D.E. Publicado em 07/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a inépcia da denúncia, anulando-se o feito desde o seu recebimento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 14.05.2009, denunciou MAIKON GOMES SANTOS, qualificado nos autos, nascido aos 15.02.1982, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia que no dia 11/02/2009, na Rua Vinte Quatro, 80, casa 03, Parque Continental, São Vicente, o denunciado foi flagrado guardando consigo, em uma laje existente no banheiro de sua residência, 01 (uma) nota de R$ 50,00 aparentemente falsificada.
A denúncia foi recebida em 19.05.2009 (fls. 44).
Após instrução, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Simone Bezerra Karagulian, registrada em 27.09.2011 (fls. 128/132 e 133), condenando o réu à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e de 11 (onze) dias-multa, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Apela o réu, representado pela DPU - Defensoria Pública da União (fls. 137, 140 e 141/160) requerendo: a) o reconhecimento da inépcia da denúncia, por ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo, e decretação da nulidade de todos os atos processuais subsequentes; b) decreto absolutório, com o reconhecimento de nulidade de todas as provas ilícitas dos autos, ao argumento de que as investigações começaram com denúncia anômina para tráfico de drogas e progrediram ilicitamente para busca domiciliar sem ordem judicial e sem autorização válida do morador; c) decreto absolutório por atipicidade da conduta, em virtude de ausência de demonstração que o réu agiu com vontade e consciência de guardar cédula falsa; d) a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, ao argumento de que foi encontrada apenas uma nota falsa de cinquenta reais; e) a manutenção da pena no mínimo legal; a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 162/173).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Sonia Maria Curvello, opinou pelo provimento parcial do recurso para que seja concedida ao réu a gratuidade de justiça (fls. 174/178).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A denúncia deu o réu como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal, nos seguintes termos:
Inicialmente destaco que a denúncia é formalmente inepta, por não imputar fato essencial à configuração do delito, ou seja, que o réu tinha conhecimento da falsidade da cédula, não descrevendo o dolo, elemento subjetivo do tipo, de modo a permitir ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
No sentido de que a ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo do artigo 289, §1º do Código Penal enseja a inépcia formal da denúncia, aponto os seguintes precedentes:
No mesmo sentido já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em feito da minha relatoria: ACR 0009766-66.2005.4.03.6181/SP, j. 07/08/2012.
Observo ainda que a circunstância de a nota falsa ter sido encontrada "em cima de um laje situada no interior de um banheiro" é insuficiente, no caso concreto, para demonstrar a ciência do acusado acerca da falsidade da cédula.
Isso porque a cédula falsa estava oculta conjuntamente com as substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu e os petrechos possivelmente utilizados pelo acusado para a comercialização das drogas (quatro celulares, dois cadernos de anotação, dois pequenos papéis com anotações, saco plástico contendo dois rolos de fita isolante preta, um rolo contendo plástico transparente e diversos sacos plásticos), consoante Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10.
Destarte, infere-se que o dinheiro falso, embora oculto, encontrava-se com os demais objetos da própria mercancia das substâncias entorpecentes, não evidenciando que o réu tinha o propósito de ocultá-lo por saber de sua espuriedade.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a inépcia da denúncia, e anulo o feito desde o seu recebimento.
É o voto.
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