Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2013
HABEAS CORPUS Nº 0013391-46.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.013391-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : RAFAEL DIAS DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : GILHIAD DA SILVA
No. ORIG. : 00108809320124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.
1. As razões expendidas no writ evidenciaram a existência de ilegalidade manifesta na sentença recorrida, relativa ao regime inicial de cumprimento de pena - fechado - que não condiz com o quantum da pena aplicada, nos moldes do disposto no artigo 33 do Código Penal, bem como fixado sem fundamentação idônea.
2. Não procede o parecer ministerial, pela concessão parcial da ordem, a fim de se impor à autoridade impetrada a supressão da omissão quanto à justificação para o regime mais grave, pois foge ao pleito do impetrante. Além disso, já houve tal oportunidade quando prestadas as informações.
3. Ordem concedida para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena aplicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena ao paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de julho de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI


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HABEAS CORPUS Nº 0013391-46.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.013391-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : RAFAEL DIAS DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : GILHIAD DA SILVA
No. ORIG. : 00108809320124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE SOUZA, contra ato do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 157, §2º, I e II do Código Penal.

Aduz o impetrante que a sentença padece de erro quanto ao regime inicial de cumprimento, que deve ser o semi-aberto, ante o quantum da reprimenda fixada.

Requer a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente para fixar regime de pena menos severo do que o fechado, confirmando-se, ao final.

Foi indeferida a liminar (fl.25).

Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada (fls.29/44).

Parecer da Procuradoria Regional da República pela concessão parcial da ordem, a fim de se impor à autoridade impetrada a supressão da omissão quanto à justificação para o regime mais grave (fls.46/48).

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI


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2013.03.00.013391-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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PACIENTE : RAFAEL DIAS DE SOUZA reu preso
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pelo cometimento do crime descrito no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal.

A sentença condenatória, na verdade, não embasou a condenação ao cumprimento da pena no regime fechado. Confira-se (fl.30):

"(...) montando a reprimenda a 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 dias-multa no valor mínimo a unidade, não havendo provas de situação econômica privilegiada. Não há falar-se em substituição por pena restritiva de direitos, por não preenchidos os requisitos legais subjetivos e objetivos, dado os indícios de reiteração criminosa e a evidência de que o delito foi cometido mediante grave ameaça. (...)".

E mesmo que se considere que a sentença é remissiva neste ponto, adotando a fundamentação explanada para que fosse negada a substituição da reprimenda, meros indícios de eventual reiteração criminosa, que não a prova inequívoca de sua ocorrência, não se presta a fundamentar nenhuma medida prejudicial ao réu.

Tampouco a evidência de que o delito foi cometido mediante grave ameaça consiste em justificação idônea, pois não compreende uma circunstância a permear o tipo penal, senão um elemento integrante do próprio tipo do roubo.

Nessa esteira, inidônea a fixação do regime inicial fechado, sem qualquer amparo. Tampouco justificaria a imposição do referido regime a gravidade do delito ou o quantum da pena aplicada, haja vista que a reprimenda estatuída não autoriza a fixação de regime tão gravoso, nos moldes do disposto no artigo 33 do Código Penal, além da pena-base ter sido fixada no mínimo legal.

Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTELIONATO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, do CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
(...)
4. Esta Corte tem decidido reiteradamente que a mera alusão à gravidade do delito, dissociada de qualquer fundamentação concreta, não é suficiente para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele previsto para a sanção aplicada, notadamente quando a pena-base é fixada no mínimo legal. Súmula 440/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido, e concedida a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto" (HC 201300901390 - Rel. OG Fernandes - DJE 20/05/2013).

Não procede o parecer da Procuradoria Regional da República, pela concessão parcial da ordem, a fim de se impor à autoridade impetrada a supressão da omissão quanto à justificação para o regime mais grave, pois foge ao pleito do impetrante. Além disso, já houve tal oportunidade quando prestadas as informações, sem que restasse justificado o regime imposto.

Com tais considerações, CONCEDO a ordem para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena ao paciente.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI


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