Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001601-07.2005.4.03.6124/SP
2005.61.24.001601-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : JOSE BRITTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO : SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00016010720054036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 8.137/90. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) À ÉPOCA DE SUA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Quanto ao crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, o pagamento integral do débito fiscal, após o início da ação fiscal, configura causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 10.684/2003 e artigos 68 e 69, ambos da Lei nº 11.941/2009.
2. No presente caso, o ofício encaminhado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba/SP registra que o crédito tributário objeto dos presentes autos encontra-se inscrito em dívida ativa da União, sendo objeto de execução fiscal, não se encontrando pagou nem parcelado, não havendo que se falar em extinção de punibilidade em decorrência de pagamento integral do débito tributário.
3. O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante.
4. Relativamente ao crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal assentou que deve ser adotado o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), instituído pela Lei nº 11.033/04, que alterou o artigo 20, da Lei nº 10.522/02, para fins aplicação do princípio da insignificância (STF, HC nº 92.438-7/PR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.12.08, p. 925).
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.112.478-TO, de relatoria do Ministro Félix Fischer, publicado em 13.10.2009), que deve ser aplicado o princípio da insignificância em relação aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$10.000,00.
6. A 1ª Seção deste E. Tribunal, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes nº 0002317-48.2006.4.03.6108, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, decidiu ser aplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, desde que os tributos sejam inferior ao limite estabelecido no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 11.033/04.
7. O artigo 1º, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda atualizou o referido valor para R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando que até esse valor não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0002974-55.2009.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 04/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2012; PRIMEIRA TURMA, ACR 0001008-58.2012.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012; QUINTA TURMA, ACR 0010091-64.1999.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012)
8. No caso em questão, o Auto de Infração, lavrado em 14.09.2005, apurou que o crédito tributário alcançou o montante de R$ 15.425,72 (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), incluídos juros no valor de R$ 3.860,58 (três mil, oitocentos e sessenta reais e cinqüenta e oito reais) e multa de R$ 6.939,08 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e oito centavos), sendo que o valor do imposto devido foi de R$ 4.626,06 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos).
9. Para efeitos de incidência do princípio da insignificância, deve ser considerado tão somente o valor do tributo suprimido e não o valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, razão pela qual devem ser afastados juros, multa e correção monetária, já que são consectários civis decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária principal (STJ, HC 195.372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012; TRF3, ACR 00089890920054036108, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2012, ACR 00027106720064036109, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
10. Na época em que crédito tributário foi constituído (14.09.2005), já estava em vigor a redação do artigo 20, da Lei nº 10.522/02 dada pela Lei nº 11.033/04: "Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)"
11. É de rigor aplicar o princípio da insignificância, causa supralegal de excludente de tipicidade, já que o objeto material do tipo penal do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época da constituição do crédito tributário.
12. Apelação provida, por fundamento diverso, para absolver o réu da prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, por fundamento diverso, para absolver José Britto da Silva Filho da prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de julho de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001601-07.2005.4.03.6124/SP
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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu JOSÉ BRITTO DA SILVA FILHO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 71, do Código Penal.


Consta da denúncia que José Britto da Silva Filho, de forma livre, consciente e voluntária, prestou declarações falsas às autoridades fazendárias federais, mediante a utilização de documentos ideologicamente falsos, para se eximir parcialmente do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física devido nos anos-calandário de 1999 e 2000, acarretando a supressão de parte deste tributo, razão pela qual incorreu, por duas vezes, nos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 69, do Código Penal (fls. 122/124).


A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2008 (fl. 125).


Em 13 de outubro de 2009 foi publicada sentença (fls. 178/185v) que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu José Britto da Silva Filho como incurso nas penas do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 71, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.


Em razões recursais (fls. 204/214), o acusado aduz que houve o pagamento integral do débito tributário, razão pela qual deve ser declarada extinta sua punibilidade.


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou, em parecer, pelo desprovimento do recurso (fls. 231/235).


Em resposta a ofício, a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuuba/SP informou que o crédito tributário encontra-se inscrito em dívida ativa da União, bem como é objeto de execução fiscal, não se encontrando pago tampouco parcelado (fl. 295).


Após aberta vista às partes, a defesa não se manifestou (fl. 304) e a Procuradoria Regional da República reiterou a manifestação anterior, requerendo o regular prosseguimento do feito (fl. 305).


É o relatório.


À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001601-07.2005.4.03.6124/SP
2005.61.24.001601-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : JOSE BRITTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO : SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro
APELADO : Justica Publica
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Inicialmente, o apelante sustenta que efetuou o pagamento integral do débito tributário, razão pela qual deve ser declarada extinta sua punibilidade, razão pela qual foram expedidos ofícios a Delegacia da Receita Federal e a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional.


De fato, quanto ao crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, o pagamento integral do débito fiscal, após o início da ação fiscal, configura causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 10.684/2003 e artigos 68 e 69, ambos da Lei nº 11.941/2009, verbis:


"Art. 68.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. 
Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal."

Muito embora pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.273, visando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69, todos da Lei nº 11.941/2009, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado a norma, inclusive retroativamente, por ser mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal).


Contudo, no presente caso, o ofício encaminhado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba/SP registra que o crédito tributário objeto dos presentes autos encontra-se inscrito em dívida ativa da União, sendo objeto de execução fiscal, não se encontrando pagou nem parcelado (fl. 295).


Assim, não há que se falar em extinção de punibilidade em decorrência de pagamento integral do débito tributário.


Ademais, o princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante.


Relativamente ao crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal assentou que deve ser adotado o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), instituído pela Lei nº 11.033/04, que alterou o artigo 20, da Lei nº 10.522/02, para fins aplicação do princípio da insignificância:


"HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N° 10.522/02, ART. 20. IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com o artigo 20 da Lei n° 10.522/02, na redação dada pela Lei n° 11.033/04, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princípio da legalidade.
2. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva.
3. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
4. O afastamento, pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à hipótese concreta, com base no art. 37 da Constituição da República, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal.
5. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal."
(STF, HC nº 92.438-7/PR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.12.08, p. 925)

No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.112.478-TO, de relatoria do Ministro Félix Fischer, publicado em 13.10.2009), que deve ser aplicado o princípio da insignificância em relação aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$10.000,00, verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º,ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO . TIPICIDADE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.
III- Recurso especial desprovido"

Outrossim, a 1ª Seção deste E. Tribunal, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes nº 0002317-48.2006.4.03.6108, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, decidiu ser aplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, desde que os tributos sejam inferior ao limite estabelecido no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 11.033/04, verbis:


PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI Nº. 8.137/90, ARTIGO 1º, INCISCOS II E IV COMBINADO COM O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 20 DA LEI Nº. 10.522/02, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.033/2004. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se do crime de descaminho, se considera insignificante a violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal quando o valor dos tributos não pagos não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00, fixada pelo art. 20 da Lei nº. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº. 11.033/2004.
2. Aplicação do mesmo critério aos delitos contra a ordem tributária, previstos nos incisos do art. 1º da Lei nº. 8.137/90.
3. Recurso provido. Precedentes.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EIFNU 0002317-48.2006.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2012)

Recentemente, o artigo 1º, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda atualizou o referido valor para R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando que até esse valor não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.


Nesse sentido, as Turmas desta E. Corte vêm aplicando reiteradamente tal entendimento:


"PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO. ARTIGO 334, §1º, "C", CÓDIGO PENAL. MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL. POSSE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. ABSORÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitiva devidamente configuradas nos autos.
2. O conhecimento da antijuridicidade dos fatos praticados é corroborado pela forma dissimulada em que a máquina caça-níquel era disposta no local, consoante o Laudo Pericial de fls. 18/23.
3. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção para a absorção do delito de contrabando como crime-meio para a consumação do mencionada modalidade contravencional, tendo em vista a disparidade entre a lesividade jurídica de uma e de outra espécie delituosa, razão pela qual às contravenções é destinado tratamento jurídico muito mais brando do que é dispensado aos crimes comuns.
3. O reconhecimento do princípio da bagatela se deve à irrelevância da lesividade ao bem jurídico tutelado, de forma a tornar imerecida a repercussão penal à conduta formalmente típica, tendo por base os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal nas relações jurídicas.
4. A adoção de um limite de insignificância nos delitos ofensivos à atividade tributária aduaneira se justifica pelo desinteresse da Fazenda em cobrar os créditos tributários de até determinado valor, que atualmente é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Nestes casos, estamos diante do crime de descaminho, cuja objetividade jurídica consiste no interesse fiscal do Estado em seu aspecto meramente econômico.
5. Diferente é o caso em tela, no qual o enquadramento típico da conduta se refere ao cometimento de contrabando, espécie criminosa que, conquanto esteja também prescrita no art. 334, do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a moralidade e a segurança pública, as quais são resguardadas pela proibição legal da entrada dos itens apreendidos no território nacional.
6. Apelação desprovida. Condenação mantida."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0002974-55.2009.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 04/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2012)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE PREJUDICADA. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, "b", DO CP. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE SE APLICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PENA-BASE E MULTA REDUZIDAS. REGIME SEMI-ABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A denunciada foi surpreendido por policiais federais em fiscalização de rotina, no exercício de atividade comercial, expondo à venda 3.898 (três mil, oitocentos e noventa e oito) maços de cigarro de diversas marcas, de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação legal (notas fiscais) e de comercialização proibida no País, bem como 2.080 (dois mil e oitenta) CD's e 4.474 (quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro) DVD's, reproduzidos com violação de direitos autorais.
2. Os elementos de cognição demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro. A conduta de importar fraudulentamente cigarros produzidos no exterior subsume-se ao tipo penal de descaminho (artigo 334, "caput", segunda parte, do Código Penal). Configuraria o crime de contrabando (artigo 334, "caput", primeira parte), fosse importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação e, portanto, de internação proibida.
3. Considerando o valor dos tributos devidos, R$7.829,64 (sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), foi aplicado o princípio da insignificância para absolver sumariamente a ré do crime de descaminho.
4. O artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Hodiernamente, a Portaria nº 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazendo dispõe, em seu primeiro artigo, que a Dívida Ativa da Fazenda Nacional de valor consolidado de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não será ajuizada.
6. O valor do débito é inferior ao patamar legal, sendo plenamente aplicável o princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.
7. Não é adequado considerar as circunstâncias alheias ao delito para recusar aplicação do citado princípio, tais como a conduta social do agente, ou a habitualidade da conduta, sendo suficiente o critério objetivo do valor do débito.
8. Embora não se verifique lesão a bens, serviços ou interesses da União, já que a ofensa se limita aos interesses particulares dos titulares do direito autoral violado, permanece a competência da Justiça Federal, determinada nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Penal.
9. Materialidade configurada pelo auto de apresentação e apreensão, fotografias, auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias da Receita Federal, discriminação das mercadorias e laudo pericial atestando que os produtos possuem conteúdo copiado - "piratas".
10. Autoria atestada pelo auto de prisão em flagrante, confissão da ré e depoimentos testemunhais.
11. Dolo constatado pelo fato de ser a ré reincidente específica, não sendo plausível a alegação de desconhecimento acerca do caráter ilícito de sua conduta, o que se reforça com o teor de seu interrogatório.
12. A pena-base acrescida em metade mostra-se por demais exacerbado, razão pela qual é elevada em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
13. Inadequado e desproporcional o regime fechado mas, tendo em vista as circunstâncias negativas previstas no artigo 59, bem como a reincidência, nos moldes do artigo 33 do Código Penal, fixa-se o regime semi-aberto.
14. Incabível a substituição da pena em função da reincidência.
15. A pena pecuniária é fixada em consonância com os critérios adotados para a fixação da pena privativa de liberdade, em 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário.
16. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a fixação de fiança, em razão do julgamento do presente recurso. Presentes, ademais, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
17. Recurso a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0001008-58.2012.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012)
"PENAL - CRIME DE DESCAMINHO E CONTRABANDO DE CIGARROS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSO EFEITO MODIFICATIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ANTECEDENTES E/OU HABITUALIDADE DELITIVA QUE NÃO OBSTAM A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE BAGATELA - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Intenta o parquet o provimento do recurso, conferindo-lhe efeitos modificativos, a fim de que a C. Turma supere as omissões apontadas para que seja afastada a aplicação do princípio da insignificância no presente caso.
2. Alega-se que o julgado é omisso quanto à orientação do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância aos casos de introdução irregular de cigarros em território nacional, por considerar que o bem jurídico tutelado extrapola o interesse do Estado.
3. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antonio David da Silva, porque foi ele surpreendido por policiais militares, no pátio do Auto Posto Expresso, em Presidente Vesceslau/SP, no dia 17 de setembro de 1999, com cigarros de procedência estrangeira e outros nacionais tipo exportação, todos introduzidos clandestinamente no território brasileiro, sendo que os produtos estavam no interior do veículo marca Ford-Del Rey, placas BLH 7404, Nova Independência/SP, de propriedade do acusado.As mercadorias foram avaliadas em R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais) no dia 22 de setembro de 1999, o que equivale a US$ 361,00 (trezentos e sessenta e um dólares americanos), quando oferecida a denúncia.
4.A C. Turma deu provimento ao recurso, à luz do princípio da insignificância, quando o valor do tributo devido for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5.Nessa linha de pensamento, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei.
6.Ressaltou-se, ademais, que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, atualizou aquele valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional até aquele valor, de maneira que a tipicidade material do delito em questão vincula-se, a partir daquele ato administrativo, ao valor nele estipulado.
7.O voto colacionou precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, inclusive do E. Supremo Tribunal Federal em abono à tese nele esposada. A aplicação do princípio da insignificância nos casos como o presente é entendimento assentado nessa Quinta Turma.
8.Do mesmo modo, entende a C. Turma que incide o referido princípio ainda que haja reiteração criminosa, a exemplo de julgados, inclusive do E. STF, trazidos à colação.
9. Improvimento dos embargos."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0010091-64.1999.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012)

No caso em questão, o Auto de Infração (fl. 265), lavrado em 14.09.2005, apurou que o crédito tributário alcançou o montante de R$ 15.425,72 (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), incluídos juros no valor de R$ 3.860,58 (três mil, oitocentos e sessenta reais e cinqüenta e oito reais) e multa de R$ 6.939,08 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e oito centavos), sendo que o valor do imposto devido foi de R$ 4.626,06 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos).

Contudo, para efeitos de incidência do princípio da insignificância, deve ser considerado tão somente o valor do tributo suprimido e não o valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, razão pela qual devem ser afastados juros, multa e correção monetária, já que são consectários civis decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária principal.


Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SONEGADO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça dirimiu a controvérsia existente em relação ao crime de descaminho e firmou compreensão segundo a qual os débitos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), ex vi do art. 20 da Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio da insignificância.
2. A Lei 11.457/2007 considerou também como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários.
3. O objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após inscrição em dívida ativa, já que aqui se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto.
4. A partir do momento em que se pacificou o entendimento no sentido de que o crime tributário material somente se tipifica com a constituição definitiva do débito tributário, que ocorre no lançamento do tributo, ou seja, quando não há mais discussão administrativa acerca da dívida tributária, é nesse momento que se entende como consumado o delito, e tal não se confunde com o da inscrição do débito em dívida ativa, oportunidade em que o Fisco inclui sobre o débito tributário (quantum debeatur) todos os consectários legais do seu inadimplemento, objeto de execução fiscal.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. Hipótese de apropriação de contribuições previdenciárias recolhidas e não repassadas à Previdência Social no valor de R$ 4.097,98 (quatro mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), inferior, portanto, aos dez mil reais previstos no art.
20 da Lei 10.522/2002, demonstrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.
7. Embora a conduta do paciente se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
8. Ordem concedida para cassar o acórdão combatido, absolvendo-se o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta a ele imputada.
(HC 195.372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)

Esta C. Corte já acompanhou o entendimento acima em diversas ocasiões, inclusive em se tratando de delitos de sonegação fiscal:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI 8.137/90, ART. 1º, INC. II E IV. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE QUE TRATA O ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Caso de réu denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, como incurso na conduta descrita no artigo 1º, incisos II e IV da Lei nº 8.137/90, c.c. artigos 29 e 69, do Código Penal, por inserção de despesas dedutíveis, com base em recibos inidôneos, implicando supressão de rendimentos tributáveis na declaração de ajuste do IRPF do exercício de 2003, ano-base de 2002, apurada por meio de processo administrativo fiscal que redundou em lançamento para exigir a importância de R$ 5.478,52, a título do referido tributo. 3. Em face do valor, o caso comporta a aplicação do princípio da insignificância, decorrendo daí a absolvição do réu, por exclusão da tipicidade, pois, de um lado, é de pequena monta a expressão econômica do tributo exigido, conquanto a supressão é de valor de pouco mais da metade de R$ 10.000,00, previsto no artigo 20, caput, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, e, de outro lado, torna reduzido o grau de reprovabilidade da conduta do agente quando o próprio Fisco considera irrisório o valor suprimido, não restando assim ofendido o bem jurídico protegido na extensão capaz de legitimar qualquer censura criminal. 4. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça encontram-se pacificadas quanto à aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho nos quais os tributos sonegados não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00, previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004. 5. Da mesma forma, e por identidade de razões, o princípio da insignificância deve também ser aplicado aos crimes contra a ordem tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.137/90. 6. Precedentes desta Egrégia Turma. 7. Anote-se ainda, porque relevante na hipótese, que o objeto material do crime de sonegação fiscal é o valor que o réu, na condição de contribuinte, deixa de pagar, ou seja, o valor tido como suprimido pela autoridade fiscal, ou seja, o crédito tributário apurado, e não o valor do débito inscrito ou consolidado, porque, à toda evidência, nesta consolidação constam acréscimos legais como multas, juros e encargos decorrentes da execução fiscal. 8. Correta a sentença de absolvição sumária do acusado por atipicidade da conduta, a teor da norma contida no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, impondo-se, pois, a sua confirmação. 9. Apelação a que se nega provimento.(ACR 00089890920054036108, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. FALTA DE INTERESSE FISCAL NA EXECUÇÃO DO DÉBITO. CRIME DE BAGATELA. ATIPICIDADE FÁTICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias acarretou na lavratura da Notificação cujo valor em 01/2009 correspondia a R$ 13.337,87, desconsiderados juros de mora e multa. 3. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário, e a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00. 4. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes. 5. Verifica-se o valor da contribuição previdenciária não recolhida, desconsiderado juros de mora e multa, para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Apelação improvida.(ACR 00027226920004036181, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. A ré foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 2. Aplicação do princípio da insignificância. O valor do tributo não recolhido, afastados juros de mora e multa, é inferior àquele previsto como o valor mínimo executável ou que permite o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e da na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, a qual elevou o referido montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Absolvição da ré, de ofício, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 4. Prejudicado o exame de mérito dos recursos de apelação interpostos.(ACR 00027106720064036109, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Na época em que crédito tributário foi constituído (14.09.2005), já estava em vigor a redação do artigo 20, da Lei nº 10.522/02 dada pela Lei nº 11.033/04:


"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)"

Sendo assim, é de rigor aplicar o princípio da insignificância, causa supralegal de excludente de tipicidade, já que o objeto material do tipo penal do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época da constituição do crédito tributário.


Diante do exposto, dou provimento à apelação, por fundamento diverso, para absolver José Britto da Silva Filho da prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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