Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100231-94.1997.4.03.6119/SP
1997.61.19.100231-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : LUCIMAR FATIMA FERREIRA
ADVOGADO : FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 01002319419974036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 308 DO CP: INCABÍVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: RECONHECIDA. MINORAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou a ré como incursa no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão.
2. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de que nula a decisão de suspensão do processo, vez que houve o prosseguimento do feito com a oitiva de testemunha de acusação. Ainda que acolhida a tese de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal, não há como reconhecer qualquer nulidade, por ausência de prejuízo. O fato de o Juízo passar a efetuar diligências no sentido de localizar novos endereços da ré, para tentativa de citação pessoal, tampouco significa que estava a dar andamento ao feito.
3. Entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia não transcorreram mais de quatro anos, prazo prescricional do artigo 109, inciso V, do Código Penal, considerada a pena imposta de dois anos de reclusão. Da mesma forma, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerada a suspensão do prazo prescricional, também não transcorreram mais de quatro anos.
4. Não há se falar em desclassificação para o crime do artigo 308 do Código Penal, pois este dispositivo tipifica a conduta de usar, como próprio, passaporte alheio autêntico, ou seja, sem qualquer alteração ou falsificação no documento. No caso concreto, a conduta foi de adulterar passaporte, com a troca de fotografia da verdadeira titular pela fotografia da ré e, em seguida, utilizá-lo para empreender viagem aos Estados Unidos da América.
5. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, inviável a minoração da pena aquém do patamar mínimo, porque válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão, mantida a pena lançada na sentença apelada, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.



São Paulo, 30 de julho de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100231-94.1997.4.03.6119/SP
1997.61.19.100231-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : LUCIMAR FATIMA FERREIRA
ADVOGADO : FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 01002319419974036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO


O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 11/01/1999, denunciou LUCIMAR FÁTIMA FERREIRA, qualificada nos autos, nascida aos 30/01/1958, como incursa nos artigos 304 e 297, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 02/03):

...1. Consta dos autos que, a denunciada, no dia 14.12.96, embarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com destino aos Estados Unidos da América, ocasião em que lá chegando foi barrada pelo serviço de imigração, pois foi constatado que o passaporte que portava havia sofrido adulteração relativamente à fotografia nele constante.
2. Em face disso, foi deportada para o Brasil.
3. Em depoimento, relatou que pegou o passaporte de sua irmã, Marlene Dalva Ferreira Ribeiro, levando-o a um despachante no Rio de Janeiro, que promoveu a troca da fotografia da titular do documento, colocando em seu lugar a sua foto (fls. 5/7).
4. Disse ainda, que o referido despachante, forjou uma carteira de identidade com fotografia sua e dados de sua irmã, tendo cobrado pelos serviços a quantia de R$ 300,00; com tais documentos pretendia ingressar nos EUA, mas, descoberta a falsificação, foi deportada em seguida.
5. Informou que, assim procedeu porque, tendo residido durante seis anos nos EUA, pretendia para lá retornar. Entretanto, tendo o seu visto sido negado pelas autoridades americanas, houve por bem usar do expediente acima descrito, não sabendo informar o nome do despachante nem o seu endereço atual.
6. O passaporte e o documento de identidade foram submetidos a exame pericial, tendo os "experts" constatado que o visto americano aposto no passaporte é materialmete autêntico, mas foi adulterado na fotografia original, sendo falso o RG, pois o papel utilizado não contém os elementos do original, bem como a assinatura não corresponde à de Marlene Dalva Ferreira Ribeiro (fls. 25/26).
7. Como se vê, autoria e materialidade delitivas estão demonstradas no caso em apreço. Com relação à falsificação do documento de identidade, não havendo nos autos elementos no sentido de que a acusada dele fez uso, deverá responder pelo delito previsto no artigo 297, do Código Penal. Ao usar o passaporte adulterado, praticou o delito de uso de documento público falso, incorrendo, assim, no tipo descrito no artigo 304, do Código Penal, combinado com as penas previstas no artigo 297, do mesmo Estatuto...

A denúncia foi recebida em 13/01/1999 (fls. 68/69).

Determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 30/11/1999, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (fls.95).

Realizada a citação pessoal da ré em 11/11/2008 (fls. 361v), foi determinado o fim da suspensão do processo, conforme decisão proferida em 13/02/2009 (fls. 378/379).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Fabiano Lopes Carraro, registrada em 19/10/2009 (fls. 429/432 e 433), que condenou a ré, como incursa no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, e por multa substitutiva de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal,.

O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença em 03/11/2009 (fls. 434) e não apelou.

Apela a ré, representada pela Defensoria Pública da União, às fls. 475/482, pleiteando, em síntese:

a) o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, em razão da nulidade da suspensão do processo, vez que teria ocorrido o prosseguimento regular do feito, inclusive, com a oitiva de testemunha da acusação;

b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo, ainda que para reduzir a pena abaixo do mínimo legal;

c) a desclassificação do delito previsto no art. 304, do Código Penal, para o previsto no art. 308, do mesmo diploma legal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 485/489, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença atacada em todos os seus termos.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 491/495).


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100231-94.1997.4.03.6119/SP
1997.61.19.100231-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : LUCIMAR FATIMA FERREIRA
ADVOGADO : FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Rejeito a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, argüida pela Defesa ao argumento de que nula a decisão de suspensão do processo, vez que houve o prosseguimento do feito com a oitiva de testemunha de acusação.

A ré, ao ser ouvida perante a autoridade policial, informou como endereço residencial Rua Zelina Xister, 100, Bairro São Cristóvão, Governador Valadares/MG (fls. 09, 13 e 16).

Iniciada a ação penal, providenciou o Juízo a quo a expedição de carta precatória para a citação da acusada no endereço declinado (fls. 81), no entanto a diligência restou infrutífera, com a informação de parentes de que Lucimar "se encontra residindo em Nova Viçosa/BA, mas eles não sabem o seu endereço correto" (fls. 83 verso).

Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça de que a ré encontrava-se em lugar incerto e não sabido (fls. 83 verso), procedeu-se à citação por edital (fls. 85, 89 e 90).

A ré não compareceu ao processo nem constituiu defensor, pelo que o Juízo a quo determinou a suspensão do trâmite processual e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, possibilitando-se à acusação a produção antecipada de provas (fls. 95).

O Ministério Público Federal requereu a oitiva da testemunha José Antonio de Campos Sanches (fls. 95 verso), cujo depoimento encontra-se às fls. 245/246.

Determinada a expedição de ofício a órgãos públicos para descobrir-se o paradeiro da ré, logrou-se encontrar endereço diverso do por ela indicado, qual seja, Rua da Justiça, nº 177, Governador Valadares (fls. 279).

Em mais uma tentativa de citação pessoal, não foi possível localizar a acusada nos endereços da Rua da Justiça, nº 177 e Rua Zelina Xister, 100, ambos na cidade de Governador Valadares/MG (fls. 305).

Posteriormente, logrou-se encontrar como endereço da ré a Rua Vale Formoso, nº 150F, Bairro Jardim Pérola, Governador Valadares/MG (fls. 329/330), onde também não foi localizada, consoante certidão do oficial de justiça de fls. 348 verso.

Em resposta ao ofício expedido, o Tribunal Superior Eleitoral informou que a ré ostentava como endereço residencial a Rua Oitenta e Cinco, 73, Cariacica/ES (fls. 340), onde a ré pode ser encontrada e citada pessoalmente em 11.11.2008 (fls. 361 verso).

Depreende-se da narrativa supra a regularidade no processamento do feito, tendo o juiz de primeiro procedido de acordo com o rito indicado pelo Código de Processo Penal, quando não localizada a ré pessoalmente.

Com efeito, não localizada a ré no único endereço constante dos autos e certificado pelo Oficial de Justiça estar ela em lugar incerto e não sabido, válida a citação por edital. E, após a citação editalícia, sem comparecimento ao processo ou constituição de defensor, de rigor a suspensão do trâmite processual e da prescrição.

O fato de posteriormente haver sido o feito remetido à Subseção Judiciária de Guarulhos, em razão de sua instalação, e posterior suscitação de conflito de competência não significa que o processo não tenha sido suspenso. Trata-se de ato decorrente de instalação de Vara nova, de modo que ao Juízo cabia remeter os autos, tão somente.

Por outro lado, a produção antecipada de prova é autorizada pelo próprio artigo 366 do Código de Processo Penal.

Ainda que acolhida a tese de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal, não há como reconhecer qualquer nulidade, por ausência de prejuízo. A testemunha ouvida às fls. 245 limitou-se a confirmar que foi ele, na qualidade de policial, que recebeu a ré no aeroporto, deportada dos EUA.

E o fato do Juízo passar a efetuar diligências no sentido de localizar novos endereços da ré, para tentativa de citação pessoal, tampouco significa que estava a dar andamento ao feito. Não foram praticados quaisquer atos processuais no sentido próprio do termo (atos de instrução, julgamento, etc...).

A suspensão foi regularmente decretada pois a ré não foi localizada no único endereço existente nos autos, dando-se-a como em lugar incerto e não sabido. Não há qualquer impedimento, sendo ademais recomendável, que se prossigam as diligências para tentativa de citação pessoal da ré.

Portanto, não se vislumbra qualquer nulidade.

Acrescente-se que entre a consumação do delito em 14.12.1996 e o recebimento da denúncia em 13.01.1999 não transcorreram mais de quatro anos, prazo prescricional do artigo 109, inciso V, do Código Penal, considerada a pena imposta de dois anos de reclusão. Da mesma forma, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória em 19.10.2009, considerada a suspensão do prazo prescricional entre 30.11.1999 (fls. 95) e 11.11.2008 (citação pessoal da ré, fls.361), também não transcorreram mais de quatro anos.

Logo, rejeito a alegação de prescrição.


Não obstante a ausência de insurgência, no apelo quanto à materialidade e autoria, verifico que a materialidade está comprovada pelo laudo de exame documentoscópico de fls. 25/26, e a autoria pela confissão da ré e demais provas constantes dos autos.


Não há se falar em desclassificação para o crime do artigo 308 do Código Penal, pois este dispositivo tipifica a conduta de usar, como próprio, passaporte alheio autêntico, ou seja, sem qualquer alteração ou falsificação no documento.

No caso concreto, a conduta foi de adulterar passaporte, com a troca de fotografia da verdadeira titular pela fotografia da ré e, em seguida, utilizá-lo para empreender viagem aos Estados Unidos da América.

Destarte, o comportamento amolda-se ao tipo do artigo 297 c.c. artigo 304 do Código Penal.



Quanto à circunstância atenuante da confissão espontânea, observo que a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, em dois anos de reclusão, a qual tornou definitiva, em virtude da ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.

Contudo, a ré confessou o crime, consoante se entrevê da fundamentação da sentença quanto à análise da autoria delitiva. Confira-se (fls. 430):


(...)
Já no que toca à autoria, tenho-a como inconteste.
Basta ver que Lucimar, tanto na seara inquisitiva quanto em Juízo, admitiu a prática da infração criminal. Disse sem rodeios que pretendia adentrar nos EUA a fim de lá viver e trabalhar, o que faria valendo-se do passaporte brasileiro CF 282556, fazendo-se passar por Marlene Dalva Ferreira Ribeiro, a verdadeira titular daquele documento. Assim procedeu, segundo seu relato, porque seu visto fora negado pelas autoridades norte-americanas, de modo que optou direta e livremente pela conduta criminosa, contatando falsário para conseguir o necessário à sua empreitada, a quem pagou a quantia de trezentos reais. Anote-se, ainda, que em Juízo a ré optou pelo silêncio, mas ao final assumiu a prática delitiva, procurando justificar-se ao dizer "Eu fui tentar uma vida melhor, tentar a sorte."

Dessa forma, reconheço a confissão.

Contudo, inviável a minoração da pena aquém do patamar mínimo, porque válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Referido enunciado tem amparo legal, pois se o tipo tem previsão de pena mínima, esta deve ser respeitada. As circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem no Código Penal um balizamento do quantum pode ser diminuído ou aumentado. O entendimento sustentando pela defesa implicaria em admitir a possibilidade de aplicação de pena igual a zero, o que se afigura absurdo. Dessa forma, o posicionamento sumular não afronta o princípio constitucional da legalidade, ao contrário, está exatamente de acordo com o mesmo.

Também não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.

No mesmo sentido do entendimento consubstanciado na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
STF, RE 597270 QO-RG/RS, Rel.Min. Cezar Peluso, j. 26/03/2009, DJe 04/06/2009.

Dessa forma, o apelo comporta parcial provimento, para que seja reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão, sem contudo alteração na pena imposta.


Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão, mantida a pena lançada na sentença apelada.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 29/07/2013 16:15:47