Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004150-11.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.004150-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : MAIKON GOMES SANTOS reu preso
ADVOGADO : BRUNA CORREA CARNEIRO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00041501120094036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 1 mês de reclusão e 11 dias-multa, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal.
2. A denúncia é formalmente inepta, por não imputar fato essencial à configuração do delito, ou seja, que o réu tinha conhecimento da falsidade da cédula, não descrevendo o dolo, elemento subjetivo do tipo, de modo a permitir ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3. A ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo do artigo 289, §1º do Código Penal enseja a inépcia formal da denúncia. Precedentes.
4. A circunstância de a nota falsa ter sido encontrada "em cima de um laje situada no interior de um banheiro" é insuficiente, no caso concreto, para demonstrar a ciência do acusado acerca da falsidade da cédula, porque esta estava oculta conjuntamente com as substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu e os petrechos possivelmente utilizados pelo acusado para a comercialização das drogas (quatro celulares, dois cadernos de anotação, dois pequenos papéis com anotações, saco plástico contendo dois rolos de fita isolante preta, um rolo contendo plástico transparente e diversos sacos plásticos).
5. Infere-se que o dinheiro falso, embora oculto, encontrava-se com os demais objetos da própria mercancia das substâncias entorpecentes, não evidenciando que o réu tinha o propósito de ocultá-lo por saber de sua espuriedade.
6. Anulação do feito. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a inépcia da denúncia, anulando-se o feito desde o seu recebimento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.



São Paulo, 23 de julho de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004150-11.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.004150-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : MAIKON GOMES SANTOS reu preso
ADVOGADO : BRUNA CORREA CARNEIRO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00041501120094036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 14.05.2009, denunciou MAIKON GOMES SANTOS, qualificado nos autos, nascido aos 15.02.1982, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia que no dia 11/02/2009, na Rua Vinte Quatro, 80, casa 03, Parque Continental, São Vicente, o denunciado foi flagrado guardando consigo, em uma laje existente no banheiro de sua residência, 01 (uma) nota de R$ 50,00 aparentemente falsificada.

A denúncia foi recebida em 19.05.2009 (fls. 44).

Após instrução, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Simone Bezerra Karagulian, registrada em 27.09.2011 (fls. 128/132 e 133), condenando o réu à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e de 11 (onze) dias-multa, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal.

Apela o réu, representado pela DPU - Defensoria Pública da União (fls. 137, 140 e 141/160) requerendo: a) o reconhecimento da inépcia da denúncia, por ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo, e decretação da nulidade de todos os atos processuais subsequentes; b) decreto absolutório, com o reconhecimento de nulidade de todas as provas ilícitas dos autos, ao argumento de que as investigações começaram com denúncia anômina para tráfico de drogas e progrediram ilicitamente para busca domiciliar sem ordem judicial e sem autorização válida do morador; c) decreto absolutório por atipicidade da conduta, em virtude de ausência de demonstração que o réu agiu com vontade e consciência de guardar cédula falsa; d) a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, ao argumento de que foi encontrada apenas uma nota falsa de cinquenta reais; e) a manutenção da pena no mínimo legal; a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 162/173).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Sonia Maria Curvello, opinou pelo provimento parcial do recurso para que seja concedida ao réu a gratuidade de justiça (fls. 174/178).



É o relatório.

Ao MM. Revisor.




MARCIO MESQUITA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004150-11.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.004150-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : MAIKON GOMES SANTOS reu preso
ADVOGADO : BRUNA CORREA CARNEIRO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00041501120094036104 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A denúncia deu o réu como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal, nos seguintes termos:


... No dia 11 de fevereiro de 2009, na Rua Vinte Quatro, 80, casa 03, Parque Continental, São Vicente, o denunciado foi flagrado guardando consigo, em uma laje existente no banheiro de sua residência, 01 (uma) nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsificada.
Consta do auto de prisão em flagrante delito que, no dia dos fatos, os policiais foram alertados quanto à prática de tráfico de drogas no local supra referido. Dirigiram-se à casa do denunciado, onde localizaram em cima de uma laje situada no interior de um banheiro, diversas porções de drogas (maconha, haxixe, cocaína e crack) e a cédula de R$50,00 inautêntica (consoante auto de exibição e apresentação de fl.10 e nota à fl.36).
Submetida a nota à perícia, constatou-se que a cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) era falsificada, de acordo com laudo pericial de fls. 21/23.
Desta feita, resta comprovada a materialidade do delito de moeda falsa, pelos laudos periciais de fls. 21/23, que atestam a contrafação da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontrada na residência do acusado, bem como sua aptidão para enganar o homem médio.
A autoria é da mesma forma inconteste, vez que as cédula falsificada foi encontrada na posse do investigado.
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal denuncia Maikon Gomes Santos como incurso nas sanções do artigo 289, §1º do Código Penal, requerendo a instauração da devida ação penal, citação do denunciado para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, e o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos, até final sentença condenatória.

Inicialmente destaco que a denúncia é formalmente inepta, por não imputar fato essencial à configuração do delito, ou seja, que o réu tinha conhecimento da falsidade da cédula, não descrevendo o dolo, elemento subjetivo do tipo, de modo a permitir ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

No sentido de que a ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo do artigo 289, §1º do Código Penal enseja a inépcia formal da denúncia, aponto os seguintes precedentes:


PROCESSUAL PENAL E PENAL: CRIME DE MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO RÉU. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I - A denúncia, tal como posta, não descreve o elemento subjetivo do tipo, qual seja o conhecimento do réu da falsidade da nota. II - É cediço que a imputação penal omissa ou deficiente, em inobservância aos requisitos legais previstos no artigo 41, do CPP, caracteriza violação aos princípios constitucionais. III - Não há, portanto, lugar para discussão da existência de prova, na medida em que esta há de recair sobre o que foi alegado. IV - Reconhecida, de ofício, a inépcia da denúncia e determinado o trancamento da ação penal. Assegurada ao Ministério Público Federal a possibilidade de oferecer nova denúncia, desde que atendidos seus requisitos. Prejudicado o recurso do réu.
TRF da 3ª Região, 2 ª Turma, ACR 200161080067742, Rel. Des.Fed. Cecilia Mello, j. 29/06/2010, DJe 08.07.2010
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, DE DOLO NA PRÁTICA DE CRIME DE MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O INÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. 1. O simples fato de trazer consigo dinheiro falso ou de colocá-lo em circulação não basta à incriminação; é preciso que o agente tenha conhecimento da falsidade, de sorte que se mostra inepta a denúncia que imputa a prática de crime de moeda falsa e nem sequer afirma que o agente tinha ciência da falsificação. 2. Reconhecimento, de ofício, da inépcia da denúncia, com a conseqüente nulidade do processo, desde o início. 3. Recurso de apelação prejudicado.
TRF da 3ª Região, 2 ª Turma, ACR 200361200002160, Rel. Des.Fed. Nelton dos Santos, j. 05/08/2008, DJe 14.08.2008


No mesmo sentido já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em feito da minha relatoria: ACR 0009766-66.2005.4.03.6181/SP, j. 07/08/2012.

Observo ainda que a circunstância de a nota falsa ter sido encontrada "em cima de um laje situada no interior de um banheiro" é insuficiente, no caso concreto, para demonstrar a ciência do acusado acerca da falsidade da cédula.

Isso porque a cédula falsa estava oculta conjuntamente com as substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu e os petrechos possivelmente utilizados pelo acusado para a comercialização das drogas (quatro celulares, dois cadernos de anotação, dois pequenos papéis com anotações, saco plástico contendo dois rolos de fita isolante preta, um rolo contendo plástico transparente e diversos sacos plásticos), consoante Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10.

Destarte, infere-se que o dinheiro falso, embora oculto, encontrava-se com os demais objetos da própria mercancia das substâncias entorpecentes, não evidenciando que o réu tinha o propósito de ocultá-lo por saber de sua espuriedade.


Pelo exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a inépcia da denúncia, e anulo o feito desde o seu recebimento.

É o voto.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 22/07/2013 18:50:42