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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício declarar extinta a punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva estatal e julgar prejudicados os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas de Cláudio Rossi Zampini e Adriano Mariano Scopel de sentença que os condenou a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, o primeiro como incurso nos artigos 334, §1º, "c" c.c 71 do Código Penal e o segundo como incurso nos artigos 334, caput c.c 71 do Código Penal, aduzindo em preliminar nulidade da sentença por violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, a defesa de Adriano Mariano Scopel também alegando ausência de condição de procedibilidade da ação penal e a de Cláudio Rossi Zampini fazendo questionamentos quanto à aplicação da continuidade delitiva, no mérito postulando a absolvição dos acusados aos argumentos de atipicidade da conduta e de ausência de provas de autoria e dolo, ainda impugnando as penas.
Os recursos foram respondidos pela procuradora regional da república oficiante nesta Corte, oportunidade em que se manifestou pelo desprovimento.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O caso dos autos é de consumação do delito em 24 de abril de 2006 e recebimento da denúncia em 11 de maio de 2010 (fls. 1150/1151).
A sentença fixou a pena-base em dois anos de reclusão, com o aumento da continuidade delitiva praticado no percentual de 1/4 definindo-se em dois anos e seis meses de reclusão a pena privativa de liberdade aplicada.
Por estes fundamentos, de ofício declaro extinta a punibilidade do delito, julgando prejudicados os recursos.
É como voto.
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