Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-67.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.000001-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : UEBERTIS DOUGLAS GONCALVES reu preso
ADVOGADO : HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00000016720124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CNH - FALSO. ARTIGOS 304 C.C 297 DO CP. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. FLAGRANTE BEM DELINEADO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA. DOLO. CONSUNÇÃO JÁ APLICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Réu condenado por infração aos artigos 304 c.c. 297, todos do Código Penal, por ter feito uso, dolosamente, de documento público falso no Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal de Mundo Novo/MS, perante policiais rodoviários federais, apresentando Carteira Nacional de Habilitação em nome de terceiro ao ser abordado em barreira de rotina.
2. Improcede a preliminar ministerial de deficiência da defesa técnica, pois, não obstante tenha o réu manifestado desinteresse em recorrer, seu defensor tempestiva e diligentemente interpôs recurso de apelação, no qual, embora de forma concisa, foram sustentadas diversas teses defensivas, como prescrição, flagrante preparado, concussão, inexistência de prova da autoria e da materialidade, tendentes a afastar a condenação. Não se exige apego exacerbado à norma culta da técnica redacional, conquanto que a defesa se faça entender, como no caso dos autos.
3. Prescrição inocorrente, pois nos termos do artigo 109, IV do Código Penal, não houve o transcurso do lapso temporal de oito anos entre os marcos interruptivos.
4. Não se vislumbra qualquer mácula no flagrante realizado por policiais rodoviários federais.
5. A materialidade esteve bem caracterizada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e laudo pericial documentoscópico.
6. Autoria foi amplamente atestada, quer pela prisão em flagrante, quer pelos depoimentos testemunhais e interrogatórios do réu.
7. Dolo delineado pelo conjunto probatório, em especial do interrogatório em Juízo, onde expressamente o réu atesta que tinha conhecimento da falsidade documental, adquirindo a CNH em Uberlândia/MG por R$5.000,00.
8. O réu não foi condenado pela falsificação de documento público, mas sim pelo uso da Carteira Nacional de Habilitação falsa, não havendo razão para a pretendida aplicação da tese da consunção.
9. Aplicada, de ofício, a atenuante genérica da confissão, em ¼ (um quarto), resultando em 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, pois o fato de vir acompanhada da alegação de excludentes não altera o teor do ato confessional, cabendo à defesa, se o caso, comprová-las, não cabendo ao julgador mensurá-la de modo prejudicial ao réu.
10. De ofício, reduzida a pena de multa para 09 (nove) dias-multa, a fim de se manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
11. Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena de UEBERTIS DOUGLAS GONÇALVES para 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, mantido o valor unitário., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-67.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.000001-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta por UEBERTIS DOUGLAS GONÇALVES contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 304 c.c. 297, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 06 de janeiro de 2012, por volta das 13:00 horas, no Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal de Mundo Novo/MS, o denunciado, dolosamente, fez uso de documento público material e ideologicamente falso perante policiais rodoviários federais, apresentando a Carteira Nacional de Habilitação em nome de Gleice Lopes dos Santos ao ser abordado em barreira de rotina.

Relata a exordial que, suspeitando da legitimidade do documento apresentado, ante a existência de vários indícios de falsificação, os policiais realizaram consulta perante o sistema INFOSEG, constatando que a fotografia da CNH era diferente da emitida oficialmente.

De acordo com a peça acusatória, constatada então a falsidade documental, o condutor do veículo apresentou-se como UEBERTIS DOUGLAS GONÇALVES, sendo verificado que possuía mandado de prisão pendente de cumprimento, expedido pela Justiça de Uberlância/MG.

A denúncia foi recebida em 01/03/2012 (fl.68).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls.147/151) que condenou o denunciado a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no piso legal, por infração aos artigos 304 c.c. 297, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o apelo em liberdade.

Irresignado, apela o réu, alegando falta de provas consistentes quanto à autoria e materialidade, sendo de rigor a absolvição com base no in dubio pro reo; impossibilidade de condenação por falsificação de documento público, quando o fim buscado era o uso, que absorve o crime meio de acordo com o princípio da consunção; prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença; absolvição por falta de dolo, desconhecendo a ilicitude do fato e a inautenticidade do documento, caracterizando erro de tipo essencial; flagrante "plantado" pelos policiais (fls.172/176).

Contraminuta do Ministério Público Federal (fls.177/182) no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.184/185) em prol, preliminarmente, da anulação do processo por deficiência da defesa, nomeando-se defensor público; no mérito, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.





JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-67.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.000001-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : UEBERTIS DOUGLAS GONCALVES reu preso
ADVOGADO : HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA e outro
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No. ORIG. : 00000016720124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

1. Da preliminar ministerial de deficiência da defesa.

Não procede a tese argüida pela Procuradoria Regional da República, em seu parecer, sustentando que o réu esteve indefeso por insuficiência técnica da defesa.

O denunciado foi intimado pessoalmente da sentença (fl.163). Embora tenha manifestado desinteresse em recorrer, seu defensor tempestiva e diligentemente interpôs recurso de apelação (fl.161).

Em suas razões (fls.173/176), embora de forma concisa, sustenta diversas teses defensivas, como elencado no relatório (prescrição, flagrante preparado, concussão, inexistência de prova da autoria e da materialidade). Não se exige apego exacerbado à norma culta da técnica redacional, conquanto que a defesa se faça entender, como no caso dos autos.

Não se faz necessário, ademais, que a defesa se utilize, em suas razões de recurso, da confissão feita pelo réu em Juízo, tampouco que faça menção à dosimetria, sendo que foram argüidas preliminares e rebates ao mérito delitivo tendentes, justamente, a afastar a condenação.

Afasto, por conseguinte, a preliminar argüida.

2. Da prescrição.

Inocorrente a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Os fatos ocorreram em 06 de janeiro de 2012.

A denúncia foi recebida em 01de março de 2012.

Em 03 de outubro do mesmo ano, sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Nos termos do artigo 109, IV do Código Penal, não houve o transcurso do lapso temporal de oito anos entre os marcos interruptivos, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.

3. Do flagrante.

Não se vislumbra qualquer mácula no flagrante realizado por policiais rodoviários federais em atividade de rotina, quando, em 06 de janeiro de 2012, por volta das 13:00 horas, no Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal de Mundo Novo/MS, prenderam em flagrante delito o apelante, que dolosamente fez uso de documento público material e ideologicamente falso apresentando CNH em nome de Gleice Lopes dos Santos.

Além de não haver, por parte da defesa técnica ou do próprio réu, a indicação de qualquer irregularidade concreta que pudesse levar à nulidade do flagrante perpetrado, tampouco são indicadas quaisquer provas tendentes a comprovar a alegação genérica de flagrante "plantado" pelos policiais, agentes públicos que gozam de presunção de legalidade na prática de seus atos.

4. Da absolvição por falta de provas.

Esteve bem caracterizada nos autos a demonstração inequívoca da prática delitiva por parte do apelante.

Quanto à materialidade, o auto de prisão em flagrante (fls.02/14), o auto de apresentação e apreensão (fl.11) e laudo pericial documentoscópico (fls.56/62) a atestam, bem como seu potencial lesivo:

Resposta ao quesito 2:

"Os exames realizados comprovaram que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) questionada é FALSA, pois não possui os elementos de segurança peculiares ao documento padrão, sendo que a referida carteira foi produzida em papel diverso do original, por meio de tecnologia de impressão jato de tinta (...).
Embora o documento examinado seja inautêntico, não se trata de imitação grosseira, pois o mesmo apresenta aspecto pictórico semelhante ao de um autêntico, podendo enganar pessoas desatentas e/ou desconhecedoras de suas características de segurança."

A autoria também foi amplamente atestada, quer pela prisão em flagrante, quer pelos depoimentos testemunhais e interrogatórios do réu.

A testemunha de acusação Vander Nielsen Alves Brutcho relata (fl.116):
"(...) o condutor, acusado, se demonstrou nervoso e apresentou um documento que, de início, chamou a atenção em razão do "nome engraçado" que nele constava, Gleice; feita a checagem do documento no sistema INFOSEG, constatou-se que a foto do documento não batia e, portanto, não se tratava da mesma pessoa; o motorista confessou que comprou o documento na cadeia, sendo que tinha fugido da mesma (...)".
A testemunha José Marcio Tozzi (fl.115) também narrou a abordagem:
"estava o depoente e o inspetor Vander na abordagem do motorista; o acusado apresentou a habilitação e em checagem ao INFOSEG viram que se tratava de documento falsificado; a falsidade foi "bem feita", só sendo constatada em razão da checagem do documento no sistema; inicialmente, o acusado não confessou a prática delitiva, depois, confrontado com a constatação da falsidade, confessou a falsidade material e ideológica (...)"

O réu, interrogado perante a autoridade policial (fls.07/08), declinou que apresentou o documento falsificado ao policial rodoviário federal, adquirido em Uberlândia/MG por R$5.000,00, o qual era utilizado em razão de ameaças sofridas.

Em Juízo (fl.124), também confessou a prática delitiva, alegando que se evadiu da Colônia Agrícola, onde cumpria pena no regime semi-aberto, tendo adquirindo a CNH falsa e procurado se fixar em Ponta Porã para resguardo de sua vida e da integridade física, por estar sofrendo ameaças.

5. Da consunção.

Sustenta a defesa a impossibilidade de condenação por falsificação de documento público, quando o fim buscado era o uso, que absorve o crime meio de acordo com o princípio da consunção.

Verifica-se, no entanto, que o réu não foi condenado pela falsificação de documento público, mas sim exatamente pelo uso da Carteira Nacional de Habilitação falsa, não havendo razão para a tese aventada.

6. Do dolo.

Patente o dolo do acusado em fazer uso do documento público falso (CNH), o que se depreende do conjunto probatório, em especial do interrogatório em Juízo, onde expressamente o réu atesta que tinha conhecimento da falsidade.

7. Da dosimetria.

A pena-base foi corretamente estipulada acima do piso legal, por conta da presença de circunstâncias judiciais prejudiciais, como bem sopesado na sentença condenatória (circunstâncias, motivos e antecedentes), resultando em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, o Juízo a quo deixou de aplicar a atenuante genérica da confissão, por entender que, dada a prisão em flagrante do acusado e demais provas amealhadas, a confissão em nada auxiliou no deslinde do caso.

No entanto, observo que o réu efetivamente confessou em Juízo toda a prática delitiva.

Não há como dizer que a confissão realizada em Juízo não teve qualquer influência, pois se presta a conferir maior grau de convicção ao espírito do julgador ao proferir uma sentença condenatória.

O fato de vir acompanhada da alegação de excludentes não altera o teor do ato confessional, cabendo à defesa, se o caso, comprová-las, o que não ocorreu, no caso em apreço.

Saliente-se que o texto legal não faz qualquer menção a um eventual desvalor da confissão acompanhada da menção de excludentes, não cabendo ao julgador mensurá-la de modo prejudicial ao réu.

Reduzo, por conseguinte, de ofício, a pena em razão da atenuante genérica da confissão, prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, em ¼ (um quarto), resultando em 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou de aumento, a pena é tornada definitiva.

Mantenho o regime semiaberto, aplicado diante das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal que são desfavoráveis ao acusado, conforme embasado no artigo 33, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal.

Pelas mesmas razões declinadas, mantenho a inaplicabilidade da substituição por restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal.

Já a pena de multa não seguiu a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada que foi em 75 (setenta e cinco) dias-multa. Aplicando-se o sistema trifásico, de ofício, tem-se a base de 10 (dez) dias-multa acrescida em 3/8 (três oitavos), atingindo 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, é reduzida em ¼ (um quarto), atingindo 9 (nove) dias-multa. Ausente qualquer alteração a ser feita nas demais fases, torna-se definitiva, mantido o valor unitário no piso legal.

Com tais considerações, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso e, de ofício, reduzo a pena de UEBERTIS DOUGLAS GONÇALVES para 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, mantido o valor unitário.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 01/08/2013 17:41:42