Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022781-15.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.022781-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : MARIA AUGUSTA REIS DE CASTRO e outros
: SIMONE BUENO DE CASTRO
: EDER CARLOS CLEMENTE
: SERGIO PAULO DA SILVA ROCHA
: GUILHERME CANELAS GUILHERME DA SILVA
: JOSE LEANDRO ARANTES JABER
ADVOGADO : FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e outro
APELADO : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. : 00227811520094036100 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, X E XIII, DA CF/88. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI 667/1969.

I.O artigo 37, X, da Constituição Federal (CF), estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

II.Ao fazer menção expressa a "lei específica", o constituinte impôs que a remuneração dos cargos públicos deve ser objeto de uma legislação própria. Não é possível que a remuneração fixada em lei para um cargo seja aplicada a outro por equiparação ou analogia. Corroborando tal impossibilidade, o artigo 37, inciso XIII, também da CF, preceitua que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

III.A inteligência do artigo 37, X e XIII conduz à conclusão de que a remuneração dos servidores públicos decorre sempre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, majorar vencimentos sob o fundamento de ofensa à isonomia (Súmula 339 do STF).
IV.O art. 24 do Decreto-Lei 667/1969 - indicado pelos autores como fundamento para sua pretensão - não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, especialmente porque ele não se harmoniza com o art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X da CF/88, que estabeleceu uma desvinculação político-organizacional entre as instituições militares estaduais e distritais em relação às Forças Armadas nacionais.

V.A Constituição Federal de 1988 tratou distintamente cada uma das Instituições Militares, estabelecendo que os policiais militares e bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios recebem remuneração por subsídio fixado em lei estadual (ou distrital), ao passo que a remuneração dos militares das Forças Armadas é estabelecida em lei federal. Assim, não há como se admitir a limitação da remuneração dos policiais das unidades da federação à dos membros das Forças Armadas, até porque isso violaria o pacto federativo, nomeadamente a autonomia dos entes federativos.

VI.Não se pode olvidar, outrossim, que a Constituição de 1988 não reproduziu a parte final do art. 13, §4º, da Constituição de 1967. O atual texto constitucional, alinhado aos princípios da não vinculação, não equiparação, respeito ao pacto federativo e autonomia dos entes federativos, apesar de manter as polícias estaduais e distrital como auxiliares reserva do Exército, não limitou a remuneração dos seus membros aos das Forças Armadas. Isso é o que se infere do artigo 144, §6º, da CF/88.

VII.Não reconhecida a inconstitucionalidade da legislação invocada pelos autores - Leis 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e o decreto 24.198/2003 -, não há que se falar em observância da regra de reserva de Plenário (artigo 97, da CF/88). Da mesma forma, não há que se falar em observância da reserva de plenário pelo reconhecimento da não recepção do artigo 24 do Decreto-Lei 667/69, seja porque tal fenômeno é diverso do reconhecimento de inconstitucionalidade, seja porque tal questão já foi objeto de reiteradas decisões pelo E. STF, tanto que a matéria já vem sendo decidida monocraticamente no âmbito da Excelsa Corte

VIII.Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, acompanhada pelo voto do Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior e pelo voto do Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, este pela conclusão. A digna advogada sustentante, protestou pela juntada de instrumento de poderes que segue a presente minuta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2013.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/06/2013 13:36:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022781-15.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.022781-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : MARIA AUGUSTA REIS DE CASTRO e outros
: SIMONE BUENO DE CASTRO
: EDER CARLOS CLEMENTE
: SERGIO PAULO DA SILVA ROCHA
: GUILHERME CANELAS GUILHERME DA SILVA
: JOSE LEANDRO ARANTES JABER
ADVOGADO : FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e outro
APELADO : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. : 00227811520094036100 7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de ação ordinária, em que os autores, pensionistas e militares das Forças Armadas, buscam equiparação salarial aos ganhos dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Segundo a decisão apelada, a pretensão dos autores colide com o comando do artigo 37, XIII, da Constituição Federal - CF, o qual veda a equiparação e vinculação salarial e se aplica aos militares, em função do quanto estabelecido no artigo 142, §3° da CF. Consigna, ainda, que, por tais razões, o artigo 24 do Decreto-lei 667/69 não foi recepcionado pela CF/88 e que o fato de as polícias militares constituírem-se forças auxiliares e de reserva do exército não altera o cenário antes traçado, eis que tal situação é anômala.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual afirmam, em resumo, que: (i) não buscam equiparação salarial, de sorte que inaplicável a Súmula 339 do STF; (ii) o direito pleiteado está assegurado pelo Decreto-Lei 667/69; (iii) esse direito decorre de uma relação de hierarquia que se estabelece entre as Forças Armadas e as Polícias Militares das unidades da federação, eis que estas são forças auxiliares e reservas daquelas, nos termos do artigo 144, §6º, da CF/88; (iii) em função do quanto estabelecido no artigo 21, XIV e 22, XXI, ambos da CF/88, a União deve observar os ditames do Decreto-Lei 667/69 (artigo 24), o que não foi levado a efeito na edição das Leis 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e o decreto 24.198/2003, eis que, nos termos de tal legislação, os membros das Forças Armadas recebem remunerações inferiores aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Pedem que, em função da alegação de inconstitucionalidade alegada, o feito seja apreciado elo órgão especial desta Corte, nos termos do artigo 97, da CF.88.

Recebido o recurso, com resposta, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

Apesar de os apelantes afirmarem que a pretensão deduzida na inicial não consiste em pedido de equiparação salarial aos policias militares e bombeiros do Distrito Federal, mas sim a observância do artigo 24, do Decreto-Lei 667/69 e o respeito à hierarquia estabelecida no artigo 144, §6º, da CF/88, constata-se que, em última instância, o pedido nada mais é do que uma equiparação salarial, já que o que eles pretendem é receber a mesma remuneração paga aos militares do Distrito Federal.

Nesse passo, forçoso é concluir que a pretensão autoral encontra óbice intransponível na Súmula 339, do C. STF e nos artigos 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal - CF, os quais vedam a equiparação e vinculação salarial e se aplicam aos militares, em função do quanto estabelecido no artigo 142, §3°.

O artigo 37, X, da Constituição Federal (CF), estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

Ao fazer menção expressa a "lei específica", o constituinte impôs que a remuneração dos cargos públicos deve ser objeto de uma legislação própria.

Assim, não é possível que a remuneração fixada em lei para um cargo seja aplicada a outro por equiparação ou analogia.

Corroborando tal impossibilidade, o artigo 37, inciso XIII, também da CF, preceitua que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".


A inteligência do artigo 37, X e XIII conduz à conclusão de que a remuneração dos servidores públicos decorre sempre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, majorar vencimentos sob o fundamento de ofensa à isonomia (Súmula 339 do STF).

Esse é o entendimento que já está consolidado no âmbito do E. STF e do STJ, bem como desta Corte Regional:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. POLICIAL MILITAR. VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO AOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS.
I - Inexistência de equiparação de vencimentos dos servidores militares estaduais aos servidores militares das Forças Armadas. C.F., art. 42.
II - A decisão que concede tal equiparação é ofensiva ao disposto no art. 37, XIII, da C.F.
III. - R.E. conhecido e provido."
(STF, RE 163454/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso DJ 04/06/1999).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS. VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL COM OS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE DO DL 667/69 COM OS ARTS. 37, XIII, 42, § 1o. E 142, § 3o., X DA CF DE 1988. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Impugnada conduta omissiva de natureza continuada da Administração Pública, o prazo previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, vigente na data da impetração deste Mandado de Segurança, se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. Precedentes.
2. Com o advento de nova ordem constitucional somente as normas anteriores materialmente de acordo com a nova Constituição são por ela recebidas; ocorrendo divergência de conteúdo entre a norma infraconstitucional anterior e dispositivos da Constituição afluente, dá-se o fenômeno do não acolhimento daquela norma, impedindo a continuidade de sua eficácia.
3. A Constituição de 1988, além de não reproduzir o comando inserto no art. 13, § 4o. da Carta de 1967, que dava suporte jurídico ao art. 24 do DL 667/69, (segundo o qual a remuneração dos Policiais Militares não poderia ultrapassar, observados os postos e as graduações correspondentes, a dos Militares das Forças Armadas), inovou acerca da matéria em seus arts. 42, § 1o. e 142, § 3o., X, erigindo tratamento distinto e autônomo para cada uma dessas Instituições.
4. A norma do art. 24 do DL 667/69 não foi acolhida pela atual Carta Magna, cujo texto autoriza a estipulação de diferenças remuneratórias entre os Militares das Forças Armadas e os Policiais Militares Estaduais, além de proibir a equiparação de vencimentos de Servidores Públicos (art. 37, XIII da CF); a Carta Magna de 1988 consagra a autonomia dos Estados Federados quanto à remuneração das respectivas Polícias Militares e Bombeiros Militares, em apreço às diferenças interestaduais próprias do sistema federativo moderno.
5. O Pretório Excelso já se manifestou pela impossibilidade de equiparação da remuneração dos Servidores Militares Estaduais com a dos Servidores das Forças Armadas (RE 163.454/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 04.06.1999).
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(STJ, MS 14544/DF, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/02/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2010)

SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI 667/69. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 339 DO E. STF.
I - A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento diferenciado a cada uma das Instituições Militares tendo em vista o estabelecimento de diretrizes diversas para os Policiais Militares e Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e para os membros das Forças Armadas, também não reproduzindo o comando inserido no art. 13, §4º, da Carta de 1967.
II - Artigo 24 do Decreto-Lei 667/69 que não foi recepcionado pela atual Constituição. Precedentes do E. STF, E. STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
II - Impossibilidade de equiparação salarial entre as carreiras. Inteligência dos artigos 42, 142 e 37, XIII, da CF/88.
III - Aplicação da Súmula 339 do E. STF.
IV - Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0018609-59.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2013)

A par disso, cumpre notar que o art. 24 do Decreto-Lei 667/1969 - indicado pelos autores como fundamento para sua pretensão - em nada lhes socorre.

Referido dispositivo estabelecia que os militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros das unidades da federação não poderiam receber remunerações superiores aos membros das Forças Armadas:


"Decreto-Lei 667/1969.
Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
(...)
Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo."

Nada obstante, constata-se que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, especialmente porque ele não se harmoniza com o art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X da CF/88, que estabeleceu uma desvinculação político-organizacional entre as instituições militares estaduais e distritais em relação às Forças Armadas nacionais, o fazendo nos seguintes termos:

"Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...).
§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:
(...).
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."

Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a Constituição Federal de 1988 tratou distintamente cada uma das Instituições Militares, estabelecendo que os policiais militares e bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios recebem remuneração por subsídio fixado em lei estadual (ou distrital), ao passo que a remuneração dos militares das Forças Armadas é estabelecida em lei federal.

Assim, não há como se admitir a limitação da remuneração dos policiais das unidades da federação à dos membros das Forças Armadas, até porque isso violaria o pacto federativo, nomeadamente a autonomia dos entes federativos.

Não se pode olvidar, outrossim, que a Constituição de 1988 não reproduziu a parte final do art. 13, §4º, da Constituição de 1967, o qual previa que "As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares reserva do Exército, não podendo os respectivos integrantes perceber retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército, absorvidas por ocasião dos futuros aumentos, as diferenças a mais, acaso existentes. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)".

O atual texto constitucional, alinhado aos princípios da não vinculação, não equiparação, respeito ao pacto federativo e autonomia dos entes federativos, apesar de manter as polícias estaduais e distrital como auxiliares reserva do Exército, não limitou a remuneração dos seus membros aos das Forças Armadas. Isso é o que se infere do artigo 144, §6º, da CF/88:


§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Por todo o exposto, constata-se que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/69 não foi recepcionado pela CF/88 e que tal inteligência em nada contraria os artigo 21, XIV e 22, XXI, ambos da CF/88, não havendo, pois, que se falar em inconstitucionalidade das Leis 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e o decreto 24.198/2003.

Logo, os apelantes não fazem jus à remuneração vindicada.

Por fim, não reconhecida a inconstitucionalidade da legislação invocada pelos autores - Leis 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e o decreto 24.198/2003 -, não há que se falar em observância da regra de reserva de Plenário (artigo 97, da CF/88).

Da mesma forma, não há que se falar em observância da reserva de plenário pelo reconhecimento da não recepção do artigo 24 do Decreto-Lei 667/69, seja porque tal fenômeno é diverso do reconhecimento de inconstitucionalidade, seja porque tal questão já foi objeto de reiteradas decisões pelo E. STF, tanto que a matéria já vem sendo decidida monocraticamente no âmbito da Excelsa Corte:

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 21, XIII e XIV, 37 XI e XIII, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A questão acerca da pretendida equiparação entre a remuneração dos militares das Forças Armadas e dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal já foi objeto de análise por esta Corte Suprema, cuja conclusão aponta para a inviabilidade da tese, observada a vedação do art. 37, XIII, da Carta Política. Colho precedentes:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual civil. Ausência de indicação do preceito constitucional supostamente violado. Incongruência entre os dispositivos mencionadas no articulado recorrente e a questão jurídica enfrentada na origem. Deficiência no fundamento recursal. Enunciado 284 da Súmula/STF. Precedentes. 3. Administrativo. Remuneração de servidor militar. Decreto-lei 667/1969. Pretensão pautada em suposta vinculação do patamar remuneratório dos militares das Forças Armadas com o dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. Inviabilidade. Vedação constitucional. Artigo 37, inciso XIII, da CF/1988. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 651415 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)
"Decisão: Vistos. Josemar Ferreira da Costa Anísio de Souza interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 667/69, ART. 24. NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRARTUITA. ISENÇÃO
DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Matéria que se origina na regra estabelecida pelo art. 24 do Decreto-Lei n° 667, de 02/07/69, segundo a qual "os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas", regra que foi expressamente confirmada pela Emenda Constitucional n° 01, de 17/10/69 (art. 13,§ 4°), à Constituição Federal de 1967. 2. O apelante, militar das Forças Armadas, busca o pagamento das diferenças pecuniárias existentes entre a sua remuneração e a dos militares e bombeiros do Distrito Federal, que, contemplados com diversos aumentos, teriam passado a receber remuneração superior, invertendo o preceito outrora estabelecido. 3. A Constituição Federal de 1988, ao tratar da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42, § 1 ° clc art. 142, § 3°, inciso X), não repetiu comando do § 4° do art. 13 da Constituição anterior, mas apenas atribuiu a fixação da remuneração desta' categoria, à "lei estadual específica" o que leva à conclusão de que a regra do art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 não foi recepcionada pela atual Constituição. Assim, embora o § 6° do art. 144 da CF/88 declare que as polícias militares e corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, não há mais previsão constitucional de que a remuneração destes seja inferior à fixada para as Forças Armadas. 4. Segundo entendimento firmado por esta eg. 1ª Turma, o beneficiário, da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado em custas e honorários,advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.°, inciso LXXIV. 5. Apelação provida, em parte, apenas para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios". O recurso não foi admitido, na origem, daí a interposição do presente agravo. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual o dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado. Assim, mostra-se inviável o apelo extremo. Nesse sentido, anote-se: "AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. Não se conhece de recurso extraordinário no qual não se aponta o dispositivo constitucional tido por violado. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 603.864/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 16/2/07). "CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL:
NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. I. - Inatacados os fundamentos da decisão agravada, torna-se inviável o recurso. Precedentes. II. - O recurso extraordinário é inviável se a questão constitucional não é posta com clareza, com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas. III. - Agravo não provido" (AI nº 527.232/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 23/8/05). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 652.233/RN, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/11). "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual civil. Ausência de indicação do preceito constitucional supostamente violado. Incongruência entre os dispositivos mencionadas no articulado recorrente e a questão jurídica enfrentada na origem. Deficiência no fundamento recursal. Enunciado 284 da Súmula/STF. Precedentes. 3. Administrativo. Remuneração de servidor militar. Decreto-lei 667/1969. Pretensão pautada em suposta vinculação do patamar remuneratório dos militares das Forças Armadas com o dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. Inviabilidade. Vedação constitucional. Artigo 37, inciso XIII, da CF/1988. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 651.415/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/4/12). Desse último julgado, confiram-se as preciosas lições contantes do voto do Ministro Relator, que bem se adequam à solução da controvérsia instaurada nestes autos: "Os agravantes não lograram demonstrar desacerto na decisão impugnada. No caso, as razões do apelo extremo denotam pretensão nascida de suposto direito enunciado no Decreto-Lei de 667, de 2 de junho de 1969, cujo conteúdo jurídico não coincide com quaisquer dos preceitos constitucionais ora suscitados. Com efeito, no articulado do extraordinário, não há alegação de violação de norma constitucional derivada desses dispositivos, que somente agora são destacados no intuito de contornar o óbice do Enunciado 284 da Súmula desta Suprema Corte.
No entanto, de qualquer modo, essa barreira deve prevalecer, porquanto os temas regrados nas disposições constitucionais invocadas não aproveitam à questão jurídica enfrentada no aresto recorrido, circunstância que também revela a deficiência do fundamento recursal. Sobre esse aspecto confiram-se os seguintes precedentes: RE-AgR 561.451, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 23.4.2010; AI-AgR 331.089, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.12.2008; RE-AgR 536.695, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e AI-AgR 598.970, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 18.5.2007. Este último foi assim ementado: "1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado não examinado pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Recurso extraordinário que versa matéria diversa da que foi discutida no acórdão recorrido: incidência da Súmula 284 ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia')" (grifei). A propósito, impende consignar que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, desde sua redação primária, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Nesse sentido, destaquem-se: ADI-MC 1.756, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 6.11.1998; ADI 396, Rel. Min. Maurício Corrêa, acórdão com minha redação, Tribunal Pleno, DJ 5.8.2005; e AR 1.598, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 15.5.2009. Ante o exposto, nego provimento ao agravo" Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." (AI 848015, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/10/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 30/10/2012 PUBLIC 31/10/2012)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Conheço do agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, "a", do CPC). (ARE 652202 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento: 12/02/2013)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.


Cecilia Mello
Desembargadora Federal


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