D.E. Publicado em 02/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, por fundamento diverso, para absolver José Britto da Silva Filho da prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu JOSÉ BRITTO DA SILVA FILHO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 71, do Código Penal.
Consta da denúncia que José Britto da Silva Filho, de forma livre, consciente e voluntária, prestou declarações falsas às autoridades fazendárias federais, mediante a utilização de documentos ideologicamente falsos, para se eximir parcialmente do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física devido nos anos-calandário de 1999 e 2000, acarretando a supressão de parte deste tributo, razão pela qual incorreu, por duas vezes, nos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 69, do Código Penal (fls. 122/124).
A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2008 (fl. 125).
Em 13 de outubro de 2009 foi publicada sentença (fls. 178/185v) que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu José Britto da Silva Filho como incurso nas penas do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 71, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Em razões recursais (fls. 204/214), o acusado aduz que houve o pagamento integral do débito tributário, razão pela qual deve ser declarada extinta sua punibilidade.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou, em parecer, pelo desprovimento do recurso (fls. 231/235).
Em resposta a ofício, a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuuba/SP informou que o crédito tributário encontra-se inscrito em dívida ativa da União, bem como é objeto de execução fiscal, não se encontrando pago tampouco parcelado (fl. 295).
Após aberta vista às partes, a defesa não se manifestou (fl. 304) e a Procuradoria Regional da República reiterou a manifestação anterior, requerendo o regular prosseguimento do feito (fl. 305).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Inicialmente, o apelante sustenta que efetuou o pagamento integral do débito tributário, razão pela qual deve ser declarada extinta sua punibilidade, razão pela qual foram expedidos ofícios a Delegacia da Receita Federal e a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional.
De fato, quanto ao crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, o pagamento integral do débito fiscal, após o início da ação fiscal, configura causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 10.684/2003 e artigos 68 e 69, ambos da Lei nº 11.941/2009, verbis:
Muito embora pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.273, visando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69, todos da Lei nº 11.941/2009, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado a norma, inclusive retroativamente, por ser mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal).
Contudo, no presente caso, o ofício encaminhado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba/SP registra que o crédito tributário objeto dos presentes autos encontra-se inscrito em dívida ativa da União, sendo objeto de execução fiscal, não se encontrando pagou nem parcelado (fl. 295).
Assim, não há que se falar em extinção de punibilidade em decorrência de pagamento integral do débito tributário.
Ademais, o princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante.
Relativamente ao crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal assentou que deve ser adotado o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), instituído pela Lei nº 11.033/04, que alterou o artigo 20, da Lei nº 10.522/02, para fins aplicação do princípio da insignificância:
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.112.478-TO, de relatoria do Ministro Félix Fischer, publicado em 13.10.2009), que deve ser aplicado o princípio da insignificância em relação aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$10.000,00, verbis:
Outrossim, a 1ª Seção deste E. Tribunal, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes nº 0002317-48.2006.4.03.6108, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, decidiu ser aplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, desde que os tributos sejam inferior ao limite estabelecido no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 11.033/04, verbis:
Recentemente, o artigo 1º, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda atualizou o referido valor para R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando que até esse valor não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.
Nesse sentido, as Turmas desta E. Corte vêm aplicando reiteradamente tal entendimento:
No caso em questão, o Auto de Infração (fl. 265), lavrado em 14.09.2005, apurou que o crédito tributário alcançou o montante de R$ 15.425,72 (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), incluídos juros no valor de R$ 3.860,58 (três mil, oitocentos e sessenta reais e cinqüenta e oito reais) e multa de R$ 6.939,08 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e oito centavos), sendo que o valor do imposto devido foi de R$ 4.626,06 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos).
Contudo, para efeitos de incidência do princípio da insignificância, deve ser considerado tão somente o valor do tributo suprimido e não o valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, razão pela qual devem ser afastados juros, multa e correção monetária, já que são consectários civis decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária principal.
Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Esta C. Corte já acompanhou o entendimento acima em diversas ocasiões, inclusive em se tratando de delitos de sonegação fiscal:
Na época em que crédito tributário foi constituído (14.09.2005), já estava em vigor a redação do artigo 20, da Lei nº 10.522/02 dada pela Lei nº 11.033/04:
Sendo assim, é de rigor aplicar o princípio da insignificância, causa supralegal de excludente de tipicidade, já que o objeto material do tipo penal do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época da constituição do crédito tributário.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, por fundamento diverso, para absolver José Britto da Silva Filho da prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
É o voto.
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