D.E. Publicado em 30/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de MARCELA RIVERO EGUEZ, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP, que mantém o processamento dos autos nº 0000155-82.2013.403.6125.
Narra a impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 16/02/2013 como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, por ter sido surpreendida em ônibus que fazia linha Campo Grande/São Paulo com cocaína acondicionada em pote de creme e em invólucros que havia ingerido.
Afirma a impetrante que a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva ao fundamento de a paciente ser estrangeira, o que no seu entendimento facilitaria a fuga, comprometendo assim a instrução criminal e a eficácia de eventual sentença condenatória. Aduz que o juízo apontou ainda a ausência de comprovante de residência e ocupação lícita e a vedação pelo artigo 44 da Lei 11.343/06 à liberdade provisória para o crime de trafico de drogas.
Argumenta a impetrante com a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, sendo insuficientes para a prisão o fundamento da conveniência da instrução criminal e da segurança da aplicação da lei penal. Alega a falta de indicação na decisão impugnada de fatos concretos de que a paciente irá empreender fuga e que o fato de ser estrangeira não justifica a manutenção da custódia.
Argumenta também a impetrante que a ausência de comprovação de ocupação lícita e residência fixa não são fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva.
Sustenta a impetrante que a vedação constante do artigo 44, caput, da Lei 11.343/2006, foi derrogada com a entrada em vigor da Lei 11.464/2007.
Requer a impetrante, liminarmente, a concessão da liberdade provisória e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Ao final, pretende a confirmação da liminar. Subsidiariamente, pede seja declarada a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em face da ausência de fundamentação sobre a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 39/42.
Requisitadas informações às fls. 42, foram prestadas às fls. 44, instruídas com os documentos de fls. 45/64.
A DPU manifestou-se no sentido de ter não recorrer da r. decisão denegatória da liminar (fls.65).
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do DD. Procurador Regional da República Osvaldo Capelari Junior, opinou pela denegação da ordem (fls.66/76).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser denegada.
A motivação acostada na decisão do Juízo a quo (fls. 16/19) é suficiente para a segregação cautelar. Confira-se o teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva:
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no HC 104339, julgado em 10/05/2012, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006.
Contudo, no caso dos autos, a declaração de inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas não beneficia a paciente, porquanto a autoridade coatora não se valeu apenas da referida norma para fundamentar a prisão, mas também da circunstância de que estão presentes os pressupostos e requisitos para a prisão preventiva.
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas à paciente pode ser extraído do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 21/22) e do Laudo Pericial (fls. 34/36) atestador de que as cápsulas expelidas pelo paciente continham cocaína.
Quanto à necessidade da custódia, a motivação acostada na decisão do Juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
Embora inexistam certidões de antecedentes da paciente, cidadã boliviana, residente em Puerto Quijarro, consoante qualificação de fls. 31, sua vinda ao Brasil com o propósito único de praticar tráfico de drogas, sem qualquer outra vinculação com este país, aponta a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem assim para a conveniência da instrução criminal.
O decreto de prisão não está fundado exclusivamente na condição da paciente de estrangeira não residente no Brasil, mas na existência de circunstâncias concretas que indicam a necessidade de manutenção da prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da inexistência de qualquer vínculo com o país, a indicar a concreta possibilidade de evasão para o país de origem, saindo do alcance do Poder Judiciário Nacional. Nesse sentido:
Destarte, a motivação apresentada pela DD. Autoridade impetrada é suficiente e revela a necessidade da custódia cautelar para se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito (não demonstrado no caso concreto), por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
Logo, não se entrevê qualquer ilegalidade patente no ato apontado como coator, tampouco insuficiência de motivação para a prisão provisória.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Por estas razões, denego a ordem.
É o voto.
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