Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0003053-13.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.003053-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : DANIELLE DUTRA CARVALHO
PACIENTE : AMANDA DE MORAIS SANTOS reu preso
ADVOGADO : DANIELLE DUTRA CARVALHO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00000831920134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato da MM. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, que estipulou fiança à paciente no valor de R$ 2.260,00.
2. A alegação de impossibilidade em arcar com o valor da fiança, mesmo depois de diminuído o valor, é corroborado por prova documental, indicando situação de desemprego, com o término de vínculo laboral em 29.12.2012.
3. A ausência de demonstração de ocupação formal ou a condição de desempregado não evidenciam a necessidade, por si só, da custódia cautelar. Diante dos níveis endêmicos de desemprego nas sociedades capitalistas contemporâneas, a exigência há de ser abrandada, sob pena de transformar-se em obstáculo intransponível à liberdade provisória de desempregados. Tal circunstância não é óbice à concessão de liberdade provisória.
4. O montante da fiança, no valor de R$2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), revela-se elevado para a paciente. É convincente a argumento de que, não obstante a redução do valor da fiança pelo Juízo a quo, a paciente permanece presa, a revelar incapacidade financeira para o pagamento.
5. Pagamento de fiança dispensado, em observância à condição econômica da paciente, incapaz de suportar o valor arbitrado da fiança pela autoridade impetrada, com fundamento no artigo 325, parágrafo 1º, inciso I, c.c. artigo 350 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, dispensar o pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo impetrado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de abril de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 23/04/2013 19:14:55



HABEAS CORPUS Nº 0003053-13.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.003053-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : DANIELLE DUTRA CARVALHO
PACIENTE : AMANDA DE MORAIS SANTOS reu preso
ADVOGADO : DANIELLE DUTRA CARVALHO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00000831920134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Danielle Dutra Carvalho em favor de AMANDA DE MORAIS SANTOS, contra ato da MMª Juíza Federal Substituta da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, que estipulou fiança à paciente no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 0000094-19.2013.403.6118, relacionado ao Inquérito Policial 0000083-19.2013.403.6118.

Segundo a impetrante, a paciente foi presa em flagrante no dia 22.01.2013, por infração ao artigo 289 do Código Penal, em virtude de ter sido surpreendida na posse de uma cédula de cem reais falsa.

Afirma a impetrante que a autoridade impetrada homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada em dez salários-mínimos e, posteriormente, reconsiderou a decisão para alterar o valor da fiança, diminuindo-a de dois terços para alçar o montante de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais).

Sustenta a impetrante que a paciente depende economicamente de sua genitora, que se encontra desempregada e, portanto, não possui condições de arcar com a fiança, a incidir a regra dos artigos 325 e 350 do Código de Processo Penal, de isenção do pagamento por ser a ré pobre.

Aduz a impetrante que a imposição de fiança em valor tão alto a pessoa hipossuficiente corresponde a sua não fixação e à manutenção automática da paciente na prisão.

Argumenta a impetrante que "a prisão preventiva é medida excepcional que se deve guardar especialmente a casos de criminalidade violenta" e que "ainda que condenada (a paciente), por certo, poderá vir a ser beneficiada por um regime prisional mais brando, não se justificando, portanto, o seu encarceramento nesta oportunidade."

Requer a impetrante, em sede liminar, a concessão de liberdade provisória sem fiança à paciente. Ao final, a confirmação da liminar.

O pedido liminar foi deferido para dispensar o pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo impetrado (fls.117/119).

Requisitadas informações às fls. 119, que foram prestadas às fls. 130, instruídas com os documentos de fls.123/129 e 131/140.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da DD. Procuradora Regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pela concessão da ordem, para que a paciente seja dispensada do pagamento da fiança fixada pelo Juízo (fls. 143/145).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser concedida.

A decisão que homologou a prisão em flagrante da paciente e concedeu-lhe liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, fixada em dez salários-mínimos é de seguinte teor:

(...)
No caso presente, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I do CPP.
Há prova da materialidade delitiva (que se revela através da nota apreendida e descrita nos autos de exibição e apreensão de fl. 09) e indícios suficientes de autoria (gerados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante). No entanto, o pedido ora apresentado impõe reconhecer a ausência dos requisitos cautelares que dizem respeito ao chamado periculum libertatis, consubstanciados na garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou segurança da aplicação da lei penal.
Embora não haja nos autos prova de ocupação lícita da custodiada, entendo que a ausência dos documentos não pode operar contra esta, levando à presunção de que não a possui. Isso porque a prisão processual no ordenamento jurídico brasileiro é baseada no princípio da presunção da inocência, devendo ser a última ratio, mormente após o advento da lei n. 12.403/11, segundo a qual a prisão preventiva só pode ser decretada diante da presença de TODOS os requisitos legais e, ainda, quando não couber qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Além disso, verifico que os fatos ora apurados não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, pelo que, entendo que a soltura da requerente não trará riscos à ordem pública, além daqueles a que a sociedade está obrigada a suportar diariamente.
De igual modo, não há risco à ordem econômica, pois o caso versa sobre crime contra a fé pública, não havendo evidências de que a agente solta possa intentar contra a ordem econômica, relações de consumo ou sistema financeiro.
Em que pese a seriedade e a objetividade jurídica do ilícito praticado, não existem, por outro lado, indicativos de que a custodiada, se solta, colocará em risco a instrução criminal ou furtar-se-á à aplicação da lei penal, até porque, conforme fl. 10 dos autos 94-48.2013.403.6118, esta possui residência fixa.
De fato, não constam dos autos as certidões de distribuição a fim de comprovar antecedentes, mas o fato de a documentação juntada não ser plenamente satisfatória não pode dar ensejo a prejuízo irreparável a quem, em tese, poderia receber o benefício da liberdade provisória imediatamente, o que violaria frontalmente o disposto no inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição da República.
Destarte, diante da possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante fiança e medida cautelar diversa da prisão, mostra-se de rigor o deferimento do pedido formulado nos autos 000094-48.2013.4.03.6118, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sob as seguintes condições, cujo descumprimento ensejará imediata decretação de prisão preventiva e incontinente expedição de mandado de prisão:
a) que a investigada compareça em 48 (quarenta e oito horas) após a soltura diante do Juízo Federal de Guaratinguetá, em posse de comprovantes de endereço em seu próprio nome e de ocupação lícita, para informar e justificar suas atividades, devendo tal comparecimento se repetir a cada 60 (sessenta) dias;
b) que a investigada não mude de residência sem prévia comunicação e permissão deste juízo, assim como não se ausente de sua residência por mais de oito dias sem comunicação prévia de seu paradeiro;
c) pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos, patamar mínimo estabelecido pelo artigo 325, inciso II do Código de Processo Penal, tendo em vista o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito em tese praticado.
Isto posto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA à requerente AMANDA DE MORAIS SANTOS, qualificada nestes autos, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES apenas descritas (alíneas "a" à "c").
Com o pagamento da fiança, expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, em nome da investigada AMANDA DE MORAIS SANTOS, com as qualificações de praxe.
Utilize(m)-se cópia(s) desta como mandado e/ou ofício necessário(s), numerando-se e arquivando-se nas pastas respectivas, se o caso.
Providencie-se com urgência a juntada das folhas de antecedentes da investigada.
Ciência ao MPF, ao Defensor da acusada e à Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro. (grifos do original)

A decisão que reduziu o valor da fiança restou assim vazada (fl. 123/124):

(...)
Isto posto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de fls. 14/16 para, com fulcro no parágrafo 1º, inciso I do artigo 325 do Código de Processo Penal, REDUZIR o valor da fiança arbitrada, alterando a alínea "c" de fls. 43, que passará a assim constar:
C) pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos, patamar mínimo estabelecido pelo artigo 325, inciso II do Código de Processo Penal, tendo em vista o máximo de pena privativa de liberdade cominada ao delito em tese praticado, reduzido em 2/3 por aplicação do §1º, inciso I do mesmo dispositivo, o que corresponde à R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais).
No mais, mantenho a integralidade da referida decisão, em todos os seus termos.
Ciência ao MPF e ao Defensor da acusada. Intimem-se. (grifos do original)

A paciente AMANDA, nascida em 10.09.1994, declarou no auto de prisão em flagrante (fls. 17) que exerce a profissão de secretária em empresa de "moto táxi", recebendo por dia R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (fls. 22), alegando neste feito ser dependente financeiramente de sua mãe. Declarou ainda no inquérito policial residir na Rua Clóvis Mine, 102, Alto de São Pedro, Taubaté/SP (fls. 17 e 22), informação que encontra amparo no documento de fls. 72 (conta de energia elétrica em nome de sua mãe).

Acrescente-se que o documento de fls. 53 indica que a paciente não ostenta antecedentes criminais perante a Justiça Federal.

Por outro lado, a alegação de impossibilidade em arcar com o valor da fiança, mesmo depois de diminuído o valor, é corroborado pelo documento de fls. 109/111, carteira de trabalho de sua mãe, Sra. Cristiane Rogeria de Morais, indicando situação de desemprego, com o término de vínculo laboral em 29.12.2012.

Digno de nota também que a ausência de demonstração de ocupação formal ou a condição de desempregado não evidenciam a necessidade, por si só, da custódia cautelar.

Com efeito, entendo que diante dos níveis endêmicos de desemprego nas sociedades capitalistas contemporâneas, a exigência há de ser abrandada, sob pena de transformar-se em obstáculo intransponível à liberdade provisória de desempregados. Em razão dessas circunstâncias, não vislumbro em tal circunstância óbice à concessão de liberdade provisória.

Assim, depreende-se que o montante da fiança, no valor de R$2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), revela-se elevado para a paciente. É convincente a argumento de que, não obstante a redução do valor da fiança pelo Juízo a quo, a paciente permanece presa, a revelar incapacidade financeira para o pagamento.

Portanto, em observância à condição econômica da paciente, incapaz de suportar o valor arbitrado da fiança pela autoridade impetrada, com fundamento no artigo 325, parágrafo 1º, inciso I, c.c. artigo 350 do Código de Processo Penal, dispenso-a.


Pelo exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, dispensar o pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo impetrado.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 19/04/2013 14:22:24