D.E. Publicado em 29/04/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. ARTIGO 514 DO CPP. DISPENSÁVEL A DEFESA PRELIMINAR. SÚMULA 330 DO STJ. AÇÃO PENAL PRECEDIDA POR INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Julio Cesar Oliveira dos Santos, por meio do qual objetiva fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que indeferiu o pedido de indulto.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do indulto, uma vez que é primário, cumpriu 1/3 da pena e tem bom comportamento carcerário. Aduz, ainda, que uma vez preenchidos os requisitos do Decreto n° 7.648/2011, o Juiz não pode negar o benefício, mesmo que o paciente esteja recolhido no Presídio Federal.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 91/91 verso.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 93/164.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Eugênia Augusta Gonzaga opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 166/168).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Por primeiro, afasto a preliminar de não conhecimento do feito suscitada pelo Ministério Público Federal. Esta Primeira Turma já decidiu ser admissível a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução, haja vista que a matéria não demanda dilação probatória e há possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com o Decreto n° 7.873/2012, o indulto será concedido às pessoas, nacionais e estrangeiras:
"Art. 1°.
(...) II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;"
Conforme expressa disposição legal, o benefício do indulto só será concedido se cumprido um terço da pena e se o paciente for condenado por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa.
Todavia, segundo observou o magistrado de primeiro grau, o crime pelo qual o paciente foi condenado foi cometido mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça, o que impossibilita a concessão do indulto.
Importante ressaltar que se trata de preso transferido para o sistema penitenciário federal, com fundamento no interesse da segurança pública, haja vista sua participação em organização criminosa no Juízo de origem, conhecida como "Liga da Justiça", voltada à prática de homicídios e extorsões. A periculosidade do paciente justificou prorrogações sucessivas do prazo de permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, razão pela qual a concessão do indulto afigura-se completamente descabida.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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