D.E. Publicado em 07/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, a fim de determinar seja recebida a denúncia de fls. 91/95, com o regular processamento da ação penal n.º 0003160-55.2011.4.03.6005, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra a r. decisão de fls. 100/102, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que rejeitou a denúncia oferecida em face de pessoa cuja verdadeira qualificação ainda se ignora, mas que foi indevidamente inscrita, inclusive com identificação fotográfica e datiloscópica, no RG sob o n.º 001.700.663 - SSP/MS, como se fosse Albino Alves Pereira, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
O acusado foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes, em continuidade delitiva, e em concurso material com o artigo 299 do Código Penal, por 02 (duas vezes).
Em razões de fls. 105/114, o Parquet Federal alega, em síntese, que embora se desconheçam os verdadeiros dados qualificativos do denunciado (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, etc.), dispõe-se dos mais consagrados e tradicionais elementos para a escorreita identificação de uma pessoa sob persecução criminal, quais sejam, a planilha com as impressões datiloscópicas e a fotografia do indivíduo acusado.
Sustenta que a falsidade que incide sobre a cédula de identidade n.º 001.700.663 (fl. 12), em nome de Albino Alves Pereira, é meramente ideológica, vale dizer, o documento em apreço, embora falso em seu conteúdo, é autêntico, uma vez que efetivamente expedido pelo Instituto de Identificação do Estado do Mato Grosso do Sul (II-SSP/MS), onde constam as impressões digitais, a fotografia, e até mesmo a caligrafia (assinatura) daquele a quem se imputa os crimes narrados pela inicial acusatória.
Aduz que o MM. Juízo a quo, ao decidir que "existe grande chance de o denunciado ter apresentado fotografia de terceiro inocente no momento da execução do delito", a um só tempo, rechaçou a tese de mérito acusatória antes mesmo da abertura do devido processo penal e, mais que isso, desconsiderou o atributo da presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, na medida em que, salvo prova em contrário, presume-se que a pessoa fotografada e identificada digitalmente no Instituto de Identificação - ISS/MS é a mesma que compareceu pessoalmente naquela repartição pública para emissão do documento.
Argúi que o argumento de ausência de justa causa para a ação penal deve ser rechaçado, porquanto o desconhecimento dos dados nominais do denunciado (nome, filiação, naturalidade, etc.) não deve ser confundido com o desconhecimento da autoria criminosa. No caso sob análise, a identidade física do agente, pessoa certa, advém de outros elementos (impressões digitais e fotografia, arquivados no II-SSP/MS), nos termos do artigo 259 do CPP, razão pela qual restam preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 41 do CPP.
Argumenta que o MM. Juízo de primeiro grau antecipou-se sobre o mérito da contenda penal, a fim de prognosticar a insuficiência do arcabouço probatório para respaldar um édito condenatório, sem ao menos receber a denúncia, e em exercício inadvertido de futurologia, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.
Nesse aspecto, alega que não se poderia descartar, de antemão, a possibilidade de o Parquet trazer aos autos documentos relevantes para o deslinde do caso (cópia do prontuário de identificação civil em nome de Albino Alves Pereira mantido nos arquivos do II-SSP/MS), bem como a produção de perícia papiloscópica (para confronto entre as impressões da planilha datiloscópica e aquelas a serem colhidas quando da localização/prisão do acusado) e grafotécnica (para comparação entre a assinatura lançada no requerimento da cédula de identidade e os padrões gráficos a serem colhidos quando da localização/prisão do acusado).
Requer, pois, o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão de fls. 100/101, para que o processo penal seja instaurado e possa seguir seu trâmite regular.
Contrarrazões defensivas às fls. 120/126, pelo improvimento do recurso ministerial.
Em parecer de fls. 129/133, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do presente recurso em sentido estrito.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
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VOTO
O artigo 41 do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe:
A decisão recorrida, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que rejeitou a inicial acusatória, restou assim fundamentada:
Feitas essas considerações, e da análise da exordial acusatória, tenho que restaram suficientemente preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto, in casu, apesar de não se estar diante dos dados qualificativos do denunciado (nome, filiação, data de nascimento, etc.), elementos considerados essenciais no processo de identificação pessoal, como as impressões datiloscópicas e a fotografia do acusado, encontram-se juntados aos autos.
Com efeito, a denúncia narra que o denunciado compareceu pessoalmente ao Instituto de Identificação - SSP/MS, localizado em Ponta Porã/MS, onde foi expedida a carteira de identidade n.º 001.700.663, em nome de Albino Alves Pereira.
Pois bem.
Ainda que o acusado tenha adulterado, em momento posterior, o documento de identificação lhe expedido pela SSP/MS - preocupação colocada pelo MM. Magistrado de primeiro grau na decisão de fls. 100/102, ao decidir que "existe grande chance de o denunciado ter apresentado fotografia de terceiro inocente no momento da execução do delito" -, há de se sopesar que a fotografia e as impressões datiloscópicas verdadeiras do denunciado constam do prontuário de identificação civil mantido junto à SSP/MS. Há, ainda, a probabilidade de existência de uma foto do acusado nos arquivos da Caixa Econômica Federal, Agência 511428 - Lotérica Boa Sorte (fl. 13), onde o mesmo solicitou a abertura de conta corrente, com o intuito de receber o benefício previdenciário fraudulento, a qual pode ser comparada àquela constante nos registros da SSP/MS, a fim de se apurar a veracidade da imagem.
Outrossim, deve-se ressaltar, a possibilidade de futuramente se proceder à perícia grafotécnica em documentos assinados pelo denunciado, tais como as guias de preenchimento obrigatório para o recebimento de benefício previdenciário, a fim de que o mesmo seja identificado com exatidão.
Nesse diapasão, é cediço que o nome e os caracteres físicos não devem ser usados como dados únicos para identificação do indivíduo, ante a possibilidade de o nome do acusado vir a ser alterado, pela mudança de seu estado civil, por exemplo. Também deve ser considerada a existência de homonímia, situação muito comum em nosso País. Igualmente, no tocante à compleição física, podem ser usados artifícios simples para se fazer passar por terceira pessoa, como mudança no corte de cabelo e na cor dos fios, uso de lentes de contato, etc. Fácil perceber, portanto, que a fotografia serve apenas como dado complementar à identificação datiloscópica, devidamente realizada no caso em apreço.
Quanto à falta de interesse processual aduzida pelo MM. Juízo a quo quando da rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, tenho que esta não se verifica, porquanto não é possível, neste momento, prever que a ação penal será inútil e fadada ao insucesso, na medida em que o acusado fora efetivamente identificado, através de suas impressões datiloscópicas, corroboradas por sua fotografia, ocorrendo, tão somente, ignorância acerca de seus dados qualitativos nominais (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, etc.), conforme exposto anteriormente.
Assim sendo, em consonância com o artigo 259 do Código de Processo Penal, que prevê que "A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes", entendo como determinado o indivíduo acusado pelo Parquet Federal, razão pela qual não deve ser obstado o curso da ação penal originária, que objetiva apurar o envolvimento do denunciado no esquema criminoso de fraudes contra a Previdência Social.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial, a fim de determinar seja recebida a denúncia de fls. 91/95, com o regular processamento da ação penal n.º 0003160-55.2011.4.03.6005.
É como voto.
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