Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0003850-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.003850-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00002179020094036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU PRESO EM MACEIÓ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato que determinou a audiência de interrogatório do paciente por videoconferência, nos autos da ação penal que apura o crime do artigo 299 do Código Penal.
2. A autoridade impetrada esclareceu que a realização do interrogatório por videoconferência visa dar efetividade ao princípio da identidade física do juiz
3. O pedido da defesa para que o paciente seja ouvido por precatória no Juízo onde se encontra (Maceió/AL) assemelha-se sobremaneira com a providência adotada pelo Juízo a quo para a realização da audiência. Ou seja, o paciente deverá ser requisitado do estabelecimento prisional e apresentado à sala de videoconferência perante a Justiça Federal em Maceió, a fim de participar do ato, assegurando-se prévia entrevista reservada com o defensor.
4. Dessa forma, não se entrevê qual seria o prejuízo que adviria ao paciente com a realização do ato por videoconferência. Ao contrário, a realização do ato pelo sistema adotado pelo Juízo impetrado é, ao menos aparentemente, até mais benéfico ao réu do que a expedição de carta precatória para realização do interrogatório.
5. Acrescente-se que o paciente encontra-se preso em Maceió/AL, sendo que a distância da sede do Juízo justifica a conveniência da realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência. Precedentes.
6. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de abril de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0003850-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.003850-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00002179020094036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS, contra ato do Juiz da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo que mantém o processamento da ação penal nº 0000217-90.2009.403.6181.

Alega a impetrante que o paciente foi pela prática do artigo 299 do Código Penal por ter, supostamente, gerado confecção de registro como vigilante profissional ideologicamente falso perante o Departamento de Polícia Federal.

Relata a impetrante que, recebida a denúncia, o paciente foi citado no estabelecimento prisional Rubens Braga Quintella Cavalcanti, localizado na cidade de Maceió/AL. Narra que, após apreciada a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública da União, "momento em que foi determinado, no mesmo ato, que a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento se daria por videoconferência, inclusive seu interrogatório".

Sustenta a impetrante a nulidade da decisão que determinou a audiência por videoconferência, por ausência da necessária fundamentação, conforme preceitua o artigo 185 e parágrafos do CPP, com a redação dada pela Lei 11.900/2009. Sustenta ainda que a escolha do modo de realização do ato se deu pelo simples fato de o paciente estar recolhido em Maceió, sendo que tal argumento não se encontra no rol das hipóteses que permitem a adoção da videoconferência prevista no artigo 185 do CPP.

Conclui a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que, além da falta de fundamentação da decisão judicial acerca da necessidade da audiência ser realizada por videoconferência, o motivo eleito não se encontra nas hipóteses permissivas da legislação de regência.

Pretende a impetrante, liminarmente, o sobrestamento da ação penal. Ao final, a concessão da ordem para reconhecer "a nulidade da decisão que determinou a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, determinado que se traga o paciente à presença da autoridade jurisdicional competente ou que o interrogatório seja realizado por carta precatória, perante o juízo local".

Requisitadas informações (fls. 25), foram prestadas às fls. 28/29, com os documentos de fls. 30/37.

A liminar foi indeferida às fls. 39/41.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do DD. Procurador Regional da República Elton Venturi, opinou pela denegação da ordem pleiteada (fls. 43/46).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser denegada.

A decisão que designou audiência de instrução e determinou a participação do paciente por meio de videoconferência é de seguinte teor (fls. 22/23):

É o breve relatório. Decido.
Nenhuma causa de absolvição sumária encontra-se presente nos autos, a autorizar o decreto de absolvição sumária.
A Defesa reservou-se para analisar o mérito oportunamente.
Assim, ausente qualquer causa de absolvição sumária, o prosseguimento da ação penal se impõe.
Em face da proximidade da audiência designada às fls. 209v, não havendo tempo hábil para a intimação das partes e testemunhas, redesigno para o dia 11 de ABRIL de 2013, às 16:00 horas, para a realização da audiência de instrução.
Requisite-se a testemunha Marcelo Feres Daher e intime-se a testemunha Carlos Roberto da Silva, ambas arroladas na denúncia, comuns à defesa.
Estando o acusado preso em Maceió e, diante da certidão de fls. 239, o acusado participará do ato por videoconferência, assegurando-se a prévia entrevista reservada com sua defesa.
Expeça-se carta precatória para a Justiça Federal de Maceió/AL para que o acusado seja requisitado do estabelecimento prisional e apresentado à sala de videoconferência, na data designada, a fim de acompanhar a audiência de instrução.
Intimem-se.

Por outro lado, nas informações, a autoridade impetrada esclareceu que a realização do interrogatório por videoconferência visa dar efetividade ao princípio da identidade física do juiz. Confira-se (fls. 28/29):


Sustenta a impetração que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses legais para a realização do ato por videoconferência e que a decisão não justifica a razão para a realização da instrução com a utilização do referido sistema.
Conforme exposto, o paciente encontra-se recolhido em Maceió/AL.
Há sistema de videoconferência na Justiça Federal daquela localidade para a realização do ato (fls. 239 e 243).
O sistema permite o contato de modo reservado entre o paciente e seu defensor, por linha exclusiva e em ambiente privativo.
Além disso, permite o contato direto com o Juiz Natural, sendo certo que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.719/2008 inseriu no processo penal o princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP).
Por essas razões, a realização do ato pelo sistema de videoconferência garante o contato direto do paciente tanto com o Juiz Natural como com o defensor público da União responsável pela condução de sua defesa técnica, situações que não serão verificadas no caso de expedição de carta precatória.

Observo também que o pedido da defesa para que o paciente seja ouvido por precatória no Juízo onde se encontra (Maceió/AL) assemelha-se sobremaneira com a providência adotada pelo Juízo a quo para a realização da audiência. Ou seja, o paciente deverá ser requisitado do estabelecimento prisional e apresentado à sala de videoconferência perante a Justiça Federal em Maceió, a fim de participar do ato, assegurando-se prévia entrevista reservada com o defensor.

Dessa forma, não se entrevê qual seria o prejuízo que adviria ao paciente com a realização do ato por videoconferência. Ao contrário, a realização do ato pelo sistema adotado pelo Juízo impetrado é, ao menos aparentemente, até mais benéfico ao réu do que a expedição de carta precatória para realização do interrogatório.

Acrescente-se que o paciente encontra-se preso em Maceió/AL, sendo que a distância da sede do Juízo justifica a conveniência da realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência. Nesse sentido, aponto precedente deste Tribunal:


PENAL E PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEGALIDADE. NECESSIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 11.900/09. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO: QUESTÃO NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO: EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1 - A Lei nº. 11.900/2009, que alterou o artigo 185 do CPP, dispôs expressamente que, excepcionalmente, o Juiz, por decisão fundamentada e atendidos os requisitos que estabelece, poderá realizar o interrogatório e outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. O Provimento nº 75/07 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região disciplina os meios necessários para a plena observância das garantias constitucionais das partes nesse tipo de interrogatório e a Portaria COGE nº 637, de 01/06/05, do TRF da 3ª Região autoriza as Varas Federais Criminais de Guarulhos a realizá-los.
2 . Para que seja declarada a nulidade desse meio de interrogatório, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo, que não restou evidenciado. Caso em que o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência não ofendeu as garantias constitucionais, pois atendeu todos os requisitos legais e foi justificado diante da dificuldade para o comparecimento do réu em juízo em razão da distância entre o Juízo competente e o local em que estava custodiado.
3 . Os embargos de declaração não são o meio adequado a emprestar efeito modificativo ao julgado, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, que no caso não estão presentes.
4 . Embargos de declaração improcedentes.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0007936-18.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2011 PÁGINA: 807)

Destarte, do panorama fático-probatório que se apresenta não entrevejo ilegalidade flagrante na decisão que determinou a participação do paciente na audiência de instrução por meio de videoconferência.


Por estas razões, denego a ordem.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 19/04/2013 15:08:45