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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SP, que absolveu os réus André Vieira da Silva e Luis Carlos Silvério, da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. os artigos 29 e 69 do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 597/601).
Consta na denúncia que:
A denúncia foi recebida em 21/08/2009 (fls. 283/284).
O correu Luis Carlos Silvério foi citado em 02/09/2009 (fl. 315), apresentando defesa preliminar, com pedido de liberdade de provisória e oitiva de testemunhas, as fls. 324/327.
O correu Andre Vieira da Silva foi citado em 01/09/2009 (fl. 317), apresentando defesa preliminar e arrolando testemunhas às fls. 336/339.
Manifestação do Ministério Público Federal acerca das defesas apresentadas e contrária a concessão de liberdade provisória aos acusados acostada a fl. 346vº.
Decisão de fls. 351/352 indeferindo os pedidos de liberdade provisória.
Sentença de fls. 365/370 absolvendo sumariamente os réus, quanto à prática do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, e determinando o prosseguimento da ação penal quanto à acusação de roubo, designando-se data para oitiva das vítimas, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e interrogatório dos réus.
Recurso de apelação do Ministério Público Federal, acostado a fls. 399/400. Decisão de fl. 416 recebendo o recurso e determinando que as razões de apelação sejam apresentadas após a realização das audiências anteriormente designadas.
Termo de inquirição das vítimas acostados às fls. 448/449, 451/451vº e 453/453vº. Termo de audiência acostado a fls. 456/456vº deferindo a desistência de oitiva de uma testemunha de defesa, revogando a prisão preventiva do correu André Vieira da Silva e mantendo a prisão cautelar de Luis Carlos Silvério.
Testemunha de acusação ouvida a fls. 457/457vº. Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 458/459.
Termo de audiência, acostado as fls. 464/465, deferindo a desistência de oitiva de uma testemunha de defesa e revogando a prisão preventiva de Luis Carlos Silvério.
Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 466/467 e 468. Termo de interrogatório dos réus acostados as fls. 470/471 e 472/473.
Memoriais finais do Ministério Público Federal acostado as fls. 524/539 dos autos, pugnando pela absolvição de André Vieira da Silva e pela condenação de Luis Carlos Silvério nos termos da denúncia.
Memoriais finais apresentados pela Defensoria Pública da União, pelo correu André Vieira da Silva, pugnando pela sua absolvição (fls. 566/568vº). Memoriais finais do correu Luis Carlos Silvério, pugnando pela sua absolvição, acostado as fls. 589/595.
Sentença absolutória proferida as fls. 597/601. Intimado o Ministério Público Federal em 09/11/2012 (fl. 602vº) e disponibilizado em 14/02/2013 (fl. 618).
Em razões de apelação (fls. 605/616), alega o Ministério Público Federal, em apertada síntese, que o acusado foi reconhecido por uma das vítimas como um dos autores do delito, estando na delegacia e no Fórum com o fim de intimidar as testemunhas, o que indica sua periculosidade e participação nos crimes. Informa que o réu já respondeu processo criminal juntamente com Denis, correu do delito ora investigado, o que indica associação entre eles e sua participação no delito em comento.
Com as contra-razões (fls. 619/624), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação ministerial (fls. 627/632).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
A revisão.
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VOTO
A materialidade delitiva restou bem demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/34), em especial pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23.
A autoria delitiva, todavia, não emerge dos autos com a mesma clareza. Com efeito, o carteiro e o motorista do veículo que estavam a serviço dos Correios, cujas identidades foram preservadas por razões de segurança, reconheceram (fls. 281/282), com total segurança, o correu Denis como um dos agentes que participou do delito descrito na denúncia, afirmando que era ele quem portava a arma de fogo, enquanto os demais agentes se ocupavam com a retirada das mercadorias do veículo, o que foi confirmado pelos depoimentos coligidos perante o juízo.
Outrossim, a testemunha R.S.S., vítima de um segundo roubo na mesma data dos fatos descritos na denúncia, reconheceu, em seu depoimento em Juízo, as embalagens apreendidas em poder de Denis como sendo as que foram subtraídas pelos roubadores.
Em relação ao apelado, todavia, a situação é outra. Relevante para a comprovação da autoria do delito o fato de ter sido reconhecido e preso apenas no momento em que se encontrava na primeira audiência realizada para oitiva de testemunhas, ocasião em que teria levado uma testemunha de defesa para prestar depoimento (fls. 205/207). O apelado foi reconhecido pela testemunha T.R.S.N. como um dos autores do delito, não tendo sido reconhecido pelas testemunhas R.A.S. e R.R.S.
Temos aqui a primeira situação estranha no reconhecimento do acusado. Afirma a testemunha que o correu encontrava-se presente na delegacia, quando da lavratura do flagrante. Reconheceu o réu mais de um mês depois dos fatos, mas não o reconheceu durante o período em que esteve na polícia. Neste sentido, temos o depoimento do policial militar que acompanhou a ocorrência, in verbis:
Outra não é o teor do depoimento da Dra. Gisele Maciel Rocha, Delegada da Polícia Civil que lavrou a ocorrência:
Percebe-se, aqui, a primeira contradição no reconhecimento do réu. Como seria possível a vítima não reconhecer seu agressor logo após o ato delituoso? Porque não fez dito reconhecimento em ambiente protegido, como o da Delegacia de Polícia? Ainda que pudéssemos assumir que a vítima tivesse medo do acusado naquele momento, poderia ter retornado à polícia no dia posterior para dar conhecimento dos fatos à autoridade competente, mas não o fez.
Ainda que admitamos tais hipóteses como absolutamente normais, temos que, ao longo da instrução processual, o réu também não reconheceu de maneira segura o réu como autor do delito, como passaremos a demonstrar.
Primeiramente devemos considerar que a vítima T.R.S.M. reconheceu, com certeza, em data de 17/08/2009, além do apelado, o correu André Vieira da Silva (fl. 207) como participante. Já em data de 16/11/2009, reconheceu André Vieira da Silva apenas como a pessoa que estava na primeira audiência e não mais como roubador (fl. 450). Todavia, no decorrer da instrução processual restou demonstrado que este acusado estava em outro local quando da data dos fatos, fato este que levou o Ministério Público Federal a requerer a absolvição do correu, o que acabou deferido na douta sentença de primeira instância.
Ou seja, temos que o reconhecimento realizado pela vítima deve ser interpretado em conjunto com as demais provas dos autos, já que aparentemente pode apresentar certa confusão. E, no caso em tela, o mesmo se dá em relação ao correu Luis Carlos Silvério, como passaremos a demonstrar. Vale transcreve o depoimento prestado pela vítima T.R.S.N., in verbis:
Vê-se, pois, que o depoimento da vítima é contraditório. Reconhece o corte de cabelo do réu, mas não sabe distinguir se o correu André usava muleta ou não. Afirma que avisou aos policiais que o acompanhavam sobre Luís, mas nenhum dos policiais lembra-se do fato. Também a delegada não se lembra de ter fornecido escolta para o réu. Também informa que se sentiu intimidado por outras pessoas, e não só o acusado.
Causa estranheza, também, o fato de um suposto criminoso levar terceira pessoa ao Fórum no dia em que irá se realizar audiência para apuração do delito que supostamente cometeu. Além do que, como afirmado pela própria vítima, não era apenas o réu que acompanhava os depoentes na data em que foi identificado.
Desta feita, temos que a vítima não foi clara ao reconhecer o acusado, com firmeza e segurança, como sendo o autor do crime em questão, devendo ser considerado que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando seu o depoimento apresenta-se firme e seguro, o que, in casu, não ocorreu.
A corroborar tal argumentação, trago à colação os seguintes julgados do TACRIM/SP, in verbis:
Outrossim, como já anteriormente afirmado, os policiais militares que efetuaram a prisão foram incisivos ao descrever, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a conduta de Denis, única pessoa presa em flagrante, bem como sua prisão na posse de malotes dos Correios e embalagens de sedex violadas. Assim, tais depoimentos estão a tratar apenas do caso de Denis que, como se vê, não faz parte da relação processual instaurada nestes autos.
Neste ponto, lapidar a r. sentença de primeiro grau, in verbis:
Vê-se, portanto, que o reconhecimento da vítima é falho e não existem nos autos outros elementos a indicar a participação do réu no delito em comento, sendo de rigor a manutenção do decreto absolutório, aplicando-se, ao caso em tela, o princípio do in dúbio pro reo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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