Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2013
HABEAS CORPUS Nº 0035606-50.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.035606-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
PACIENTE : LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
No. ORIG. : 00009295820114036004 1 Vr CORUMBA/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS, que mantém o paciente preso nos autos nº 0000929-58.2011.4.03.6004, que apura crime de tráfico de entortecentes.
2. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se mostra superada, uma vez que a autoridade impetrada informou que a instrução criminal se encerrou, tendo proferido sentença condenatória, não se reconhecendo o direito de apelar em liberdade por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
3. Assim, se constrangimento ilegal existiu, desapareceu com o encerramento da instrução, e subseqüente prolação de sentença. Inteligência da Sumula 52 do STJ.
4. A discussão apresentada neste writ acerca do constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva resta superada, pois a prisão agora decorre da superveniente decisão condenatória proferida na ação penal originária, na ação penal originária, condenando o paciente à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, e 40, I, da Lei 11.343/06, negando-se o direito de apelar em liberdade.
5. A superveniência de sentença condenatória, negando ao réu o direito de apelar em liberdade, ou melhor dizendo, mantendo a sua prisão, torna prejudicada a impetração dirigida contra a anterior negativa de concessão de liberdade provisória, já que outro passa a ser o título da prisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Ainda que a sentença faça referência aos motivos anteriormente aduzidos na decisão que decretou a preventiva, para mantê-la, não há como se entender pela não prejudicialidade da impetração. A prisão preventiva foi ratificada por outro ato judicial, de cognição ampla e exauriente, a portanto a fundamentação jurídica da prisão resta agora apoiada em ato de caráter definitivo, para o juízo de primeiro grau - e não mais provisório.
7. Impetração prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar prejudicado o "habeas corpus", nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Marcio Mesquita, acompanhado pelo voto da Desembagadora Federal Vesna Kolmar, vencido o Relator que denegava a ordem.



São Paulo, 14 de maio de 2013.
MARCIO MESQUITA
Relator para o acórdão


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HABEAS CORPUS Nº 0035606-50.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.035606-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
PACIENTE : LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA reu preso
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IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
No. ORIG. : 00009295820114036004 1 Vr CORUMBA/MS

VOTO CONDUTOR

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em causa própria, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS, que o mantém preso nos autos nº 0000929-58.2011.4.03.6004, que apura crime de tráfico de entorpecentes.

Alega o impetrante/paciente a "ausência de justa causa" para a ação penal e o "excesso de prazo" para o encerramento da instrução, pois o processo tramita "há dezessete meses sem sentença", pelo que requer a liberdade provisória.

O feito foi levado a julgamento na sessão de 14/05/2013. Em seu voto, o E. Relator Juiz Federal Convocdado Paulo Domingues denegou a ordem.

Com a devida vênia, ousei divergir do eminente Relator, para julgar prejudicado o habeas corpus, no que fui acompanhado pela MM. Desembargadora Federal Vesna Kolmar.


Passo a proferir o voto condutor.


A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se mostra superada, uma vez que a DD. Autoridade impetrada informou que a instrução criminal se encerrou, tendo proferido sentença condenatória em 18.12.2012, não se reconhecendo o direito de apelar em liberdade por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.

Assim, se constrangimento ilegal existiu, desapareceu com o encerramento da instrução, e subseqüente prolação de sentença, devendo ser aplicado ao caso o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, compilado na Súmula 52, que tem a seguinte redação:


"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."

De igual forma, a discussão acerca da prisão preventiva apresentada neste writ resta superada, pois a prisão agora decorre da superveniente decisão condenatória proferida na ação penal originária, condenando o paciente à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, e 40, I, da Lei 11.343/06, negando-se o direito de apelar em liberdade.

Com efeito, a superveniência de sentença condenatória, negando ao réu o direito de apelar em liberdade, ou melhor dizendo, mantendo a sua prisão, torna prejudicada a impetração dirigida contra a anterior negativa de concessão de liberdade provisória, já que outro passa a ser o título da prisão. Nesse sentido:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. A superveniência da sentença condenatória prejudica o habeas corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão. II. - H.C. indeferido.
STF - 2ª Turma - HC 83919-SP- DJ 18.06.2004 pg.83

Acrescento que, ainda que a sentença faça referência aos motivos anteriormente aduzidos na decisão que decretou a preventiva, para mantê-la, não há como se entender pela não prejudicialidade da impetração.

Com efeito, a prisão preventiva foi ratificada por outro ato judicial, de cognição ampla e exauriente, a portanto a fundamentação jurídica da prisão resta agora apoiada em ato de caráter definitivo, para o juízo de primeiro grau - e não mais provisório.

No mesmo sentido, aponto precedente desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de minha relatoria: (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, HC 0004487-37.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 23/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2013)


Pelo exposto, pelo meu voto julgo prejudicado o habeas corpus.



MARCIO MESQUITA
Relator para o acórdão


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HABEAS CORPUS Nº 0035606-50.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.035606-2/MS
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RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em seu favor, com o objetivo de obstar o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS.


A digna autoridade impetrada prestou informações a fls. 49/70, destacando-se a cópia da sentença que condenou o paciente a uma pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.


Em face da necessidade de apresentação de defesa técnica, os autos foram remitidos à Defensoria Pública da União, que pugnou pelo deferimento da ordem, alegando, em síntese, que a prolação da sentença não obsta o conhecimento deste habeas corpus.


Ressalta também que o art. 44 da Lei nº 11.343/06 não constitui fundamento válido para decretação da prisão preventiva, seja por sua inconstitucionalidade, seja por sua revogação pela Lei nº 11.464/07, devendo prevalecer o princípio de presunção de inocência em face da gravidade abstrata do delito imputado ao paciente.


A liminar foi indeferida a fls. 87/88.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela denegação da ordem (fls. 92/96).


É o relatório.



PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0035606-50.2012.4.03.0000/MS
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VOTO

A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, também podendo ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, (CPP, art. 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011) devem se revelar inadequadas ou insuficientes.


Assim, como medida excepcional que é, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciando-se aquele pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal.


Reprise-se que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, além da demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.


Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do referido diploma autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as já citadas medidas cautelares diversas da prisão.


A questão ora discutida cinge-se em saber se ainda subsistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do impetrante/paciente.


Inicialmente, consigno que o art. 44 da Lei nº 11.343/06 padece de inconstitucionalidade, na medida em que a vedação apriorística à liberdade provisória nele contida afronta os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, impedindo o Poder Judiciário de analisar os pressupostos excepcionais dessa medida cautelar à luz das circunstâncias do caso concreto.


Nesse sentido, o seguinte julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal:


Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.
(Habeas Corpus 104.339/SP, Relator  Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.05.2012, maioria, DJe 05.12.2012)

Em suma, não é possível a decretação da prisão preventiva somente com esteio no art. 44 da referida lei ou com base na gravidade abstrata do delito. É imprescindível a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para sua decretação, conforme se nota nos seguintes precedentes da Suprema Corte:

HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas.
2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
3. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis a refletir na análise dos casos concretos.
4. Ordem denegada.
(Habeas Corpus 113.853/RS, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.03.2013, v.u., DJe 10.04.2013)
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO LASTREADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação abstrata à liberdade provisória para os acusados de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006.
II - A decisão questionada, contudo, não se baseou apenas na vedação declarada inconstitucional, tendo demonstrado, também, a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerados a periculosidade do agente, as circunstâncias do crime e o risco efetivo de reiteração criminosa.
III - Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que se firmou no sentido de considerar idôneo o decreto de prisão fundado no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente.
IV - Ordem denegada.
(Habeas Corpus 113.333/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.08.2012, v.u., DJe 17.09.2012)

No caso dos autos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do impetrante/paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, III e VII, da Lei nº 11.343/06.



Processado o feito, o juízo impetrado prolatou sentença condenando o impetrante/paciente à pena de reclusão de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa fixada em 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, arbitrando-se o valor do dia-multa no mínimo legal.


A corré ANTÔNIA GOMES DA SILVA foi absolvida das imputações que lhe foram feitas, e o impetrante/paciente também foi absolvido da imputação de prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.


Em face dessa condenação, o Juízo de origem consignou a presença do fumus comissi delicti, ante a comprovação da materialidade delitiva e robustos indícios de autoria, mantendo a prisão cautelar outrora decretada, fundamentando-se em elementos concretos de convicção relativos à potencial reiteração da conduta descrita na inicial acusatória e à ausência de residência fixa no distrito da culpa.


Nesse aspecto, extraio o seguinte excerto da sentença:


Outrossim, é notório que os agentes que colaboram para o tráfico, fazendo a conexão entre o fornecedor e o distribuidor, possuem importante papel no fomento do crime organizado e no aumento da criminalidade, na medida em que constituem-se instrumentos para a introdução da droga no seio social, afetando assim, a ordem pública.
Ademais, o réu não possui residência fixa no distrito da culpa, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão para garantia da aplicação da lei penal (fls. 68).

Portanto, a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente motivada e encontra-se fundada na garantia à ordem pública e na aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, não havendo justificativa para soltura do impetrante/paciente, na medida em que não houve alteração fática no decorrer da ação penal que pudesse justificar a concessão da liberdade provisória.


A propósito disso já se manifestou a Primeira Turma desta Corte, conforme ementa abaixo transcrita:



HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA.
1. Após a edição da Lei n° 11.719/08, o artigo 387, parágrafo único, do CPP, impõe expressamente ao magistrado que, ao condenar o réu, deverá decidir fundamentadamente sobre a necessidade da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
2. Na situação em apreço o paciente respondeu ao processo preso, tendo sido mantida a prisão cautelar quando da prolação da sentença.
3. A magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, justificou a necessidade da manutenção da custódia cautelar, nos termos do que dispõe o artigo 312 do CPP.
4. O paciente permaneceu preso durante todo o processo e não houve nenhuma modificação dos fatos que justificasse a revogação da prisão preventiva, ao contrário, segundo a magistrada "a quo", permanecem os motivos que ensejaram a custódia.
5. A sentença expressamente considerou desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP e fixou a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, o que justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em consonância ao que dispõe o artigo 33, parágrafo 3° do CP.
6. Ordem denegada.
(Habeas Corpus 52945/SP, Proc. nº 0003331-14.2013.403.0000, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, j. 12.03.2013, v.u., DJe 15.03.2013)

Aliás, como o impetrante/paciente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução, não vejo flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. REU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Na hipótese, a segregação antecipada está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A gravidade do delito e o modus operandi revelam a real periculosidade do agente. Dessa forma, persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(Habeas Corpus 246.048/GO, Reg. nº 2012/0125024-6, 5ª Turma, Relatora Ministra Marilza Maynard [Desembargadora Convocada do TJ/SE], j. 19.03.2013, v.u., DJe 22.03.2013; destaquei).

Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 15/05/2013 18:22:29