Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0005045-09.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.005045-7/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00013300620104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. ARTIGO 514 DO CPP. DISPENSÁVEL A DEFESA PRELIMINAR. SÚMULA 330 DO STJ. AÇÃO PENAL PRECEDIDA POR INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Preliminar de não conhecimento do feito suscitada pelo MPF afastada. Esta Primeira Turma já decidiu ser admissível a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução, haja vista que a matéria não demanda dilação probatória e há possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente.
2. Conforme expressa disposição legal, o benefício do indulto só será concedido se cumprido um terço da pena e se o paciente for condenado por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa.
3. O crime pelo qual o paciente foi condenado foi cometido mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça, o que impossibilita a concessão do indulto.
4. Trata-se de preso transferido para o sistema penitenciário federal, com fundamento no interesse da segurança pública, haja vista sua participação em organização criminosa no Juízo de origem, voltada à prática de homicídios e extorsões.
5. A periculosidade do paciente justificou prorrogações sucessivas do prazo de permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, razão pela qual a concessão do indulto afigura-se completamente descabida.
6. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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HABEAS CORPUS Nº 0005045-09.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.005045-7/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00013300620104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Julio Cesar Oliveira dos Santos, por meio do qual objetiva fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que indeferiu o pedido de indulto.


O impetrante alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do indulto, uma vez que é primário, cumpriu 1/3 da pena e tem bom comportamento carcerário. Aduz, ainda, que uma vez preenchidos os requisitos do Decreto n° 7.648/2011, o Juiz não pode negar o benefício, mesmo que o paciente esteja recolhido no Presídio Federal.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 91/91 verso.


A autoridade impetrada prestou informações às fls. 93/164.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Eugênia Augusta Gonzaga opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 166/168).


É o relatório.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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2013.03.00.005045-7/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00013300620104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR


Por primeiro, afasto a preliminar de não conhecimento do feito suscitada pelo Ministério Público Federal. Esta Primeira Turma já decidiu ser admissível a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução, haja vista que a matéria não demanda dilação probatória e há possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente.


Passo ao exame do mérito.


De acordo com o Decreto n° 7.873/2012, o indulto será concedido às pessoas, nacionais e estrangeiras:


"Art. 1°.

(...) II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;"


Conforme expressa disposição legal, o benefício do indulto só será concedido se cumprido um terço da pena e se o paciente for condenado por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa.


Todavia, segundo observou o magistrado de primeiro grau, o crime pelo qual o paciente foi condenado foi cometido mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça, o que impossibilita a concessão do indulto.


Importante ressaltar que se trata de preso transferido para o sistema penitenciário federal, com fundamento no interesse da segurança pública, haja vista sua participação em organização criminosa no Juízo de origem, conhecida como "Liga da Justiça", voltada à prática de homicídios e extorsões. A periculosidade do paciente justificou prorrogações sucessivas do prazo de permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, razão pela qual a concessão do indulto afigura-se completamente descabida.


Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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