Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011792-75.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.011792-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : LUIS PAULO EDUARDO
ADVOGADO : DJALMA FREGNANI JUNIOR e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00117927520084036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, COMBINADO COM O ARTIGO 15, INCISO II, ALÍNEA 'I', AMBOS DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de exame de petrecho.
2. A autoria restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra.
3. O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar Luis Paulo Eduardo como incurso no tipificado no art. 34, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.605/98.
4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, é de rigor a manutenção da condenação.
5. A pena-base foi mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.
6. Ausentes atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, mantida a pena em 01 (um) ano de detenção.
7. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
8. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011792-75.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.011792-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : LUIS PAULO EDUARDO
ADVOGADO : DJALMA FREGNANI JUNIOR e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00117927520084036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou Luis Paulo Eduardo pela prática do crime descrito no artigo 34, caput e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o art. 15, inciso II, alínea 'i', ambos da Lei 9.605/98.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 21 de outubro de 2008, por volta das 19:30 horas, no reservatório da UHE Itaipava, localizada às margens do Rio Pardo, Município de Cajuru/SP, o denunciado, em concurso com duas pessoas não identificadas, praticou atos de pesca predatória, consistentes em : a) pescar em local proibido, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 36/04, de 29/06/2004; b) pescar peixes abaixo do tamanho mínimo permitido, nos termos do Anexo I da mencionada Instrução Normativa; e c) pescar utilizando petrecho proibido, conforme o art. 2º, inciso I, da mesma norma legal (fls. 54/56)

A denúncia foi recebida em 31/03/2009 (fls. 70).

Sobreveio sentença (fls. 188/192) que condenou o réu pela prática do crime disposto no artigo 34, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, prevista no inciso IV do artigo 43 do CP, sendo que o local da prestação do serviço será designado pelo Juízo das Execuções Penais.

Inconformado, apela o réu (fls. 213/219), pleiteando a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CP, ao argumento de que não há nenhuma prova concreta da sua participação no delito em questão.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 222/223) , pela manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 225/229) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011792-75.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.011792-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : LUIS PAULO EDUARDO
ADVOGADO : DJALMA FREGNANI JUNIOR e outro
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No. ORIG. : 00117927520084036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O recurso não prospera.

1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos:

a) Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06), no qual consta que foram apreendidos em poder do acusado 01 (uma) tarrafa de pescar, medindo três metros de altura com malhas de 80 milímetros e 6,320 Kg de peixes das espécies piau e curimbata;

b) Laudo de exame de petrecho (fls. 33/36), o qual concluiu que:


"(...) Ao terceiro (c): Não há, nos documentos recebidos, menção de ser profissional o pescador autuado. Portanto, considerando que seja pescador amador, o uso de tarrafa com as características da examinada é proibido nos rios da bacia do rio Paraná.
(...) Ao sexto (e): É proibida a captura e o transporte de peixes menores que os tamanhos mínimos estipulados em Norma. Dezoito dos vinte e um peixes (85%) examinados encontravam-se nesta situação. Cabe ressaltar que a captura de peixes com a utilização de tarrafa por pescadores amadores é proibida neste rio."

2. Da autoria. A autoria restou inconteste. O acusado declarou, em juízo (fls. 160/161):


"Já foi condenado por crime ambiental, em virtude de pesca irregular; e por tráfico de drogas. Não conhece as testemunhas de acusação. Nega a acusação constante da denúncia. Não estava pescando no local dos fatos. Estava ali jantando, às margens do rio, com sua esposa e um primo dela. A tarrafa e os peixes não foram apreendidos com o interrogando. Afirma que a tarrafa e os peixes pertenciam a dois indivíduos que ali pescavam, e se evadiram com a chegada dos policiais. O interrogando também afirma que fugiu dos policiais, pois ficou com medo de apanhar."

A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.


As testemunhas de acusação esclareceram como se deram os fatos (fls. 105 e 106):


"(...) estava fazendo fiscalização juntamente com o policial Elcio, em uma viatura, tendo em vista que o local da Usina de Itaipava, rio Pardo, é um local crítico de pesca ilegal. No final da tarde (...) avistaram algumas pessoas correndo a uns quarenta ou cinquenta metros. (...) conseguiram pegar o réu que está presente nesta audiência, que não conseguiu correr. No caminho, o depoente verificou que havia tarrafas e sacos com peixe; não se recorda se era uma ou mais tarrafas. Não se lembra se o réu admitiu se o réu (sic) estava pescando. Lembra-se que o réu estava molhado. (...) não se recorda se o réu falou que eram dele os petrechos e peixes. No momento da abordagem do réu, ele admitiu que teria sido abordado numa outra oportunidade quando estava pescando, tendo esse fato sido comprovado por meio de consulta aos registros da polícia pelo depoente. (...) reconhece o réu presente nesta audiência. (...) o local dos fatos também serve de destino de banhistas em passeio com suas famílias, mas não parece ser o caso do réu porque as famílias em passeio não correm da polícia quando em eventual abordagem. O depoente não chegou a ver qual das pessoas que estavam em fuga que jogou a tarrafa o saco de peixes no chão." (depoimento de Luciano Fraga Maciel)
"lembra-se do réu presente nesta audiência. No dia dos fatos, estava com o capitão Fraga, quando faziam vistoria nas margens do rio Pardo, na Usina Hidrelétrica Itaipava. Chegaram a avistar o réu e pelo menos outras duas pessoas, também homens, que empreenderam a fuga quando viram os policiais. Em seguida, o depoente e o capitão Fraga conseguiram alcançar apenas o réu. Foi feita a abordagem no réu e voltaram ao local onde o réu se encontrava, onde estava uma tarrafa e um saco verde com peixes (piquá). Recorda-se que as três pessoas estavam juntas, sendo que o réu também estava no local onde foram encontrados a tarrafa e os peixes. O depoente chegou a perguntar se o réu praticava esse tipo de pesca e ele disse que sim. Na polícia federal, foi verificado o cadastro dele que indicava a prática de pesca em outra oportunidade. (...) estava caindo a noite, mas não estava muito escuro, tendo condições o depoente de reconhecer as pessoas que estavam no local dos fatos."

Por sua vez, Fernando Santana e Givaldo de Souza Alcântara, ouvidos como informantes, afirmaram nada saber a respeito dos fatos narrados na denúncia.

O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar Luis Paulo Eduardo como incurso no tipificado no art. 34, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.605/98.

Desta forma, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, é de rigor a manutenção da condenação.


3. Da dosimetria.

A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.

Ausentes atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção.

Mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/10/2013 16:59:13