Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007220-94.2004.4.03.6109/SP
2004.61.09.007220-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ROGERIO BITTAR LOPES
ADVOGADO : LUIS RICARDO RODRIGUES GUIMARAES e outro
: ANDERSON PONTOGLIO
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ARMANDO HENRIQUE MARTENSEN
: RODRIGO BITTAR LOPES
No. ORIG. : 00072209420044036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO.
1. A pena fixada na sentença é 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderando o acréscimo pela continuidade delitiva (fl. 995v.). Ausente a interposição de apelo pelo Ministério Público Federal, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal.
2. O delito apurado na denúncia refere-se ao período compreendido entre janeiro de 1999 e janeiro de 2000, incluído o 13º (décimo terceiro) salário do ano de 1999 (fls. 3 e 49). A denúncia foi recebida em 22.06.06 (fl. 224).
3. Contados, de forma retroativa, 4 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia, estão prescritos os fatos anteriores a 23.06.02. Considerando-se a última data do fato, em janeiro de 2000, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, tendo em vista a pena cominada nos autos (art. 107, IV, do Código Penal).
4. Entre a data do recebimento da denúncia (22.06.06, fl. 224) e a data da sentença condenatória (22.06.12, fl. 997), transcorreram 6 (seis) anos. Ainda que seja desconsiderado o período em que o processo permaneceu suspenso em razão da adesão da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (fls. 918 e 971), está igualmente prescrita a pretensão punitiva do Estado, haja vista o decurso de mais de 4 (quatro) anos.
5. Extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva e prejudicado o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a extinção da punibilidade de Rogério Bittar Lopes pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, restando prejudicado o recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de julho de 2013.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 30/07/2013 19:30:00



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007220-94.2004.4.03.6109/SP
2004.61.09.007220-6/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras
APELANTE : ROGERIO BITTAR LOPES
ADVOGADO : LUIS RICARDO RODRIGUES GUIMARAES e outro
: ANDERSON PONTOGLIO
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ARMANDO HENRIQUE MARTENSEN
: RODRIGO BITTAR LOPES
No. ORIG. : 00072209420044036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Rogério Bittar Lopes contra a sentença que o condenou a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I), substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de pena, e no pagamento de prestação pecuniária à entidade de cunho reconhecidamente social, também a ser especificada pelo Juízo das Execuções, no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à época dos fatos (fls. 992/996).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) o período a que se refere a denúncia recebida nesta Ação Penal é imediatamente anterior ao período a que se refere a Ação Penal n. 2004.61.09.007220-6, em curso perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba (SP);
b) a defesa requereu, naquele processo, que os autos fossem reunidos, a fim de serem julgados simultaneamente;
c) o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito, por entender precluso o direito de requerer a reunião dos autos;
d) os dois processos estavam na mesma fase processual, em evidente prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba (SP) para reunir e julgá-los conjuntamente;
e) deve ser anulada a sentença condenatória, determinando-se a remessa destes autos à primeira instância, a fim de que a 2ª Vara Federal de Piracicaba (SP) reúna os dois processos para julgá-los em conjunto;
f) o acusado nunca dispôs do valor mencionado pelo Parquet federal em suas alegações finais;
g) no intuito de quitar o débito previdenciário, o réu aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis no ano de 2000; no entanto, o parcelamento não pôde ser cumprido;
h) incide a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa fundada nas dificuldades financeiras da empresa;
i) em meados de 2009, a empresa aderiu a novo plano de parcelamento, instituído pela Lei n. 11.941/09, tendo sido o pedido revogado pela Secretaria da Receita Federal;
j) é devida a absolvição (fls. 1.011/1.017).

A acusação apresentou contrarrazões (fls. 1.021/1.032).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, manifestou-se pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise do recurso de apelação do réu (fls. 1.035/1.036v.).

Os autos foram encaminhados ao revisor, nos termos regimentais.

É o relatório.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 03/07/2013 15:02:17



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007220-94.2004.4.03.6109/SP
2004.61.09.007220-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ROGERIO BITTAR LOPES
ADVOGADO : LUIS RICARDO RODRIGUES GUIMARAES e outro
: ANDERSON PONTOGLIO
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ARMANDO HENRIQUE MARTENSEN
: RODRIGO BITTAR LOPES
No. ORIG. : 00072209420044036109 2 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

Imputação. Rogério Bittar Lopes foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, em virtude do não recolhimento de contribuições previdenciárias arrecadadas dos empregados no período de janeiro de 1999 e janeiro de 2000, incluído o 13º (décimo terceiro) salário do ano de 1999 (fls. 3 e 49).
Prescrição. A pena fixada na sentença é 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderando o acréscimo pela continuidade delitiva (fl. 995v.). Ausente a interposição de apelo pelo Ministério Público Federal, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal.

O delito apurado na denúncia refere-se ao período compreendido entre janeiro de 1999 e janeiro de 2000, incluído o 13º (décimo terceiro) salário do ano de 1999 (fls. 3 e 49). A denúncia foi recebida em 22.06.06 (fl. 224).

Contados, de forma retroativa, 4 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia, estão prescritos os fatos anteriores a 23.06.02. Considerando-se a última data do fato, em janeiro de 2000, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, tendo em vista a pena cominada nos autos (art. 107, IV, do Código Penal).

Ademais, entre a data do recebimento da denúncia (22.06.06, fl. 224) e a data da sentença condenatória (22.06.12, fl. 997), transcorreram 6 (seis) anos. Ainda que seja desconsiderado o período em que o processo permaneceu suspenso em razão da adesão da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (fls. 918 e 971), está igualmente prescrita a pretensão punitiva do Estado, haja vista o decurso de mais de 4 (quatro) anos.

Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que está prescrita a pretensão punitiva do Estado de todo o período descrito na peça acusatória, tendo em vista o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Rogério Bittar Lopes pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, restando PREJUDICADO o recurso de apelação da defesa.

É o voto.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 30/07/2013 19:30:07