Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0004609-50.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004609-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA reu preso
ADVOGADO : EDSON JULIO DE ANDRADE FILHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00012836620134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO QUE TRAMITOU INICIALMENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMORA EXAGERADA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MORA DO APARATO JUDICÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO.
1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal que mantém o paciente preso nos autos da ação penal nº 0001283.66.2003.403.6181, no qual é acusado do crime de tráfico de drogas
2. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição, na redação da EC n° 45/2004.
3. O paciente foi preso em flagrante em 28.08.2012, acusado de praticar roubo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo sido iniciada a persecução penal perante a Justiça Estadual da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante em preventiva na data de 30.08.2012 em Audiência de Instrução, Debates e Julgamento datada de 18.12.2012 houve requerimento das partes para remessa do feito à Justiça Federal, o que foi deferido. Em 08.02.2013 o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, ao receber os autos, ratificou a decisão do Juízo estadual de conversão do flagrante em preventiva
4. A constatação de excesso de prazo para a conclusão da instrução não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatória dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
5. No caso concreto, há atraso no trâmite processual, imputável ao aparato judiciário. Entre a data da prisão em flagrante e a data das informações do Juízo impetrado transcorreram-se 192 dias sem que tenha havido, contra o paciente, denúncia devidamente recebida por Juízo competente.
6. Evidenciado o excesso de prazo na instrução, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art.5º, LXV da Constituição Federal de 1.988.
8. Ordem concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, relaxar a prisão do paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de abril de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0004609-50.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004609-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA reu preso
ADVOGADO : EDSON JULIO DE ANDRADE FILHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00012836620134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA, contra ato da MMª Juíza Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que ratificou o decreto de prisão preventiva do paciente, exarado pelo Juízo Estadual, nos autos do inquérito policial nº 0001283-66.2013.403.6181.

Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 28.08.2012, pela prática do delito descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por ter subtraído, mediante simulação de emprego de arma de fogo, um veículo automotor de propriedade dos Correios.

Narra a impetrante que em 31.08.2012 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo estadual da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP, onde o processo tramitou até a fase instrutória, quando reconhecida a incompetência e remetido o feito ao Juízo Federal, com distribuição à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. Afirma que em 08.02.2013 a autoridade impetrada ratificou a decisão do Juízo estadual, que decretou a prisão preventiva do paciente, e determinou a expedição de mandado de prisão.

Sustenta a impetrante excesso de prazo no processamento do feito, pois a prisão ratificada data de 28.08.2012 e ainda não oferecida a denúncia perante o Juízo Federal, totalizando mais de cento e oitenta dias de custódia cautelar.

Argumenta a impetrante serem inconsistentes os motivos justificadores da prisão preventiva, pois a decisão não analisa concretamente as circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar, tratando-se de decisão genérica, fundada na gravidade em abstrato do crime imputado.

Aduz a impetrante que as circunstâncias fáticas, bem como primariedade do acusado, comprovação de residência fixa e ocupação lícita (marceneiro) impõem a liberdade, considerando-se também a menor ofensividade do delito, ao argumento de que o paciente sequer utilizou arma de fogo, e que a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal resta não comprovada no caso. Argumenta que outras medidas cautelares diversas da prisão poderiam ter sido impostas, sendo a mais adequada o comparecimento periódico do paciente em juízo.

Requer a impetrante, em sede liminar, o relaxamento da prisão. Ao final, a confirmação da liminar.

Requisitadas informações (fls. 71), foram prestadas às fls. 76/77.

A liminar foi concedida para relaxar a prisão do paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal (fls.79/80).

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do DD. Procurador Regional da República Elton Venturi, opinou pela denegação da ordem, com imediato restabelecimento da prisão cautelar do paciente (87/89).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser concedida.

Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.

Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.

Do exame dos autos constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 28.08.2012, acusado de praticar roubo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo sido iniciada a persecução penal perante a Justiça Estadual da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante em preventiva na data de 30.08.2012 (fls. 12/32).

Verifica-se também que a ação penal teve trâmite perante o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Justiça Estadual de São Paulo/SP, chegando à fase instrutória, e que em Audiência de Instrução, Debates e Julgamento datada de 18.12.2012 houve requerimento das partes para remessa do feito à Justiça Federal, o que foi deferido (fls. 67).

Por outro lado, em 08.02.2013 o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, ao receber os autos, ratificou a decisão do Juízo estadual de conversão do flagrante em preventiva (fls. 69).

Consta das informações da autoridade impetrada:

a) vista dos autos à Defensoria Pública da União em 18.02.2013;

b) vista dos autos ao Ministério Público Federal em 01.03.2013;

c) oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal em 05.03.2013.

É cediço que a constatação de excesso de prazo para a conclusão da instrução não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatória dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.

No caso concreto, há atraso no trâmite processual, imputável ao aparato judiciário.

Observa-se que entre a data da prisão em flagrante e a data das informações do Juízo impetrado transcorreram-se 192 dias sem que tenha havido, contra o paciente, denúncia devidamente recebida por Juízo competente.

Destarte, a demora no processamento da ação penal está, nestas condições, configurando constrangimento ilegal ao paciente.

Assim, evidenciado o excesso de prazo na instrução, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art.5º, LXV da Constituição Federal de 1.988.


Pelo exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, relaxar a prisão do paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 19/04/2013 14:44:11