D.E. Publicado em 06/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena ao paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE SOUZA, contra ato do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 157, §2º, I e II do Código Penal.
Aduz o impetrante que a sentença padece de erro quanto ao regime inicial de cumprimento, que deve ser o semi-aberto, ante o quantum da reprimenda fixada.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente para fixar regime de pena menos severo do que o fechado, confirmando-se, ao final.
Foi indeferida a liminar (fl.25).
Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada (fls.29/44).
Parecer da Procuradoria Regional da República pela concessão parcial da ordem, a fim de se impor à autoridade impetrada a supressão da omissão quanto à justificação para o regime mais grave (fls.46/48).
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pelo cometimento do crime descrito no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal.
A sentença condenatória, na verdade, não embasou a condenação ao cumprimento da pena no regime fechado. Confira-se (fl.30):
E mesmo que se considere que a sentença é remissiva neste ponto, adotando a fundamentação explanada para que fosse negada a substituição da reprimenda, meros indícios de eventual reiteração criminosa, que não a prova inequívoca de sua ocorrência, não se presta a fundamentar nenhuma medida prejudicial ao réu.
Tampouco a evidência de que o delito foi cometido mediante grave ameaça consiste em justificação idônea, pois não compreende uma circunstância a permear o tipo penal, senão um elemento integrante do próprio tipo do roubo.
Nessa esteira, inidônea a fixação do regime inicial fechado, sem qualquer amparo. Tampouco justificaria a imposição do referido regime a gravidade do delito ou o quantum da pena aplicada, haja vista que a reprimenda estatuída não autoriza a fixação de regime tão gravoso, nos moldes do disposto no artigo 33 do Código Penal, além da pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Não procede o parecer da Procuradoria Regional da República, pela concessão parcial da ordem, a fim de se impor à autoridade impetrada a supressão da omissão quanto à justificação para o regime mais grave, pois foge ao pleito do impetrante. Além disso, já houve tal oportunidade quando prestadas as informações, sem que restasse justificado o regime imposto.
Com tais considerações, CONCEDO a ordem para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena ao paciente.
É o voto.
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