D.E. Publicado em 04/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou Luis Paulo Eduardo pela prática do crime descrito no artigo 34, caput e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o art. 15, inciso II, alínea 'i', ambos da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 21 de outubro de 2008, por volta das 19:30 horas, no reservatório da UHE Itaipava, localizada às margens do Rio Pardo, Município de Cajuru/SP, o denunciado, em concurso com duas pessoas não identificadas, praticou atos de pesca predatória, consistentes em : a) pescar em local proibido, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 36/04, de 29/06/2004; b) pescar peixes abaixo do tamanho mínimo permitido, nos termos do Anexo I da mencionada Instrução Normativa; e c) pescar utilizando petrecho proibido, conforme o art. 2º, inciso I, da mesma norma legal (fls. 54/56)
A denúncia foi recebida em 31/03/2009 (fls. 70).
Sobreveio sentença (fls. 188/192) que condenou o réu pela prática do crime disposto no artigo 34, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, prevista no inciso IV do artigo 43 do CP, sendo que o local da prestação do serviço será designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Inconformado, apela o réu (fls. 213/219), pleiteando a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CP, ao argumento de que não há nenhuma prova concreta da sua participação no delito em questão.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 222/223) , pela manutenção da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 225/229) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O recurso não prospera.
1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos:
a) Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06), no qual consta que foram apreendidos em poder do acusado 01 (uma) tarrafa de pescar, medindo três metros de altura com malhas de 80 milímetros e 6,320 Kg de peixes das espécies piau e curimbata;
b) Laudo de exame de petrecho (fls. 33/36), o qual concluiu que:
2. Da autoria. A autoria restou inconteste. O acusado declarou, em juízo (fls. 160/161):
A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
As testemunhas de acusação esclareceram como se deram os fatos (fls. 105 e 106):
Por sua vez, Fernando Santana e Givaldo de Souza Alcântara, ouvidos como informantes, afirmaram nada saber a respeito dos fatos narrados na denúncia.
O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar Luis Paulo Eduardo como incurso no tipificado no art. 34, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.605/98.
Desta forma, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, é de rigor a manutenção da condenação.
3. Da dosimetria.
A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.
Ausentes atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção.
Mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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