Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007194-32.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.007194-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : ELIZA AHAGON BAEZ CARDOSO
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00071943220054036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS PELA DEFESA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou a ré, como incursa no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão.
2. A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão. A autoria delitiva restou demonstrada pelas provas constantes dos autos.
3. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova das alegações cabe a quem as fizer e, no caso, a Defesa não comprovou a alegação suscitada pela ré em juízo de que portava a arma tão somente porque iria entregá-la à Polícia Federal. As meras afirmações da acusada em interrogatório não são suficientes a elidir as demais provas dos autos.
4. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 30 de julho de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007194-32.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.007194-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : ELIZA AHAGON BAEZ CARDOSO
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00071943220054036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 29/11/2005, denunciou ELIZA AHAGON BAEZ CARDOSO, qualificada nos autos, nascida aos 05/08/1971, como incursa no artigo 18, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 14, II, do Código Penal. Consta da denúncia (fls.02/04):


... No dia 22 de outubro de 2005, por volta das 14h30, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a acusada, que embarcaria em vôo companhia aérea ALITALIA, com destino a Tóquio/Japão, foi presa em flagrante delito, quando tentava embarcar para o exterior com uma arma - revólver calibre 32 com 6 (seis) cartuchos não deflagrados, sem a devida autorização da autoridade competente.
Consta dos autos que, na data supracitada, o Agente da Polícia Federal, RICARDO AHOUAGI AZEVEDO, realizava suas funções de fiscalização de imigração quando foi acionado pela testemunha SILVANO MACEDO DE AZEVEDO, auxiliar de rampa, que suspeitou da presença de arma de fogo em determinada bagagem. Ato contínuo, procedeu a abertura da mala, na presença da testemunha, e verificou que em seu interior havia um revólver calibre 32, marca INA, numeração 105558, com 6 (seis) cartuchos não deflagrados.
Diante desse fato, o condutor analisou o ticket de bagagem, apurando que a mala havia sido despachada em nome de PADILHO SATOSHI MINAMI, contudo, após verificações, concluiu-se que a mala onde foi encontrada a arma de fogo era de propriedade de ELIZA AHAGON BAEZ CARDOSO.
A denunciada não apresentou a devida autorização do Comando do Exército (art. 24 da Lei 10.826/2003), para a exportação da arma de fogo encontrada em sua bagagem.
Em depoimento policial, a acusada confessou ter adquirido a referida arma há aproximadamente três anos no comércio local de sua cidade, bem como não possuir o devido registro da arma (fls. 06).
Conclui-se da narrativa acima que a denunciada incorreu no tipo previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que ela tentou exportar arma de fogo, sem a autorização da autoridade competente, não se consumando o delito em razão de circunstância alheia à sua vontade, qual seja, o fato de funcionário do aeroporto ter localizado a arma referida em sua bagagem...

A denúncia foi recebida em 01/12/2005 (fls. 45).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Ivana Barba Pacheco, registrada em 27/10/2009 (fls. 280/284 e 285), que condenou a ré, como incursa no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária de R$1.000,00 (hum mil reais), em prol entidade pública de assistência social; b) prestação de serviços à comunidade.

O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença (fl. 285 verso) e não apresentou recurso,

Apela a ré, representada pela Defensoria Pública da União, às fls. 287/293 verso, pleiteando a sua absolvição por ausência total de dolo, haja vista que "a ré pretendia entregar a arma ao Posto de Recolhimento localizado no Aeroporto Internacional". Sustenta que tal versão é corroborada pelo interrogatório da acusada e pelos depoimentos das testemunhas.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 301/306, pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção integral da r. sentença condenatória.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo desprovimento do recurso (fls.310/311).


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, no qual consta a apreensão de um revólver da marca INA, calibre 32, de numeração 105558, e seis cartuchos não deflagrados de calibre 32.

A autoria delitiva também restou demonstrada pelas provas constantes dos autos. Em juízo, a ré disse que

"...tinha intenção de entregar a arma no posto da Polícia Federal, dentro do aeroporto de Cumbica. Entretanto, por ter passado mal, não teve tempo hábil de fazê-lo. [...] Pretendia deixar a arma com seu pai, entretanto não conseguiu encontrar com o mesmo já que o mesmo tinha ido pescar. Declara que não pode entregar a arma na delegacia de Três Lagoas/MS, pois não teve tempo hábil, apesar de ter a arma há cerca de 03 anos. Declara que sua mãe lhe aconselhou a levar a arma a fim de evitar problemas com seu pai. Diz que tinha intenção de entregar a arma, e que jamais tentaria embarcar com a arma sabendo da existência de detector de metais no aeroporto. [...] Sabe que tinha que ter autorização para portar a arma e que tinha plena ciência de que o porte sem a devida autorização era proibido por lei..." (vide fl. 107).

Todavia, as alegações de ELIZA são pouco críveis, contraditórias e desconexas das demais provas dos autos.

A ré afirmou que portava a arma, pois iria entregá-la ao posto da Polícia Federal, em razão da campanha do desarmamento. No entanto, a arma foi encontrada dentro da bagagem da acusada, a qual já tinha sido despachada, em que pese ELIZA alegar que "jamais tentaria embarcar com a arma sabendo da existência de detector de metais no aeroporto".

Arguida sobre o motivo de não ter entregado a arma na delegacia da cidade onde morava, a ré simplesmente diz que não teve tempo hábil, embora a possua há cerca de 03 anos.

Veja-se que a própria ré disse em juízo que sabia "que tinha que ter autorização para portar a arma e que tinha plena ciência de que o porte sem a devida autorização era proibido por lei."

As testemunhas arroladas pela Defesa limitaram-se a fornecer informações acerca da conduta social da acusada.

Acresce-se que a versão apresentada pela ré em Juízo é totalmente diversa da que foi alegada em sede policial, ocasião em que a ré alegou que a arma havia sido colocada em sua bagagem por sua mãe, por engano:


... QUE a arma deve ter sido colocada em sua bagagem por engando, por sua mãe, e que não pretendia leva-la ao exterior, mas, sim, entrega-la a seu pai para posterior entrega à Polícia Federal...

Os policiais que efetuaram o flagrante prestaram depoimento em juízo confirmando a versão apresentada no Auto de Prisão em Flagrante (vide fls. 128/132).

Assim, verifico que a ré portava conscientemente e voluntariamente arma de uso permitido sem autorização, incidindo no artigo 14 da Lei 10.826/2003.

Ressalto que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova das alegações cabe a quem as fizer e, no caso, a Defesa não comprovou a alegação suscitada pela ré em juízo de que portava a arma tão somente porque iria entregá-la à Polícia Federal. As meras afirmações da acusada em interrogatório não são suficientes a elidir as demais provas dos autos.


Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 28/07/2013 23:15:10