D.E. Publicado em 30/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, dispensar o pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo impetrado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Danielle Dutra Carvalho em favor de AMANDA DE MORAIS SANTOS, contra ato da MMª Juíza Federal Substituta da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, que estipulou fiança à paciente no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 0000094-19.2013.403.6118, relacionado ao Inquérito Policial 0000083-19.2013.403.6118.
Segundo a impetrante, a paciente foi presa em flagrante no dia 22.01.2013, por infração ao artigo 289 do Código Penal, em virtude de ter sido surpreendida na posse de uma cédula de cem reais falsa.
Afirma a impetrante que a autoridade impetrada homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada em dez salários-mínimos e, posteriormente, reconsiderou a decisão para alterar o valor da fiança, diminuindo-a de dois terços para alçar o montante de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais).
Sustenta a impetrante que a paciente depende economicamente de sua genitora, que se encontra desempregada e, portanto, não possui condições de arcar com a fiança, a incidir a regra dos artigos 325 e 350 do Código de Processo Penal, de isenção do pagamento por ser a ré pobre.
Aduz a impetrante que a imposição de fiança em valor tão alto a pessoa hipossuficiente corresponde a sua não fixação e à manutenção automática da paciente na prisão.
Argumenta a impetrante que "a prisão preventiva é medida excepcional que se deve guardar especialmente a casos de criminalidade violenta" e que "ainda que condenada (a paciente), por certo, poderá vir a ser beneficiada por um regime prisional mais brando, não se justificando, portanto, o seu encarceramento nesta oportunidade."
Requer a impetrante, em sede liminar, a concessão de liberdade provisória sem fiança à paciente. Ao final, a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi deferido para dispensar o pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo impetrado (fls.117/119).
Requisitadas informações às fls. 119, que foram prestadas às fls. 130, instruídas com os documentos de fls.123/129 e 131/140.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da DD. Procuradora Regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pela concessão da ordem, para que a paciente seja dispensada do pagamento da fiança fixada pelo Juízo (fls. 143/145).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser concedida.
A decisão que homologou a prisão em flagrante da paciente e concedeu-lhe liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, fixada em dez salários-mínimos é de seguinte teor:
A decisão que reduziu o valor da fiança restou assim vazada (fl. 123/124):
A paciente AMANDA, nascida em 10.09.1994, declarou no auto de prisão em flagrante (fls. 17) que exerce a profissão de secretária em empresa de "moto táxi", recebendo por dia R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (fls. 22), alegando neste feito ser dependente financeiramente de sua mãe. Declarou ainda no inquérito policial residir na Rua Clóvis Mine, 102, Alto de São Pedro, Taubaté/SP (fls. 17 e 22), informação que encontra amparo no documento de fls. 72 (conta de energia elétrica em nome de sua mãe).
Acrescente-se que o documento de fls. 53 indica que a paciente não ostenta antecedentes criminais perante a Justiça Federal.
Por outro lado, a alegação de impossibilidade em arcar com o valor da fiança, mesmo depois de diminuído o valor, é corroborado pelo documento de fls. 109/111, carteira de trabalho de sua mãe, Sra. Cristiane Rogeria de Morais, indicando situação de desemprego, com o término de vínculo laboral em 29.12.2012.
Digno de nota também que a ausência de demonstração de ocupação formal ou a condição de desempregado não evidenciam a necessidade, por si só, da custódia cautelar.
Com efeito, entendo que diante dos níveis endêmicos de desemprego nas sociedades capitalistas contemporâneas, a exigência há de ser abrandada, sob pena de transformar-se em obstáculo intransponível à liberdade provisória de desempregados. Em razão dessas circunstâncias, não vislumbro em tal circunstância óbice à concessão de liberdade provisória.
Assim, depreende-se que o montante da fiança, no valor de R$2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), revela-se elevado para a paciente. É convincente a argumento de que, não obstante a redução do valor da fiança pelo Juízo a quo, a paciente permanece presa, a revelar incapacidade financeira para o pagamento.
Portanto, em observância à condição econômica da paciente, incapaz de suportar o valor arbitrado da fiança pela autoridade impetrada, com fundamento no artigo 325, parágrafo 1º, inciso I, c.c. artigo 350 do Código de Processo Penal, dispenso-a.
Pelo exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, dispensar o pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo impetrado.
É como voto.
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