Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0033971-34.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033971-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : MIGUEL PEREIRA NETO
: LUIZ FERNANDO ULHOA CINTRA
: EDUARDO AGOSTINHO RICCO
PACIENTE : LAW KIN CHONG
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00001722320084036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE: INOCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM. CRIME DE DESCAMINHO. MODALIDADE TER EM DEPOSITO. APREENSÃO DA MERCADORIA: AUSENCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que rejeitou a absolvição sumária do paciente, nos autos da ação penal nº 0000172-23.2008.403.6181.
2. O paciente foi denunciado porque teria ocultado a propriedade de bens, provenientes de delito contra a Administração Pública, consistente em contrabando e descaminho, crime este apurado nos autos 2007.61.81.014628-5.
3. A Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento da apelação 2007.61.81.014628-5, por unanimidade, negou provimento ao apelo da acusação e deu parcial provimento ao recurso do réu para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 334, §1º, "c", c.c art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo o acórdão transitado em julgado.
4. Considerada a absolvição do crime antecedente, não há que se falar na ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.
5. Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998, em sua redação original, vigente ao tempo dos fatos, anteriormente à alteração dada pela Lei 12.683/2012, e artigo 2º, inciso II, e §1º, da referida lei, prescinde-se da condenação em relação ao crime antecedente para que se configure o crime de lavagem de dinheiro, bastando a existência de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Não se exige a prova cabal da existência do crime antecedente nem que seja conhecido o autor do crime antecedente.
6. No caso em tela, há uma particularidade, o crime antecedente nessa ação penal foi um crime bem definido e com uma autoria imputada ao mesmo réu do crime de lavagem. E não houve prova suficiente para condenação do réu no crime antecedente, de modo que não restou caracterizado o crime de lavagem, por ausência da prévia ocorrência de crime do qual o numerário seja proveniente.
7. Caso não fosse imputada a autoria conhecida a alguém, o fato de não existir condenação não impediria que o crime de lavagem fosse imputado a outra pessoa. Mas uma vez imputada a autoria do crime de lavagem a um autor, que é o mesmo agente que se imputa o crime de lavagem, a absolvição com relação ao crime antecedente, esvazia a própria imputação de lavagem.
8. O Estado reconheceu em outra ação penal que não existe prova suficiente para relacionar o acusado com a obtenção ilícita daqueles bens. Assim, não há como imputar a esse acusado a mera ocultação da proveniência ilícita desses bens. Se o Estado não conseguiu provar que o agente obteve ilicitamente o bem, não pode mais tentar provar que o agente está ocultando ou dissimulando bem que tinha conhecimento que era ilícito. Sobrevindo sentença absolutória em relação ao crime antecedente, ainda que por insuficiência de provas em relação à autoria delitiva, entendo que não subsiste o crime de lavagem de capitais.
9. Ainda que assim não se entenda, observa-se que foi apontado na denúncia como crime antecedente ao da lavagem de dinheiro, o descaminho na modalidade "ter em depósito". Nessa modalidade de descaminho, ter em depósito, a única dissimulação ou ocultação possível seria dos próprios bens descaminhados, mas isso não existe, pois os bens foram aprendidos naquela operação, ou seja, para que seja possível o crime de lavagem nessa modalidade (ter em depósito), teria que se imputar ao paciente a ocultação dos próprios bens descaminhados, o que não ocorreu. Ao contrário, a denúncia imputa ao paciente a conduta de ter adquirido outros bens em nome de terceiras pessoas, na modalidade dissimulação, dissimulando a propriedade daqueles bens.
10. Se as mercadorias, objeto do crime de descaminho, não foram vendidas, pois foram apreendidas, imputando-se ao agente crime na modalidade ter em depósito, como esse agente poderia ter transformado o produto do descaminho apreendido em dinheiro, para posteriormente adquirir os bens que foram colocados em nomes de terceiros? Seria necessário que o agente vendesse o produto descaminhado, para conseguir transformá-los em dinheiro e adquirir aqueles bens que colocou em nome de outras pessoas.
11. É certo que os bens adquiridos em nome de terceiros poderiam ter sido adquiridos com o proveito de outros crimes de descaminho, em outras modalidades, mas não foi esse crime antecedente que a denúncia se referiu. A denúncia é explícita, apontando um crime específico como antecedente, qual seja, o descaminho relativo à apreensão ocorrida no dia 14/11/2007 que resultou na ação penal 2007.61.81.014628-5. E no tocante a esse descaminho, toda mercadoria que era mantida em depósito foi apreendida, não havendo que se falar em proveito econômico advindo do descaminho, de modo que não resta caracterizada um dos elementos objetivos do crime de lavagem, que é a proveniência ilícita dos bens.
12. Ausência de justa causa. Ordem concedida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 0000172-23.2008.403.6181, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Relator, que rejeitava a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e denegava a ordem de habeas corpus.



São Paulo, 22 de outubro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0033971-34.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033971-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : MIGUEL PEREIRA NETO
: LUIZ FERNANDO ULHOA CINTRA
: EDUARDO AGOSTINHO RICCO
PACIENTE : LAW KIN CHONG
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00001722320084036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Miguel Pereira Neto, Luiz Fernando Ulhôa Cintra e Eduardo Agostinho Ricco em favor de LAW KIN CHONG, contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que rejeitou a absolvição sumária do paciente, nos autos da ação penal nº 0000172-23.2008.403.6181.

Afirmam os impetrantes que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98 por ter ocultado a propriedade de bens provenientes de crime contra a Administração Pública, consistente em contrabando e descaminho.

Narram que o Magistrado a quo, considerando que a conduta não configurava o delito de lavagem ou ocultação de bens em relação a um dos bens listados pela acusação, rejeitou a denúncia quanto a esse fato e, em relação aos demais, verificando a presença de indícios de autoria e materialidade, recebeu-a.

Alegam que, em resposta à acusação, suscitaram sete teses defensivas, requerendo a absolvição sumária do paciente, tendo a autoridade impetrada deixado de acolher o pedido, determinando o prosseguimento do feito.

Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que não acolheu o pedido de absolvição sumária, por ausência de fundamentação, ao deixar de analisar as teses argüidas pela defesa na resposta à acusação.

O feito foi levado a julgamento na sessão de 27/08/2013. Em seu voto, o E. Relator Juiz Federal Convocado Paulo Domingues, rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público Federal e denegou a ordem de habeas corpus.


Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão.


O paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98. Consta da denúncia (fls. 167/169):


Consta dos autos do incluso inquérito policial, que LAW KIN CHONG, livre e conscientemente, ocultou a propriedade de bens provenientes de crimes contra a Administração Pública, no caso, contrabando ou descaminho, consistentes em: 01 (uma) poltrona de massagem Shiatsu, no valor de R$ 9.540,00 e móveis de cozinha, no valor de R$ 1.624,00, ambos adquiridos por SANDRA RIBEIRO DE MIRANDA; 01 (um) aquecedor elétrico, no valor de R$ 1890,00, adquirido por NAYR MIYATO SAITO; 03 (três) aparelhos de ginástica, no valor de R$ 18.400,00, adquiridos em nome da pessoa jurídica CALINDA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA; 01 (um) aparelho de ginástica, no valor de R$ 3.500,00, adquirido por TALITA MOTA, 01 (um) automóvel Hillux, Toyota-SW4SRV 4x4, cor preta, placa DVM-8165, no valor aproximado de R$ 111.488,001, adquirido por HWU SU CHIU LAW; 01 (um) automóvel BMW 7451 a GL61, cor cinza, placa DFV-6711, no valor aproximado de R$ 185.000,00, adquirido por LAW KIN CHONG; e 01 (um) automóvel Santana, Volkswagem, cor prata, placa DFR-7969, no valor aproximado de R$ 36.518,002, adquirido por SEBASTIÃO APARECIDO BRANDÃO.
Segundo o apurado, aos 14 de novembro de 2007 foi realizada busca domiciliar na residência de LAW, para apuração do crime de contrabando ou descaminho, que originou o feito de n° 2007.61.81.014628-5.
Desta busca domiciliar foram apreendidas diversas mercadorias, além das acima descritas, sendo todas encontradas no interior do imóvel residencial do denunciado. (fls. 17/22)
Em termo de declarações prestado às fls. 598/599, SANDRA RIBEIRO DE MIRANDA, sócia da esposa de LAW, afirma que LAW lhe pediu para que comprasse a poltrona de massagem, parcelando o valor e realizando o pagamento com seus cheques pessoais, sendo que LAW lhe ressarcia em dinheiro, assim que os cheques eram compensados. Afirma ainda, que a poltrona foi efetivamente entregue na residência de LAW.
Do mesmo modo, NAIR MIYATO SAITO, funcionária da CALINDA, ouvida às fls. 574/575, afirmou que eventualmente adquiria bens pessoais a pedido e a favor de LAW.
Ouvido às fls. 602/604, LAW afirma ter adquirido em nome da CALINDA, empresa que era sócio, aparelhos de ginástica que estavam em sua residência. Afirma também, ter pedido para TALITA MOTA, sua advogada à época, que adquirisse outro aparelho de ginástica.
Assim, a autoria restou comprovada com base no depoimento do investigado e dos terceiros ouvidos.
O mesmo se sucede com relação a materialidade, consistente na apreensão das notas fiscais dos produtos (fls. 593/615) e no auto de apreensão decorrente da busca domiciliar realizada. (fls. 17/22)
Ante todo exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia à Vossa Excelência, LAW KIN CHONG como incurso no delito tipificado no artigo 1°, inciso V, da Lei n° 9.613/98...

Como se vê, o paciente foi denunciado porque teria ocultado a propriedade de bens, provenientes de delito contra a Administração Pública, consistente em contrabando e descaminho, crime este apurado nos autos nº 2007.61.81.014628-5.

Em consulta ao sistema de acompanhamento processual Siapro, verifico que a Primeira Turma desta Corte, na sessão de julgamento de 16/07/2013, por ocasião do julgamento da apelação nº 2007.61.81.014628-5, por unanimidade, negou provimento ao apelo da acusação e deu parcial provimento ao recurso de Law Kin Chong para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 334, §1º, "c", c.c art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo o acórdão transitado em julgado em 15/08/2013. O acórdão encontra-se assim ementado:


APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO. DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR INTEGRALMENTE AFASTADA. DESCAMINHO. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO PARA COMERCIALIZAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO- Recursos da acusação e da defesa contra sentença parcialmente procedente em que o réu LAW KIN CHONG foi condenado pelo crime previsto no artigo 334, §1º, "c", c/c artigo 29 do Código Penal.
- Preliminares afastadas. A busca e apreensão conduzida pela Polícia Federal no SHOPPING PARI está corroborada pela situação de patente flagrância; os autos de busca e apreensão são formalmente válidos e registram com suficiência a diligência policial no prédio que abriga o SHOPPING PARI; a busca e apreensão domiciliar foi requerida pelo MPF e ordenada pela Justiça Federal, em decisão devidamente fundamentada e anterior à diligência; as leis processuais penais nº 11.690/2008 e 11.710/2008 são posteriores ao encerramento da instrução; a sentença é correlata à denúncia.
- A procedência estrangeira de todos os bens apreendidos é inconteste, mas a materialidade delitiva restou demonstrada apenas em relação às mercadorias descritas nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 8 do Auto de Apreensão de fls. 312/313, pois as demais possuem presunção de regularidade fiscal.
- A informação da Receita Federal do Brasil afasta a hipótese de aplicabilidade do princípio da insignificância penal e, igualmente, da necessidade de exaurimento de procedimento administrativo fiscal, mesmo porque a ação penal trata do crime do artigo 334, §1º, "c", c/c artigo 29 do Código Penal, cuja configuração dispensa o lançamento tributário.
- O erro de tipo não está configurado. O SHOPPING PARI não é primeiro e nem o único empreendimento do gênero administrado por LAW KIN CHONG, réu que atua no comércio de produtos importados há mais de vinte anos.
- Em relação à autoria, não restou configurado o liame entre a conduta do réu e o resultado. O só fato de ser locador de espaço comercial, não torna o réu responsável pela regularidade fiscal das mercadorias comercializadas nos espaços locados.
- Recurso da acusação a que se nega provimento. Recurso da defesa provido.

Assim, considerada a absolvição do crime antecedente, perfilho do entendimento de que não há que se falar na ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.

O artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998, em sua redação original, vigente ao tempo dos fatos, anteriormente à alteração dada pela Lei 12.683/2012, definia o delito de lavagem de dinheiro como a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime antecedente.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.613/98 dispunha que os processos de lavagem "independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país", de modo que prescindem da condenação em relação ao crime antecedente para que se configure o crime de lavagem de dinheiro, bastando a existência de indícios suficientes da existência do crime antecedente, "ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime" (Lei 9.613/1998, artigo 2º, §1º).

Assim, para a caracterização do crime de lavagem, não se exige a prova cabal da existência do crime antecedente nem que seja conhecido o autor do crime antecedente.

No caso em tela, há uma particularidade, o crime antecedente nessa ação penal foi um crime bem definido e com uma autoria imputada ao mesmo réu do crime de lavagem. E não houve prova suficiente para condenação do réu no crime antecedente, de modo que não restou caracterizado o crime de lavagem, por ausência da prévia ocorrência de crime do qual o numerário seja proveniente.

Em outras palavras, caso não fosse imputada a autoria conhecida a alguém, o fato de não existir condenação não impediria que o crime de lavagem fosse imputado a outra pessoa. Mas uma vez imputada a autoria do crime de lavagem a um autor, que é o mesmo agente que se imputa o crime de lavagem, a absolvição com relação ao crime antecedente, esvazia a própria imputação de lavagem.

O Estado reconheceu em outra ação penal que não existe prova suficiente para relacionar o acusado com a obtenção ilícita daqueles bens. Assim, não há como imputar a esse acusado a mera ocultação da proveniência ilícita desses bens. Se o Estado não conseguiu provar que o agente obteve ilicitamente o bem, não pode mais tentar provar que o agente está ocultando ou dissimulando bem que tinha conhecimento que era ilícito.

Assim, à vista da superveniência de sentença absolutória em relação ao crime antecedente, ainda que por insuficiência de provas em relação à autoria delitiva, entendo que não subsiste o crime de lavagem de capitais.


Ainda que assim não se entenda, observo que foi apontado na denúncia como crime antecedente ao da lavagem de dinheiro, o descaminho na modalidade "ter em depósito". Confira-se o trecho da denúncia do crime antecedente, apurado na ação penal nº 0014628-12.2007.403.6181 (fls. 89/90):


6. Conclui-se, assim, que na qualidade de sócio proprietário da pessoa jurídica "CALINDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA" e credor de seus filhos, LAW KIN CHONG era, em realidade, o proprietário de fato do Shopping Pari", local onde estavam mantidas em depósito as mercadorias descaminhadas, possuindo, inclusive, uma sala particular localizada no 5º andar do edifício, em cujo interior foram apreendidos os documentos descritos no auto de apreensão de fls. 311/312 e no relatório de missão de fls. 317/318, razão pela qual ele foi preso em flagrante delito [cfr. fls. 02/12].
7. Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia a Vossa Excelência LAW KIN CHONG como incurso no artigo 334, parágrafo primeiro, alínea "c", do Código Penal...


Nessa modalidade de descaminho, ter em depósito, a única dissimulação ou ocultação possível seria dos próprios bens descaminhados, mas isso não existe, pois os bens foram aprendidos naquela operação, ou seja, para que seja possível o crime de lavagem nessa modalidade (ter em depósito), teria que se imputar ao paciente a ocultação dos próprios bens descaminhados, o que não ocorreu.

Ao contrário, a denúncia imputa ao paciente a conduta de ter adquirido outros bens em nome de terceiras pessoas, na modalidade dissimulação, dissimulando a propriedade daqueles bens.

Se as mercadorias, objeto do crime de descaminho, não foram vendidas, pois foram apreendidas, imputando-se ao agente crime na modalidade ter em depósito, como esse agente poderia ter transformado o produto do descaminho apreendido em dinheiro, para posteriormente adquirir os bens que foram colocados em nomes de terceiros? Seria o mesmo que imputar o crime de lavagem do dinheiro oriundo do crime de tráfico de droga sem ter vendido a droga.

Em outras palavras, seria necessário que o agente vendesse o produto descaminhado, para conseguir transformá-los em dinheiro e adquirir aqueles bens que colocou em nome de outras pessoas.

É certo que os bens adquiridos em nome de terceiros poderiam ter sido adquiridos com o proveito de outros crimes de descaminho, em outras modalidades, mas não foi esse crime antecedente que a denúncia se referiu. A denúncia é explícita, apontando um crime específico como antecedente, qual seja, o descaminho relativo à apreensão ocorrida no dia 14/11/2007 que resultou na ação penal 2007.61.81.014628-5. E no tocante a esse descaminho, toda mercadoria que era mantida em depósito foi apreendida, não havendo que se falar em proveito econômico advindo do descaminho, de modo que não resta caracterizada um dos elementos objetivos do crime de lavagem, que é a proveniência ilícita dos bens.

Assim, entendo não configurada a justa causa para o prosseguimento da ação penal.


Por estas razões, concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 0000172-23.2008.403.6181.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0033971-34.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033971-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : MIGUEL PEREIRA NETO
: LUIZ FERNANDO ULHOA CINTRA
: EDUARDO AGOSTINHO RICCO
PACIENTE : LAW KIN CHONG
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00001722320084036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Miguel Pereira Neto, Luiz Fernando Ulhôa Cintra e Eduardo Agostinho Ricco em favor de LAW KIN CHONG, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando a declaração de nulidade da decisão que não absolveu o paciente na fase a que se refere o art. 397 do Código de Processo Penal.

Narram os impetrantes que o Ministério Público Federal denunciou o paciente, imputando-lhe a conduta descrita no tipo do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98. O juízo impetrado recebeu-a em relação aos bens nela mencionados, ressalvada a aquisição do veículo BMW IA GL 161, em que houve sua rejeição.

Segundo sustentam, após o recebimento da denúncia a defesa postulou a absolvição sumária do paciente, levantando inúmeras alegações. Porém, o juízo impetrado, ao rejeitá-las inicialmente e nos embargos de declaração opostos, não apontou os motivos pelos quais determinou o prosseguimento da ação penal.

Em face disso, os impetrantes alegam que a decisão carece de fundamentação, tornando-se nula de pleno direito, na medida em que o juízo impetrado não apreciou as teses suscitadas em sede de resposta escrita à acusação.

Ressaltam também que os embargos de declaração opostos não poderiam ter sido apreciados por juiz diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, diante de sua vinculação com as razões por ele consideradas no momento da prolação de sua decisão.

O juízo impetrado prestou informações a fls. 160/246.

A liminar foi indeferida a fls. 248/250.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento deste habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 253/259).

É o relatório.

PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0033971-34.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033971-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : MIGUEL PEREIRA NETO
: LUIZ FERNANDO ULHOA CINTRA
: EDUARDO AGOSTINHO RICCO
PACIENTE : LAW KIN CHONG
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00001722320084036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal.


O prosseguimento de persecução penal referente a infração cominada com pena privativa de liberdade possui o condão de ensejar ameaça ao direito de locomoção do paciente, de forma que as decisões nela proferidas podem dar azo à impetração de habeas corpus.


Tratando-se, assim, de ato concreto que possa causar, ainda que indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção do paciente, torna-se viável o manejo do habeas corpus.


Ademais, esta impetração objetiva a decretação de nulidade da decisão que determinou o prosseguimento da ação penal, pretensão esta que, observados os rígidos limites do writ, pode ser apreciada por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, sem a necessidade de incursão no acervo probatório da ação penal subjacente.

No mérito, observo que a Lei nº 11.719/08 alterou o rito ordinário do processo penal para inserir, dentre outras modificações, a defesa prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, que transcrevo a seguir:

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Portanto, trata-se de providência salutar no processo penal por meio da qual o juízo pode julgar antecipadamente o mérito da ação penal nas hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397), evitando-se, assim, que o acusado seja submetido ao prosseguimento desnecessário da persecução penal.

Nesse passo, necessário destacar que as matérias suscitadas devem ser cabalmente comprovadas pelas provas pré-constituídas (via de regra documentais) então existentes nos autos, pois se as alegações formuladas na defesa demandarem dilação probatória, não há possibilidade de decretação da absolvição sumária.


In casu, o Ministério Público Federal denunciou o paciente imputando-lhe a conduta descrita no tipo do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98. Narra a denúncia, em síntese, que o paciente ocultou a propriedade de bens provenientes de crimes praticados contra a Administração Pública.


Em face da decisão que rejeitou a denúncia unicamente em relação ao veículo BMW IA GL 161, mas a recebeu por reconhecer sua admissibilidade em relação aos outros fatos, o paciente interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.


Após a interposição de outros embargos de declaração, que também foram rejeitados, o paciente apresentou resposta escrita à acusação (CPP, art. 396-A), suscitando as questões a seguir arroladas (fls. 192/229):


a) nulidade da busca e apreensão;

b) inépcia da denúncia;

c) atipicidade da conduta em razão da natureza tributária do delito de descaminho na modalidade "ter em depósito";

d) atipicidade da conduta em face da inexistência de proventos (bens, direitos ou valores) do crime antecedente à lavagem de dinheiro;

e) falta de justa causa, consistente na ausência de elementos mínimos de prova a embasar a acusação;

f) ausência de influência do acusado na aquisição dos automóveis;

g) ausência de influência do acusado na aquisição de bens móveis diversos, por mandato e tradição;

h) impossibilidade de o acusado ser agente do delito antecedente (descaminho) e também do delito de lavagem;

i) atipicidade da aquisição de bens pela pessoa jurídica para a utilização exclusiva de sócio.

O juízo impetrado afastou tais alegações, sob os seguintes fundamentos:


1. Das preliminares
1.1. da nulidade da busca e apreensão
A defesa aduz que a prova colhida em diligência de busca e apreensão seria ilícita, uma vez que a autoridade policial não possuía mandado judicial para a realização da medida na residência do acusado. Requer, assim, a absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Preliminarmente, cabe esclarecer que a preliminar suscitada não se enquadra na hipótese de absolvição sumária, prevista no inciso III do art. 397 do Código de Processo Penal.
O aludido dispositivo prevê a absolvição do acusado no caso de o fato narrado evidentemente não constituir crime. In casu, a defesa não desconstituiu o fato tido como criminoso, mas ataca as provas que alicerçam a denúncia.
A alegação da defesa exigiria cognição completa do conjunto de provas, providência esta incompatível com a atual fase processual.
Destarte, afasto esta preliminar.
1.2. da inépcia da denúncia
A defesa sustenta em sua resposta à acusação a preliminar de inépcia da exordial, uma vez que não descreve claramente o fato criminoso.
Inicialmente, ressalte-se que o recebimento da denúncia impede o posterior reconhecimento de sua inépcia pelo próprio Juízo de primeiro grau.
Nesta fase processual não cabe alegação de inépcia da inicial, uma vez que a retratação não é admitida nesses casos, por absoluta falta de amparo legal. Note-se que o art. 397 do Código de Processo Penal traz rol taxativo de causas de absolvição sumária, não constando entre ela a inépcia da denúncia. E tal se dá por uma razão lógica: a verificação dos pressupostos de admissibilidade da denúncia já foi realizada em momento anterior.
Ademais, no momento em que recebida a denúncia, este Juízo atentou para verificar a presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal brasileiro, com observância às hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo Código.
Ante o exposto, rejeito esta preliminar.
2. Das demais alegações.
Com relação às demais alegações da defesa, que adentram no mérito da causa, entendo ser prematura a sua análise, neste momento processual. Isto porque o feito ainda não se encontra completamente instruído, demandando o início da instrução processual para, somente após, se julgar o mérito da causa.
Vale destaca que a análise sobre os fatos se faz sumariamente, cabendo à defesa apresentar hipóteses de absolvição sumária, prescritas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou que demonstrem, ictu oculi, a inocência do acusado, o que, neste caso, não ocorreu.
Cumpre salientar, outrossim, que o crime de descaminho está previsto no art. 334 do Código Penal, inserido no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, que se afigura no rol dos crimes antecedentes ao delito de "lavagem" de dinheiro. Destarte, não há que se falar em atipicidade da conduta, sob a alegação de o crime de descaminho ser de natureza tributária.
Ante o exposto, tendo em vista que não foram arguidas quaisquer hipóteses que abarcassem a absolvição sumária do acusado, nos termos do disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia (fls. 231/232 - sic; destaques no original).

Em face dessa decisão, foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por outro juiz.


É certo que a decisão que confirma o recebimento da denúncia (CPP, art. 399) deve conter fundamentação adequada, com o exame das teses levantadas pelo réu quando do oferecimento da resposta escrita à acusação (CPP, arts. 396 e 396-A).

Todavia, nesse momento processual o magistrado deve apenas fazer um juízo prévio de admissibilidade, verificando se o quadro não se insere nas hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397), sendo vedado traçar extenso e aprofundado exame dos fatos, sob pena de incorrer em pré-julgamento e, então, suscitar questionamentos sobre sua imparcialidade.

À vista disso, observo que o juízo impetrado rejeitou as teses da defesa, utilizando-se de fundamentação adequada, já que a decisão que determina o prosseguimento da ação penal não deve, repito, esgotar o mérito da demanda, invertendo a ordem processual vigente e antecipando-se às provas a serem produzidas durante seu curso.


Aliás, a análise da própria resposta escrita cuja cópia encontra-se a fls. 192/229 revela que a parte denominada "- II - DO DIREITO" é subdividida em: (i) "- A - PRELIMINARES", em que são levantadas as teses de nulidade da busca e apreensão (cujos fundamentos reportam-se a fatos e que, por isso, depende de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus) e de inépcia da denúncia (devidamente analisada e rechaçada pelo juízo de origem); e "- B - MÉRITO", em que as demais teses são analisadas.

Desse modo, resta claro que as matérias suscitadas pela defesa, ressalvadas aquelas expressamente afastadas na decisão recorrida, demandam incursão no acervo probatório a ser produzido nos autos, de forma que sua análise deve ocorrer em sede de cognição exauriente, ou seja, no momento da prolação da sentença, sob pena de prejulgamento e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma desta Corte, conforme ementas a seguir transcritas, respectivamente:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. LEI nº 11.719/2008. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. ART. 396 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de Mendonça; Leandro Galluzzi dos Santos; Walter Nunes da Silva Junior; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do Código de Processo Penal.
II - Apresentada resposta pelo réu nos termos do art. 396-A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada.
III - A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime.
IV - No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta.
Ordem denegada.
(STJ, HC 138.089/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010; destaquei)
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RESPOSTA DO ACUSADO - DECISÃO FUNDAMENTADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA.
1. A motivação exposta no decisum é suficiente e adequada para a fase embrionária em que a ação penal se encontra, não sendo possível que o julgador se derrame em externar juízos conclusivos sobre a matéria sustentada na resposta à acusação.
2. Não sendo hipótese de absolvição sumária, a decisão que aprecia a resposta à acusação (CPP, art. 396-A) não precisa ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, HC 0022018-73.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2012; destaquei)

A intenção da inclusão do artigo 397 no Código de Processo Penal, com a redação atual, também não foi a de criar uma verdadeira fase de saneamento em que se apreciaria todas as questões de direito, restando para a sentença somente as questões que dependessem da instrução processual. Mesmo as questões de direito que o magistrado entenda ainda carecerem de maior e mais aprofundada análise podem remanescer para o verdadeiro local do julgamento do processo, ou seja, a sentença.


Finalmente, nada impede que magistrado diverso aprecie embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por outro juiz.


Isso porque os pressupostos objetivos desse recurso, notadamente no caso de omissão, podem ser supridos por outro magistrado, sem que daí resulte qualquer ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, cabendo-lhe, se assim entender, conferir efeitos excepcionalmente infringentes se suas razões não se adequarem ao resultado a que chegou o juiz que proferiu a decisão recorrida.


Assim, não há como prosperar a impetração, sendo de rigor a denegação da ordem requerida.


Posto isso, REJEITO a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e DENEGO A ORDEM de habeas corpus.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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