D.E. Publicado em 09/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 29/11/2005, denunciou ELIZA AHAGON BAEZ CARDOSO, qualificada nos autos, nascida aos 05/08/1971, como incursa no artigo 18, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 14, II, do Código Penal. Consta da denúncia (fls.02/04):
A denúncia foi recebida em 01/12/2005 (fls. 45).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Ivana Barba Pacheco, registrada em 27/10/2009 (fls. 280/284 e 285), que condenou a ré, como incursa no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária de R$1.000,00 (hum mil reais), em prol entidade pública de assistência social; b) prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença (fl. 285 verso) e não apresentou recurso,
Apela a ré, representada pela Defensoria Pública da União, às fls. 287/293 verso, pleiteando a sua absolvição por ausência total de dolo, haja vista que "a ré pretendia entregar a arma ao Posto de Recolhimento localizado no Aeroporto Internacional". Sustenta que tal versão é corroborada pelo interrogatório da acusada e pelos depoimentos das testemunhas.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 301/306, pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção integral da r. sentença condenatória.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo desprovimento do recurso (fls.310/311).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, no qual consta a apreensão de um revólver da marca INA, calibre 32, de numeração 105558, e seis cartuchos não deflagrados de calibre 32.
A autoria delitiva também restou demonstrada pelas provas constantes dos autos. Em juízo, a ré disse que
Todavia, as alegações de ELIZA são pouco críveis, contraditórias e desconexas das demais provas dos autos.
A ré afirmou que portava a arma, pois iria entregá-la ao posto da Polícia Federal, em razão da campanha do desarmamento. No entanto, a arma foi encontrada dentro da bagagem da acusada, a qual já tinha sido despachada, em que pese ELIZA alegar que "jamais tentaria embarcar com a arma sabendo da existência de detector de metais no aeroporto".
Arguida sobre o motivo de não ter entregado a arma na delegacia da cidade onde morava, a ré simplesmente diz que não teve tempo hábil, embora a possua há cerca de 03 anos.
Veja-se que a própria ré disse em juízo que sabia "que tinha que ter autorização para portar a arma e que tinha plena ciência de que o porte sem a devida autorização era proibido por lei."
As testemunhas arroladas pela Defesa limitaram-se a fornecer informações acerca da conduta social da acusada.
Acresce-se que a versão apresentada pela ré em Juízo é totalmente diversa da que foi alegada em sede policial, ocasião em que a ré alegou que a arma havia sido colocada em sua bagagem por sua mãe, por engano:
Os policiais que efetuaram o flagrante prestaram depoimento em juízo confirmando a versão apresentada no Auto de Prisão em Flagrante (vide fls. 128/132).
Assim, verifico que a ré portava conscientemente e voluntariamente arma de uso permitido sem autorização, incidindo no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Ressalto que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova das alegações cabe a quem as fizer e, no caso, a Defesa não comprovou a alegação suscitada pela ré em juízo de que portava a arma tão somente porque iria entregá-la à Polícia Federal. As meras afirmações da acusada em interrogatório não são suficientes a elidir as demais provas dos autos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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