D.E. Publicado em 04/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Ao início, consigno que, conforme orientação firmada pela Seção (RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. em 03/05/2012; RVC 0009588-26.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. em 16/02/2012; RVC 0001229-24.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. em 15/12/2011; RVC 0001229-24.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 15/12/2011), o disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal consiste em matéria de mérito, não se tratando de pressupostos processuais de admissibilidade, pelo que deve ser afastada a pretensão do Ministério Público Federal de não conhecimento do pedido revisional ao argumento de que "limita-se a repetir as alegações já apreciadas em sede de apelação".
Passo, então, a examinar o pedido revisional.
O peticionário foi denunciado por delito do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal, descritos os fatos nestes termos pela denúncia:
Após a instrução, sobreveio sentença de condenação do ora revisionando como incurso nos artigos 168-A, §1º, I c.c. 71. ambos do Código Penal a quatro anos de reclusão e quarenta dias-multa, destacando-se os seguintes excertos:
Contra a sentença a defesa interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa, no mérito postulando a absolvição com alegações de insuficiência de provas, ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa, subsidiariamente impugnando as penas aplicadas.
O recurso, de relatoria do Desembargador Federal Cotrim Guimarães, foi julgado na sessão de 25 de novembro de 2008, tendo a Segunda Turma, por unanimidade, negado provimento ao recurso, consoante acórdão que encerra a seguinte ementa:
A pretensão de absolvição do ora revisionando foi rejeitada pela Segunda Turma, na esteira de motivação expendida nestes termos no voto do Relator:
Observa-se que a condenação foi mantida com base no conjunto probatório e analisada a demanda penal à luz dos critérios que entendeu o colegiado presidirem as questões.
Quanto às alegações do requerente sustentando inexigibilidade de conduta diversa ao argumento de que passava por dificuldades financeiras, basta uma simples leitura do acórdão para se constatar que foram devidamente apreciadas e afastadas pela Segunda Turma, que concluiu ser insuficiente "o conjunto probatório coligido aos autos da respectiva ação penal, no tocante à demonstração segura da ausência de disponibilidade financeira e de capacidade contributiva da SERRA S/A CONSTRUÇÕES E COMERCIO e de seu sócio-administrador", convindo anotar que é da defesa o ônus de provar alegações de dificuldades financeiras para fins de reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, dispondo que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", entendimento ao qual não falta o amparo da jurisprudência, destacando-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Com relação às alegações de que o delito de apropriação indébita previdenciária somente se configura se demonstrado o dolo específico, trata-se de questão examinada no acórdão à consideração de que "não integra o elemento subjetivo do tipo o animus rem sibi habendi, ou a intenção de auferir proveito com o não recolhimento, ou ainda o desígnio de fraudar a Previdência Social, ou qualquer outra intenção afim", concluindo que basta o dolo genérico, conforme orientação consolidada na jurisprudência, de que são exemplos os seguintes julgados:
Nota-se, enfim, que o acórdão está devidamente fundamentado e alicerçado em elementos probatórios produzidos, não se entrevendo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Provas evidentemente não faltaram e propiciavam versão acusatória logicamente oponível à tese defensiva.
No mais trata-se dos critérios de julgamento, que descabe examinar em sede de revisão criminal, não se podendo pretender que referida ação de impugnação tenha o mesmo âmbito de abrangência do recurso de apelação, afinal o Código de Processo Penal, em seu artigo 621, delineia de forma expressa as hipóteses de cabimento do pedido revisional, nenhuma das quais possibilitando reexame de juízo de valoração da prova produzida.
Neste sentido a jurisprudência desta E. Primeira Seção:
Quanto à pena-base, verifica-se que foi aplicada na sentença em três anos de reclusão e trinta dias-multa, quantidade mantida no julgamento do recurso de apelação, destacando-se o seguinte trecho do acórdão:
Verifica-se que a pena-base foi fixada de maneira devidamente fundamentada, obedecendo aos critérios legais, não encerrando erro técnico e também não se entrevendo quaisquer rasgos de injustiça explícita.
A propósito cito o seguinte julgado da E. Primeira Seção:
Também alega o revisionando a incidência da atenuante da confissão espontânea ao argumento de que confessou "a ausência dos recolhimentos previdenciários por questões de precariedade financeira que se encontrava".
Para melhor compreensão da questão destaco o seguinte excerto do interrogatório (fls. 385/386):
Observa-se que o ora peticionário não negou os fatos imputados de ausência de repasse à Previdência das contribuições recolhidas dos empregados, mas alegou dificuldades financeiras e que já havia realizado o pagamento do débito quando da citação na ação penal, neste quadro concluindo-se que o revisionando sustentou teses de exclusão da culpabilidade e de extinção da punibilidade do delito, vale dizer, cuida-se de confissão qualificada, também sendo digno de nota que não avulta determinante a influência da confissão na sentença ou no acórdão, por estes fundamentos não havendo que se falar em contrariedade ao texto expresso da lei penal no aresto e ficando afastada a pretensão de aplicação da excogitada atenuante.
Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça de utilidade na questão:
Quanto à alegação de que o decreto condenatório é extra ou ultra petita no tocante ao aumento da continuidade delitiva ao fundamento de que o artigo 71 do Código Penal não foi referido na denúncia, também não merece acolhida.
Com efeito, o que se verifica da análise dos autos é que, conquanto a inicial acusatória não tenha incluído o artigo 71 do Código Penal na capitulação delitiva, narra que o revisionando, na qualidade de diretor-presidente da "Serra S/A Construções e Comércio" e com poderes de administração da empresa, deixou de repassar à Previdência as contribuições sociais descontadas de seus empregados no período de janeiro de 1996 a fevereiro de 2000, neste quadro constatando-se que a denúncia não descreve apenas uma, mas plúrimas condutas delituosas praticadas no período mencionado, convindo lembrar que o réu se defende dos fatos descritos na peça inaugural, não do enquadramento legal, sendo que o sistema processual penal pátrio admite expressamente a "emendatio libelli", nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, na redação original (vigente à época da prolação da sentença) dispondo que "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave", além do que consistindo o instituto da continuidade delitiva - previsto no excogitado artigo de lei - em ficção jurídica criada para o momento de aplicação das penas em benefício do réu.
Destarte, considerando que a denúncia descreve de forma suficiente e clara que o ora peticionário incorreu nas condutas imputadas no período de janeiro de 1996 a fevereiro de 2000, não há que se excogitar de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença em face da aplicação do aumento da continuidade delitiva previsto no artigo 71 do Código Penal ("quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços").
Acerca do tema trago à baila as lições de Damásio de Jesus em nota ao artigo 41 do Código de Processo Penal (24ª edição, editora Saraiva, ano 2010, página 81):
Assevero, por fim, que o pedido de declaração da extinção da punibilidade do delito por suposto pagamento dos débitos foi apreciado e rejeitado tanto pela sentença quanto pelo acórdão à consideração de que, consoante informações prestadas pela Procuradoria Federal Especializada - INSS, existiam débitos pendentes com relação às NFLD´s nº 35.071.571-8 e 35.071.573-4 mencionadas na denúncia, conforme se verifica no ofício de fl. 510, portanto também neste ponto não se vislumbrando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Por estes fundamentos, julgo improcedente o pedido revisional.
É o voto.
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