D.E. Publicado em 30/04/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 23/04/2013 19:14:52 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS, contra ato do Juiz da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo que mantém o processamento da ação penal nº 0000217-90.2009.403.6181.
Alega a impetrante que o paciente foi pela prática do artigo 299 do Código Penal por ter, supostamente, gerado confecção de registro como vigilante profissional ideologicamente falso perante o Departamento de Polícia Federal.
Relata a impetrante que, recebida a denúncia, o paciente foi citado no estabelecimento prisional Rubens Braga Quintella Cavalcanti, localizado na cidade de Maceió/AL. Narra que, após apreciada a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública da União, "momento em que foi determinado, no mesmo ato, que a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento se daria por videoconferência, inclusive seu interrogatório".
Sustenta a impetrante a nulidade da decisão que determinou a audiência por videoconferência, por ausência da necessária fundamentação, conforme preceitua o artigo 185 e parágrafos do CPP, com a redação dada pela Lei 11.900/2009. Sustenta ainda que a escolha do modo de realização do ato se deu pelo simples fato de o paciente estar recolhido em Maceió, sendo que tal argumento não se encontra no rol das hipóteses que permitem a adoção da videoconferência prevista no artigo 185 do CPP.
Conclui a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que, além da falta de fundamentação da decisão judicial acerca da necessidade da audiência ser realizada por videoconferência, o motivo eleito não se encontra nas hipóteses permissivas da legislação de regência.
Pretende a impetrante, liminarmente, o sobrestamento da ação penal. Ao final, a concessão da ordem para reconhecer "a nulidade da decisão que determinou a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, determinado que se traga o paciente à presença da autoridade jurisdicional competente ou que o interrogatório seja realizado por carta precatória, perante o juízo local".
Requisitadas informações (fls. 25), foram prestadas às fls. 28/29, com os documentos de fls. 30/37.
A liminar foi indeferida às fls. 39/41.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do DD. Procurador Regional da República Elton Venturi, opinou pela denegação da ordem pleiteada (fls. 43/46).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser denegada.
A decisão que designou audiência de instrução e determinou a participação do paciente por meio de videoconferência é de seguinte teor (fls. 22/23):
Por outro lado, nas informações, a autoridade impetrada esclareceu que a realização do interrogatório por videoconferência visa dar efetividade ao princípio da identidade física do juiz. Confira-se (fls. 28/29):
Observo também que o pedido da defesa para que o paciente seja ouvido por precatória no Juízo onde se encontra (Maceió/AL) assemelha-se sobremaneira com a providência adotada pelo Juízo a quo para a realização da audiência. Ou seja, o paciente deverá ser requisitado do estabelecimento prisional e apresentado à sala de videoconferência perante a Justiça Federal em Maceió, a fim de participar do ato, assegurando-se prévia entrevista reservada com o defensor.
Dessa forma, não se entrevê qual seria o prejuízo que adviria ao paciente com a realização do ato por videoconferência. Ao contrário, a realização do ato pelo sistema adotado pelo Juízo impetrado é, ao menos aparentemente, até mais benéfico ao réu do que a expedição de carta precatória para realização do interrogatório.
Acrescente-se que o paciente encontra-se preso em Maceió/AL, sendo que a distância da sede do Juízo justifica a conveniência da realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência. Nesse sentido, aponto precedente deste Tribunal:
Destarte, do panorama fático-probatório que se apresenta não entrevejo ilegalidade flagrante na decisão que determinou a participação do paciente na audiência de instrução por meio de videoconferência.
Por estas razões, denego a ordem.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 19/04/2013 15:08:45 |