Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
HABEAS CORPUS Nº 0010626-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.010626-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : MARINA PINHAO COELHO ARAUJO
: GUILHERME LOBO MARCHIONI
PACIENTE : SABINA LAPRETA
ADVOGADO : MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : LOREDANA COLAMEO
No. ORIG. : 00107217920114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - PLEITO DE RETORNO DE ACUSADA AO PAÍS DE ORIGEM PARA RESPONDER AO PROCESSO CRIMINAL - DETERMINAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE COMPARECIMENTO SEMANAL AO JUÍZO PROCESSANTE - TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE AVIZINHA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GARANTIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão que indeferiu pedido veiculado pela defesa para que a paciente possa deixar o Brasil, passando a responder pelo processo principal na Suíça, seu país de origem.
2. Ação penal que aguarda a tradução da documentação encaminhada pela autoridade Suíça, assim como a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Justiça, para esclarecimento acerca de eventual pedido de Cooperação Internacional por parte do Ministério Público da Suíça ou de qualquer outro país em face das acusadas, aguardando-se as respostas às determinações mencionadas para posterior encerramento da instrução criminal.
3. De acordo com a r. decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 229607/SP, a paciente deverá comparecer semanalmente ao Juízo processante, permanecendo na cidade em que tem sede o Juízo processante, o que revela, claramente a impossibilidade de retorno ao seu país de origem.Além disso, em caso de condenação, a referida denunciada deverá cumprir pena no Brasil.
4.A efetiva aplicação da lei penal não está garantida, se deferido, nesse momento, o pleito.
5. Denegação da ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de julho de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0010626-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.010626-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : MARINA PINHAO COELHO ARAUJO
: GUILHERME LOBO MARCHIONI
PACIENTE : SABINA LAPRETA
ADVOGADO : MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : LOREDANA COLAMEO
No. ORIG. : 00107217920114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de habeas corpus impetrado por Marina Pinhão Coelho Araújo e Guilherme Lobo Marchioni em favor de Sabina Lapreta, contra ato tido por coator perpetrado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu pedido veiculado pela defesa para que a paciente possa deixar o Brasil, passando a responder pelo processo principal em seu país de residência e origem - Suíça.


Em sessão de julgamento desta E. Quinta Turma, realizada em 22.07.2013, o eminente relator Desembargador Federal Luiz Stefanini proferiu voto no sentido de denegar a ordem.


Pedi vista dos presentes autos para uma análise mais acurada e detida sobre os fatos apurados no presente writ.


Após análise detida aos autos concluo que acertada a decisão apresentada pelo relator.


Verifica-se que, no bojo da ação penal subjacente, a instrução criminal se encontra em fase final, aguardando a tradução da documentação encaminhada pela autoridade Suíça, assim como resposta do(a) Coordenador(a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça/MJ a cerca de eventual pedido de Cooperação Internacional formulado pelo Ministério Público da Suíça, tendo determinado o Juízo a quo, em despacho prolatado em 12.07.2013, a intimação da intérprete e da referida coordenadoria nesse sentido, sob pena de responsabilização criminal (conforme consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo).


Ademais, como sendo iminente a prolação de sentença pela instância inferior, não se mostra prudente neste momento o deferimento do quanto postulado pela impetrante, pois pode haver manifesta frustração à aplicação da lei penal em caso da sentença ser desfavorável à paciente, não havendo, portanto, supedâneo para que a acusada Sabina Lapreta retorne ao seu país de origem antes de proferida a decisão de primeiro grau.


Diante do exposto, acompanho o voto do relator para denegar a ordem.


É o voto.



Antonio Cedenho


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HABEAS CORPUS Nº 0010626-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.010626-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : MARINA PINHAO COELHO ARAUJO
: GUILHERME LOBO MARCHIONI
PACIENTE : SABINA LAPRETA
ADVOGADO : MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : LOREDANA COLAMEO
No. ORIG. : 00107217920114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marina Pinhão Coelho Araújo e Guilherme Lobo Marchioni em favor de Sabina Lapreta, contra ato do MMº Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu pedido veiculado pela defesa para que a paciente possa deixar o Brasil, passando a responder pelo processo principal na Suíça, seu país de origem.

Argumenta que as provas colhidas na instrução processual apontam para a inocência da paciente, que teria sido enganada pela corré Loredana Colameo, desconhecendo que levava droga em sua bagagem quando de sua saída deste país pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.

Alega a impetração que há tratado internacional entre Brasil e Suíça, a garantir a aplicação da lei penal brasileira, podendo a paciente cumprir em seu país eventual pena imposta no feito originário.

Aduz, ademais, que sua permanência no Brasil tem sido muito dispendiosa para seus familiares, além de possuir endereço fixo na Suíça, não havendo razão para continuar no Brasil até decisão final no feito originário.

Requer deferimento de liminar para que seja devolvido o passaporte à paciente, concedendo-lhe o direito de retornar à Suíça e de lá responder ao processo em liberdade.

Com a inicial vieram documentos.

Às fls. 87/88, indeferi o pedido de medida liminar.

As informações da autoridade apontada como coatora vieram aos autos às fls. 92/105.

Parecer do Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls.107/108).

É o relatório.

Trago o feito em mesa.


VOTO

Sustenta a impetração constrangimento ilegal de que padece a paciente, uma vez que não se justifica a sua permanência no Brasil para o fim de aguardar o término da ação penal movida pelo Ministério Público Federal para apuração do crime de tráfico internacional de entorpecentes.

À guisa de informações, a autoridade apontada como coatora relatou que a paciente e corré foram presas em flagrante delito no dia 11 de outubro de 2011 no Aeroporto Internacional de Guarulhos, prestes ao embarque com destino a outro país, trazendo consigo substância entorpecente em desacordo com determinação legal/regulamentar, para fins de comércio e entrega no exterior e que a ação penal aguarda a tradução da documentação encaminhada pela autoridade Suíça, assim como a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Justiça, para esclarecimento acerca de eventual pedido de Cooperação Internacional por parte do Ministério Público da Suíça ou de qualquer outro país em face das acusadas, aguardando-se as respostas às determinações mencionadas para posterior encerramento da instrução criminal.

Extraio das informações que a decisão que indeferiu o pedido veio fundamentada nos seguintes termos:

"De acordo com a r. decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 229607/SP (fls.312/314), a acusada Sabina Lapreta deverá comparecer semanalmente ao Juízo processante, permanecendo na cidade em que tem sede o Juízo processante, o que revela, claramente a impossibilidade de retorno ao seu país de origem.

Além disso, anoto que, em caso de condenação, a referida denunciada deverá cumprir pena no Brasil.

Por todo exposto, indefiro o pedido de retorno da acusada Sabina Lapreta para a Suíça (...)".

Considerando-se o teor das informações, bem como o andamento da ação penal que está prestes a se encerrar, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar nesse habeas corpus.

Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, consignei que "a fase processual no feito principal já está bastante avançada, tendo sido praticamente encerrada a instrução, estando no aguardo da vinda aos autos da tradução de peças processuais da investigação realizada na Suíça.

Assim, sendo iminente a prolação de sentença em primeiro grau, oportunidade em que a conduta e a culpabilidade da paciente serão detidamente analisadas pelo MMº Juízo "a quo", entendo temerário, por ora, o deferimento imediato da medida postulada pela defesa, uma vez ser possível a ocorrência de manifesto prejuízo à aplicação da lei penal brasileira, no caso de condenação da paciente, ainda que este relator não desconheça a existência de tratado internacional entre Brasil e Suíça.

Com efeito, a efetiva aplicação da lei penal não é garantida, nem mesmo, aos residentes de um País, quando soltos, haja vista o perigo de fuga nos casos de aplicação de severas reprimendas privativas da liberdade, menos ainda em se tratando de estrangeiro sem qualquer vínculo com o distrito da culpa, como é o caso da ora paciente.

Portanto, sopesados esses aspectos, e considerando que o feito principal está em sua fase final, penso que, por cautela, a paciente deverá aguardar o seu julgamento de primeiro grau neste País, ainda que para tanto tenha de enfrentar os ônus do processo penal, os quais, por outro lado, poderão ser reconhecidos na seara própria, postulando-se o ressarcimento, se o caso, a quem de direito".

Destaco que até o momento a paciente sequer foi condenada na ação penal, não havendo fundamento para que retorne ao seu país de origem, antes do desate da demanda com a sentença a ser proferida em primeiro grau.

Ante o exposto, considerando também a determinação do E. Superior Tribunal de Justiça que determinou a permanência da paciente no país com comparecimento semanal ao Juízo processante, denego a ordem.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 05/07/2013 17:32:08