D.E. Publicado em 08/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da primeira apelação interposta, por se referir a sentença nula; conhecer da segunda apelação para lhe dar parcial provimento, reduzindo a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidas as demais condições estipuladas mantidas as demais condições estipuladas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação (fls.634/638) interposta por FRICELDA FABIAN CASTRO contra a segunda sentença (fls.612/631), que a condenou pela prática do delito previsto nos artigos 304 e 297, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que (fls. 02/04):
A denúncia foi recebida em 26/04/2006 (fls. 48).
O Ministério Público Federal aditou a denúncia (fls. 230/231) para denunciar a ré também pelo uso de documento público falso.
Foi recebido o aditamento da denúncia em relação ao acusado José Ramon Rosário Lopez e designado o dia 10/04/2007 para o seu interrogatório (fls. 419). Citado por edital o réu não compareceu, tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fls. 452). Os autos foram desmembrados em relação ao réu Ramon Rosário Lopez (fls. 454).
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 534/539) que condenou a ré Fricelda Fabian Castro a 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade a ser designada pelo Juízo da execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, mediante depósito comprovado nos autos, em favor da entidade assistencial RECANTO DO IDOSO sito na Rua Serra Azul, nº 400, Vila Carmela, Bonsucesso, Guarulhos/SP.
Inconformada, apela a acusada (fls.553/560), pleiteando a absolvição pela atipicidade da conduta em razão do erro de tipo. Caso mantida a condenação, pede que a pena seja fixada no mínimo legal e que seja aplicada a causa de diminuição de pena, em razão da delação premiada, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Sendo a primeira sentença omissa quanto ao regime de cumprimento da pena, foi anulada, de ofício, para que fosse sanada a omissão (fl.599 - verso).
Foi proferida nova decisão pelo Juízo a quo (fls.612/631), que não esteve adstrita aos limites traçados pelo acórdão, estipulando à ré a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos ao Asilo São Vicente de Paulo de Guarulhos.
Apela agora, pela segunda vez, a Defensoria Pública da União (fls.634/638), contra a segunda sentença prolatada, pleiteando a aplicação da pena-base e da pena de multa bem próximas ao mínimo; a aplicação da delação premiada no patamar máximo, 2/3 (dois terços); redução do número de dias-multa; o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto.
Contrarrazões ministeriais (fls.641/649) pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.652/654) pela declaração de nulidade parcial da nova sentença, permanecendo válida apenas quanto à omissão suprida, sendo conhecida e parcialmente provida a apelação anterior, nos termos já manifestados.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O primeiro apelo não comporta ser conhecido, tampouco provido, enquanto que a segunda apelação há de ser parcialmente provida.
1. Da primeira apelação da defesa.
Não conheço da primeira apelação da defesa (fls.553/560), uma vez que se refere à sentença nula, como se verá.
A primeira sentença condenatória foi declarada totalmente nula. Isto porque o acórdão de fl.602 anulou, por unanimidade e de ofício, a primeira sentença prolatada, a fim de que fosse sanada a omissão apontada, quanto ao regime de cumprimento da pena, restando prejudicada a análise do restante da apelação.
No entanto, constata-se que o Juízo de primeiro grau não se restringiu a observar os limites traçados pelo acórdão. Deveria tão-somente ter estipulado o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, foi além disso, estabelecendo uma nova sentença condenatória, díspare da primeira.
Vale dizer, enquanto na primeira sentença prolatada a pena estipulada alçava 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, o segundo édito condenatório estipulou à ré a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa.
Sendo perceptivelmente mais favorável ao réu, há de ser mantida a segunda sentença, com fulcro no postulado do non reformatio in pejus.
Desse modo, reconheço a validade da segunda sentença, sendo nula a primeira, como já declarado alhures, não sendo conhecida a apelação a ela atinente.
2. Da segunda apelação da defesa.
2.1 Do dolo.
Pleiteia a ré sua absolvição pela atipicidade da conduta, com exclusão do dolo, em razão de erro de tipo.
A materialidade esteve bem configurada através da prova em que lastreado o decisum. O laudo documentoscópico de fls.111/113 atesta, a respeito do passaporte apreendido e acostado à fl.115:
A autoria da ré, presa em flagrante delito, por sua vez, esteve amplamente caracterizada, restando igualmente inconteste.
Quanto ao elemento subjetivo da conduta, aduz a defesa que a ré é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, sendo que no país de origem trabalhava distribuindo folhetos de propaganda de uma escola de informática nas ruas e que, desse modo, não possuía o potencial conhecimento da ilicitude, desconhecendo qualquer ilegalidade da adulteração contida no documento de viagem que portava.
Sustenta a defesa que, no entendimento da apelante, teria ela preenchido os requisitos legais, já que teria obtido o passaporte em um escritório próprio, acompanhada da Srª Rud, que também foi com ela à Embaixada do Brasil na República Dominicana para tirar o visto.
No entanto, a tese defensiva não prospera à uma análise mais acurada dos autos.
Na fase indiciária (fl.11), optou a acusada por fazer uso do direito que lhe é constitucionalmente garantido de ficar calada.
Em seu primeiro interrogatório em Juízo (fls.77/78), apresentou versão que, de acordo com seu reinterrogatório (fls.397/399), foi coagida a dizer.
Reinterrogada, asseverou que:
Não se faz crível a versão da defesa acerca do desconhecimento da falsidade documental. Ora, sendo costariquenha, das declarações da ré verifica-se que tirou passaporte na República Dominicana. No Brasil, foi procurada no hotel por Javier, a quem forneceu todos os dados, incluindo foto e digitais, que providenciou novo passaporte, da Costa Rica, falso, o qual foi utilizado pela ré na tentativa de embarcar para a Espanha.
Não há como alegar desconhecimento da falsidade do documento, vez que este não foi obtido pelas vias tradicionais, mas de modo alternativo, apto a suscitar indagações acerca de sua lisura.
Tampouco esteve caracterizado o propalado erro de tipo.
De rigor, pelo exposto, a manutenção da condenação da ré por uso de documento público falso.
2.2 Da pena-base no mínimo.
Mantida a condenação, pede a apelante que a pena seja fixada no mínimo legal.
A sentença recorrida embasou o acréscimo da reprimenda, na primeira fase da dosimetria, na culpabilidade, na personalidade e nos motivos determinantes (fls.624/627):
Observo, no entanto, que o fato de ter sido aposto sinal público ilegítimo no passaporte utilizado, a saber, carimbo de fiscalização migratória falsificado nº 0031, que se apresentava fora dos padrões utilizados pelo Departamento de Polícia Federal, com indícios de adulteração, conforme notado pelo Agente da Polícia Federal, configura, na verdade, mais um elemento característico do tipo penal.
A aposição de carimbo de fiscalização migratória falso no passaporte falsificado integrava o processo de falsificação do documento, na busca por tornar verossímil as informações nele inscritas. Considerando que a ré adquiriu o documento espúrio em sua totalidade, a fim de embarcar para a Espanha, o simples fato de conter um carimbo inexistente não torna sua conduta mais carregada de culpabilidade ou indica qualquer desvalor em sua personalidade, posto que a quadrilha que tinha por escopo propiciar o embarque fraudulento de seus clientes fornecia o pacote completo, sendo provável o desconhecimento da ré acerca dos meandros da falsificação.
Tampouco os motivos determinantes dão ensejo à fixação da pena-base além do mínimo. A conduta delitiva da ré teve lugar somente porque almejava ela melhores condições de vida, que buscava através do trabalho em outro país. A pretensão de trabalhar não pode ser considerada de modo negativo.
Desse modo, razão assiste à apelante. Estando ausentes quaisquer outras circunstâncias desabonadoras do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base no piso legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3.3 Da delação premiada.
Postula a apelante seja aplicada a causa de diminuição de pena, em razão da delação premiada, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
O Juízo a quo deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99 por considerar as novas trazidas pela ré vagas e inaptas a prestar efetiva contribuição para a Justiça, ou seja, algum esclarecimento a respeito da organização criminosa.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões (fl.569), manifesta-se pela redução da pena, pois entende que a delação foi eficaz, fornecendo a ré informações que levaram à identificação e ajuizamento de ação penal contra José Ramon Rosário Lopez, mas no patamar mínimo, pois se referiu a apenas um envolvido.
A Procuradoria Regional da República (fl.589 - verso) manifestou-se no mesmo sentido.
Conforme se verifica do novo interrogatório da ré, esta fornece elementos precisos aptos a identificar um dos integrantes da quadrilha, Javier, tanto é que a acusação ofereceu aditamento à denúncia a fim de incluí-lo no pólo passivo da ação penal, que todavia foi desmembrada em relação ao mesmo. Dessa feita, faz jus a apelante ao benefício pleiteado.
Ressalte-se que, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, a ré deu ensejo ao descortinamento da atuação de apenas um corréu, e não de toda a organização criminosa.
Conforme estabelece a lei em comento:
Assim, o patamar a ser aplicado de diminuição da pena é o mínimo legal, em 1/3 (um terço), resultando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, no piso legal, mantendo a substituição estabelecida em primeiro grau.
Aqui não cabe fazer uso da Súmula 231 do STJ, sendo perfeitamente cabível que a pena perdure aquém do mínimo legal, pois não se trata de aplicação, na segunda fase, de circunstância atenuante, como expressamente vedado no preceito sumulado, mas de instituto diverso, causa de diminuição da pena trazida por lei específica, a ser computado em fase distinta da dosimetria, na terceira.
Nesse sentido, colaciono acórdão deste Sodalício:
Ante o exposto, não conheço da primeira apelação interposta, por se referir a sentença nula; conheço da segunda apelação para lhe dar parcial provimento, reduzindo a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidas as demais condições estipuladas.
É o voto.
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