Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007235-33.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.007235-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MIRIAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : WELTON MAGNO DO VALE ALCANTARA
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : LUCIO ANTONIO DE MORAES
: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA

EMENTA

PENAL - ARTIGO 239 DA LEI Nº 8.069/90 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRÉVIO CONHECIMENTO ACERCA DA FALSIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM - OBTENÇÃO DE LUCRO PELO TRANSPORTE DAS CRIANÇAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL - REGIME INICIAL ABERTO - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
1. Segundo a denúncia, em 15 de outubro de 2004, Mirian Pereira da Silva foi presa em flagrante quando, pretendendo viajar ao México, apresentou-se à Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, na companhia de duas crianças, portando autorizações de viagem falsas.
2. Materialidade delitiva comprovada através da declaração da própria ré, a qual admitiu no flagrante que a autorização de viagem que portava era falsa.
3. Autoria inconteste, como se pode aferir pelos testemunhos, tanto em inquérito quanto em juízo, das três testemunhas presentes no flagrante e do avô das meninas. Acusada teria muitos elementos não só para desconfiar, mas também para concluir acerca da falsidade da documentação que portava.
4. A corroborar a má-fé da acusada, restou também comprovado que ela obteria lucro pelo transporte das meninas.
5. Na primeira fase da dosimetria da pena, sendo a conduta normal ao tipo, mantenho a pena aplicada no mínimo legal de seis anos de reclusão.
6. Na segunda fase não foram verificados agravantes ou atenuantes.
7. Na terceira e última fase, mantenho a causa de diminuição prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, resultando na reprimenda definitiva de quatro anos de reclusão.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito merece persistir.
9. Necessária e suficiente a manutenção do regime inicial aberto.
10. Não provimento da apelação defensiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.





São Paulo, 29 de julho de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007235-33.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.007235-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MIRIAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : WELTON MAGNO DO VALE ALCANTARA
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : LUCIO ANTONIO DE MORAES
: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Mirian Pereira da Silva, em face da r. sentença de fls. 396/404, que a condenou como incursa nas penas do art. 239 da Lei 8.069/90, a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, tendo a reprimenda privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade.


Em razões de fls. 417/426, aduz a defesa, em síntese, que em instante algum teria sido cabalmente demonstrado auxílio da apelada aos denunciados no envio de suas filhas para o exterior, com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucros.


Argumenta que Mirian não agiu de livre e espontânea vontade, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta. Ela meramente teria tentado prestar um favor aos pais das crianças, agindo de boa-fé.


Por fim, alega a defesa que nenhuma testemunha acusou a ré de qualquer ilícito e que os próprios pais das meninas, em declaração prestada no Consulado Geral do Brasil em Boston, nos Estados Unidos, excluíram a ré de qualquer má-fé ou intenção de obter proveito monetário.


Requer, por consequência de tudo exposto, a reforma total da sentença, para o fim de absolver Mirian Pereira da Silva.


Contra-razões ministeriais às fls. 431/439, pelo improvimento do recurso da acusada.


Em parecer de fls. 442/446, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.


É o relatório.


À revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007235-33.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.007235-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MIRIAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : WELTON MAGNO DO VALE ALCANTARA
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : LUCIO ANTONIO DE MORAES
: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA

VOTO

Segundo a denúncia, em 15 de outubro de 2004, por volta das 23h00, a denunciada Mirian Pereira da Silva foi presa em flagrante quando, pretendendo viajar ao México, apresentou-se à Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, na companhia de duas crianças, portando autorizações de viagem falsas.


No tocante a materialidade delitiva, por mais que o Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 134/137 não tenha apresentado nenhuma conclusão acerca da falsidade das autorizações - devido ao fato de os peritos não terem acesso a documentos autênticos similares e por se tratarem de documentos desprovidos de padronização e elementos de segurança -, a própria ré admitiu perante as testemunhas presentes no flagrante (fls. 07/15) que a autorização de viagem que portava era falsa, sendo tal falsificação sido produzida por pessoa dela desconhecida e de nome Hudson.


Ainda, comparando-se as assinaturas dos pais das crianças presentes em documentos assinados no Consulado-Geral do Brasil em Boston (fls. 374 e 376), com as assinaturas constantes na autorização de viagem portada pela ré, as diferenças apresentam-se claras, fornecendo ainda mais elementos para reafirmação da conclusão acerca da inautenticidade do documento portado por Mirian.


Em relação à autoria e ao dolo, ambos apresentam-se incontestáveis.


Com efeito, por mais que a ré tenha declarado acreditar que a documentação que portava fosse idônea e providenciada conforme a lei, não o fez no momento do flagrante, como se pode aferir pelos testemunhos, tanto em inquérito quanto em juízo. Em inquérito, a primeira testemunha, o Agente da Polícia Federal Luiz Augusto Teixeira Telles, disse que:


"o condutor entrevistou a passageira e obteve dela a resposta de que pretendia viajar ao México para fazer turismo juntamente com as crianças; QUE a passageira disse ao condutor que os pais se encontravam em Governador Valadares, mas as crianças teriam dito que viajariam para encontrar os pais nos Estados Unidos; QUE o condutor encaminhou a passageira e as crianças à Delegacia, onde encontravam-se o APF ISMAEL e a testemunha MARCIO RÉA, o qual solicitava informações no balcão de atendimento da Delegacia; QUE, na Delegacia, a passageira confessou, na presença das testemunhas, que os pais das crianças efetivamente encontravam-se nos Estados Unidos, sendo que a autorização dos pais para que as crianças viajassem em companhia de MIRIAN havia sido falsificada, pela pessoa de nome HUDSON, residente em Governador Valadares/MG, com quem a passageira fez contatos somente pelo telefone (33) 9957-8294, não sabendo dizer qual sua descrição física ou maiores dados qualificativos do mesmo". (fls. 08/09 - grifo nosso)


Esse depoimento foi ratificado em juízo por referida testemunha, conforme se verificado às fls. 232/233.


A segunda testemunha, o agente Ismael Cabral Menezes, em inquérito e também em juízo (fl. 270), corroborou o testemunho de Luiz Augusto Teixeira Telles, no seguinte sentido:


"o depoente presenciou quando a passageira confessou, na Delegacia, que os pais das crianças encontravam-se nos Estados Unidos e que a autorização para que as crianças viajassem em companhia de MIRIAN havia sido falsificada pela pessoa de nome de nome HUDSON, residente em Governador Valadares/MG, com quem a passageira fez contatos somente pelo telefone (33) 9957-8294, não sabendo dizer qual sua descrição física ou maiores dados qualificativos do mesmo; QUE em razão disso, o condutor deu voz de prisão a MIRIAN por infração ao artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente; QUE o depoente presenciou quando a passageira fez contato telefônico com o taxista de nome JOSÉ VALDO MACEDO DE ARAÚJO, solicitando que o mesmo a apanhasse no aeroporto; QUE o depoente identificou e abordou referido taxista e o encaminhou à Delegacia, onde o mesmo foi entrevistado mas não ficou demonstrada sua efetiva participação no delito em questão". (fls. 09/10 - grifo nosso)


A terceira e última testemunha, Marcio Réa, disse, em inquérito e confirmou em juízo (fl. 274), que:


"o depoente/terceira testemunha encontrava-se no balcão de atendimento da Delegacia quando presenciou o momento em que o condutor apresentou na Delegacia a passageira MIRIAN PEREIRA ALVES DA SILVA, acompanhada por duas crianças pequenas; QUE o depoente/terceira testemunha presenciou que a passageira apresentava autorização para sair do país com as crianças OLGA RODRIGUES MORAIS e ESTER RODRIGUES MORAIS; QUE referida autorização, supostamente emitida pelos pais LUCIO ANTONIO DE MORAIS e FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA, datada de 08/10/2004, tinha firmas reconhecidas pelo Tabelionato do 3º Ofício de Notas de Governador Valadares, na mesma data; QUE o depoente presenciou quando a passageira confessou, na Delegacia, que os pais das crianças encontravam-se nos Estados Unidos e que a autorização para que as crianças viajassem em companhia de MIRIAN havia sido falsificada pela pessoa de nome HUDSON, residente em Governador Valadares/MG, com quem a passageira fez contatos somente pelo telefone (33) 9957-8294, não sabendo dizer qual sua descrição física ou maiores dados qualificativos do mesmo". (fl. 11 - grifo nosso)


Ao contrário do aduzido pela defesa, a boa-fé da ré em supostamente não ter conhecimento da falsidade do documento que portava não se sustenta.


Com efeito, em inquérito ela afirmou que:


"[...] acreditava que a documentação fornecida por HUDSON, principalmente as autorizações de viagem das crianças, fossem idôneas e providenciadas conforme a lei; QUE a interrogada recebeu a documentação via VASPEX e passou a desconfiar que tais documentos pudessem ser irregulares, mas agiu de boa-fé visando entregar as crianças aos pais". (fl. 14 - grifo nosso).


Já em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, a acusada disse que:


"- Juiz: Certo. É o fato narrado aqui na denúncia. Esses fatos o que é que a senhora diz?

- Ré: Eu só vim a pensar que esses documentos eram realmente falsos a partir do momento em que o delegado e aqueles agentes começaram a fazer perguntas, a questionar. Até então eu não tinha porque duvidar, eu tinha falado com os pais, os pais tinham dado autorização e eu recebi via Vaspex o documento.

- Juiz: Recebeu de onde?

- Ré: Recebi de Governador Valadares do senhor Hudson, que é dono a agência de viagens.

- Juiz: Mas qual é a relação que a senhora tem com os pais das crianças?

- Ré: Nós somos amigos, conhecidos assim há algum tempo. A gente já se conhecia e eles sabiam que eu tinha vontade de ir para os Estados Unidos dá uma dignidade melhor pros meus filhos. Que na época o meu salário era 400 reais. Pra mim que sou mãe e tenho que cuidar de dois filhos, aqui não tava dando certo e eu tentei.

- Juiz: Certo. Mas a senhora a conheceu o seu Lúcio e Dona Francisca como?

- Ré: Não eu já conhecia eles aqui de Goiânia, tinha pouco tempo que eles tinham ido pra lá.

- Juiz: Certo. E foram eles quem autorizou a viagem das crianças?

- Ré: Das crianças.

- Juiz: verbal?

- Ré: verbal. Inclusive quem ficou de mandar a documentação foi Hudson que era o dono da agência, via váspex né.

- Juiz: E eles são naturais de Governador Valadares?

- Ré: Os pais das crianças?

- Juiz: Sim.

- Ré: Não, são daqui de Goiânia, Eles moram no parque das flores.

- Juiz: Eu não entendi porque esse documento veio lá de...

- Ré: Por que o dono...o Hudson, que fazia a travessia pro México, do México pros Estados Unidos, a agência dele é de lá, não é aqui de Goiânia.

- Juiz: E aqui em Goiânia não tem agência que...?

- Ré: Não, eu não sei, eu não sei informar pros senhor.

- Juiz: Foi a primeira vez que a senhora tentou ir para os Estados Unidos?

- Ré: Foi a primeira vez que eu saí daqui de Goiânia, do meu Estado?

- Juiz: A senhora quando recebeu o documento não percebeu que era originário de Governador Valadares?

- Ré: Não. Eu não tive a curiosidade de olhar porque assim era bem na semana que eu ia viajar. Estava tudo muito tumultuado pra mim. Corre para fazer a mala, faz uma coisa, faz outra, então não teve como, eu não tive essa atenção de olhar.

- Juiz: E a senhora não sabia que seu Francisco não era pai das crianças? Francisca e Lúcio.

- Ré: A Francisca é mãe sim das meninas e o Lúcio é pai das meninas, é pai delas.

- Juiz: Aqui diz que os pais das crianças estão nos Estados Unidos.

- Ré: Pois é, são eles.

- Juiz: São eles?

- Ré: São eles.

[...]

- Juiz: A senhora leu o depoimento. O que a senhora diz? Corresponde ao que a senhora disse?

- Ré: Não, não corresponde com o que eu disse.

- Juiz: O que é que não corresponde?

- Ré: Em relação à quantia que eu iria pagar, aos... ao dinheiro que eu iria pagar. Igual eu estava falando pro senhor. Se eu fosse pagar passando pelo deserto eu iria pagar US$8.500 de forma ilegal, e seu fosse passar de carro onde eles me falaram que ia passar por uma guarita ali dos policiais ali, eu iria passar legalmente mais as crianças. A gente ia passar legal.

- Juiz: Legal a senhora diz é não passar pelo deserto. Porque não tinha visto, ainda não tinha visto de entrada nos Estados Unidos?

- Ré: Não, não tínhamos visto de entrada.

[...]

- Juiz: Mas se os pais estavam nos Estados Unidos como é que eles iam dar autorização para viagem?

- Ré: Pois é. A autorização...que ele ficou de passar todas as documentações, a autorização pro Hudson e o Hudson que ia mandar pra mim via sedex, não via vaspex. E foi que aconteceu, ele passou via vaspex.

- Juiz: Eles moravam aqui em Goiânia?

- Ré: Eles moravam em Goiânia, daí eles foram.

- Juiz: Não foi estranho que eles, morando em Goiânia, mandasse um documento para Governador Valadares para reconhecer firma? A senhora num...?

- Ré: Não, eu não achei por que os pais, eles estavam nos Estados Unidos. Quem estava morando aqui são os avós das crianças. Então o Lúcio já estava entrando em contato com Hudson, então foi entre eles isso aí." (fls. 176/182 - grifo nosso)


A ré admitiu em inquérito ter desconfiado da falsidade, mas o negou em juízo de forma não crível, como se apresenta no interrogatório perante o Juiz. Além disso, o depoimento do avô das meninas, tanto em inquérito quanto em juízo, corrobora a versão de que a denunciada teria muitos elementos não só para desconfiar, mas também para concluir acerca da falsidade da documentação que portava.


Em fls. 64/65 o avô, José Lucindo de Morais, afirmou que:


"o declarante, na véspera da viagem de MIRIAN e das menores, chegou a procurar a Vara da Infância e da Juventude da cidade de Goiânia levando a procuração, acima mencionada, elaborada no consulado do Brasil nos Estados Unidos para obter o passaporte das menores, tendo sido informado no local que seria necessária uma autorização para que fosse permitida a viagem das menores para o exterior, não conferindo a procuração apresentada na ocasião poderes para autorizar a viagem; QUE em face dessa informação, o declarante contatou MIRIAN, esclarecendo o ocorrido, tendo ela dito que a autorização estaria sendo providenciada, não especificando quem seria o responsável pela sua obtenção". (grifo nosso)



A corroborar a má-fé da acusada, restou também comprovado que ela obteria lucro pelo transporte das meninas até o México. Em inquérito, posteriormente corroborado em juízo, a ré alegou que:


"pagaria a HUDSON a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares) para que o mesmo providenciasse o quanto necessário fosse para a interrogada cruzar a fronteira do México com os Estados Unidos; QUE HUDSON propôs à interrogada que levasse as crianças aos pais, pelo que teria um abatimento no preço que seria pago a HUDSON, sendo que a interrogada passaria a pagar US$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos dólares) e os pais das crianças arcariam com o restante". (fl. 14 - grifo nosso)


Outrossim, amplamente comprovadas autoria, materialidade e o dolo da acusada, deve ser mantida a sua condenação como incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único da Lei 8.069/90.


Passo, pois, à análise da dosimetria da pena.


Na primeira fase, considerando que a apelante nunca se envolveu em nenhum ato ilícito, tem boa conduta social e personalidade sem traços que indiquem possíveis desvios, sendo, portanto, sua conduta normal ao tipo, mantenho a pena aplicada no mínimo legal de seis anos de reclusão.


Na segunda fase, corretamente, não foram verificadas atenuantes ou agravantes, ficando mantida em seis anos de reclusão.


Na terceira e última fase, mantenho a causa de diminuição prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, resultando na reprimenda definitiva de quatro anos de reclusão, que deve ser mantida, posto que proporcional à reprovabilidade da conduta perpetrada.


No mais, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito merece persistir.


Considerando-se as mesmas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, entendo por necessária e suficiente a manutenção do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, tal como fixado na sentença, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela defesa.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/07/2013 18:09:21