D.E. Publicado em 07/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a extinção da punibilidade de Rogério Bittar Lopes pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, restando prejudicado o recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Rogério Bittar Lopes contra a sentença que o condenou a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I), substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de pena, e no pagamento de prestação pecuniária à entidade de cunho reconhecidamente social, também a ser especificada pelo Juízo das Execuções, no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à época dos fatos (fls. 992/996).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
A acusação apresentou contrarrazões (fls. 1.021/1.032).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, manifestou-se pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise do recurso de apelação do réu (fls. 1.035/1.036v.).
Os autos foram encaminhados ao revisor, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
O delito apurado na denúncia refere-se ao período compreendido entre janeiro de 1999 e janeiro de 2000, incluído o 13º (décimo terceiro) salário do ano de 1999 (fls. 3 e 49). A denúncia foi recebida em 22.06.06 (fl. 224).
Contados, de forma retroativa, 4 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia, estão prescritos os fatos anteriores a 23.06.02. Considerando-se a última data do fato, em janeiro de 2000, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, tendo em vista a pena cominada nos autos (art. 107, IV, do Código Penal).
Ademais, entre a data do recebimento da denúncia (22.06.06, fl. 224) e a data da sentença condenatória (22.06.12, fl. 997), transcorreram 6 (seis) anos. Ainda que seja desconsiderado o período em que o processo permaneceu suspenso em razão da adesão da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (fls. 918 e 971), está igualmente prescrita a pretensão punitiva do Estado, haja vista o decurso de mais de 4 (quatro) anos.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Rogério Bittar Lopes pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, restando PREJUDICADO o recurso de apelação da defesa.
É o voto.
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