D.E. Publicado em 04/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos réus para isentá-los do pagamento das custas processuais e, de ofício, destinar a prestação pecuniária à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou SÉRGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR e LUIZ CARLOS DE ALMEIDA pela prática do delito descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/97.
Narra a denúncia que (fls. 68/69):
A denúncia foi recebida em 19/03/2010 (fl. 86) e aditada às fls. 91/93, a fim de que os réus fossem incursos nas sanções do art. 183 da Lei nº 9.472/97 por duas vezes, c.c. o art. 71 do CP. O aditamento foi recebido em 21/02/2011 (fls. 94/96).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 237/243), que condenou os réus às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa cada um, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, por infração ao artigo 183, da Lei nº 9.472/97.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos para cada réu, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, à ordem de uma hora por dia de pena, e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente, a ser paga a uma instituição de assistência a crianças carentes, conforme indicar o Juízo das Execuções Penais.
Inconformados, os réus apelaram (fls. 251/262) pleiteando a sua absolvição, sustentando: 1) atipicidade da conduta, uma vez que a atividade por eles desenvolvida era de serviço adicionado de internet, atividade que não se confunde com serviço de telecomunicações; 2) aplicação do princípio da insignificância, alegando que o próprio agente da ANATEL em seu depoimento (fls. 221) informou que o sinal da internet era de baixa freqüência e 3) ausência de dolo, eis que acreditavam que a empresa para a qual trabalhavam, conhecida como Global Server, detinha a outorga da Anatel. Caso mantida a condenação, pedem a reforma da sentença no tocante à aplicação da pena, a fim de que seja excluído o aumento de 1/6 relativo à continuidade delitiva. Requerem, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 268/279), pelo desprovimento da apelação.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 283/284) no sentido de ser desprovido o recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do artigo 34, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
Não há que se falar em atipicidade da conduta, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transmissão do sinal de internet via rádio caracteriza o delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97 (STJ, AgRg nos Edcl no Resp nº 1304152/DF, Rel Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE 10/04/2013).
2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, tendo em vista que o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é formal e de perigo abstrato, isto é, se consuma independentemente de causar danos.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
3. DA MATERIALIDADE
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07), pelo Termo de Interrupção de Serviço de fls. 25 e Parecer Técnico de fls. 50/51, no qual consta que:
4. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste, uma vez que os réus confessaram o delito.
Sérgio Roberto Nunes de Aguiar, no inquérito policial (fls. 07), declarou que:
Luiz Carlos de Almeida relatou que (fls. 11):
A versão dos acusados, no sentido de que desconheciam a ilicitude de sua conduta, restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
As testemunhas Carlos Henrique Couto e Hélio Lopes de Carvalho Filho esclareceram como se deram os fatos (depoimentos gravados por mídia, às fls. 224):
Carlos Henrique Couto, policial federal que participou das diligências, declarou que na empresa fiscalizada foi detectada a transmissão de sinais da internet, tendo reconhecido o réu Sérgio como o responsável pela prestação de serviço. Informou, ainda, que a empresa mencionada não possuía outorga para operar o sistema.
Hélio Lopes de Carvalho Filho, agente de fiscalização da ANATEL, declarou que na empresa fiscalizada havia antenas, placas transceptoras e servidores, sendo que a estação estava operando no momento da fiscalização, o que foi detectado através de um software específico para esse fim. Verificou, ainda, que a citada empresa não tinha licença para funcionamento e nem tinha encaminhado nenhum pedido para a ANATEL visando regularizar a situação.
Os elementos coligidos aos autos atestam a responsabilidade penal dos réus e demonstram que eles agiram de forma livre e consciente ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação - prestação de serviço de telecomunicação multimídia-, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude.
Portanto, deve ser mantida a condenação.
5. DA DOSIMETRIA. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.
Incabível a aplicação da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ausentes agravantes bem como causas de diminuição de pena.
No tocante à pena de multa, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, devendo, o referido decisum, ser aplicado pelos órgãos fracionários deste Tribunal, na forma do artigo 176 do Regimento Interno desta Corte.
Destarte, resta mantida a pena de 11 (onze) dias-multa, pois fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
Considerando que as condutas foram realizadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, presente a causa de aumento referente à continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 1/6, conforme bem determinou o Juiz a quo, passando para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.
Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP.
Tendo em vista que os réus foram assistidos pela Defensoria Pública da União, e considerando que o réu SÉRGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR declarou que recebia R$ 2.000,00, e que pagava aluguel no valor de R$ 840,00 (fls. 08 do IP) e que o réu LUIZ CARLOS DE ALMEIDA declarou que recebia R$ 1.700,00 (fls. 13 do IP), concedo-lhes a pleiteada isenção do pagamento das custas processuais.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus para isentá-los do pagamento das custas processuais e, de ofício, destino a prestação pecuniária à União Federal.
É o voto.
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