito, que não foi denunciado devido à idade à época dos fatos.


tenho 15 anos de idade e na época dos fatos eu contava com 13 anos. Declaro que no dia dos fatos nós deparamos com a casa, localizado no bairro acima do meu, com características de abandonada, posto que o portão da casa não tinha mais tranca e a porta de entrada já estava no chão. Nós entramos na casa e constatamos que no seu interior apenas havia papéis de supermercado jogados no chão e papelão; não havia móveis na casa. Volto a afirmar que não havia nenhum móvel, a casa estava completamente vazia. Colocamos alguns fios de eletricidade dentro de uma sacola. O acusado Danilo queria subir no forro da residência. Eu subi para ajudar a arrancar a tenha e o Danilo foi quem entrou no forro da casa. Eu fui embora porque não queria continuar na casa. Foi quando eu vi da rua a chegada dos policiais. (fl. 142)

I.2. Da tentativa: vê-se, todavia, que o crime ocorreu na forma tentada. Com efeito, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e ratificada pelo Ministério Público Federal relata que o crime não se consumou:


...Segundo o apurado, aproveitando-se da falta de vigilância no local, o indiciado e o adolescente Mário pularam o muro que guarnece a residência e, mediante a retirada de suas telhas, chegaram ao forro do imóvel e assim tentaram subtrair os objetos acima descritos, não empreendendo êxito na jornada criminosa por circunstância alheias às suas vontades, uma vez que policiais militares surpreenderam DANILO em cima do telhado da residência...

(fls.02)


...O denunciado DANILO não obteve êxito no empreendimento criminoso por circunstância alheia a sua vontade, já que policiais militares surpreenderam DANILO no forro da residência, sendo o denunciado preso em flagrante... (fls.170v)


O crime de furto consuma-se no momento em que o agente tem a posse da coisa, fora da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve período de tempo, não se exigindo posse mansa e pacífica (STF, HC 113279, Rel. Min. Rosa Weber).

No caso dos autos, o crime não se consumou, pois quando da chegada dos policiais no local, o réu ainda se encontrava sobre o telhado, retirando os fios. Ou seja, ele não chegou a se apoderar dos bens.

Consoante afirmação do próprio policial que efetuou o flagrante, ao chegar no imóvel, ele vislumbrou o réu em cima do telhado, sendo que vários fios de energia já estavam enrolados, prontos para serem subtraídos, além de estar tentando tirar alguns canos de cobre.


I.3. Da aplicação do princípio da insignificância: não procede a pretensão da Defesa. Primeiramente, anoto que não se confunde o furto de coisa de pequeno valor, que pode eventualmente ensejar a aplicação da figura do furto privilegiado, e furto de coisa de valor ínfimo ou insignificante, caso em que se exclui a tipicidade:


RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta imputada ao Recorrido - furto de um telefone celular e respectivo carregador, praticado mediante escalada - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Precedentes.
3. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009.) 4. Recurso provido.
(STJ, REsp 1239797/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)

A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa das seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 108403, Relator  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/02/2013, DJe 15-03-2013).

Na hipótese, o furto é qualificado por duas circunstâncias (incisos I e IV do artigo 155, §4º, do Código Penal). Segundo se comprovou, o réu subiu no telhado do imóvel e, contando com a ajuda de terceiro, retirou as telhas e procedeu ao corte dos fios, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento, o qual, inclusive, qualifica o crime. Nesse sentido:


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. O valor da res furtiva - o qual, no caso, não se representa insignificante - como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento da figura do furto privilegiado.
II. Embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, tal fato não permite, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo que a ausência de prejuízo deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias dos autos.
III. Conduta imputada ao paciente que teria sido praticada durante o repouso noturno e mediante arrombamento, o que denota a sua maior ousadia, não se vislumbrando reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese.
IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
(STJ, HC 187881/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES.
1. A conduta imputada ao Paciente - furto de objetos pessoais, em concurso de agentes e mediante o arrombamento de obstáculos - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. Há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da ofensividade na conduta do agente que arrombou a porta do estabelecimento comercial de pequeno porte, danificando-a, para subtrair bens, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(STJ, HC 141389/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011)

Quanto às questões relativas à dosimetria da pena, o recurso de apelação da Defesa será examinado conjuntamente com o recurso da Acusação, já que este também impugna a sentença quanto ao ponto.


II. Da apelação do Ministério Público Federal.


3. Da possibilidade de classificação da conduta como furto qualificado e privilegiado: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a qualificação do crime de furto por circunstâncias objetivas não impede a aplicação da figura privilegiada, prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal, que é de caráter subjetivo.


HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa.
(STF, HC 98265, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00407)

E no mesmo sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS AVALIADAS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º).
2. Registre-se que o único requisito exigido para aplicação do benefício é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - concurso de agentes -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade.
3. Desse modo, sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, não há óbice à concessão do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes.
4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público.
(STJ, EREsp 842425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 02/09/2011)

Desse modo, não há impedimento para o reconhecimento da figura do furto privilegiado, ainda que haja circunstâncias qualificadoras de cunho objetivo, razão pela qual é de ser negado provimento ao apelo do MPF quanto ao ponto.


III. Da dosimetria da pena: quanto à dosimetria da pena, ambos os recursos serão examinado em conjunto, já que ambos insurgem-se quanto a este ponto da sentença.

A sentença fixou a pena base no mínimo legal previsto para o furto simples, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal.

Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal, ao pedir a aplicação da pena-base prevista para o furto qualificado, nos termos do artigo 155, §4º, do Código Penal.

Embora seja o caso de aplicar a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, incidente na terceira fase da dosimetria da pena, a pena-bse deve ser fixada no patamar de dois a oito anos, já que reconhecidas as qualificadoras dos incisos II e IV do §4º do artigo 155 do Código Penal.

Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena base é estabelecida no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor de unitário de 1/30 do salário mínimo.

Na segunda fase, apesar de estarem presentes as atenuantes da confissão e da menoridade, não se procede à diminuição da pena, ante a orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Na terceira fase, há duas causas de diminuição de pena.

A causa de diminuição relativa à tentativa deve ser fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), já que o réu havia percorrido praticamente todo o iter criminis quando foi surpreendido pelos policiais no telhado.

Quanto ao furto privilegiado, a hipótese de redução da pena é a que melhor se enquadra no caso em apreço, ao invés da só aplicação da pena de multa, como quer a Defesa.

Com efeito, não se trata de furto simples, mas de furto duplamente qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas. Nesse prisma, a aplicação da minorante, prevista no §2º do artigo 155 do Código Penal, em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), revela-se adequada para cumprir, no caso, as funções preventiva e repressiva da sanção criminal.

Assim, resta definitiva a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.



IV. Da conclusão: pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para fixar a pena-base em legal de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do §4º do artigo 155 do Código Penal; e dou parcial provimento à apelação do réu para aplicar a causa de diminuição do artigo 14, parágrafo único do CP no patamar de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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