Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004901-34.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.004901-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : EMERSON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00049013420044036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL: DESCABIMENTO. NATUREZA FORMAL DO DELITO. COAÇÃO IRRESISTÍVEL: NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 342 do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão.
2. A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas com o mero depoimento, informando-se ao Juízo trabalhista algo que sabia não ser verdadeiro.
3. Incabível o acolhimento da tese de que se trata de crime impossível. O crime de falso testemunho é de natureza formal, não exigindo o efetivo prejuízo, mas a sua simples potencialidade. Precedentes.
4. O fato de a prova pericial já constar dos autos à época da produção da prova testemunhal não elide a potencialidade desta última, uma vez que as provas são valoradas de acordo com a convicção de cada magistrado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, e o Juiz poderia considerar a prova testemunhal a favor do reclamado.
5. Houve análise da prova testemunhal em confronto com a prova pericial, de forma que é evidente a potencialidade lesiva do depoimento prestado pelo réu no juízo trabalhista
6. Não merece acolhida a tese de excludente de culpabilidade, pois não restou cabalmente provado nos autos que o empregador do réu fazia ameaças para que seus empregados falseassem a verdade por ocasião da prestação de depoimentos em ações trabalhistas.
7. Ainda que restasse comprovado que o empregador do réu teria determinado que este mentisse em juízo sob ameaça de demissão, não há como considerar tal fato como coação irresistível de modo a permitir a aplicação do artigo 22 do Código Penal. Precedentes.
8. Apelo improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 30 de julho de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004901-34.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.004901-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : EMERSON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00049013420044036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 04/03/2005, denunciou EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nascido aos 07/02/1977, como incurso no artigo 342, do Código Penal. Consta da denúncia (fls.02/03):

... O denunciado, como testemunha do juízo na reclamação trabalhista n.°166/2.002 e perante o D. Juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), no dia 20/02/2.002, às 08:40 horas, fez afirmação falsa, consistente em asseverar (fl. 08) que, trabalhando na empresa reclamada, Central de Cópias e Serviços Ltda., há seis anos, ou seja, a partir de 1.996, desde então já existia cartão de ponto magnético.
Contudo, conforme apurado pela perícia realizada no âmbito do processo trabalhista (fls. 47/95), o controle de ponto eletrônico somente (fls. 52, 1º quesito e 53, 1º quesito) começou a operar em 05/02/2.001.
A discussão sobre a existência de ponto eletrônico - controlando o horário de trabalho dos empregados em geral da empresa reclamada e do reclamante, Frank Carlos Torres da Silva, em particular - era de suma importância para o feito. De fato, a existência de controle de ponto (eletrônico ou de outra forma) em relação ao reclamante foi considerado pelo magistrado trabalhista para concluir pela relação de emprego (itens 3.1 e 3.2 de fl. 11).
Dessa forma, se o denunciado tivesse conseguido iludir o magistrado, sobre a existência de controle de ponto eletrônico desde 1.999 (data em que o reclamante começou a laborar na empresa) e se o magistrado trabalhista, a partir disso, verificasse que o reclamante não constava desse controle, teria concluído não ter existido a relação de emprego.
O fato está demonstrado pelas cópias dos autos trabalhistas constantes do presente feito.
Em face do exposto, o Ministério Público Federal denuncia Emerson Ferreira dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 342 do Código Penal...

A denúncia foi recebida em 16/03/2005 (fls. 117/118).

O processo foi suspenso em 23/11/2005, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95 pelo prazo de dois anos (fls. 143/144), tendo o beneficio sido revogado em 16/01/2008 (fls. 198).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MMª. Juíza Federal Substituta Tathiane Menezes da Rocha Pinto, publicada em 29/10/2009 (fls. 314/321 e 322), que condenou o réu como incurso no artigo 342, do Código Penal, à pena de 01 (hum) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença em 06/11/2009 (fls.323) e não apelou.

Apela o réu, representado pela DPU - Defensoria Pública da União, (fls.333 e 336/340), requerendo a absolvição, alegando em síntese: a) a atipicidade da conduta, por tratar-se de crime impossível; b) excludente de culpabilidade, decorrente da inexigibilidade de conduta diversa, em razão do temor pela perda do emprego.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 342/345, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença prolatada em todos os seus termos.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Fachini, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 349/353).


É o relatório.

À MM. Revisora.

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004901-34.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.004901-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : EMERSON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00049013420044036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, como se nota do depoimento do réu EMERSON, prestado no processo nº 166/2002, que tramitou na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (fl. 08).

De fato, o réu afirmou na audiência trabalhista que "quando o recte ingressou na recda já existia cartão de ponto magnético". Entretanto, no Juízo criminal, o réu disse em seu interrogatório que "realmente mentiu em juízo sobre a existência do controle de ponto eletrônico na empresa em que trabalhava" e quando ele ingressou na empresa não havia controle de ponto por cartão (fls. 208/210 e 234/236).

Ou seja, o réu EMERSON prestou depoimento informando ao Juízo algo que sabia não ser verdadeiro, de modo a caracterizar o crime do artigo 342 do Código Penal.


Incabível o acolhimento da tese de que se trata de crime impossível. O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, independente da produção do resultado lesivo. Nesse sentido anota Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Ed. RT, pg.1093:


Art. 342 ...
65. Classificação: trata-se de crime próprio (aquele que somente pode ser cometido pro sujeito ativo qualificado ou especial). Aliás, é delito de mão-própria - que necessita ser cometido diretamente pelo agente. É crime formal (que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico), consumando-se ao final do depoimento. Nessa linha: STF: HC 69.047-RJ, 1a T., rel. Sepúlveda Pertence, 10.03.1993, v.u., DJ 24.04.1992, p. 5.377; STJ: RHC 4.343-PR, 6ª T., rel. Adhemar Maciel, 13.06.1995, m.v., DJ 03.03.1997, p. 4.707.

A natureza formal do crime de falso testemunho enseja a sua consumação com o mero depoimento, não sendo necessário que o testemunho falso influencie o julgador na decisão da lide.

No sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, não exigindo o efetivo prejuízo, mas a sua simples potencialidade, situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. HC. FALSO TESTEMUNHO . CONFIGURAÇÃO. DELITO FORMAL. POTENCIAL RISCO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. Pretensão de reconhecimento de atipicidade da conduta de falso testemunho imputada aos pacientes, sob o argumento de não ter ocorrido efetivo prejuízo à administração de justiça. O crime de falso testemunho é de cunho formal, bastando, para sua concretização, o potencial risco à administração da justiça. Não é necessário para a tipificação do delito, que o teor do testemunho influa concretamente na decisão judicial, mas apenas que exista a possibilidade desta influência. Ordem denegada.
STJ - 5ª Turma - HC 36017-RS - Rel.Min. Min. Gilson Dipp - DJ 20.09.2004 p. 319
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO . POTENCIALIDADE DE DANO. 1. Esta Corte tem entendido que para a caracterização do crime de falso testemunho basta a potencialidade de dano à administração da Justiça, independentemente de qualquer resultado posterior que o depoimento venha ou não a produzir, cuidando-se, pois, de delito formal. 2. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 3. Recurso especial não conhecido.
STJ - 6ª Turma - REsp 248809-SP - Rel.Min. Min. Paulo Galotti - DJ 18.02.2002 p. 524

Anota-se, ainda, que o fato de a prova pericial já constar dos autos à época da produção da prova testemunhal não elide a potencialidade desta última, uma vez que as provas são valoradas de acordo com a convicção de cada magistrado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, e o Juiz poderia considerar a prova testemunhal a favor do reclamado.

Da leitura da sentença proferida no Juízo trabalhista percebe-se claramente a potencialidade lesiva da declaração, uma vez que examinada a questão da existência ou não de controle de horário:


... O reclamante informou em depoimento pessoal que, após cerca de um ano e quatro meses do início dos serviços, passou a anotar cartão de ponto, através de crachá eletrônico. As testemunhas Alexandre e Emerson, tentando contrariar a afirmação supra, disseram que, quando o autor ingressou na reclamada, já existia a anotação de ponto através do cartão magnético. O reclamante ingressou por volta de setembro de 99. Nesta época, segundo a prova técnica realizada (fls. 70\117), o controle de ponto magnético ainda naão se encontrava em funcionamento, só sendo operado a partir de fev\01 (fls. 71). Como se nota, mentiram as testemunhas aludidas. Suas intenções eram, em verdade, descaracterizar as afirmações do autor, mas não conseguiram. É certo que a testemunha Alexandre alterou suas declarações iniciais, afirmando "que não sabe informar se quando o recte. Ingressou trabalhando já existia o ponto eletrônico", contudo, isto só se deu após insistência e repergunta deste Juiz (fls. 14)...

Como se vê, houve análise da prova testemunhal em confronto com a prova pericial, de forma que é evidente a potencialidade lesiva do depoimento prestado pelo réu no juízo trabalhista.


Também não merece acolhida a tese de excludente de culpabilidade, arguída pela Defesa sob alegação de que o réu prestou depoimento falso devido ao temor de perder o emprego, haja vista as ameaças do empregador.

Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova das alegações cabe a quem as fizer, e a Defesa não se desincumbiu desse ônus.

Vale dizer, não restou cabalmente provado nos autos que o empregador do réu EMERSON fazia ameaças para que seus empregados falseassem a verdade por ocasião da prestação de depoimentos em ações trabalhistas.

O depoimento da testemunha Alexandre Bianchi Castilha (fls. 231/232) tem pouca ou nenhuma força de convencimento, para a finalidade pretendida pela Defesa.

Com efeito, trata-se da outra testemunha que prestou depoimento no mesmo processo trabalhista em que prestado o depoimento falso pelo réu. E, não obstante tenha declarado que "o patrão de nome ROGÉRIO nos orientava a responder que havia controle de ponto, feito através de cartão", no Juízo trabalhista Alexandre primeiro afirmou "que quando o recte começou a prestar serviços já existia o ponto eletrônico" para depois mudar a afirmação para dizer "que o depte não sabe informar se quando o recte ingressou trabalhando já existia o ponto eletrônico".

Como se vê, a alegação de Alexandre de que ele e o réu foram orientados a mentir na reclamação trabalhista pelo patrão perde força na medida em que ele, Alexandre, efetivamente não mentiu.

Assim, não restando cabalmente comprovada a alegação, não há que ser acolhida a tese de coação irresistível. Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DEMONSTRAÇÃO QUE INCUMBE À DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A materialidade do delito capitulado no artigo 342 do Código Penal restou sobejamente comprovada, assim como a autoria delitiva imputada à acusada e o dolo em sua conduta.
2. O artigo 156 do Código de Processo Penal impõe o ônus da prova da alegação àquele que o fizer.
3. Assim sendo, incumbe à defesa demonstrar a ocorrência de coação moral irresistível que isente a acusada de culpa, o que não foi feito no caso vertente.
4. Apelo desprovido. Condenação mantida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0008984-05.2005.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 11/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 116)

E, ainda que restasse comprovado que o empregador do réu teria determinado que este mentisse em juízo sob ameaça de demissão, não há como considerar tal fato como coação irresistível de modo a permitir a aplicação do artigo 22 do Código Penal. Nesse sentido:


PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TIPICIDADE. POTENCIALIDADE OFENSIVA. SUPOSTAS AMEAÇAS. DIRIMENTE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. 1. Comete o crime de falso testemunho aquele que, em reclamatória trabalhista, faz afirmação falsa sobre fato jurídico relevante e não se retrata até a prolação da sentença.
2. Tratando-se o tipo em tela de crime formal, basta, para sua configuração, a simples potencialidade de dano para administração da justiça, sendo irrelevante que tenha ou não influído na decisão da causa. Precedentes do STJ.
3. Para a exclusão da culpabilidade pela dirimente prevista no art. 22, 1ª parte, do Código Penal, faz-se mister seja a coação grave a ponto de impossibilitar ao autor comportamento diverso, o que inocorre nos autos, porquanto era exigível da agente conduta diferenciada.
4. As supostas ameaças sofridas pela apelante (possibilidade de demissão) que teriam ensejado a falsidade nas declarações prestadas não consubstanciam coação que se possa ter por irresistível, porquanto outras possibilidades de ganho lícito existem.
5. Aplicação tão-somente da atenuante inscrita no art. 65, III, 'c', do CP. 6. Reduzido o valor do dia-multa, em face da precária situação financeira da ré.
TRF 4ª Região, 8ª Turma, ACR 2002.04.01.031944-7, Rel. Des.Fed. Élcio Pinheiro de Castro, j. 10/03/2003, DJ 09/04/2003 p. 699

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/07/2013 15:24:52