Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006785-65.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.006785-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SERGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR
: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00067856520094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À UNIÃO FEDERAL.
1. Não há que se falar em atipicidade da conduta, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transmissão do sinal de internet via rádio caracteriza o delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97 (STJ, AgRg nos Edcl no Resp nº 1304152/DF, Rel Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE 10/04/2013).
2. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, tendo em vista que o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é formal e de perigo abstrato, isto é, se consuma independentemente de causar danos.
3. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07), pelo Termo de Interrupção de Serviço de fls. 25 e Parecer Técnico de fls. 50/51.
4. A autoria restou inconteste. A prova colhida durante a instrução criminal a demonstra.
5. Os elementos coligidos aos autos atestam a responsabilidade penal dos réus e demonstram que eles agiram de forma livre e consciente ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação - prestação de serviço de telecomunicação multimídia-, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude.
6. A pena-base foi mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.
7. Incabível a aplicação da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. Ausentes agravantes bem como causas de diminuição de pena.
9. No tocante à pena de multa, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, devendo, o referido decisum, ser aplicado pelos órgãos fracionários deste Tribunal, na forma do artigo 176 do Regimento Interno desta Corte.
10. Destarte, restou mantida a pena de 11 (onze) dias-multa, eis que fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
11. Considerando que as condutas foram realizadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, presente a causa de aumento referente à continuidade delitiva. Assim, a pena deve ser aumentada em 1/6, conforme bem determinou o Juiz a quo, passando para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
12. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.
13. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP.
14. Tendo em vista que os réus foram assistidos pela Defensoria Pública da União, e considerando que o réu SÉRGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR declarou que recebia R$ 2.000,00, e que pagava aluguel no valor de R$ 840,00 (fls. 08 do IP) e que o réu LUIZ CARLOS DE ALMEIDA declarou que recebia R$ 1.700,00 (fls. 13 do IP), foi concedida a isenção do pagamento das custas processuais.
15. Apelação dos réus parcialmente provida para isentá-los do pagamento das custas processuais. De ofício, prestação pecuniária destinada à União Federal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos réus para isentá-los do pagamento das custas processuais e, de ofício, destinar a prestação pecuniária à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006785-65.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.006785-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SERGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR
: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00067856520094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou SÉRGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR e LUIZ CARLOS DE ALMEIDA pela prática do delito descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/97.

Narra a denúncia que (fls. 68/69):


"(...) os denunciados, à frente da empresa Intersygnal Provedora de Internet Ltda., estabelecida na Avenida Mário Friggi, nº 654, Bosque dos Ipês, em São José dos Campos, no dia 14 de agosto de 2009, foram surpreendidos, com consciência e vontade de realizar a conduta proibida, desenvolvendo clandestinamente atividades de telecomunicações, prestando o Serviço de Comunicação Multimídia.
A ANATEL informou que os denunciados instaram e utilizaram telecomunicações, sem a devida observância do disposto legal e, sobretudo, sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofreqüência outorgadas pelos órgãos competentes. O serviço clandestino prestado pela empresa era o de Comunicação Multimídia, ou seja, de provedor de internet via rádio.
Infere-se dos elementos de convicção que, na data dos fatos, após denúncia anônima dando conta da prática de atividade clandestina de telecomunicação pelos denunciados, Policiais Federais e Agentes da ANATEL deslocaram-se para o local acima mencionando, local onde fora cumprido no dia 07 de agosto de 2009, um mandado de busca e apreensão de aparelhos de telecomunicação, expedido pela 3ª Vara Federal de São José dos Campos, lavrado nos autos do processo 2009.61.03.005124-5, sendo que o resultado da busca foi positivo, e os equipamentos foram apreendidos, uma vez que estavam em funcionamento por ocasião da diligência.
O denunciado Sérgio Roberto, ouvido a fls. 11/12, confessou a prática do crime em questão, aduzindo que estava ciente de que foi surpreendido no uso de telecomunicações (rádio frequência) sem autorização da ANATEL.
Luiz Carlos de Almeida (fls. 17/18) também confessou a prática do crime, aduzindo que no momento da chegada dos policiais havia dois equipamentos de exploração de rádio internet funcionando, para atender um cliente de uma "Lan House".
Da conclusão do Termo de Interrupção de Serviço (fls. 23/23), e do Parecer Técnico de fls. 47/48, comprovou-se a materialidade delitiva do crime ora apurado.
Com efeito, o Parecer Técnico assinado pelos Técnicos de Regulação da ANATEL apontou que os denunciados exploravam clandestinamente estação de Telecomunicação operando no local mencionado o Serviço de Comunicação Multimídia (fls. 48)."

A denúncia foi recebida em 19/03/2010 (fl. 86) e aditada às fls. 91/93, a fim de que os réus fossem incursos nas sanções do art. 183 da Lei nº 9.472/97 por duas vezes, c.c. o art. 71 do CP. O aditamento foi recebido em 21/02/2011 (fls. 94/96).

Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 237/243), que condenou os réus às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa cada um, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, por infração ao artigo 183, da Lei nº 9.472/97.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos para cada réu, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, à ordem de uma hora por dia de pena, e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente, a ser paga a uma instituição de assistência a crianças carentes, conforme indicar o Juízo das Execuções Penais.

Inconformados, os réus apelaram (fls. 251/262) pleiteando a sua absolvição, sustentando: 1) atipicidade da conduta, uma vez que a atividade por eles desenvolvida era de serviço adicionado de internet, atividade que não se confunde com serviço de telecomunicações; 2) aplicação do princípio da insignificância, alegando que o próprio agente da ANATEL em seu depoimento (fls. 221) informou que o sinal da internet era de baixa freqüência e 3) ausência de dolo, eis que acreditavam que a empresa para a qual trabalhavam, conhecida como Global Server, detinha a outorga da Anatel. Caso mantida a condenação, pedem a reforma da sentença no tocante à aplicação da pena, a fim de que seja excluído o aumento de 1/6 relativo à continuidade delitiva. Requerem, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 268/279), pelo desprovimento da apelação.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 283/284) no sentido de ser desprovido o recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do artigo 34, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/08/2013 11:37:49



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006785-65.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.006785-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SERGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR
: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00067856520094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA


Não há que se falar em atipicidade da conduta, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transmissão do sinal de internet via rádio caracteriza o delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97 (STJ, AgRg nos Edcl no Resp nº 1304152/DF, Rel Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE 10/04/2013).


2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, tendo em vista que o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é formal e de perigo abstrato, isto é, se consuma independentemente de causar danos.


Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:


"PENAL. TELECOMUNICAÇÕES. LEI N. 4.117/1962. RÁDIO CLANDESTINA. LEI N. 9.472/1997. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. LEI N. 9.612/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
(...) 7. Os crimes em referência são de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação, por isso que a instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância de requisitos técnicos (casamento de impedância entre transmissor e sistema irradiante etc.), podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, aeroportos, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de freqüências espúrias.
8. Recurso de apelação provido.
(TRF 1ª Região, ACR 200333000060845/BA, 4ª T., DJ 16/06/2008)"

3. DA MATERIALIDADE


A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07), pelo Termo de Interrupção de Serviço de fls. 25 e Parecer Técnico de fls. 50/51, no qual consta que:


"3. Fundamentação Técnica:
1. Em vistoria técnica realizada em 14/08/2009 (...)
2. No local (...) encontramos uma torre metálica, onde estavam instalados equipamentos para prover acesso à Internet, entre eles haviam (sic) placas transceptoras (Transceptor de Radiação Restrita) conectadas a antenas utilizadas para irradiação do sinal via radiofrequência. Esta montagem, aliada a outros equipamentos relacionados abaixo, caracteriza estação do Serviço de Comunicação Multimídia (Prestadora de acesso à internet via rádio);
(...) Conclusão: Pelo exposto, concluímos que o Sr. Sérgio Roberto Nunes de Aguiar mantinha, de forma clandestina perante esta Agência, estação de Telecomunicações operando no local mencionado."

4. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste, uma vez que os réus confessaram o delito.

Sérgio Roberto Nunes de Aguiar, no inquérito policial (fls. 07), declarou que:


"(...) é sócio de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA no serviço de internet via rádio, sendo certo que o declarante é o responsável pela empresa SÉRGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR INFORMÁTICA ME, bem como sócio de LUIZ CARLOS na empresa INTERSYGNAL PROVEDORA DE INTERNET LTDA., a qual explora o serviço de internet via rádio; Que tinham um contrato com a empresa GLOBAL SERVER (T M DE J. MAIA E SILVA PROVEDORA INTERNET ME), pelo qual acreditavam que podiam explorar o serviço de internet via rádio, no entanto, há aproximadamente um mês foram notificados pela Anatel, quando então vieram a saber que nem mesmo a empresa GLOBAL SERVER tinham autorização da Anatel; QUE posteriormente deram entrada no pedido de regularização do funcionamento da internet via rádio para a empresa INTERSYGNAL, no entanto até o presente não possuem referida autorização; QUE como já tinham aproximadamente sessenta clientes, não puderam interromper o fornecimento dos serviços."

Luiz Carlos de Almeida relatou que (fls. 11):


"(...) é sócio de SÉRGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR na distribuição do serviço de internet via rádio, sendo certo que possuem as empresas individuais INTERSYGNAL PROVEDORA DE INTERNET LTDA., (...) através da qual exploram o serviço mencionado; (...) QUE aproximadamente em ano e cinco meses, vinham explorando o serviço de internet via rádio, sendo que na ocasião em que começaram alugavam a outorga da empresa GLOBAL SERVER (T M DE J. MAIA E SILVA PROVEDOR INTERNET ME), (...) a qual informava que tinha autorização da Anatel para explorar esse serviço; (...) QUE em 13/06/2009 receberam um notificação da Anatel para apresentarem documentação da regularidade do serviço, quando então souberam que a empresa GLOBAL também não tinha autorização da Anatel para funcionar; QUE apresentaram uma defesa na Anatel, vindo a dar início ao processo para regularizar a prestação de serviço de internet via rádio, no entanto até a data de hoje não possuem autorização da Anatel para desempenhar essa atividade; QUE continuaram explorando o serviço, uma vez que tinham aproximadamente sessenta clientes (...)"

A versão dos acusados, no sentido de que desconheciam a ilicitude de sua conduta, restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.


As testemunhas Carlos Henrique Couto e Hélio Lopes de Carvalho Filho esclareceram como se deram os fatos (depoimentos gravados por mídia, às fls. 224):


Carlos Henrique Couto, policial federal que participou das diligências, declarou que na empresa fiscalizada foi detectada a transmissão de sinais da internet, tendo reconhecido o réu Sérgio como o responsável pela prestação de serviço. Informou, ainda, que a empresa mencionada não possuía outorga para operar o sistema.


Hélio Lopes de Carvalho Filho, agente de fiscalização da ANATEL, declarou que na empresa fiscalizada havia antenas, placas transceptoras e servidores, sendo que a estação estava operando no momento da fiscalização, o que foi detectado através de um software específico para esse fim. Verificou, ainda, que a citada empresa não tinha licença para funcionamento e nem tinha encaminhado nenhum pedido para a ANATEL visando regularizar a situação.


Os elementos coligidos aos autos atestam a responsabilidade penal dos réus e demonstram que eles agiram de forma livre e consciente ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação - prestação de serviço de telecomunicação multimídia-, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude.


Portanto, deve ser mantida a condenação.


5. DA DOSIMETRIA. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.

Incabível a aplicação da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Ausentes agravantes bem como causas de diminuição de pena.

No tocante à pena de multa, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, devendo, o referido decisum, ser aplicado pelos órgãos fracionários deste Tribunal, na forma do artigo 176 do Regimento Interno desta Corte.

Destarte, resta mantida a pena de 11 (onze) dias-multa, pois fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

Considerando que as condutas foram realizadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, presente a causa de aumento referente à continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 1/6, conforme bem determinou o Juiz a quo, passando para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.

Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.

Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP.

Tendo em vista que os réus foram assistidos pela Defensoria Pública da União, e considerando que o réu SÉRGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR declarou que recebia R$ 2.000,00, e que pagava aluguel no valor de R$ 840,00 (fls. 08 do IP) e que o réu LUIZ CARLOS DE ALMEIDA declarou que recebia R$ 1.700,00 (fls. 13 do IP), concedo-lhes a pleiteada isenção do pagamento das custas processuais.

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus para isentá-los do pagamento das custas processuais e, de ofício, destino a prestação pecuniária à União Federal.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/10/2013 16:59:21