D.E. Publicado em 09/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 04/03/2005, denunciou EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nascido aos 07/02/1977, como incurso no artigo 342, do Código Penal. Consta da denúncia (fls.02/03):
A denúncia foi recebida em 16/03/2005 (fls. 117/118).
O processo foi suspenso em 23/11/2005, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95 pelo prazo de dois anos (fls. 143/144), tendo o beneficio sido revogado em 16/01/2008 (fls. 198).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MMª. Juíza Federal Substituta Tathiane Menezes da Rocha Pinto, publicada em 29/10/2009 (fls. 314/321 e 322), que condenou o réu como incurso no artigo 342, do Código Penal, à pena de 01 (hum) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença em 06/11/2009 (fls.323) e não apelou.
Apela o réu, representado pela DPU - Defensoria Pública da União, (fls.333 e 336/340), requerendo a absolvição, alegando em síntese: a) a atipicidade da conduta, por tratar-se de crime impossível; b) excludente de culpabilidade, decorrente da inexigibilidade de conduta diversa, em razão do temor pela perda do emprego.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 342/345, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença prolatada em todos os seus termos.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Fachini, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 349/353).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, como se nota do depoimento do réu EMERSON, prestado no processo nº 166/2002, que tramitou na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (fl. 08).
De fato, o réu afirmou na audiência trabalhista que "quando o recte ingressou na recda já existia cartão de ponto magnético". Entretanto, no Juízo criminal, o réu disse em seu interrogatório que "realmente mentiu em juízo sobre a existência do controle de ponto eletrônico na empresa em que trabalhava" e quando ele ingressou na empresa não havia controle de ponto por cartão (fls. 208/210 e 234/236).
Ou seja, o réu EMERSON prestou depoimento informando ao Juízo algo que sabia não ser verdadeiro, de modo a caracterizar o crime do artigo 342 do Código Penal.
Incabível o acolhimento da tese de que se trata de crime impossível. O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, independente da produção do resultado lesivo. Nesse sentido anota Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Ed. RT, pg.1093:
A natureza formal do crime de falso testemunho enseja a sua consumação com o mero depoimento, não sendo necessário que o testemunho falso influencie o julgador na decisão da lide.
No sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, não exigindo o efetivo prejuízo, mas a sua simples potencialidade, situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Anota-se, ainda, que o fato de a prova pericial já constar dos autos à época da produção da prova testemunhal não elide a potencialidade desta última, uma vez que as provas são valoradas de acordo com a convicção de cada magistrado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, e o Juiz poderia considerar a prova testemunhal a favor do reclamado.
Da leitura da sentença proferida no Juízo trabalhista percebe-se claramente a potencialidade lesiva da declaração, uma vez que examinada a questão da existência ou não de controle de horário:
Como se vê, houve análise da prova testemunhal em confronto com a prova pericial, de forma que é evidente a potencialidade lesiva do depoimento prestado pelo réu no juízo trabalhista.
Também não merece acolhida a tese de excludente de culpabilidade, arguída pela Defesa sob alegação de que o réu prestou depoimento falso devido ao temor de perder o emprego, haja vista as ameaças do empregador.
Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova das alegações cabe a quem as fizer, e a Defesa não se desincumbiu desse ônus.
Vale dizer, não restou cabalmente provado nos autos que o empregador do réu EMERSON fazia ameaças para que seus empregados falseassem a verdade por ocasião da prestação de depoimentos em ações trabalhistas.
O depoimento da testemunha Alexandre Bianchi Castilha (fls. 231/232) tem pouca ou nenhuma força de convencimento, para a finalidade pretendida pela Defesa.
Com efeito, trata-se da outra testemunha que prestou depoimento no mesmo processo trabalhista em que prestado o depoimento falso pelo réu. E, não obstante tenha declarado que "o patrão de nome ROGÉRIO nos orientava a responder que havia controle de ponto, feito através de cartão", no Juízo trabalhista Alexandre primeiro afirmou "que quando o recte começou a prestar serviços já existia o ponto eletrônico" para depois mudar a afirmação para dizer "que o depte não sabe informar se quando o recte ingressou trabalhando já existia o ponto eletrônico".
Como se vê, a alegação de Alexandre de que ele e o réu foram orientados a mentir na reclamação trabalhista pelo patrão perde força na medida em que ele, Alexandre, efetivamente não mentiu.
Assim, não restando cabalmente comprovada a alegação, não há que ser acolhida a tese de coação irresistível. Nesse sentido:
E, ainda que restasse comprovado que o empregador do réu teria determinado que este mentisse em juízo sob ameaça de demissão, não há como considerar tal fato como coação irresistível de modo a permitir a aplicação do artigo 22 do Código Penal. Nesse sentido:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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