D.E. Publicado em 29/04/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FISCALIZAÇÃO. POLÍCIA AMBIENTAL. MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder parcialmente a ordem para anular a ação penal principal, a partir do despacho do magistrado de primeiro grau que, determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Augusto de Sousa Junior em favor de Daniel Benedito Crisp, por meio do qual objetiva o sobrestamento do feito n° 0005277-82.2012.403.6102, que tramita perante a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e apura a prática dos delitos descritos no artigo 2° da Lei n° 8.176/91 c.c. o artigo 55 da Lei n° 9.605/98 c.c. o artigo 205 do Código Penal, até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer o trancamento da ação penal por falta de justa causa e, subsidiariamente, a nulidade da ação penal.
O impetrante alega, em síntese, que:
a) a autoridade coatora concedeu ao Ministério Público Federal a possibilidade de se manifestar após a apresentação da resposta à acusação pelo paciente, o que viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
b) o prejuízo do paciente é evidente, uma vez que não se defendeu da tréplica apresentada pela acusação.
c) não há previsão legal para a manifestação do parquet federal, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da ação penal.
d) o suposto crime foi constatado por policiais ambientais, sem capacidade técnica especializada para aferir se a empresa praticava lavra minerária ou atos de implantação e pesquisa, para os quais tinha autorização.
e) falta justa causa para a ação penal principal, em razão da ausência de elementos que comprovam os supostos delitos imputados ao paciente.
f) o paciente não faz parte dos quadros da empresa Mineração Porto Pulador Ltda., conforme comprova o contrato social acostado aos autos, motivo pelo qual deve ser excluído do pólo passivo da ação penal.
O pedido de liminar foi deferido parcialmente para determinar a suspensão da ação penal principal, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus (fls. 200/202).
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 206/207.
A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto opinou pela denegação da ordem às fls. 209/2011.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Narra a inicial acusatória que no dia 27.03.2007, na Fazenda Porto Pulador, em Luiz Antônio/SP, na margem direita do Rio Mogi Guaçu, o denunciado Antonio Henrique extraiu areia sem autorização do órgão ambiental e mineral competente. No local dos fatos, a Polícia Ambiental constatou que estava instalada a empresa Mineração Porto Pulador Ltda., de propriedade de Antonio Henrique e, "havia um porto de areia em pleno funcionamento e operação. Para tanto o paciente se valia de um Barco Porta Pulador, para a drenagem da areia." De acordo com a denúncia, havia, inclusive, estoque de areia no local.
Segundo a exordial, naquela oportunidade, Antonio Henrique já não possuía autorização do órgão ambiental (CETESB) e mineral (DNPM), razão pela qual foi elaborado o Auto de Paralisação n° 004/2007 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, do qual o referido denunciado foi cientificado.
De acordo com o parquet federal, não obstante a paralisação e a falta de licença dos órgãos competentes, o denunciado Antonio Henrique continuou a explorar areia, na mesma empresa e local, de maneira irregular. Para tanto, contou com o auxílio de seu genro, o paciente Daniel Benedito Crisp, responsável por gerenciar e administrar a empresa.
Consta, ainda, que no dia 25 de junho de 2012, Antonio Henrique, juntamente com Daniel Crisp, foram flagrados em plena exploração de areia, no mesmo local, sem autorização do DNPM ou da CETESB. Ressalte-se, que, os denunciados estavam impedidos de realizar tal lavra de minérios por decisão administrativa (fl. 82).
Assiste razão em parte ao impetrante.
Com efeito, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.
Por esta razão, havendo indícios da prática do delito, a ação penal deve ter seu regular prosseguimento, para que os fatos sejam devidamente apurados.
Do mesmo modo, de acordo com o termo circunstanciado de fl. 34, quando da diligência policial, "Daniel esclareceu que trabalha na empresa, a qual é de propriedade de seu sogro Antonio (presente nesta delegacia) e que, de fato, a empresa ainda não obteve licença de operação da CETESB, a qual está em via de ser expedida e alegou que a lavra ainda não está em funcionamento, mas apenas sendo realizados testes do equipamento."
Assim, considerando que o próprio paciente afirmou que trabalha na empresa e demonstrou ter conhecimento acerca do funcionamento desta, não há que se falar em exclusão do pólo passivo. O real envolvimento do paciente nos supostos fatos delituosos será devidamente esclarecido após a instrução criminal.
Por outro lado, fica afastada a alegação de que o suposto crime foi constatado por policiais sem capacidade técnica especializada. O Relatório de Fiscalização de fl. 53, assinado por um geólogo e encaminhado à engenheira de Minas, orientadora da equipe de fiscalização, relata que: "Chegando ao local, verificamos que realmente estava ocorrendo extração mineral no local, ou seja, havia um Porto de Areia em pleno funcionamento sem que o titular detivesse a documentação legal para tal, no caso uma Guia de Utilização, uma vez que o processo de sua titularidade se encontra em fase de Requerimento de Lavra." Este relatório se refere à primeira fiscalização realizada na empresa, oportunidade na qual foi determinada a paralisação imediata da lavra irregular de areia (auto de paralisação n° 004/2007).
Posteriormente, em 15.02.2012, o Ministério Público Federal de Ribeirão Preto/SP requereu ao Comandante do 1° Pelotão de Policiamento Ambiental de Ribeirão Preto/SP, que efetuasse diligências na sede da empresa Mineração Porto Pulador Ltda., para verificar se a empresa cumpria a ordem de paralisação, haja vista que não possui, atualmente, nenhuma licença para o desempenho de atividade de mineração. A fiscalização foi realizada por policiais militares ambientais, portanto, especializados, que constataram a extração de recurso mineral sem autorização.
Por fim, no que se refere à nulidade do feito em razão da abertura de vista ao Ministério Público Federal depois da defesa preliminar, tem razão o impetrante.
Ao abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para se manifestar acerca da resposta preliminar apresentada pelo paciente, o Juízo impetrado violou o princípio do devido processo legal e, ainda, o direito da defesa de utilizar a palavra por último, como corolário do princípio do contraditório.
Importante ressaltar que, não existe disposição legal expressa que permita uma tréplica do parquet federal após a resposta do acusado. Assim, o feito principal deve ser anulado desde o despacho do magistrado de primeiro grau que abriu vista ao Ministério Público Federal.
Nesse sentido a jurisprudência:
Por esses fundamentos, concedo parcialmente a ordem para anular a ação penal principal, a partir do despacho do magistrado de primeiro grau que, determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal.
É o voto.
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