Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006009-30.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.006009-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : CLAUDIO ROSSI ZAMPINI
ADVOGADO : FÁBIO RODRIGO PERESI e outro
APELANTE : ADRIANO MARIANO SCOPEL
ADVOGADO : SAULO LOPES SEGALL e outro
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CAROLINA ROSSI ZAMPINI
No. ORIG. : 00060093020064036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PRESCRIÇÃO.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, pelo prazo de quatro anos, desconsiderado o aumento da continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 do STF) e decorrido tal lapso temporal da consumação da infração criminal até o recebimento da denúncia é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Aplicação dos artigos 61 do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, primeira figura, c.c. 109, inciso V, 110, §1º e §2º, todos do Código Penal, na redação da Lei nº 7.209/84.
- De ofício, declarada extinta a punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva estatal, prejudicados os recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício declarar extinta a punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva estatal e julgar prejudicados os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006009-30.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.006009-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : CLAUDIO ROSSI ZAMPINI
ADVOGADO : FÁBIO RODRIGO PERESI e outro
APELANTE : ADRIANO MARIANO SCOPEL
ADVOGADO : SAULO LOPES SEGALL e outro
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CAROLINA ROSSI ZAMPINI
No. ORIG. : 00060093020064036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas de Cláudio Rossi Zampini e Adriano Mariano Scopel de sentença que os condenou a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, o primeiro como incurso nos artigos 334, §1º, "c" c.c 71 do Código Penal e o segundo como incurso nos artigos 334, caput c.c 71 do Código Penal, aduzindo em preliminar nulidade da sentença por violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, a defesa de Adriano Mariano Scopel também alegando ausência de condição de procedibilidade da ação penal e a de Cláudio Rossi Zampini fazendo questionamentos quanto à aplicação da continuidade delitiva, no mérito postulando a absolvição dos acusados aos argumentos de atipicidade da conduta e de ausência de provas de autoria e dolo, ainda impugnando as penas.

Os recursos foram respondidos pela procuradora regional da república oficiante nesta Corte, oportunidade em que se manifestou pelo desprovimento.

É o relatório.

À revisão.




Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006009-30.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.006009-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : CLAUDIO ROSSI ZAMPINI
ADVOGADO : FÁBIO RODRIGO PERESI e outro
APELANTE : ADRIANO MARIANO SCOPEL
ADVOGADO : SAULO LOPES SEGALL e outro
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CAROLINA ROSSI ZAMPINI
No. ORIG. : 00060093020064036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O caso dos autos é de consumação do delito em 24 de abril de 2006 e recebimento da denúncia em 11 de maio de 2010 (fls. 1150/1151).

A sentença fixou a pena-base em dois anos de reclusão, com o aumento da continuidade delitiva praticado no percentual de 1/4 definindo-se em dois anos e seis meses de reclusão a pena privativa de liberdade aplicada.

Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, considerada sem o aumento da continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 do STF), pelo prazo de 04 (quatro) anos, e decorrido este do dia da consumação da infração criminal até a data do recebimento da denúncia é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 61 do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, primeira figura, c.c. 109, inciso V e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, na redação da Lei nº 7.209/84.

Por estes fundamentos, de ofício declaro extinta a punibilidade do delito, julgando prejudicados os recursos.

É como voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


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