D.E. Publicado em 09/08/2013 |
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EMENTA
PENAL - USO DE TELEFONE SEM FIO DE LONGA DISTÂNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DESCONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA - ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL - RECURSO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de primeiro grau, por não ter agido o réu, ora apelado, com dolo, desconhecendo que sua conduta tinha caráter ilícito - erro de proibição inevitável.
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RELATÓRIO
O EXMº. SRº. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que absolveu o réu SEBASTIÃO APARECIDO DE MENDONÇA da imputação do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, sob o fundamento de atipicidade material da conduta - aplicação do princípio da insignificância, com fulcro legal no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia, em apertada síntese, que no dia 11 de junho de 2008, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL, constataram a existência de uma estação clandestina de telecomunicação funcionando no centro da cidade de Novo Horizonte/SP, de propriedade do denunciado SEBASTIÃO APARECIDO DE MENDONÇA, não possuindo, porém, a devida outorga do poder concedente. Sendo que não foi possível lacrar os equipamentos já que a estação de rádio estava fechada. Quando do comparecimento do denunciado à Delegacia da Polícia Federal, a fim de prestar declarações, o mesmo entregou os aparelhos utilizados clandestinamente. Referidos aparelhos foram periciados e o parecer técnico concluiu tratar-se de telefone sem fio de longo alcance, de base fixa e aparelho portátil, de origem estrangeira e sem certificação expedida pela ANATEL, sendo capaz de interferir nas freqüências utilizadas entre torres de controle e aeronaves, as quais são de uso exclusivo do Serviço Móvel da Aeronáutica [fls.65/66] desenvolvendo clandestinamente atividade de telecomunicação (fls. 02/04).
O recebimento da denúncia se deu em 25/06/2009 (fl. 67).
O réu apresentou defesa preliminar e arrolou testemunhas (fls. 81/85).
O réu foi devidamente citado [fls.103-verso].
A acusação não arrolou testemunhas. Foram ouvidas duas testemunhas de defesa (fls. 124/127 e 137)
O réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento para ser interrogado, tendo sido decretada a sua revelia [fl.144].
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes litigantes nada requereram [fls.150 e 152-verso].
Em alegações finais a acusação pediu a condenação do réu (fls. 155/157). Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu (fls. 160/164).
A sentença absolutória foi proferida às fls. 165/167 e publicada em 29/10/2012 [fl.168].
Houve o inconformismo do Ministério Público Federal que interpôs apelação [fl.171]. Em suas razões de apelo (fls. 176/179), a acusação propugna pela reforma da r. sentença absolutória, requerendo a condenação do réu com os seguintes argumentos:
Além de não ter sido insignificante a conduta do apelado que, vale frisar, expôs a perigo em concreto o Controle de Tráfego Aéreo do CINDACTA, o delito em tela é formal e de perigo abstrato, não se exigindo resultado danoso, conforme jurisprudências dos nossos Tribunais. Cita julgados.
Ainda que de baixa freqüência, a atividade desenvolvida pelo apelado sem autorização legal é danosa e susceptível de causar interferência nos meios de comunicação, como de fato, o causou, motivo pelo qual não se pode dizer que é mínima a ofensividade da conduta criminosa praticada.
Outrossim, para a caracterização do crime em comento, exigi-se a comprovação do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, o que ocorreu no caso, uma vez que não há nos autos documento do órgão competente autorizando o funcionamento do aparelho telefônico de longo alcance.
Deste modo, conclui-se que o apelado utilizou equipamento clandestino de telecomunicações, sem a devida autorização do órgão competente, colocando em risco o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, que como visto, é crime formal, que se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando a comprovação de que o agente desenvolveu a atividade sem a devida autorização do órgão competente.
Em contra-razões, a defesa pugnou pela confirmação da absolvição do apelado, por ser atípica a conduta e não possuir potencial lesivo (fls.181/186).
Nesta E. Corte Regional, o parecer ministerial foi pelo provimento do recurso ministerial para reformar a sentença e condenar o réu nas penas do art. 183 da L. nº 9.472/97 (fls. 189/191).
Dispensada a revisão, na forma regimental, por se tratar de processo relativo a crime ao qual se comina a pena de detenção (artigo 34, inciso IV do RITRF-3ªRegião).
É O RELATÓRIO.
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VOTO
O EXMº. SRº. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES:
Materialidade. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão [fls.23/26], pelos Autos de Apresentação e Apreensão [fls.34 e 38/39] e pelo Parecer Técnico [fls.46/47]. Sendo que o Parecer Técnico foi conclusivo ao estabelecer:
Desta forma, tenho como provada a materialidade do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
Autoria. Por sua vez, a autoria delitiva imputada ao apelado também restou cabalmente comprovada, como se pode inferir de suas declarações prestadas na fase extrajudicial, ocasião em que admitiu que utilizava o aparelho para manter comunicação com os funcionários da empresa. Afirmou também não possuir autorização da ANATEL para operar o aparelho de telecomunicação, e, por fim, que desconhecia que o aparelho interferia no controle de tráfego aéreo [interrogatório prestado na fase inquisitiva de fls. 32/33].
Mesmo diante da revelia do réu, que não compareceu ao seu interrogatório em juízo, depreende-se das provas acostadas aos autos que SEBASTIÃO APARECIDO DE MENDONÇA, de fato, possuía um telefone sem fio de longo alcance sem a devida autorização do órgão competente.
Do erro de tipo: Muito embora o douto Juiz sentenciante tenha reconhecido a materialidade e autoria delitivas, absolveu o réu, ora apelado, por entender que sua conduta foi materialmente atípica em face da insignificância do delito por ele praticado. O decreto absolutório, ora atacado, foi vazado sob os seguintes fundamentos, in verbis:
In casu, impende observar que o telefone sem fio de longo alcance, na realidade, tem alcance ínfimo e restrito entre os interlocutores (tendo o apelado confessado na fase extrajudicial que utilizava o equipamento apenas para se comunicar com funcionários de sua empresa, não constando nos autos que em algum momento entrou nas freqüências privativas das redes oficiais), tendo o MM. Juiz sentenciante entendido que a conduta do réu, ora apelado, não colocou em risco ou causou vulneração relevante ao bem jurídico tutelado, podendo e devendo receber sanção administrativa, porém, não sendo razoável, neste caso concreto, a intervenção do direito penal, considerado a ultima ratio do ordenamento jurídico.
Pois bem. O que se extraí dos autos é que o aparelho de telefone sem fio foi adquirido pelo réu nesta Capital na banca de um camelô na popular rua do comércio 25 de março, sendo que este tipo de aparelho - Modelo SN 8310, Voyager - telefone sem fio de longo alcance, está ao alcance de qualquer pessoa, sendo oferecido às escancaras ao consumidor, inclusive, disponível através da internet [pesquisa no site do "Google"].
Confira-se o depoimento em juízo [fls.124/127] da testemunha de defesa Sérgio Maurício Gonçalves, in verbis:
O contexto dos fatos está a demonstrar que o réu, ora apelado, desconhecia o caráter ilícito de sua conduta, pois, não tinha ciência da necessidade de autorização da ANATEL para colocar em funcionamento o pequeno equipamento de telefone sem fio de longo alcance, e mais, levando-se em conta, a sua ausência de conhecimentos técnicos, não tinha condições de aferir o potencial deste equipamento, que segundo o laudo, é capaz de causar interferência e danos ao Sistema Brasileiro de Telecomunicações, como comumente acontece com os equipamentos de radiofusão clandestina, as chamadas rádios comunitárias ou piratas.
Sobre o tema, oportuno transcrever os seguintes precedentes das nossas Egrégias Cortes Regionais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
As peculiaridades do caso concreto, mormente as declarações do acusado na fase investigativa e a prova testemunhal supramencionada, evidenciam a inexistência de dolo na conduta do acusado, ora apelado, que, inclusive, após a diligência de busca e apreensão restar infrutífera, compareceu perante a autoridade policial e fez a entrega espontânea do equipamento.
Por fim, não há informações nos autos a respeito da interferência deste tipo de aparelho utilizado pelo apelado em outras ondas de comunicação, ou da existência de prejuízos causados a terceiros.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a r. decisão absolutória recorrida, por não ter agido o réu, ora apelado, com dolo, desconhecendo que sua conduta tinha caráter ilícito - erro de proibição inevitável.
É COMO VOTO.
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