Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0005223-55.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.005223-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ABRAHAO DE SOUZA
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00027156220094036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CPP. DECURSO DO TEMPO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 366 do CPP prevê a produção antecipada das provas consideradas urgentes caso o acusado, citado por edital, não compareça, nem constitua advogado, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
2. Considerando que se trata de crime de moeda falsa ocorrido, em tese, em 12.07.2008, a oitiva da testemunha arrolada pela acusação se mostra necessária, já que o decurso do tempo certamente colocará em risco o êxito da colheita da prova e a busca da verdade real.
3. Tratando-se de faculdade legal conferida ao magistrado e demonstrada a urgência e imprescindibilidade da antecipação da produção da prova, não há que se falar em nulidade.
4. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0005223-55.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.005223-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ABRAHAO DE SOUZA
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00027156220094036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Abrahão de Souza, por meio do qual objetiva a suspensão da audiência de oitiva de testemunhas de acusação, designada para o dia 04 de abril de 2013, nos autos da ação penal n° 0002715-62.2009.403.6181, que tramita perante a 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e apura a prática do delito descrito no artigo 289, parágrafo 1° do Código Penal.


O impetrante alega, em síntese, que a decisão que determinou a produção antecipada de prova não está devidamente fundamentada e, ainda, que não restou demonstrada a urgência na produção da prova testemunhal.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 37/38.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini opinou pela denegação da ordem às fls. 43/45.


É o relatório.





Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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HABEAS CORPUS Nº 0005223-55.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.005223-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ABRAHAO DE SOUZA
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00027156220094036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR


Consta da inicial acusatória que no dia 12.07.2008, o paciente foi abordado por um policial militar, em razão de denúncias dos comerciantes locais de que "havia um morador da região passando notas falsas".


No bolso do paciente Abrahão de Souza foram encontradas quatro notas falsas, sendo duas de cinquenta reais e duas de dez reais. O paciente declarou que obteve as cédulas na "feira do rolo", recebidas em pagamento pela venda de um rádio e dois alto-falantes. Abrahão foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 289, parágrafo 1° do Código Penal.


Consta, ainda, que "após diversas tentativas de intimação do indiciado para depor, inclusive com uma diligência policial no endereço por ele informado como sendo de sua residência, o mesmo não foi encontrado, razão pela qual não foi ouvido (fl.12)."


O paciente foi citado por edital, mas não compareceu, nem constituiu advogado. Por este motivo, o magistrado de primeiro grau, em 30.11.2012, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, ainda, designou audiência para o dia 04.04.2013, para oitiva da testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público Federal, nos termos do que estabelece o artigo 366 do Código de Processo Penal.


Foi determinada a intimação da Defensoria Pública da União para atuar na defesa do paciente.


Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.


Com efeito, o artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a produção antecipada das provas consideradas urgentes caso o acusado, citado por edital, não compareça, nem constitua advogado, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.


Consoante lição de Guilherme de Souza Nucci, "cabe ao prudente critério do magistrado decidir a respeito da urgência da prova." (Código de Processo Penal Comentado, RT, 11ª edição, 2012).


Assim, considerando que se trata de crime de moeda falsa ocorrido, em tese, em 12.07.2008, a oitiva da testemunha arrolada pela acusação se mostra necessária, já que o decurso do tempo certamente colocará em risco o êxito da colheita da prova e a busca da verdade real.


Como bem ressaltou o d. magistrado de primeiro grau "a testemunha é policial militar e por atender muitas ocorrências semelhantes a esta, o curso do tempo poderia prejudicar a prova colhida (fl. 29)."


Dessa forma, tratando-se de faculdade legal conferida ao magistrado e demonstrada a urgência e imprescindibilidade da antecipação da produção da prova, não há que se falar em nulidade.


Nesse sentido a jurisprudência:


HC 201200757404 - HABEAS CORPUS - 239269 - Relator(a) JORGE MUSSI - QUINTA TURMA - DJE DATA:19/11/2012 - Ementa: (...) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214, COMBINADO COM O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante o enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.
3. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
4. Na hipótese vertente, o temor na demora da realização de audiência de instrução se justifica pelo fato do suposto delito narrado na denuncia ter ocorrido em 2007, isto é, aproximadamente 4 (quatro) anos antes do provimento judicial que determinou a produção antecipada de provas.
5. A providência excepcional se justifica, ainda, pelo fato de que a vítima, à época dos fatos, contava com apenas 9 (nove) anos de idade, sendo certo que em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o testemunho do ofendido é de suma importância para o deslinde da ação penal. (...)

Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 19/04/2013 13:43:45