D.E. Publicado em 29/04/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CPP. DECURSO DO TEMPO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Abrahão de Souza, por meio do qual objetiva a suspensão da audiência de oitiva de testemunhas de acusação, designada para o dia 04 de abril de 2013, nos autos da ação penal n° 0002715-62.2009.403.6181, que tramita perante a 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e apura a prática do delito descrito no artigo 289, parágrafo 1° do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, que a decisão que determinou a produção antecipada de prova não está devidamente fundamentada e, ainda, que não restou demonstrada a urgência na produção da prova testemunhal.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 37/38.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini opinou pela denegação da ordem às fls. 43/45.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Consta da inicial acusatória que no dia 12.07.2008, o paciente foi abordado por um policial militar, em razão de denúncias dos comerciantes locais de que "havia um morador da região passando notas falsas".
No bolso do paciente Abrahão de Souza foram encontradas quatro notas falsas, sendo duas de cinquenta reais e duas de dez reais. O paciente declarou que obteve as cédulas na "feira do rolo", recebidas em pagamento pela venda de um rádio e dois alto-falantes. Abrahão foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 289, parágrafo 1° do Código Penal.
Consta, ainda, que "após diversas tentativas de intimação do indiciado para depor, inclusive com uma diligência policial no endereço por ele informado como sendo de sua residência, o mesmo não foi encontrado, razão pela qual não foi ouvido (fl.12)."
O paciente foi citado por edital, mas não compareceu, nem constituiu advogado. Por este motivo, o magistrado de primeiro grau, em 30.11.2012, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, ainda, designou audiência para o dia 04.04.2013, para oitiva da testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público Federal, nos termos do que estabelece o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Foi determinada a intimação da Defensoria Pública da União para atuar na defesa do paciente.
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
Com efeito, o artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a produção antecipada das provas consideradas urgentes caso o acusado, citado por edital, não compareça, nem constitua advogado, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Consoante lição de Guilherme de Souza Nucci, "cabe ao prudente critério do magistrado decidir a respeito da urgência da prova." (Código de Processo Penal Comentado, RT, 11ª edição, 2012).
Assim, considerando que se trata de crime de moeda falsa ocorrido, em tese, em 12.07.2008, a oitiva da testemunha arrolada pela acusação se mostra necessária, já que o decurso do tempo certamente colocará em risco o êxito da colheita da prova e a busca da verdade real.
Como bem ressaltou o d. magistrado de primeiro grau "a testemunha é policial militar e por atender muitas ocorrências semelhantes a esta, o curso do tempo poderia prejudicar a prova colhida (fl. 29)."
Dessa forma, tratando-se de faculdade legal conferida ao magistrado e demonstrada a urgência e imprescindibilidade da antecipação da produção da prova, não há que se falar em nulidade.
Nesse sentido a jurisprudência:
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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