Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0004752-39.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004752-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : MARCELA RIVERO EGUEZ reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL Z DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00001558220134036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE ESTRANGEIRO, SEM QUALQUER VÍNCULO COM O BRASIL. CONCRETA POSSIBILIDADE DE EVASÃO PARA O PAÍS DE ORIGEM. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato que decretou a prisão preventiva do paciente.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006. Contudo, a declaração de inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas não beneficia a paciente, porquanto a autoridade coatora não se valeu apenas da referida norma para fundamentar a prisão, mas também da circunstância de que estão presentes os pressupostos e requisitos para a prisão preventiva.
3. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas à paciente pode ser extraído do Auto de Prisão em Flagrante e do Laudo Pericial atestador de que as cápsulas expelidas pelo paciente continham cocaína.
4. Quanto à necessidade da custódia, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
5. Embora inexistam certidões de antecedentes da paciente, cidadã boliviana, residente em Puerto Quijarro, sua vinda ao Brasil com o propósito único de praticar tráfico de drogas, sem qualquer outra vinculação com este país, aponta a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem assim para a conveniência da instrução criminal.
6. O decreto de prisão não está fundado exclusivamente na condição do paciente de estrangeiro não residente no Brasil, mas na existência de circunstâncias concretas que indicam a necessidade de manutenção da prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da inexistência de qualquer vínculo com o país, a indicar a concreta possibilidade de evasão para o país de origem, saindo do alcance do Poder Judiciário Nacional. Precedentes.
7. Não se entrevê qualquer ilegalidade patente no ato apontado como coator, tampouco insuficiência de motivação para a prisão provisória.
8. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
9. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de abril de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0004752-39.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004752-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : MARCELA RIVERO EGUEZ reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL Z DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00001558220134036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de MARCELA RIVERO EGUEZ, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP, que mantém o processamento dos autos nº 0000155-82.2013.403.6125.

Narra a impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 16/02/2013 como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, por ter sido surpreendida em ônibus que fazia linha Campo Grande/São Paulo com cocaína acondicionada em pote de creme e em invólucros que havia ingerido.

Afirma a impetrante que a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva ao fundamento de a paciente ser estrangeira, o que no seu entendimento facilitaria a fuga, comprometendo assim a instrução criminal e a eficácia de eventual sentença condenatória. Aduz que o juízo apontou ainda a ausência de comprovante de residência e ocupação lícita e a vedação pelo artigo 44 da Lei 11.343/06 à liberdade provisória para o crime de trafico de drogas.

Argumenta a impetrante com a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, sendo insuficientes para a prisão o fundamento da conveniência da instrução criminal e da segurança da aplicação da lei penal. Alega a falta de indicação na decisão impugnada de fatos concretos de que a paciente irá empreender fuga e que o fato de ser estrangeira não justifica a manutenção da custódia.

Argumenta também a impetrante que a ausência de comprovação de ocupação lícita e residência fixa não são fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva.

Sustenta a impetrante que a vedação constante do artigo 44, caput, da Lei 11.343/2006, foi derrogada com a entrada em vigor da Lei 11.464/2007.

Requer a impetrante, liminarmente, a concessão da liberdade provisória e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Ao final, pretende a confirmação da liminar. Subsidiariamente, pede seja declarada a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em face da ausência de fundamentação sobre a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 39/42.

Requisitadas informações às fls. 42, foram prestadas às fls. 44, instruídas com os documentos de fls. 45/64.

A DPU manifestou-se no sentido de ter não recorrer da r. decisão denegatória da liminar (fls.65).

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do DD. Procurador Regional da República Osvaldo Capelari Junior, opinou pela denegação da ordem (fls.66/76).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser denegada.

A motivação acostada na decisão do Juízo a quo (fls. 16/19) é suficiente para a segregação cautelar. Confira-se o teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva:

Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante de Marcela Rivero Eguez, qualificada nos autos, presa pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 33 c.c. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06. A situação de flagrância é evidente (art. 302, inciso I, CPP). Os requisitos formais do art. 304 foram cumpridos, pois: (a) foi ouvido o condutor e primeira testemunha Márcio Roni Miranda (fl. 03); (b) foi ouvida a segunda testemunha Fábio Galan de Lima (fl. 04); (c) foi colhido o interrogatório da presa (fl. 05); (d) a presa foi informada de suas garantias constitucionais (fls. 05 e 07) e (e) recebeu a respectiva nota de culpa (fl. 07 verso). A prisão, por sua vez, foi comunicada na mesma data por meio de e-mail enviado ao setor de distribuição deste juízo, cumprindo o prazo previsto no art. 306 do CPP. No entanto, em razão de não ter sido acionado plantão judiciário, somente nesta data este juízo tomou conhecimento da prisão que, no entanto, não deve ser relaxada por este motivo, já que obedecido o comando do art. 310 do CPP em prazo razoável.Ante o exposto, estando em ordem, homologo a prisão em flagrante, deixando de relaxá-la (art. 310, inciso I, CPP).Prosseguindo, passo a avaliar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, CPP.Como se vê dos autos Marcela Rivero Eguez foi presa em razão de ter sido surpreendida por policiais militares quando viajava como passageira de um ônibus da "Viação Motta", transportando dentro de um pote de creme facial, três preservativos contendo substância líquida aparentando ser cocaína liquida. Em razão deste fato Marcela foi levada à base da Polícia da Polícia Rodoviária Estadual em Santa Cruz do Rio Pardo onde os policiais desconfiaram do fato de a passageira estar vindo da Bolívia somente com aquela quantidade de entorpecente, razão pela qual a encaminharam a Santa Casa de Ourinhos onde foi confirmado, por meio de exames clínicos, raios-x e ingestão de laxante, que Marcela havia ingerido 36 preservativos contendo o mesmo tipo de droga - cocaína líquida.A cópia do Auto de Apresentação e Apreensão foi juntada à fl. 06 verso e a cópia do Laudo Preliminar de Constatação encontra-se às fls. 09 verso/10.Assim, observo que além do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06 verso indicar a presença de 39 invólucros contendo substância semelhante à cocaína, o Laudo Preliminar de Constatação teve como conclusão: "Com o narcoteste aplicado, obteve-se resultado positivo para o princípio ativo COCAÍNA, que se encontra inserido na LISTA DE SUSBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (lista F1), de USO PROSCRITO NO BRASIL, da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12.05.98, republicada no DOU em 01.02.99, e suas atualizações até a presente data" (fl. 10).Assim, há provas da materialidade do crime imputado à presa Marcela Rivero Eguez.Por outro lado, Marcela tem nacionalidade boliviana e declarou endereço na Bolívia. No seu interrogatório indicou ser secretária executiva, mas não comprovou o local de trabalho e nem mesmo seu endereço residencial (fl. 05). Não se tem noticias qualquer vínculo dela com o Brasil, até mesmo porque admitiu que teria sido a primeira vez que transportaria drogas, que pela viagem receberia R$ 300 dólares e, após, voltaria para Bolívia. Desta forma, morando em outro país, do qual também não apresentou qualquer comprovação quanto ao endereço indicado como antes mencionado, pode-se concluir que, em liberdade, pode facilmente evadir-se e comprometer a instrução criminal ou a eficácia de futura sentença final a ser proferida na ação penal a ser eventualmente instaurada, caso condenatória. Além disso, o crime praticado tem repercussão social e põe em risco a ordem pública, pois não se pode deixar de reconhecer a gravidade da infração penal com a apreensão de entorpecente tão danoso como a cocaína e a forma como estava sendo transportado (no estômago).Não há ainda notícias quanto a eventuais antecedentes que possa portar a estrangeira.Por fim, ainda que assim não fosse, tem-se que, nos casos de prisão em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, os comandos do art. 5º, XLIII, da Constituição e do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 são suficientes, em princípio, a impedir a concessão da liberdade provisória. Por esta razão deixo de decretar de ofício a liberdade provisória do estrangeiro. Tal entendimento decorre de julgados dos tribunais superiores brasileiros, o colendo STF e o egrégio STJ. Nesse sentido cito os precedentes: (HC 95584, HC - HABEAS CORPUS, Relator(a) CÁRMEN LÚCIA, STF), (HC 95015, HC - HABEAS CORPUS, Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI, STF), (HC 201002034000, HC - HABEAS CORPUS - 189541, Relator(a) ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), STJ , Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:21/02/2011) e (HC 200901483730, HC - HABEAS CORPUS - 143661, Relator(a) JORGE MUSSI, STJ, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:14/02/2011)Esse mesmo entendimento também acolhido pelo nosso TRF/3ª Região é no sentido da vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes. Precedentes: (HC 201103000052949, HC - HABEAS CORPUS - 44681, Relator(a) JUIZA SILVIA ROCHA, TRF3, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Fonte DJF3 CJ1 DATA:03/05/2011 PÁGINA: 215) e (ACR 200660060009707, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 28905, Relator(a) JUIZ LUIZ STEFANINI, TRF3, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJF3 CJ1 DATA:06/04/2011 PÁGINA: 316)Por outro lado, segundo se colhe de precedentes jurisprudenciais, eventual primariedade, bons antecedentes e residência fixa não representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da custódia preventiva. Neste sentido colaciono julgados dos egrégios STJ e TRF/3ª Região:"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. I - A decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, mantendo preso cautelarmente quem foi detido em flagrante, deve demonstrar, de forma suficiente, a presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese dos autos, o decisum combatido encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, estando calcada na garantia da ordem pública, eis que consta a informação de que a paciente costumava dirigir impudentemente e sob efeito de álcool (Precedentes). III - De fato, a periculosidade da agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição da liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). IV - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes). Ordem denegada."(HC 200902277715, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 14/06/2010)"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. 1. Embora a Lei n. 8.072/90, art. 2º, II, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, não exclua a possibilidade de ser concedida liberdade provisória (impede somente a fiança), a Lei n. 11.343/06, art. 44, veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem os crimes dos arts. 33, caput, e 1º, e 34 a 37 da mesma lei, vedando-se a conversão das penas em restritivas de direito. O Supremo Tribunal Federal tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória (Lei n. 11.343/06, art. 44), o que é fundamento para o respectivo indeferimento: "Nem a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, pela Lei nº 11.464/07, prepondera sobre o disposto no art. 44, da Lei nº 11.343/06, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão da liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente" (STF, HC n. 92.495, Rel. Min. Ellen Gracie). A proibição legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (STF, HC n. 93.653, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03.06.08; HC n. 92.723, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão de 11.10.07; HC n. 92.243, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão de 20.08.07; HC n. 91.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão de 31.05.07; STJ, HC n. 66.662, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08, DJ 22.04.08). Não se ignora que, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a mera referência ao art. 44 da Lei n. 11.343/06 é insuficiente para manter a prisão em flagrante, a qual deve observar os requisitos para a custódia cautelar, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal (STF, HC n. 101055, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03.11.09). Não se deve extrair desse precedente, porém, a conclusão de que a referência ao art. 44 da Lei n. 11.343/06 enseja a soltura do acusado, pois para tanto devem estar preenchidos, escusado lembrar, os requisitos para a concessão da liberdade provisória. 2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n. 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 3. Ordem denegada."(HC 201103000019223, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, 10/03/2011) (sem os destaques)Assim, no presente momento, entendo presentes os requisitos da prisão preventiva: existência do crime e indícios suficientes de autoria, garantia da ordem publica, conveniência da instrução processual e eficácia de aplicação da lei penal.Por fim, deixo ainda de impor outra medida cautelar (art. 319, CPP) pelos mesmos motivos antes expostos, porquanto não há dos autos, repito, documentos comprovando trabalho lícito do preso ou outros elementos que permitam concluir não haver risco à garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual ou aplicação da lei penal (art. 312, CPP).Desta forma, converto a prisão em flagrante da estrangeiro Marcela Rivero Eguez em prisão preventiva. Expeça-se o competente Mandado de Prisão. Nomeie-se, com urgência, advogado dativo à presa já que não há notícias nos autos de qualquer comunicação feita à Defensoria Pública da União Comunique da prisão e desta decisão o MPF e a Polícia Federal.Intime-se.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no HC 104339, julgado em 10/05/2012, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006.

Contudo, no caso dos autos, a declaração de inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas não beneficia a paciente, porquanto a autoridade coatora não se valeu apenas da referida norma para fundamentar a prisão, mas também da circunstância de que estão presentes os pressupostos e requisitos para a prisão preventiva.

O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas à paciente pode ser extraído do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 21/22) e do Laudo Pericial (fls. 34/36) atestador de que as cápsulas expelidas pelo paciente continham cocaína.

Quanto à necessidade da custódia, a motivação acostada na decisão do Juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.

Embora inexistam certidões de antecedentes da paciente, cidadã boliviana, residente em Puerto Quijarro, consoante qualificação de fls. 31, sua vinda ao Brasil com o propósito único de praticar tráfico de drogas, sem qualquer outra vinculação com este país, aponta a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem assim para a conveniência da instrução criminal.

O decreto de prisão não está fundado exclusivamente na condição da paciente de estrangeira não residente no Brasil, mas na existência de circunstâncias concretas que indicam a necessidade de manutenção da prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da inexistência de qualquer vínculo com o país, a indicar a concreta possibilidade de evasão para o país de origem, saindo do alcance do Poder Judiciário Nacional. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO À PRISÃO (...). 2. Porém, faz-se necessária a prisão preventiva quando verificado a inexistência de ligação entre o Paciente e o distrito da culpa, o que se pode concluir que, em liberdade, fatalmente empreenderá fuga, visto ser alienígena, sem qualquer vínculo concreto como o Brasil. 3. Ordem denegada.
STJ - 6a Turma - HC 47258-MS - 13/03/2006 pg.382.
PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRANGEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. "HABEAS CORPUS"... 2. Havendo a possibilidade de fuga do acusado, cidadão estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, deve a prisão ser mantida, como garantia da aplicação da lei penal. 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido.
STJ - 5a Turma - HC 10329-PR - DJ 27/09/1999 pg.106.
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - USO DE DOCUMENTO FALSO - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus destinado a viabilizar a revogação de decreto de prisão preventiva mediante a concessão de liberdade provisória com fiança a paciente preso ao tentar desembarcar na Espanha de vôo procedente de Guarulhos/SP se utilizando de passaporte falso. 2. Existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva no caso concreto, tendo sido, inclusive, oferecida e recebida denúncia com a imputação de uso de documento falso. 3. Necessidade da prisão preventiva do paciente para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual pois é estrangeiro e, segundo suas próprias declarações, não tem familiares no país ou a intenção de aqui fixar residência...
TRF - 3a Região - 1a Turma - HC 2004.03.00.075332-7 - Relator Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJU 05/04/2005 pg.218

Destarte, a motivação apresentada pela DD. Autoridade impetrada é suficiente e revela a necessidade da custódia cautelar para se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito (não demonstrado no caso concreto), por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).

Logo, não se entrevê qualquer ilegalidade patente no ato apontado como coator, tampouco insuficiência de motivação para a prisão provisória.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.


Por estas razões, denego a ordem.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 19/04/2013 14:29:51