Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000451-38.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.000451-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANDRE VIEIRA DA SILVA
: LUIS CARLOS SILVERIO
ADVOGADO : LUCIANO ALVES DA SILVA e outro
APELADO : DENIS ALEXANDRE DA SENHORA
ADVOGADO : CRISTIANO FERREIRA DA SILVA e outro
No. ORIG. : 00004513820104036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME DE QUADRILHA OU BANDO - ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DO DELITO - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR DELITO DE QUADRILHA MANTIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1 - Insurge-se o Ministério Público Federal contra a r. sentença de primeiro grau que absolveu sumariamente os acusados. Afirma que a prova dos autos é robusta e demonstra materialidade e autoria do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, sendo de rigor a condenação dos acusados.
2 - Depreende-se do tipo penal que o artigo 288 do Código Penal exige a presença de, no mínimo, quatro agentes, reunidos com a finalidade específica do cometimento de delitos e as circunstâncias de estabilidade e permanência da associação criminosa. E ao descrever as supostas condutas dos acusados a denúncia não sai do plano do concurso de pessoas.
3 - Não havia quaisquer elementos nos autos indicando associação criminosa nos termos preconizados pelo artigo 288 do CP entre os denunciados e as outras pessoas que participaram do cometimento do delito.
4 - A denúncia descreveu apenas um delito para o qual teriam concorrido mais de três pessoas, já que o segundo roubo citado na exordial acusatória foi cometido por apenas duas pessoas, como nos dão conta as declarações prestadas por R. A. S. e J.M.S. às fls. 08 e 09, respectivamente. Ou seja, ainda que admitamos que o crime de quadrilha pode ser cometido com a associação para o cometimento de um único delito, não temos provas nos autos de que houve esse consenso prévio entre os envolvidos na prática delitiva.
5 - Durante a instrução processual que se seguiu à sentença ora guerreada, restou provado que nem mesmo com relação ao correu André existia certeza de participação no cometimento do delito, não sendo possível, portanto, expedir-se um decreto condenatório nesse sentido. Temos aqui apenas duas pessoas associadas para o cometimento de delitos.
6 - Denúncia que narra fatos que não configuram o delito de quadrilha, mas mero concurso de pessoas, já que não aponta, com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial preparatório da ação penal, qualquer indicativo da vontade das pessoas envolvidas no delito, ainda que por meio de indícios.
7 - Recurso desprovido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de julho de 2013.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000451-38.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.000451-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANDRE VIEIRA DA SILVA
: LUIS CARLOS SILVERIO
ADVOGADO : LUCIANO ALVES DA SILVA e outro
APELADO : DENIS ALEXANDRE DA SENHORA
ADVOGADO : CRISTIANO FERREIRA DA SILVA e outro
No. ORIG. : 00004513820104036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SP, que absolveu os réus André Vieira da Silva e Luis Carlos Silvério, que absolveu os réus do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 367/372).

Consta na denúncia que:

"(...) Consta das inclusas cópias do processo n.º 2009.61.81.006611-0, que, no dia 19 de março de 2009, por volta das 11:30, na Rua Morato Oliveira, n.º 155, Freguesia do Ó, São Paulo/SP, ANDRÉ VIEIRA DA SILVA e LUIZ CARLOS SILVERIO, agindo em concurso e com unidade de desígnio com DENIS ALEXANDRE DA SENHORA e outros três indivíduos não identificados, subtraíram, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo contra as vítimas T.R.S.N. e R.A.S, encomendas sob a custódia dos Correios.
Segundo restou apurado, as vítimas T.R.S.N. e R.A.S. - respectivamente motorista que presta serviços para os correios e carteiro - realizavam entregas de encomendas quando foram abordados por seis indivíduos, dentre eles os réus DENIS ALEXANDRE DA SENHORA, LUIS CARLOS SILVERIO e DENIS ALEXANDRE DA SENHORA, que, armados, anunciaram o assalto, subtraíram as encomendas, e posteriormente se evadiram a pé.
Horas depois, os policiais militares Rodolpho Augusto Souza Corce e Celso Amaral de Almeida, em patrulhamento de rotina, avistaram o veículo Ford/Ka, de cor preta, placas DXB 5341/Taubaté, cujo motorista passou a empreender fuga quando visualizou a viatura, desobedecendo aos sinais de para emitidos. Após uma pequena perseguição, o veículo e seu condutor foram abordados, tendo sido o motorista identificado como DENIS ALEXANDRE DA SENHORA. Em revista pessoal nada foi encontrado.
No interior desse automóvel, entretanto, foram apreendidos um malote com o lacre violado, várias notas fiscais de mercadorias de empresas diferentes, além de embalagens e caixas de papelão vazias (fls. 22/24).
Tendo em vista que o COPOM havia irradiado a ocorrência de dois roubos contra carros dos Correios, no dia 19/03/2009, com subtração de encomendas, a Autoridade Policial determinou a presença das vítimas para tomada de depoimento e reconhecimento do réu. As vítimas TRSN e Rãs reconheceram DENIS ALEXANDRE DA SENHORA com um dos autores do crime (fls. 31).
Em relação ao segundo roubo, em que foram vítimas J.M.S. e R.R.S. (fls. 06/08), estes reconheceram as caixas de papelão e notas fiscais subtraídas, posteriormente apreendidas com DENIS ALEXANDRE DA SENHORA, como sendo produto do roubo, sem porém, terem reconhecido o acusado como autor do fato.
Segundo os policiais que efetuaram a prisão, DENIS ALEXANDRE DA SENHORA informou que estava na posse dos objetos apreendidos com o intuito de 'dispensá-los', a pedido de uma pessoa que não quis identificar.
Tendo em vista que os demais quadrilheiros não haviam sido, até aquele momento, identificados, somente DENIS ALEXANDRE DA SENHORA foi denunciado nos autos do processo n.º 2009.61.81.006611-0, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II e artigo 349, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal (fls. 110/112).
Contudo, a autoria em relação aos acusados ANDRÉ VIEIRA DA SILVA e LUIS CARLOS SILVERIO, no tocante ao crime de roubo qualificado restou comprovada, haja vista que, quando da realização da audiência de instrução relacionada ao processo supramencionado, a testemunha T.R.S.N. mostrou-se receosa em prestar seu depoimento, momento em que esclareceu que as pessoas que se encontravam em frente à sala de audiência, que estariam aguardando a chegada do acusado DÊNIS, ou seja, ANDRÉ e LUIS, tinham participado do roubo perpetrado em concurso com DENIS, e que, portanto, faziam parte da quadrilha armada (fls. 205/206).
Dessa forma, T.R.S.N. realizou o reconhecimento pessoal dos demais denunciados, conforme fl. 207, afirmando COM CERTEZA que reconhece ANDRÉ VIEIRA DA SILVA e LUIS CARLOS SILVERIO como participantes do roubo de que foi vítima no dia 19/03/2009, juntamente dom DENIS ALEXANDRE DA SENHOR.
Ainda, verifica-se dos autos que havia um ajuste prévio entre os denunciados e os demais integrantes não identificados, visando a prática habitual de crimes de roubo contra carteiros não havendo como ignorar o caráter de permanência desta união. De fato, segundo informou a vítima T.R.S.N. os acusados ANDRÉ e LUIS estavam presentes na Delegacia, na data da prisão de DÊNIS, e, na data da audiência de instrução do feito n.º 2009.61.81.006611-0, ou seja, em 17/08/2009, estavam novamente presentes na Justiça Federal, com evidente intuito de amedontrar as testemunhas que ali iriam depor, o que demonstra que a associação dos acusados não era eventual, e sim permanente.
Além disso, apesar do segundo roubo, perpetrado no mesmo dia, contra as vítimas J.M.S. e R.R.S. (fls. 06/08), não ser objeto desta denúncia, tampouco foi objeto da denúncia oferecida em face de DENIS nos autos do processo n.º 2009.61.81.006611-0, não há que se negar que DENIS foi encontrado na posse de embalagens e documentos furtados dos Correios, o que nos leva a crer que DENIS, ANDRÉ e LUIS faziam parte de uma quadrilha armada destinada à prática reiterada e habitual de roubos contra carteiros.
E não é só. Conforme fl. 78 dos autos, o acusado DÊNIS respondeu à ação penal n.º 075.860/2003 (IPL 1040/03), por tentativa de furto qualificado ocorrida no dia 25/092003, perante a 8ª Vara Criminal de São Paulo. Conforme fl. 238/239, LUIS CARLOS SILVERIO respondeu a mesma ação penal! Ou seja, a associação entre os acusados vem de longa data, ao menos desde o ano de 2003.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia DENIS ALEXANDRE DA SENHORA como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único do Código Penal, e ANDRÉ VIEIRA DA SILVA e LUIS CARLOS SILVERIO como incursos nas penas do artigo 288, parágrafo único e art. 157, § 2º, I e II c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, requerendo o recebimento da presente denúncia e a citação pessoal dos acusados para apresentação de resposta escrita e demais atos processuais, sob pena de revelia. Requer, outrossim, a notificação das testemunhas abaixo indicadas, para que sejam ouvidas sobre os fatos imputados. (...)" (fls. 278/282 - os destaques são no original).

A denúncia foi recebida em 21/08/2009 (fls. 285/286).

O correu Luis Carlos Silvério foi citado em 02/09/2009 (fl. 317), apresentando defesa preliminar, com pedido de liberdade de provisória e oitiva de testemunhas, às fls. 326/329.

O correu Andre Vieira da Silva foi citado em 01/09/2009 (fl. 319), apresentando defesa preliminar e arrolando testemunhas às fls. 338/341.

Manifestação do Ministério Público Federal acerca das defesas apresentadas e contrária a concessão de liberdade provisória aos acusados acostada a fl. 348vº.

Decisão de fls. 353/354 indeferindo os pedidos de liberdade provisória.

Sentença de fls. 367/372 absolvendo sumariamente os réus, quanto à prática do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, e determinando o prosseguimento da ação penal quanto à acusação de roubo, designando-se data para oitiva das vítimas, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e interrogatório dos réus.

Recurso de apelação do Ministério Público Federal, acostado a fls. 401/402. Decisão de fl. 418 recebendo o recurso e determinando que as razões de apelação sejam apresentadas após a realização das audiências anteriormente designadas.

Termo de inquirição das vítimas acostados às fls. 450/451, 453/453vº e 455/455vº. Termo de audiência acostado, a fls. 458/458vº, deferindo a desistência de oitiva de uma testemunha de defesa, revogando a prisão preventiva do correu André Vieira da Silva e mantendo a prisão cautelar de Luis Carlos Silvério.

Testemunha de acusação ouvida a fls. 459/459vº. Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 460/461.

Termo de audiência, acostado as fls. 466/467, deferindo a desistência de oitiva de uma testemunha de defesa e revogando a prisão preventiva de Luis Carlos Silvério.

Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 468/469 e 470. Termo de interrogatório dos réus acostados as fls. 472/473 e 474/475.

Em razões de apelação (fls. 519/530), alega o Ministério Público Federal, em apertada síntese, que a materialidade do crime de quadrilha ou bando está devidamente configurada nos autos e que está comprovado que os acusados, em associação com outras pessoas não identificadas, uniram-se para prática de delitos, entre eles os roubos relatados na exordial acusatória. Afirma ainda que o caso dos autos não é de absolvição sumária, já que o fato descrito constitui crime, sendo de rigor o prosseguimento da instrução criminal para apuração da responsabilidade criminal dos acusados.

Com as contra-razões (fls. 532/535 e 536/539), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação ministerial (fls. 545/549).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.

A revisão.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000451-38.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.000451-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANDRE VIEIRA DA SILVA
: LUIS CARLOS SILVERIO
ADVOGADO : LUCIANO ALVES DA SILVA e outro
APELADO : DENIS ALEXANDRE DA SENHORA
ADVOGADO : CRISTIANO FERREIRA DA SILVA e outro
No. ORIG. : 00004513820104036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Insurge-se o Ministério Público Federal contra a r. sentença de primeiro grau que absolveu sumariamente os acusados. Afirma que a prova dos autos é robusta e demonstra materialidade e autoria do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, sendo de rigor a condenação dos acusados.

Não é essa, todavia, a conclusão que emerge de uma análise mais detalhada dos elementos probatórios levados a efeito nos autos, como passaremos a demonstrar.

Prescreve o artigo 288 do Código Penal:


"Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes"

Com efeito, depreende-se do tipo penal que o artigo 288 do Código Penal exige a presença de, no mínimo, quatro agentes, reunidos com a finalidade específica do cometimento de delitos e as circunstâncias de estabilidade e permanência da associação criminosa. E ao descrever as supostas condutas dos acusados a denúncia não sai do plano do concurso de pessoas.

Pronunciando-se nesse sentido, a douta sentença de primeira instância afirmou, in verbis:


"(...) Entretanto, quanto ao delito de quadrilha previsto no artigo 288 do Código Penal, é pacífico doutrinária e jurisprudencialmente o entendimento de que para a configuração de tal delito são necessárias no mínimo quatro pessoas, a finalidade específica de cometimentos de crimes determinados, permanência, não eventualidade, pois do contrário há mero concurso de agentes.
Depreende-se dos autos, pelos depoimentos testemunhais, que seis pessoas participaram de um roubo em que foram subtraídas encomendas sob a custódia dos Correios. Entretanto, não houve identificação dos outros agentes e nem sequer notícia do cometimento de outros crimes pelos mesmos.
Conforme anota Guilherme de Souza Nucci, tratando do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal:
(...) o elemento subjetivo específico é exigido neste tipo penal, devendo configurar-se como a vontade de realizar crimes determinados, e não o singelo agrupamento de pessoas que não tem a menor noção do que irão fazer. Por outro lado, para se concretizarem a estabilidade e a permanência, devem os integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. Não fosse assim e tratar-se-ia de mero concurso de agentes (Código Penal Comentado, São Paulo, RT, 2005, p. 920)
Em face do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal promovida contra DENIS ALEXANDRE DA SENHORA, ANDRÉ VIEIRA DA SILVA E LUIS CARLOS SILVERIO, qualificados nos autos, absolvendo-os sumariamente DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL, nos moldes do artigo 397, inciso III, do Código Processual Penal. (...)" (fls. 369/370 - os destaques são no original)

Até a data da prolação da sentença, inexistem nos autos elementos que indiquem a formação de uma quadrilha para o cometimento de crimes como os descritos na denúncia.

Tomemos como exemplo a denúncia primitivamente oferecida em desfavor de Denis. Acostada às fls. 113/115 dos autos, a mesma não faz nenhuma menção ao crime de quadrilha ou bando, sendo certo que as diligências policiais já apontavam que o delito havia sido cometido por mais de quatro pessoas. Não houve denuncia nos termos do artigo 288 por um simples motivo: não havia nos autos, naquele momento, qualquer prova da intenção das demais pessoas envolvidas no cometimento do crime, o que é essencial para configuração do crime de quadrilha ou bando.

Verifique-se, ainda, que, durante a produção de provas na fase policial já se tinha notícia que o primeiro roubo havia sido cometido por mais de quatro pessoas (fls. 07/08), não sendo realizadas quaisquer outras diligências no sentido de descobrir o paradeiro destes criminosos.

Pelo que se vê, então, temos que não havia, realmente, quaisquer elementos nos autos que indiquem associação criminosa nos termos preconizados pelo artigo 288 do CP entre os denunciados e as outras pessoas que participaram do cometimento do delito.

Nem se diga que o reconhecimento de Luis e André é suficiente para configurar o crime em tela. Ainda que pudéssemos dizer que ambos estavam associados com Denis para o cometimento deste e de outros delitos, ainda temos apenas três pessoas, quando o tipo penal exige a presença de mais de três pessoas. Também não cabe afirmar que a instrução processual poderia mudar isso, pois o Ministério Público Federal, durante a fase inquisitorial, não requereu qualquer diligência policial nesse sentido.

Como se perquirir se aqueles outros indivíduos formaram uma quadrilha para o cometimento de mais de um crime, ou associaram-se, eventualmente, apenas para o delito descrito na denúncia? O fato é que a denúncia descreveu apenas um delito para o qual teriam concorrido mais de três pessoas, já que o segundo roubo citado na exordial acusatória foi cometido por apenas duas pessoas, como nos dão conta as declarações prestadas por R. A. S. e J.M.S. às fls. 08 e 09, respectivamente. Ou seja, ainda que admitamos que o crime de quadrilha pode ser cometido com a associação para o cometimento de um único delito, não temos provas nos autos de que houve esse consenso prévio entre os envolvidos na prática delitiva.

Também não prospera a hipótese aventada pela acusação, de que a associação criminosa entre Luiz e Denis vem de longa data, pois já responderam a processo criminal como corréus em época pretérita. Se tal elemento, sem nenhuma corroboração nos autos, diga-se de passagem, pudesse, sozinho, fazer prova de que os acusados agiam em conjunto até hoje, estaríamos diante de prova tarifada, o que, em nosso sistema jurídico, não é válido. Repiso, ainda, que referida informação não encontra amparo nas demais provas dos autos, já que não houve comprovação de referida associação por parte dos acusados.

Faz-se necessário, ainda, ressaltar que o correu Andre não teve participação no cometimento do primeiro delito, como reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal durante a instrução processual para averiguação do crime de roubo tratada na denúncia, in verbis:

"(...) Dada a palavra à defesa dos acusados, foi dito que: a vítima ouvida em juízo na data de 16/11/2009 não reconheceu o André como autor do delito. Desta forma, alterou o motivo que autoriza a decretação da prisão preventiva, assim sendo, requer a revogação com a conseqüência liberdade provisória do acusado com extensão ao correu Luis. Desisto da oitiva da testemunha Rita de Cássia Batista a ser ouvida no dia 18/11/2009. Dada a palavra novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de defesa, foi dito que: diante dos fatos ocorridos na data de ontem e também em razão das informações colhidas hoje, concordo com o deferimento da liberdade provisória para o denunciado André, contudo, em relação ao denunciado Luís, não me parece possível a aplicação do direito de extensão pleiteado pela defesa, razão pela qual reitero a necessidade de que permaneça preso e manifesto pelo indeferimento do seu pedido de liberdade provisória. Pela MM.ª Juíza Federal Substitua foi dito que: 1) Homologo a desistência das testemunhas Rodolpho e Rita. 2) Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva quanto ao réu André, DEFIRO O PEDIDO, considerando que não remanesce as circunstâncias ensejadoras da necessidade de prisão pois as testemunhas ouvidas no dia 16 bem como as ouvidas na data de hoje são unânimes em informar que não conhecem o réu André e que não sabe informar sobre sua presença no crime ora sob análise. (...)" (fls.458/458vº - os destaques são no original)

Como se vê, durante a instrução processual que se seguiu à sentença ora guerreada, restou provado que nem mesmo com relação ao correu André existia certeza de participação no cometimento do delito, não sendo possível, portanto, expedir-se um decreto condenatório em seu desfavor. Temos aqui apenas duas pessoas associadas para o cometimento de delitos.

Repita-se, ainda, que as testemunhas de acusação não souberam precisar quem seriam os demais integrantes da suposta quadrilha. E daí exsurge a questão crucial para configuração, ou não, do crime, qual seja, estariam estas outras pessoas reunidas para o cometimento de outros crimes? E o fato é que a acusação não conseguiu provas nesse sentido.

Não se pode perquirir de referido elemento volitivo sem outros elementos probatórios. E o fato é que o Parquet Federal não conseguiu demonstrar esse animus necessário ao cometimento do delito. Outro não é o pensamento doutrinário acerca da matéria, in verbis:


"(...) 22. Quadrilha ou bando: são termos sinônimos, significando a reunião de, no mínimo, quatro pessoas, com caráter estável e permanente, visando à prática de delitos, ainda que não os tenham efetivamente cometido. Diferenciar os termos quadrilha e bando é tarefa inglória, tanto porque o tipo penal não o faz, quanto porque o resultado é exatamente o mesmo: basta que, pelo menos, quatro pessoas se associem para o cometimento de crimes para a concretização da infração penal descrita no art. 288. Nas palavras de HELENO FRAGOSO: Quadrilha ou bando são termos que a lei emprega como sinônimos, definindo-se como associação estável de delinqüentes (societas delinquentim), com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados (Lições de direito penal, v. 3, p. 757). No mesmo prisma de serem termos idênticos, podendo ser usados um pelo outro: PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, Comentários ao Código Penal, p. 983; MIRABETE, Código Penal Interpretado, p. 1547/1548; DAMÁSIO, Código Penal Anotado, p. 818-819. em contrário, adotando a lição de João Marcelo de Araújo Filho, está a posição de MARCELO FORTES BARBOSA, mencionando que a quadrilha é urbana, e bando é rural. Dia: "Quadrilha é organizada e dirigida a um fim, portanto, teleológica, operacionalizada previstamente e indicativa de societas sceleris racional. Bando é difuso, inorgânico e sem articulação, demandando racionalidade maior (Latrocínio, p. 94).
23. Finalidade específica: como já visto, o elemento subjetivo específico é exigido neste tipo penal, devendo configurar-se como a vontade de realizar crimes determinados, e não o singelo agrupamento de pessoas que não tem a menor noção do que irão fazer. Por outro lado, para se concretizarem a estabilidade e a permanência, devem os integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. (...)" (Guilherme de Souza Nucci - Código Penal Comentado, Editora RT, 11ª Edição, p. 1082/1083).

O que se verifica, enfim, é uma denúncia que narra fatos que não configuram o delito de quadrilha, mas mero concurso de pessoas, já que não aponta, com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial preparatório da ação penal, qualquer indicativo da vontade das pessoas envolvidas no delito, ainda que por meio de indícios.

Como se tal não bastasse, a instrução processual posteriormente realizada para apuração do crime de roubo demonstrou que não subsistem elementos que possam levar à conclusão de que os réus teriam realmente feito parte de uma quadrilha, não se verificando, em qualquer momento, intenção de reunião para o cometimento de crimes, como exigido pelo tipo penal ora em comento.

Destarte, deve ser mantida a sentença que absolveu sumariamente os acusados da imputação de quadrilha.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau.

É COMO VOTO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/08/2013 16:00:57