D.E. Publicado em 24/04/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, confirmar a liminar e concedera a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Claudinei Fernando Machado em favor de Jose Augusto Araújo Pereira, por meio do qual objetiva a revogação da prisão temporária do paciente decretada no feito n° 0001071-64.2013.403.6110, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente é advogado há vinte e dois anos na Comarca de Itapetininga e mantém relacionamento comercial com os diretores da empresa Comercial Luxnight. Aduz, ainda, que estão ausentes os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar.
O pedido de liminar foi deferido para revogar a prisão temporária do paciente (fls. 18/19).
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 37/39.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Eugênia Augusta Gonzaga opinou pela concessão da ordem às fls. 73/74.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Consta dos autos que foi instaurado o inquérito policial n° 18-0306/09, na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, com o fim de investigar o cometimento de crime contra a ordem tributária pelos responsáveis pela empresa Comercial Luxnight Ltda.
Ao longo das investigações, as diligências realizadas pela autoridade policial revelaram que a empresa havia sido constituída à total revelia dos sócios que constavam no contrato social, ou seja, os verdadeiros responsáveis criaram uma empresa de fachada, em nome de sócios laranjas, muito provavelmente no intuito de se eximirem de responsabilidades fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
As diligências revelaram, ainda, fortes indícios de que empresários da família Mattos, conhecidos na cidade de Sorocaba, seriam os verdadeiros responsáveis pela empresa Comercial Luxnight Ltda.
Consta dos autos, ainda, que o referido IPL n° 18-0306/09, no curso das investigações, foi redistribuído ao Delegado de Polícia Federal Agenor Bernardini Junior. Em seguida, surgiram nos autos informações oficiais de que o referido Delegado de Polícia conhecia a família Mattos e, que "estariam em tratativas para uma condução do IPL mais benéfica aos investigados em troca do pagamento de 300 (trezentos) mil euros" (fl. 141).
Em razão destas informações, foi instaurado o IPL 0010/2011, pela Corregedoria Geral de Polícia Federal (0010422-32.2011.403.6110) e o procedimento de interceptações telefônicas e telemáticas n° 0008702-30.2011.403.6110, com o objetivo de investigar os crimes de corrupção ativa e passiva.
As investigações revelaram que o paciente José Augusto Araujo Pereira é próximo ao grupo Mattos e assumiu a defesa do investigado Leonardo Walter Breitbarth no IPL n° 18-0306/09. Constatou-se, também, indícios do envolvimento do paciente com o crime de corrupção ativa.
Compulsando os autos verifica-se que está configurado o constrangimento ilegal.
Com efeito, a prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, como exceção à regra da liberdade, só deve ser admitida em situações específicas, nas quais resta concretamente comprovada a real necessidade da segregação.
O parquet federal, em primeiro grau, manifestou-se contrário à decretação da prisão temporária e da realização da busca e apreensão. Ressaltou que "não há o ensejo para a decretação das prisões cautelares conforme constou na representação, e salienta que, ainda que seja cabível nesse momento a realização da busca e apreensão, tal medida afigura-se, uma vez mais nesse momento, inoportuna."
Afirmou, também, que "reconhece-se, acerca da configuração da elementar "vantagem indevida" nos presentes autos, um pequeno grau de probabilidade, mas não em intensidade suficiente para a decretação de uma prisão cautelar, qualquer que seja a modalidade dessa. (...) É importante registrar que os fatos que se buscam elucidar são graves, já havendo nos autos prova por meio do qual se demonstra um forte desvio ético profissional por parte do investigado Agenor Bernardini Junior."
Importante observar, ainda, que já foi realizado o interrogatório do paciente e efetivadas as medidas de busca e apreensão determinadas pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, considerando que a prisão é medida de exceção, não vislumbro, no caso dos autos, a real necessidade da segregação.
O paciente permaneceu preso do dia 15.03.2013 até 22.03.2013, período suficiente para a coleta da prova documental. Observe-se que Jose Augusto ficou recolhido no Setor de Custódia da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo/SP, ao que tudo indica, junto com os demais investigados, o que afasta qualquer justificativa no sentido da necessidade da prisão para evitar articulações entre os investigados.
Ressalte-se, também, que o suposto delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e que o paciente foi encontrado em sua residência quando do cumprimento do mandado de prisão, não havendo nos autos elementos que indicam que poderia se furtar à persecução penal.
Por fim, os elementos de prova colhidos até o presente momento não são suficientes à manutenção da prisão temporária, razão pela qual deve o paciente responder ao feito em liberdade.
Por esses fundamentos, confirmo a liminar e concedo a ordem.
É o voto.
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