Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2013
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0006296-14.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.006296-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
EMBARGANTE : FREDERICO BERNARDO DE OLIVEIRA MULLER reu preso
ADVOGADO : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO e outro
EMBARGADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRAFICANTE OCASIONAL: NÃO INCIDÊNCIA.
1. A divergência restringe-se à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
2. O §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 não deve ser interpretado de modo a possibilitar a sua aplicação às assim chamadas "mulas" do tráfico de drogas, porquanto tal interpretação favoreceria sobremaneira a operação das organizações criminosas voltadas para o tráfico internacional, o que certamente contraria a finalidade do citado diploma legal, que visa à repressão dessa atividade.
3. A atividade daquele que age como "mula", transportando a droga de sua origem ao destino, na verdade pressupõe a existência de uma organização criminosa, com diversos membros, cada qual com funções específicas. Quem transporta a droga em sua bagagem, ou em seu corpo, cumpre uma função dentro de um esquema maior, que pressupõe alguém para comprar, ou de alguma forma obter a droga na origem, e alguém para recebê-la no destino, e providenciar a sua comercialização.
4. Não se exige o requisito da estabilidade na integração à associação criminosa; se existente tal estabilidade ou permanência nessa integração, estaria o agente cometendo outro crime, qual seja, o de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o crime de tráfico, tipificado no artigo 33 do mesmo diploma legal.
5. Embargos infringentes improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator), com quem votaram o Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR (Revisor), o Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA, os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS e ANTONIO CEDENHO, e o Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA. Vencidos os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, JOSÉ LUNARDELLI, TORU YAMAMOTO, e o Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES, que lhes davam provimento.




São Paulo, 17 de outubro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0006296-14.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.006296-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
EMBARGANTE : FREDERICO BERNARDO DE OLIVEIRA MULLER reu preso
ADVOGADO : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO e outro
EMBARGADO : ACÓRDAO
INTERESSADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):


Tratam-se de embargos infringentes opostos por FREDERICO BERNARDO DE OLIVEIRA MÜLLER contra o acórdão da C. Quinta Turma deste Tribunal que, por maioria, deu parcial provimento à apelação ministerial para aumentar a pena-base do réu e excluir a causa de redução prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, nos termos do voto do Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, acompanhado pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, vencido o Desembargador Federal André Nekatschalow que aplicava a causa de redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, nos termos do voto médio da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, deu parcial provimento à apelação do réu, fixando a pena definitiva em 05 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sendo que o E. Relator estabelecia a pena em 07 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão e 720 dias-multa e o E. Desembargador Federal André Nekatschalow fixava a pena em 04 anos, 10 meses de reclusão e 485 dias-multa, assim ementado:


PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNÇÃO PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO CRIME DE TRÁFICO: ART. 42 DA LEI 11.343/06: COCAÍNA: DROGA ALTAMENTE MALÉFICA. PENA-BASE MAJORADA . CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO: APLICAÇÃO DA ATENUANTE. TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: APLICABILIDADE com parcimônia AS "MULAS" DO TRÁFICO: PROVAS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: INICIAL FECHADO - RECURSOS DO MPF E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo auto de apreensão (fls. 07/08), laudo de constatação (fl.12) e Laudo de Exame Toxicológico (fls. 86/89), segundo o qual os testes realizados na substância apreendida em poder do réu foram positivos para cocaína.
2. Autoria. Autoria do delito devidamente comprovada, inicialmente pela prisão em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando o réu tentava embarcar em vôo com destino a Bruxelas/Bélgica, trazendo consigo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, oculta em fundos falsos de sua bagagem, 1,245 g. (mil duzentos e quarenta e cinco gramas)- peso líquido- de cocaína.
3. Dolo. Restou também evidente o dolo na conduta do apelante que, na condição de "mula", com consciência e vontade, transportava a droga entre países, razão pela qual fica mantida sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06.
4. Dosimetria da pena. O julgador, na individualização da pena, deve examinar detidamente os elementos que dizem respeito ao fato, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do CP. No caso de tráfico de drogas, há ainda que observar o artigo 42 da Lei 11.343/06, o qual determina expressamente que o Juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e conduta do agente. Apesar da primariedade e bons antecedentes, o acusado não faz jus à fixação da pena-base no mínimo legal, considerando-se a natureza e quantidade da droga que transportava.
5. Não pode ser considerada de pequena monta a quantidade de droga apreendida nestes autos, ainda mais se comparada às normalmente portadas pelo criminoso no tráfico urbano de varejo, quando é vendida diretamente aos consumidores pelos pequenos traficantes. Ainda que o réu, na qualidade de "mula" do tráfico, não decida acerca da quantidade da droga que irá transportar, é inegável que possui consciência, por agir mediante promessa de pagamento, que estava colaborando com a atuação de uma organização voltada ao tráfico de entorpecentes.
6. No que tange a dosimetria da pena, Na primeira fase da dosimetria da pena, data venia, ao contrário do E. Relator, aumento a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 1/6 [um sexto], o que resulta numa pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo mais justo e razoável o aumento da pena-base no percentual de 1/6 (um sexto), pelas mesmas razões expostas pelo E. Relator. Na segunda fase em face do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal),pois, se a confissão do réu é utilizada como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada essa atenuante na dosimetria da pena, pouco importando se o autor do crime foi preso em flagrante ou se a confissão foi parcial. Reduz-se, assim, a pena em 1/6 (um sexto), do que resulta a sanção de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
7. No entanto, a jurisprudência está pacificada no sentido de que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de diminuir a reprimenda penal para aquém do mínimo legal, tendo tal questão sido cristalizada na Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado na sentença combatida : "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Não sendo possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, resulta numa pena em seu patamar mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa.
8. Transnacionalidade do delito. N terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento referente à internacionalidade do delito (art. 40, inc. I da Lei nº 11.343/06), deve ser fixada no patamar de 1/6 (um sexto), tal como o fez o E. Relator, uma vez que o acusado não possuía a faculdade de escolher os destinos que percorreria, e que, no caso concreto, o acusado foi preso sem que chegasse ao seu destino final, em solo pátrio, razão pela qual o aumento referente à internacionalidade do tráfico de drogas não deve ultrapassar seu patamar mínimo. Aplicando-se a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito no patamar de 1/6 (um sexto), resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
9. Causa especial de diminuição de pena. Deverá ser afastada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, nos exatos termos do voto do E. Relator. Para a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção "nem", deduz-se que há diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas.10. Ainda que o condenado por tráfico transnacional de drogas seja primário, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa , a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial do entorpecente cocaína, ao exercer a função de "mula" de expressiva quantidade de drogas para o exterior, mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. Exclusão do benefício.
11. Pena do réu fixada definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
12. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em primeiro lugar pelo não preenchimento do requisito objetivo exigido pela lei (quantidade da pena). Ademais, a conversão não se mostra como medida social recomendável, diante do estímulo para a prática do tráfico de drogas, crime que causa grave lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública), sendo insuficiente para a prevenção e repressão do delito.
13. O Plenário do STF declarou, no "habeas corpus" 97256, pela via incidental, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do art. 44 da mesma lei. Contudo, a ordem não foi concedida para assegurar ao paciente a imediata substituição, mas sim para remover o óbice contido na Lei 11.343/06, devolvendo ao Juízo das Execuções Criminais a tarefa de aferir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas para a concessão.
14. Caso em que as particularidades do crime não recomendam a substituição, tendo em vista o grau elevado de culpabilidade do réu, com provas contundentes de que participou de uma organização criminosa complexa, coordenada de forma a aliciar "mulas" para transportar drogas.
15. Regime inicial de cumprimento de pena. A Lei 8.072/90, com a alteração da Lei 11.464/07, dispõe que a pena do crime de tráfico de drogas será cumprida inicialmente em regime fechado. Permite-se apenas a progressão para o menos gravoso. O art. 33, § 3º do CP reporta-se expressamente aos critérios estabelecidos pelo art. 59 do mesmo texto legal. A quantidade da pena não justifica que o réu tenha o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso, já que as circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis na fixação da pena-base repercutem diretamente na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, no caso concreto, a fixação de regime semi-aberto ou aberto para o cumprimento da pena mostra-se absolutamente insuficiente para prevenção e repreensão da conduta, ainda que não fosse legalmente vedada, por ser absolutamente incompatível com o tratamento mais gravoso que o legislador atribuiu aos crimes hediondos e equiparados.
16. Recursos do MPF e da defesa parcialmente providos.

A C. Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 425/430).

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que aplicava a causa de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto).

Sustenta o embargante que preenche todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição da pena, não havendo provas de que integre organização criminosa, considerando-se que o verbo "integrar" pressupõe habitualidade, não demonstrada. Argumenta que o fato de ter sido preso em flagrante na condição de "mula" do tráfico não permite presunção automática de que fazia parte de suposta organização criminosa. Aduz inexistir no ordenamento jurídico brasileiro a definição legal de organização criminosa, traduzindo ofensa à Constiuição Federal e ao Código Penal a aplicação de pena com base em conceito inexistente no ordenamento jurídico.

Os embargos foram admitidos pela decisão de fls. 480.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Zélia Luiza Pierdoná, opinou pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 483/487).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.





MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0006296-14.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.006296-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
EMBARGANTE : FREDERICO BERNARDO DE OLIVEIRA MULLER reu preso
ADVOGADO : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : Justica Publica

VOTO

O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):


A divergência restringe-se à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, como se verifica do teor do voto vencido do E. Desembargador Federal André Nekatschalow (fls. 399):

Data venia, divirjo do Ilustre Relator, quanto ao seguinte aspecto da dosimetria da pena.
Aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão da quantidade e qualidade da droga (1.245,0 g cocaína) tal como fixado pelo Juízo a quo, em 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Sem agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão, contudo, inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase de dosimetria (STJ, Súm. n. 231), fixando-a em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em razão da internacionalidade do crime (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), faço incidir à pena o aumento de 1/6 (um sexto), para majorar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Reduzo o quantum utilizado em razão do reconhecimento do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, para 1/6 (um sexto), restando a pena em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, tornando-a definitiva.
Divirjo, pois, do Ilustre Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para reconhecer a confissão e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para aumentar em 1/6 (um sexto) a pena-base do réu e para reduzir a fração de diminuição no que tange ao § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal, fixando a pena definitiva do réu em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.

Por sua vez, o voto do Relator originário Desembargador Federal Antonio Cedenho, ao qual o voto vencedor faz menção, afastou a causa de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 393/396):

Entendo que assiste razão à acusação, ao afirmar que a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não tem aplicação no caso concreto, pelas seguintes razões:
Esse benefício exige a presença de quatro requisitos, que devem ser preenchidos de forma cumulativa: que o agente "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Como a lei utilizou a conjunção "nem", deduz-se que o réu não deverá se dedicar, ou tampouco integrar uma organização criminosa.
Portanto, há uma diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa".
Para que se possa dizer que uma pessoa se dedica a uma organização ou atividade criminosa, exige-se a habitualidade, permanência, conjunção de propósitos, divisão de tarefas, e que o réu faça dessa conduta seu meio de vida. Também não se confunde com "integrar" o significado do verbo "pertencer", que indica uma relação de propriedade, de vinculação perene ou prolongada. O conceito de integrar não exige tais condições: basta a participação do agente na empreitada criminosa, de alguma forma, para que esteja integrado no contexto criminoso.
Por outro lado, a reiteração de condutas criminosas no passado, ou o ânimo de reiterá-las futuramente, é elemento caracterizador da estabilidade e permanência, exigíveis para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico (antigo artigo 14 da Lei nº 6.368/75 e atual artigo 35, da Lei nº. 11.343/06).
Contudo, no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, não é necessário esse ânimo para que se caracterize a integração, já que está presente em outro requisito, que é o "não se dedicar a atividades criminosas", pois se a lei exigisse que a prática reiterada de delitos, ou a vontade de praticá-los reiteradamente fosse elemento essencial para a integração a uma atividade criminosa, não teria inserido como requisito da causa de redução de pena a exigência de que o agente não se dedique a atividades criminosas.
Feitas tais considerações, e passando à análise do caso concreto, é certo que consta dos autos que o acusado é primário, portador de bons antecedentes e que não há provas de que se dedique a atividades criminosas.
Todavia, embora não possa ser considerado como membro efetivo de uma quadrilha, não há como negar que efetivamente figurou, ainda que de forma eventual, em uma ponta da organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial do entorpecente cocaína, ao exercer a função de transportá-la em grande quantidade para o exterior mediante remuneração.
Note-se que viria a integrar a organização ainda que fosse a primeira vez que dela participasse, ou que não tivesse o ânimo de delinqüir, já que sua atuação é condição imprescindível para o sucesso da narcotraficância internacional.
Não se pode dizer que tal assertiva derive de mera presunção, criação judicial baseada em critérios subjetivos em desfavor do direito de liberdade, ou ainda de usurpação da função legislativa, mas sim de uma reflexão ponderada e imparcial, baseada na realidade do mundo em que vivemos.
De fato, é notório e incontestável que, em uma operação típica de tráfico de drogas, como na hipótese, há necessariamente a atuação de uma organização criminosa internacional atuando em dois ou mais países. Em uma ponta, há o fornecimento da droga no país de origem às pessoas que se dispõem a transportá-la e, em outra, outros membros da organização, que recebem o entorpecente no país de destino, preparando-o para o consumo.
Ressalto não haver dúvidas de que o acusado não teria condições financeiras para agir por conta própria, sem que estivesse integrado a uma organização criminosa. De fato, consoante ele próprio afirmou, estava bastante endividado. Portanto, não teria condições para adquirir a droga e as passagens para o exterior. Consta na mídia que, segundo informações provenientes da Polícia Federal, um quilograma de cocaína, no continente europeu, possui o valor aproximado de trinta e cinco mil euros, e daí se pode deduzir a quantidade de dinheiro que envolve toda uma operação de tráfico.
Ademais, o próprio réu também afirmou que fora contratado por uma pessoa que já havia remetido drogas ao exterior por várias vezes, de forma que não há dúvidas que o réu não agia sozinho na prática do tráfico, mas sim que participou de uma organização internacional voltada para essa prática.
Por todos esses motivos, partilho da opinião de que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de drogas não está voltada àquele que pratica o tráfico com uma autêntica estrutura logística voltada à remessa de grandes quantidades de droga para o exterior a partir do Brasil, estrutura essa que recruta pessoas economicamente desfavorecidas, que recebem consideráveis quantias em dinheiro, telefones celulares locais e internacionais, roupas, passaportes, às vezes até acompanhantes ("olheiros"), unicamente para transportar o entorpecente ao exterior, conforme previamente contratado. A pessoa que se dispõe a viajar transportando grande quantidade de entorpecente em prol de uma organização criminosa, proprietária da droga e detentora da logística de seu deslocamento, atua como um elo entre seus participantes.
Penso, ainda, que essa causa de diminuição está voltada ao tráfico de menor expressão, que não possui tamanha estrutura e poderio econômico, nem envolve quantidades tão expressivas de entorpecente; como no tráfico urbano de varejo, tais como indivíduos surpreendidos com alguns comprimidos de "ecstasy" em uma festa, ou pequenos distribuidores que comercializam a droga em pequenas quantidades, diretamente aos usuários. Em resumo, a causa de diminuição em tela está voltada aos "microempresários" do tráfico , que definitivamente não são os que atuam no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, nem tampouco os que a essa prática aderem.
Por outro lado, a pessoa que aceita esse tipo de "trabalho", a par de demonstrar ter perdido a sua inocência ou ingenuidade e, assim, optado pelo crime, está plenamente ciente do que faz, afirmação que é reforçada pelos constantes relatos de ameaça e pela raridade de delações. Essa pessoa sabe que está se envolvendo com pessoas inescrupulosas, que vivem do crime e são capazes de cometer atos terríveis para atingir seus objetivos, e que não terá justificativas plausíveis para permanecer por um período no exterior, senão a de transportar drogas e, ao final, receber quantia bastante elevada de dinheiro, que certamente levaria muito tempo para amealhar em condições lícitas de trabalho.
Assim sendo, discordo do entendimento de que, para "integrar a organização criminosa" seja necessária vinculação perene ou prolongada, muito menos saber quem são os donos do entorpecente; os produtores e fabricantes; os pilotos que trouxeram de avião; os gerentes; os preparadores e artesãos que confeccionam os artefatos de dissimulação.
Reafirmo que pouco importa, para que se afirme que o acusado integra uma organização criminosa, que esteja atuando pela primeira vez como "mula", que seja contratado por um aliciador ou eventual "olheiro"; com os quais compartilha informações, e que não saiba a função ou identidade de cada elemento que compõe a organização criminosa, já que não saber quem é quem numa dessas organizações é uma medida de segurança para os que a integram, tanto para afastar riscos de delação, quanto para se esquivar da chamada "queima de arquivo". Assim, mesmo sem a estabilidade e permanência, o papel exercido pelo acusado na atividade criminosa, fazendo a atividade essencial de transportar o entorpecente de um país para outro, o qualifica como integrante de organização criminosa e impede a concessão do benefício legal do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A essas considerações, acrescento que, caso for aplicada essa causa de redução de pena aos "mulas" do tráfico transnacional de drogas de maneira indiscriminada, indiretamente se estará incentivando a saída de drogas do Brasil para o exterior, de maneira que muito em breve o nosso país se tornará a principal rota de tráfico de entorpecentes da América Latina, o que decerto conflita com o movimento de combate ao tráfico de entorpecentes, do qual nosso País é adepto, consoante se depreende do teor de vários acordos internacionais dos quais faz parte.
É esse o entendimento de parte dos integrantes desta Corte. Confira-se:
(...)
Por tais fundamentos, acolho o pleito ministerial, para excluir, da dosimetria da pena do réu, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, fixando-a definitivamente em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A pena pecuniária, fixada nas mesmas proporções, fica estabelecida em 720 (setecentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido pela sentença.

O voto vencedor da lavra da E. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Relatora para Acórdão, é de seguinte teor (fls. 402):


Entendo que deverá ser afastada a causa de dimunuição de pena prevista no § 3º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, nos exatos termos do voto do E. Relator.
É que, quanto à norma insculpida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tenho entendido que tal benesse concedida pelo legislador deve ser aplicada - quando presentes todos os requisitos legais - a casos excepcionais, de menor gravidade, ou seja, pequenos traficantes, atuantes no mercado doméstico, envolvendo entorpecentes que se possam caracterizar, em princípio, como menos lesivos, e com parcimônia a pessoas atuantes no tráfico internacional de drogas.
Na hipótese, o réu foi preso com expressiva quantidade de substância entorpecente (1.245g de cocaína), droga esta de elevado valor econômico, bem como possuía passagem aérea com destino final a Bélgica/Bruxelas, viagem que certamente foi financiada pela organização criminosa que o aliciou para transportar a droga.
Portanto, pelas mesmas razões expostas pelo E. Relator, deve ser afastada a interpretação que entende sempre cabível a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 às chamadas "mulas" do tráfico internacional de drogas, pois incompatível com a finalidade de recrudescimento da repressão à narcotraficância esposada pela nova Lei Antidrogas e, ademais, favoreceria as atividades das organizações criminosas voltadas para o comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
Entendo, pois, que não se aplica a causa de diminuição de pena estampada no § 4º, do artigo 33, da nova Lei Antidrogas, à hipótese dos autos.
Desta feita, afastando-se a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Anti-Drogas, resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa. Mantida no mais, a r. sentença condenatória.
Destarte, ouso divergir do Eminente Relator, apenas no que tange a dosimetria da pena, para dar parcial provimento ao recurso da acusação para aumentar a pena-base do réu e excluir da dosimetria da pena a causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da L. 11.343/06, e por fim, dar parcial provimento ao recurso da defesa do réu FREDERICO BERNARDO DE OLIVEIRA MULLER, para fixar sua pena, em definitivo, no patamer de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Mantida, no mais, a r. sentença.

Com a devida vênia, comungo do entendimento esposado no voto vencedor. Com efeito, dispõe o artigo §4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006 sobre a possibilidade de redução da pena no crime de tráfico de drogas, de um sexto a dois terços, "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Tais requisitos são exigíveis cumulativamente, e portanto a ausência de qualquer deles implica na inexistência de direito ao benefício da diminuição da pena.

Não me parece que o citado §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 deva ser interpretado de modo a possibilitar a sua aplicação às assim chamadas "mulas" do tráfico de drogas, porquanto tal interpretação favoreceria sobremaneira a operação das organizações criminosas voltadas para o tráfico internacional, o que certamente contraria a finalidade do citado diploma legal, que visa à repressão dessa atividade.

A atividade daquele que age como "mula", transportando a droga de sua origem ao destino, na verdade pressupõe a existência de uma organização criminosa, com diversos membros, cada qual com funções específicas. Quem transporta a droga em sua bagagem, ou em seu corpo, cumpre uma função dentro de um esquema maior, que pressupõe alguém para comprar, ou de alguma forma obter a droga na origem, e alguém para recebê-la no destino, e providenciar a sua comercialização.

Se aquele que atua como "mula" desconhece quem sejam os integrantes da organização criminosa - circunstância que não põe esta em risco de ser desmantelada - e foi aliciado de forma aleatória, fortuita e sem qualquer perspectiva de ingressar na "associação criminosa", muitas vezes em face da situação de miserabilidade econômica e social em que se encontra, outras em razão da ganância pelo lucro fácil, não há como se entender que faça parte do grupo criminoso, no sentido de organização. Mas o certo é que é contratado por uma organização criminosa para servir como portador da droga e, portanto, integra essa organização.

Acresce-se que não se exige o requisito da estabilidade na integração à associação criminosa; se existente tal estabilidade ou permanência nessa integração, estaria o agente cometendo outro crime, qual seja, o de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o crime de tráfico, tipificado no artigo 33 do mesmo diploma legal.

E, ainda que se entenda que o traficante que atue como "mula" não integra a organização criminosa, é certo que o benefício não alcança aqueles que se dedicam à atividades criminosas, ou seja, aqueles que se ocupam do tráfico, como meio de subsistência, ainda que de forma não habitual.

Se o agente, sem condições econômicas próprias, despende vários dias de viagem, para obter a droga, e dirigir-se ao exterior, com promessa de pagamento pelo serviço de transporte, sem que comprove ter outro meio de subsistência, forçoso é concluir que faz do tráfico o seu meio de subsistência, não fazendo jus portanto à aplicação da causa de diminuição da pena.

Nesse sentido aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


"Mula" e causa de diminuição de pena - 2
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pretendida a aplicação, em favor de condenada por tráfico de entorpecentes pelo transporte de 951 g de cocaína, a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. No caso, as instâncias de origem, embora tivessem reconhecido que a ré seria primária, com bons antecedentes e que não se dedicaria à atividade criminosa, concluíram que, de fato, ela integraria organização criminosa e, portanto, não teria jus à citada causa de diminuição - v. Informativo 618. Considerou-se que o tráfico internacional não existiria sem o transporte da droga pelas chamadas "mulas". O Min. Gilmar Mendes ressaltou que a "mula", de fato, integraria a organização criminosa, na medida em que seu trabalho seria condição sine qua non para a narcotraficância internacional. Pressupunha, assim, que toda organização criminosa estruturar-se-ia a partir de divisão de tarefas que objetivasse um fim comum. Assim, inegável que esta tarefa de transporte estaria inserida nesse contexto como essencial. Além disso, asseverou que o legislador não teria intenção de dispensar tratamento menos rigoroso ao "traficante mula" ou, ainda, a outros com "participação de menor importância" e não diretamente ligados ao núcleo da organização. Se esse fosse o propósito, certamente consubstanciaria elementar do tipo. Ter-se-ia, então, um tipo penal derivado. Vencido o Min. Ayres Britto, relator, que deferia a ordem. HC 101265/SP, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2012. (HC-101265)
STF - Informativo nº 661
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM AEROPORTO. "MULA". DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. WRIT DENEGADO. 1. As circunstâncias do caso concreto - Paciente de nacionalidade estrangeira e que transportava 2.070 (dois mil e setenta) gramas de cocaína, abordada ao tentar embarcar para Lisboa - evidenciam sua dedicação a atividades criminosas. 2. Assim, considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com indicação de elementos concretos, o referido fato é circunstância que, de per si, impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 3. Habeas corpus denegado.
STJ, 5ª Turma, HC 148148, Rel.Min. Laurita Vaz, j. 26/11/2009, DJ 15/12/2009
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI 11.343/06: CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE AOS "MULAS" DO TRÁFICO, AINDA QUE EVENTUAIS : INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1 . Embargos infringentes com pretensão à realização de novo julgamento, acolhendo-se, no que tange ao recurso da acusação, o voto vencido que aplicou, na dosimetria da pena do embargante, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. 2 . O embargante afirmou que fora contratado na Colômbia por uma pessoa que lhe propôs viajar com a droga para entregá-la na China, custeando sua viagem. Saiu da Colômbia e se dirigiu a Manaus onde recebeu a droga de outra pessoa, e receberia pelo serviço a quantia de quatro mil dólares. 3 . O benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção "nem", deduz-se que há diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas. 4 . Ainda que o embargante seja primário, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa , a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial de entorpecentes ao exercer a função de "mula " de grande quantidade de drogas para o exterior mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação desse benefício. 5 . Embargos infringentes a que se nega provimento.
TRF 3ª Região, 1ª Seção, EIFNU 0004043-82.2010.4.03.6119, Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce, j. 05/09/2011, DJe 30/05/2012

No caso dos autos há elementos que permitem concluir que o réu integrava organização criminosa ou, caso assim não se entenda, que dedicava-se a atividades criminosas, inclusive apontados no voto vencedor: a expressiva quantidade da droga (1.245g de cocaína); a menção no interrogatório que vivia de mesada de R$ 2.500,00 da familia; a contratação para o transporte da droga em troca de pagamento de ?$ 3.000,00; a obediência às ordens do traficante contratante.

Portanto, por integrar organização criminosa ou, caso assim não se entenda, por dedicar-se à atividades criminosas, o réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/06.


Pelo exposto, nego provimento aos embargos infringentes.

É como voto.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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