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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME DE QUADRILHA OU BANDO - ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DO DELITO - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR DELITO DE QUADRILHA MANTIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SP, que absolveu os réus André Vieira da Silva e Luis Carlos Silvério, que absolveu os réus do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 367/372).
Consta na denúncia que:
A denúncia foi recebida em 21/08/2009 (fls. 285/286).
O correu Luis Carlos Silvério foi citado em 02/09/2009 (fl. 317), apresentando defesa preliminar, com pedido de liberdade de provisória e oitiva de testemunhas, às fls. 326/329.
O correu Andre Vieira da Silva foi citado em 01/09/2009 (fl. 319), apresentando defesa preliminar e arrolando testemunhas às fls. 338/341.
Manifestação do Ministério Público Federal acerca das defesas apresentadas e contrária a concessão de liberdade provisória aos acusados acostada a fl. 348vº.
Decisão de fls. 353/354 indeferindo os pedidos de liberdade provisória.
Sentença de fls. 367/372 absolvendo sumariamente os réus, quanto à prática do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, e determinando o prosseguimento da ação penal quanto à acusação de roubo, designando-se data para oitiva das vítimas, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e interrogatório dos réus.
Recurso de apelação do Ministério Público Federal, acostado a fls. 401/402. Decisão de fl. 418 recebendo o recurso e determinando que as razões de apelação sejam apresentadas após a realização das audiências anteriormente designadas.
Termo de inquirição das vítimas acostados às fls. 450/451, 453/453vº e 455/455vº. Termo de audiência acostado, a fls. 458/458vº, deferindo a desistência de oitiva de uma testemunha de defesa, revogando a prisão preventiva do correu André Vieira da Silva e mantendo a prisão cautelar de Luis Carlos Silvério.
Testemunha de acusação ouvida a fls. 459/459vº. Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 460/461.
Termo de audiência, acostado as fls. 466/467, deferindo a desistência de oitiva de uma testemunha de defesa e revogando a prisão preventiva de Luis Carlos Silvério.
Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 468/469 e 470. Termo de interrogatório dos réus acostados as fls. 472/473 e 474/475.
Em razões de apelação (fls. 519/530), alega o Ministério Público Federal, em apertada síntese, que a materialidade do crime de quadrilha ou bando está devidamente configurada nos autos e que está comprovado que os acusados, em associação com outras pessoas não identificadas, uniram-se para prática de delitos, entre eles os roubos relatados na exordial acusatória. Afirma ainda que o caso dos autos não é de absolvição sumária, já que o fato descrito constitui crime, sendo de rigor o prosseguimento da instrução criminal para apuração da responsabilidade criminal dos acusados.
Com as contra-razões (fls. 532/535 e 536/539), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação ministerial (fls. 545/549).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
A revisão.
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VOTO
Insurge-se o Ministério Público Federal contra a r. sentença de primeiro grau que absolveu sumariamente os acusados. Afirma que a prova dos autos é robusta e demonstra materialidade e autoria do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, sendo de rigor a condenação dos acusados.
Não é essa, todavia, a conclusão que emerge de uma análise mais detalhada dos elementos probatórios levados a efeito nos autos, como passaremos a demonstrar.
Prescreve o artigo 288 do Código Penal:
Com efeito, depreende-se do tipo penal que o artigo 288 do Código Penal exige a presença de, no mínimo, quatro agentes, reunidos com a finalidade específica do cometimento de delitos e as circunstâncias de estabilidade e permanência da associação criminosa. E ao descrever as supostas condutas dos acusados a denúncia não sai do plano do concurso de pessoas.
Pronunciando-se nesse sentido, a douta sentença de primeira instância afirmou, in verbis:
Até a data da prolação da sentença, inexistem nos autos elementos que indiquem a formação de uma quadrilha para o cometimento de crimes como os descritos na denúncia.
Tomemos como exemplo a denúncia primitivamente oferecida em desfavor de Denis. Acostada às fls. 113/115 dos autos, a mesma não faz nenhuma menção ao crime de quadrilha ou bando, sendo certo que as diligências policiais já apontavam que o delito havia sido cometido por mais de quatro pessoas. Não houve denuncia nos termos do artigo 288 por um simples motivo: não havia nos autos, naquele momento, qualquer prova da intenção das demais pessoas envolvidas no cometimento do crime, o que é essencial para configuração do crime de quadrilha ou bando.
Verifique-se, ainda, que, durante a produção de provas na fase policial já se tinha notícia que o primeiro roubo havia sido cometido por mais de quatro pessoas (fls. 07/08), não sendo realizadas quaisquer outras diligências no sentido de descobrir o paradeiro destes criminosos.
Pelo que se vê, então, temos que não havia, realmente, quaisquer elementos nos autos que indiquem associação criminosa nos termos preconizados pelo artigo 288 do CP entre os denunciados e as outras pessoas que participaram do cometimento do delito.
Nem se diga que o reconhecimento de Luis e André é suficiente para configurar o crime em tela. Ainda que pudéssemos dizer que ambos estavam associados com Denis para o cometimento deste e de outros delitos, ainda temos apenas três pessoas, quando o tipo penal exige a presença de mais de três pessoas. Também não cabe afirmar que a instrução processual poderia mudar isso, pois o Ministério Público Federal, durante a fase inquisitorial, não requereu qualquer diligência policial nesse sentido.
Como se perquirir se aqueles outros indivíduos formaram uma quadrilha para o cometimento de mais de um crime, ou associaram-se, eventualmente, apenas para o delito descrito na denúncia? O fato é que a denúncia descreveu apenas um delito para o qual teriam concorrido mais de três pessoas, já que o segundo roubo citado na exordial acusatória foi cometido por apenas duas pessoas, como nos dão conta as declarações prestadas por R. A. S. e J.M.S. às fls. 08 e 09, respectivamente. Ou seja, ainda que admitamos que o crime de quadrilha pode ser cometido com a associação para o cometimento de um único delito, não temos provas nos autos de que houve esse consenso prévio entre os envolvidos na prática delitiva.
Também não prospera a hipótese aventada pela acusação, de que a associação criminosa entre Luiz e Denis vem de longa data, pois já responderam a processo criminal como corréus em época pretérita. Se tal elemento, sem nenhuma corroboração nos autos, diga-se de passagem, pudesse, sozinho, fazer prova de que os acusados agiam em conjunto até hoje, estaríamos diante de prova tarifada, o que, em nosso sistema jurídico, não é válido. Repiso, ainda, que referida informação não encontra amparo nas demais provas dos autos, já que não houve comprovação de referida associação por parte dos acusados.
Faz-se necessário, ainda, ressaltar que o correu Andre não teve participação no cometimento do primeiro delito, como reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal durante a instrução processual para averiguação do crime de roubo tratada na denúncia, in verbis:
Como se vê, durante a instrução processual que se seguiu à sentença ora guerreada, restou provado que nem mesmo com relação ao correu André existia certeza de participação no cometimento do delito, não sendo possível, portanto, expedir-se um decreto condenatório em seu desfavor. Temos aqui apenas duas pessoas associadas para o cometimento de delitos.
Repita-se, ainda, que as testemunhas de acusação não souberam precisar quem seriam os demais integrantes da suposta quadrilha. E daí exsurge a questão crucial para configuração, ou não, do crime, qual seja, estariam estas outras pessoas reunidas para o cometimento de outros crimes? E o fato é que a acusação não conseguiu provas nesse sentido.
Não se pode perquirir de referido elemento volitivo sem outros elementos probatórios. E o fato é que o Parquet Federal não conseguiu demonstrar esse animus necessário ao cometimento do delito. Outro não é o pensamento doutrinário acerca da matéria, in verbis:
O que se verifica, enfim, é uma denúncia que narra fatos que não configuram o delito de quadrilha, mas mero concurso de pessoas, já que não aponta, com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial preparatório da ação penal, qualquer indicativo da vontade das pessoas envolvidas no delito, ainda que por meio de indícios.
Como se tal não bastasse, a instrução processual posteriormente realizada para apuração do crime de roubo demonstrou que não subsistem elementos que possam levar à conclusão de que os réus teriam realmente feito parte de uma quadrilha, não se verificando, em qualquer momento, intenção de reunião para o cometimento de crimes, como exigido pelo tipo penal ora em comento.
Destarte, deve ser mantida a sentença que absolveu sumariamente os acusados da imputação de quadrilha.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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