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D.E. Publicado em 28/06/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, acompanhada pelo voto do Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior e pelo voto do Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, este pela conclusão. A digna advogada sustentante, protestou pela juntada de instrumento de poderes que segue a presente minuta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de ação ordinária, em que os autores, pensionistas e militares das Forças Armadas, buscam equiparação salarial aos ganhos dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Segundo a decisão apelada, a pretensão dos autores colide com o comando do artigo 37, XIII, da Constituição Federal - CF, o qual veda a equiparação e vinculação salarial e se aplica aos militares, em função do quanto estabelecido no artigo 142, §3° da CF. Consigna, ainda, que, por tais razões, o artigo 24 do Decreto-lei 667/69 não foi recepcionado pela CF/88 e que o fato de as polícias militares constituírem-se forças auxiliares e de reserva do exército não altera o cenário antes traçado, eis que tal situação é anômala.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual afirmam, em resumo, que: (i) não buscam equiparação salarial, de sorte que inaplicável a Súmula 339 do STF; (ii) o direito pleiteado está assegurado pelo Decreto-Lei 667/69; (iii) esse direito decorre de uma relação de hierarquia que se estabelece entre as Forças Armadas e as Polícias Militares das unidades da federação, eis que estas são forças auxiliares e reservas daquelas, nos termos do artigo 144, §6º, da CF/88; (iii) em função do quanto estabelecido no artigo 21, XIV e 22, XXI, ambos da CF/88, a União deve observar os ditames do Decreto-Lei 667/69 (artigo 24), o que não foi levado a efeito na edição das Leis 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e o decreto 24.198/2003, eis que, nos termos de tal legislação, os membros das Forças Armadas recebem remunerações inferiores aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Pedem que, em função da alegação de inconstitucionalidade alegada, o feito seja apreciado elo órgão especial desta Corte, nos termos do artigo 97, da CF.88.
Recebido o recurso, com resposta, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Apesar de os apelantes afirmarem que a pretensão deduzida na inicial não consiste em pedido de equiparação salarial aos policias militares e bombeiros do Distrito Federal, mas sim a observância do artigo 24, do Decreto-Lei 667/69 e o respeito à hierarquia estabelecida no artigo 144, §6º, da CF/88, constata-se que, em última instância, o pedido nada mais é do que uma equiparação salarial, já que o que eles pretendem é receber a mesma remuneração paga aos militares do Distrito Federal.
Nesse passo, forçoso é concluir que a pretensão autoral encontra óbice intransponível na Súmula 339, do C. STF e nos artigos 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal - CF, os quais vedam a equiparação e vinculação salarial e se aplicam aos militares, em função do quanto estabelecido no artigo 142, §3°.
O artigo 37, X, da Constituição Federal (CF), estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Ao fazer menção expressa a "lei específica", o constituinte impôs que a remuneração dos cargos públicos deve ser objeto de uma legislação própria.
Assim, não é possível que a remuneração fixada em lei para um cargo seja aplicada a outro por equiparação ou analogia.
Corroborando tal impossibilidade, o artigo 37, inciso XIII, também da CF, preceitua que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
A inteligência do artigo 37, X e XIII conduz à conclusão de que a remuneração dos servidores públicos decorre sempre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, majorar vencimentos sob o fundamento de ofensa à isonomia (Súmula 339 do STF).
Esse é o entendimento que já está consolidado no âmbito do E. STF e do STJ, bem como desta Corte Regional:
A par disso, cumpre notar que o art. 24 do Decreto-Lei 667/1969 - indicado pelos autores como fundamento para sua pretensão - em nada lhes socorre.
Referido dispositivo estabelecia que os militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros das unidades da federação não poderiam receber remunerações superiores aos membros das Forças Armadas:
Nada obstante, constata-se que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, especialmente porque ele não se harmoniza com o art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X da CF/88, que estabeleceu uma desvinculação político-organizacional entre as instituições militares estaduais e distritais em relação às Forças Armadas nacionais, o fazendo nos seguintes termos:
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a Constituição Federal de 1988 tratou distintamente cada uma das Instituições Militares, estabelecendo que os policiais militares e bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios recebem remuneração por subsídio fixado em lei estadual (ou distrital), ao passo que a remuneração dos militares das Forças Armadas é estabelecida em lei federal.
Assim, não há como se admitir a limitação da remuneração dos policiais das unidades da federação à dos membros das Forças Armadas, até porque isso violaria o pacto federativo, nomeadamente a autonomia dos entes federativos.
Não se pode olvidar, outrossim, que a Constituição de 1988 não reproduziu a parte final do art. 13, §4º, da Constituição de 1967, o qual previa que "As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares reserva do Exército, não podendo os respectivos integrantes perceber retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército, absorvidas por ocasião dos futuros aumentos, as diferenças a mais, acaso existentes. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)".
O atual texto constitucional, alinhado aos princípios da não vinculação, não equiparação, respeito ao pacto federativo e autonomia dos entes federativos, apesar de manter as polícias estaduais e distrital como auxiliares reserva do Exército, não limitou a remuneração dos seus membros aos das Forças Armadas. Isso é o que se infere do artigo 144, §6º, da CF/88:
Por todo o exposto, constata-se que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/69 não foi recepcionado pela CF/88 e que tal inteligência em nada contraria os artigo 21, XIV e 22, XXI, ambos da CF/88, não havendo, pois, que se falar em inconstitucionalidade das Leis 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e o decreto 24.198/2003.
Logo, os apelantes não fazem jus à remuneração vindicada.
Por fim, não reconhecida a inconstitucionalidade da legislação invocada pelos autores - Leis 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e o decreto 24.198/2003 -, não há que se falar em observância da regra de reserva de Plenário (artigo 97, da CF/88).
Da mesma forma, não há que se falar em observância da reserva de plenário pelo reconhecimento da não recepção do artigo 24 do Decreto-Lei 667/69, seja porque tal fenômeno é diverso do reconhecimento de inconstitucionalidade, seja porque tal questão já foi objeto de reiteradas decisões pelo E. STF, tanto que a matéria já vem sendo decidida monocraticamente no âmbito da Excelsa Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
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