Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003160-55.2011.4.03.6005/MS
2011.60.05.003160-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : SEM IDENTIFICACAO
ADVOGADO : JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00031605520114036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO 395, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PRECISA E IDENTIDADE FÍSICA DO ACUSADO - DECISÃO REFORMADA - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DADOS QUALIFICATIVOS SUPRIDA PELAS IMPRESSÕES DATILOSCÓPICAS E FOTOGRAFIA DO ACUSADO, BEM COMO PELA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Da análise da exordial acusatória, verifica-se que restaram suficientemente preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto, in casu, apesar de não se estar diante dos dados qualificativos do denunciado (nome, filiação, data de nascimento, etc.), elementos considerados essenciais no processo de identificação pessoal, como as impressões datiloscópicas e a fotografia do acusado, encontram-se juntados aos autos.
2. De acordo com a denúncia, o acusado compareceu pessoalmente ao Instituto de Identificação - SSP/MS, localizado em Ponta Porã/MS, onde foi expedida a carteira de identidade n.º 001.700.663, em nome de Albino Alves Pereira. Ainda que o acusado tenha adulterado, em momento posterior, o documento de identificação lhe expedido pela SSP/MS, há de se sopesar que a fotografia e as impressões datiloscópicas verdadeiras do denunciado constam do prontuário de identificação civil mantido junto à SSP/MS. Há, ainda, a probabilidade de existência de uma foto do acusado nos arquivos da Caixa Econômica Federal, Agência 511428 - Lotérica Boa Sorte, onde o mesmo solicitou a abertura de conta corrente, com o intuito de receber o benefício previdenciário fraudulento, a qual pode ser comparada àquela constante nos registros da SSP/MS, a fim de se apurar a veracidade da imagem.
3. Outrossim, deve-se ressaltar a possibilidade de futuramente se proceder à perícia grafotécnica em documentos assinados pelo denunciado, tais como as guias de preenchimento obrigatório para o recebimento de benefício previdenciário, a fim de que o mesmo seja identificado com exatidão.
4. Afastamento da falta de interesse processual aventada pelo MM. Juízo a quo, porquanto não é possível, neste momento, prever que a ação penal será inútil e fadada ao insucesso, na medida em que o acusado fora efetivamente identificado, através de suas impressões datiloscópicas, corroboradas por sua fotografia, ocorrendo, tão somente, ignorância acerca de seus dados qualitativos nominais (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, etc.).
5. Inteligência do artigo 259 do CPP. Determinação do recebimento da denúncia, com o regular processamento da ação penal n.º 0003160-55.2011.4.03.6005.
6. Recurso ministerial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, a fim de determinar seja recebida a denúncia de fls. 91/95, com o regular processamento da ação penal n.º 0003160-55.2011.4.03.6005, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de julho de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003160-55.2011.4.03.6005/MS
2011.60.05.003160-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : SEM IDENTIFICACAO
ADVOGADO : JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00031605520114036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra a r. decisão de fls. 100/102, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que rejeitou a denúncia oferecida em face de pessoa cuja verdadeira qualificação ainda se ignora, mas que foi indevidamente inscrita, inclusive com identificação fotográfica e datiloscópica, no RG sob o n.º 001.700.663 - SSP/MS, como se fosse Albino Alves Pereira, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.


O acusado foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes, em continuidade delitiva, e em concurso material com o artigo 299 do Código Penal, por 02 (duas vezes).


Em razões de fls. 105/114, o Parquet Federal alega, em síntese, que embora se desconheçam os verdadeiros dados qualificativos do denunciado (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, etc.), dispõe-se dos mais consagrados e tradicionais elementos para a escorreita identificação de uma pessoa sob persecução criminal, quais sejam, a planilha com as impressões datiloscópicas e a fotografia do indivíduo acusado.


Sustenta que a falsidade que incide sobre a cédula de identidade n.º 001.700.663 (fl. 12), em nome de Albino Alves Pereira, é meramente ideológica, vale dizer, o documento em apreço, embora falso em seu conteúdo, é autêntico, uma vez que efetivamente expedido pelo Instituto de Identificação do Estado do Mato Grosso do Sul (II-SSP/MS), onde constam as impressões digitais, a fotografia, e até mesmo a caligrafia (assinatura) daquele a quem se imputa os crimes narrados pela inicial acusatória.


Aduz que o MM. Juízo a quo, ao decidir que "existe grande chance de o denunciado ter apresentado fotografia de terceiro inocente no momento da execução do delito", a um só tempo, rechaçou a tese de mérito acusatória antes mesmo da abertura do devido processo penal e, mais que isso, desconsiderou o atributo da presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, na medida em que, salvo prova em contrário, presume-se que a pessoa fotografada e identificada digitalmente no Instituto de Identificação - ISS/MS é a mesma que compareceu pessoalmente naquela repartição pública para emissão do documento.


Argúi que o argumento de ausência de justa causa para a ação penal deve ser rechaçado, porquanto o desconhecimento dos dados nominais do denunciado (nome, filiação, naturalidade, etc.) não deve ser confundido com o desconhecimento da autoria criminosa. No caso sob análise, a identidade física do agente, pessoa certa, advém de outros elementos (impressões digitais e fotografia, arquivados no II-SSP/MS), nos termos do artigo 259 do CPP, razão pela qual restam preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 41 do CPP.


Argumenta que o MM. Juízo de primeiro grau antecipou-se sobre o mérito da contenda penal, a fim de prognosticar a insuficiência do arcabouço probatório para respaldar um édito condenatório, sem ao menos receber a denúncia, e em exercício inadvertido de futurologia, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.


Nesse aspecto, alega que não se poderia descartar, de antemão, a possibilidade de o Parquet trazer aos autos documentos relevantes para o deslinde do caso (cópia do prontuário de identificação civil em nome de Albino Alves Pereira mantido nos arquivos do II-SSP/MS), bem como a produção de perícia papiloscópica (para confronto entre as impressões da planilha datiloscópica e aquelas a serem colhidas quando da localização/prisão do acusado) e grafotécnica (para comparação entre a assinatura lançada no requerimento da cédula de identidade e os padrões gráficos a serem colhidos quando da localização/prisão do acusado).


Requer, pois, o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão de fls. 100/101, para que o processo penal seja instaurado e possa seguir seu trâmite regular.


Contrarrazões defensivas às fls. 120/126, pelo improvimento do recurso ministerial.


Em parecer de fls. 129/133, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do presente recurso em sentido estrito.


É o relatório.


Dispensada a revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003160-55.2011.4.03.6005/MS
2011.60.05.003160-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : SEM IDENTIFICACAO
ADVOGADO : JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00031605520114036005 2 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

Tenho que o presente recurso em sentido estrito merece provimento, senão vejamos.

Às fls. 91/95, narra a denúncia, em síntese, que:

"(1.º Fato) Aos 11/12/2006, na Agência da Previdência Social em Ponta Porã, o ora denunciado, com vontade livre e consciente e sabedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, identificando-se falsamente como ALBINO ALVES PEREIRA mediante uso de certidão de nascimento materialmente falsa (fls. 11, 23 e 74) e cédula de identidade civil - RG (fl. 12) e cartão de CPF (fl. 12) ideologicamente falsos, requereu e obteve, indevidamente, a concessão de benefício assistencial ao idoso n.º 138.612.169-7, recebendo ilicitamente, em prejuízo do INSS (induzido e mantido em erro), entre outubro de 2006 e julho de 2010, várias prestações mensais de um salário mínimo, que totalizaram R$ 21.174,08 (vinte e um mil, cento e setenta e quatro reais e oito centavos), conforme demonstrativo de fl. 36.
(2.º Fato) No dia 25/08/2006, no posto de atendimento do Instituto de Identificação - SSP/MS em Ponta Porã/MS, o ora denunciado, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, inseriu e fez inserir declarações falsas no prontuário de identificação civil e na cédula de identidade referentes ao RG n.º 001.700.663 (fl. 12), neles apondo dados e assinaturas inverídicos, referentes a ALBINO ALVES PEREIRA, com a finalidade de se fazer passar por tal pessoa, alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante;
(3.º Fato) Em 13/09/2006, na agência dos Correios em Ponta Porã/MS, o denunciado, com vontade livre e consciente e conhecedor do desvalor de sua ação, inseriu e fez inserir declarações falsas nos cadastros da Receita Federal e no cartão CPF n.º 032.848.011-89, referentes a ALBINO ALVES PEREIRA (fl. 12), com a finalidade de se fazer passar por tal pessoa, alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante." - destaques no original.

O artigo 41 do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe:


Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A decisão recorrida, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que rejeitou a inicial acusatória, restou assim fundamentada:


"Prima facie, entendo que a fotografia constante no prontuário de identificação civil não é elemento hábil a identificar o acusado, notadamente porque existe grande chance de o denunciado ter apresentado fotografia de terceiro inocente no momento da execução do delito, como fez com os demais dados inseridos falsamente. Não é dado ao julgador condenar cidadão incerto, sem qualificação precisa.
Ademais, considerando que o MPF não indica provas a serem coligadas (sequer há testemunhas arroladas), o arcabouço probatório certamente não avançará.
Outrossim, há falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP. É que não indícios mínimos de autoria a supedanear a acusação; não há certeza acerca da identidade física do réu.
Além disso, há indeterminação quanto ao sujeito ativo do crime, donde se conclui que eventual sentença seria inexequível (condenar quem?). O caso é de falta de interesse processual - o processo seria inútil e fadado ao insucesso, na prática (art. 395, inciso II, do CPP).
[...] Diante do exposto, REJEITO a denúncia em relação à 'pessoa cuja verdadeira qualificação ainda se ignora', com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal." - fls. 101/102.

Feitas essas considerações, e da análise da exordial acusatória, tenho que restaram suficientemente preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto, in casu, apesar de não se estar diante dos dados qualificativos do denunciado (nome, filiação, data de nascimento, etc.), elementos considerados essenciais no processo de identificação pessoal, como as impressões datiloscópicas e a fotografia do acusado, encontram-se juntados aos autos.


Com efeito, a denúncia narra que o denunciado compareceu pessoalmente ao Instituto de Identificação - SSP/MS, localizado em Ponta Porã/MS, onde foi expedida a carteira de identidade n.º 001.700.663, em nome de Albino Alves Pereira.


Pois bem.


Ainda que o acusado tenha adulterado, em momento posterior, o documento de identificação lhe expedido pela SSP/MS - preocupação colocada pelo MM. Magistrado de primeiro grau na decisão de fls. 100/102, ao decidir que "existe grande chance de o denunciado ter apresentado fotografia de terceiro inocente no momento da execução do delito" -, há de se sopesar que a fotografia e as impressões datiloscópicas verdadeiras do denunciado constam do prontuário de identificação civil mantido junto à SSP/MS. Há, ainda, a probabilidade de existência de uma foto do acusado nos arquivos da Caixa Econômica Federal, Agência 511428 - Lotérica Boa Sorte (fl. 13), onde o mesmo solicitou a abertura de conta corrente, com o intuito de receber o benefício previdenciário fraudulento, a qual pode ser comparada àquela constante nos registros da SSP/MS, a fim de se apurar a veracidade da imagem.


Outrossim, deve-se ressaltar, a possibilidade de futuramente se proceder à perícia grafotécnica em documentos assinados pelo denunciado, tais como as guias de preenchimento obrigatório para o recebimento de benefício previdenciário, a fim de que o mesmo seja identificado com exatidão.


Nesse diapasão, é cediço que o nome e os caracteres físicos não devem ser usados como dados únicos para identificação do indivíduo, ante a possibilidade de o nome do acusado vir a ser alterado, pela mudança de seu estado civil, por exemplo. Também deve ser considerada a existência de homonímia, situação muito comum em nosso País. Igualmente, no tocante à compleição física, podem ser usados artifícios simples para se fazer passar por terceira pessoa, como mudança no corte de cabelo e na cor dos fios, uso de lentes de contato, etc. Fácil perceber, portanto, que a fotografia serve apenas como dado complementar à identificação datiloscópica, devidamente realizada no caso em apreço.


Quanto à falta de interesse processual aduzida pelo MM. Juízo a quo quando da rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, tenho que esta não se verifica, porquanto não é possível, neste momento, prever que a ação penal será inútil e fadada ao insucesso, na medida em que o acusado fora efetivamente identificado, através de suas impressões datiloscópicas, corroboradas por sua fotografia, ocorrendo, tão somente, ignorância acerca de seus dados qualitativos nominais (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, etc.), conforme exposto anteriormente.


Assim sendo, em consonância com o artigo 259 do Código de Processo Penal, que prevê que "A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes", entendo como determinado o indivíduo acusado pelo Parquet Federal, razão pela qual não deve ser obstado o curso da ação penal originária, que objetiva apurar o envolvimento do denunciado no esquema criminoso de fraudes contra a Previdência Social.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial, a fim de determinar seja recebida a denúncia de fls. 91/95, com o regular processamento da ação penal n.º 0003160-55.2011.4.03.6005.


É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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