Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
HABEAS CORPUS Nº 0007677-08.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.007677-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JHONATHA WILIAM DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : DANIELE DE SOUZA OSORIO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : JHONATHA WILLIAN DOS SANTOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00015983120124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. DELITO PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL FECHADO: AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO QUE O DETERMINADO EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA: DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As alegações suscitadas pelo impetrante consistentes na indevida manutenção da prisão preventiva do paciente e na fixação de regime inicial fechado podem ensejar ameaça ao direito de locomoção do paciente, passível de correção pela via do habeas corpus. Tratando-se de matéria cognoscível através de prova pré-constituída, que prescinde de incursão no acervo probatório produzido na ação penal subjacente, torna-se viável o manejo do writ para correção de suposta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundada na garantia à ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, não havendo justificativa para soltura do paciente, na medida em que não houve alteração fática no decorrer da ação penal que pudesse justificar a decretação da liberdade provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas na Lei 12.403/2011.
3. Apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
4. A sentença não considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 59 do CP, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal. Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Aplicação da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Preliminar afastada. Ordem parcialmente concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar em favor do paciente, desde logo, o regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Relator que denegava a ordem.



São Paulo, 30 de julho de 2013.
MARCIO MESQUITA
Relator para o acórdão


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HABEAS CORPUS Nº 0007677-08.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.007677-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JHONATHA WILIAM DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : DANIELE DE SOUZA OSORIO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : JHONATHA WILLIAN DOS SANTOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00015983120124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de JHONATA WILIAM DOS SANTOS, contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, proferida nos autos nº 0000929-58.2011.4.03.6004, e estabeleceu regime inicial fechado para cumprimento da pena.

Consta da inicial que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O feito foi levado a julgamento na sessão de 30/07/2013. Em seu voto, o E. Relator Juiz Federal Convocado Paulo Domingues rejeitou a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, denegou a ordem.

Acompanhei o E. Relator, pelas razões expendidas no seu voto, para rejeitar a questão preliminar, bem como para manter a prisão preventiva do paciente, negado o direito de apelar em liberdade.

Com a devida vênia, ousei divergir do eminente Relator, para conceder parcialmente a ordem, tão-somente para fixar em favor do paciente, desde logo, o regime semiaberto, no que fui acompanhado pelo MM. Desembargador Federal José Lunardelli.


Passo a proferir o voto condutor.


Quanto ao pedido de fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso, há que se perquirir se a sentença, na dosimetria da pena, reconheceu em favor do réu como favoráveis as circunstâncias judiciais. Isso porque apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

No caso concreto, a sentença não considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 59 do CP, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal, consoante informações da autoridade coatora (fl. 21verso).

Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 440:


Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Portanto, sendo a pena base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, seria de rigor a fixação do regime semiaberto, nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "b" do CP.


Pelo exposto, pelo meu voto concedo em parte a ordem para fixar em favor do paciente, desde logo, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade.




MARCIO MESQUITA
Relator para o acórdão


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Data e Hora: 06/08/2013 12:59:01



HABEAS CORPUS Nº 0007677-08.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.007677-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
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CODINOME : JHONATHA WILLIAN DOS SANTOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00015983120124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de JHONATA WILIAM DOS SANTOS, contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada na sentença que condenou o paciente à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.


A impetrante argumenta, em síntese, inexistir justa causa para manutenção da prisão, pois:


a) a sentença ora atacada não fundamentou a fixação de regime inicial mais gravoso (regime fechado), em afronta às Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça; e


b) não foram observados os requisitos previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal.


Solicitadas informações, a autoridade impetrada as prestou a fls. 20/22.


A liminar foi indeferida (fls. 24/25).


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 27/35).


É o relatório.



PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0007677-08.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.007677-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
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PACIENTE : JHONATHA WILIAM DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : DANIELE DE SOUZA OSORIO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : JHONATHA WILLIAN DOS SANTOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
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VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal.


De fato, as alegações suscitadas pela impetrante consistentes na indevida manutenção da prisão preventiva e na fixação de regime inicial fechado podem ensejar ameaça ao direito de locomoção do paciente.


Tratando-se, ainda, de matéria cognoscível através de prova pré-constituída, que prescinde de incursão no acervo probatório produzido na ação penal subjacente, torna-se viável o manejo do writ para correção de suposta ilegalidade ou abuso de poder.


Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.


A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, também podendo ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, (CPP, art. 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011) devem se revelar inadequadas ou insuficientes.


Assim, como medida excepcional que é, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciando-se aquele pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal.


Reprise-se que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, além da demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.


Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do referido diploma autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as já citadas medidas cautelares diversas da prisão.


A questão ora discutida cinge-se em saber se ainda subsistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do paciente, além da suposta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.


No caso dos autos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do paciente e de outros corréus, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, caput, § 2º, I e II, do Código Penal.


Em consulta ao site da Justiça Federal de 1ª Grau em São Paulo (www.jfsp.jus.br), observo que o juízo impetrado prolatou sentença, condenando o paciente a 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 15 dias-multa, arbitrando-se o valor do dia-multa no mínimo legal.


Logo após, ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apontou os indícios de reiteração da conduta criminosa e evidência quanto ao cometimento do delito mediante grave ameaça.


Em face dessas considerações, o Juízo de origem consignou a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, ante a comprovação da materialidade delitiva e robustos indícios de autoria, comprovados em sede de cognição plena, mantendo a prisão cautelar outrora decretada, fundamentando-se nos elementos concretos de convicção acima mencionados.


Nesse sentido, extraio excerto da sentença a seguir transcrito:


"Doso as reprimendas. JHONATHA WILLIAM DOS SANTOSFixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Incidem as causas de aumento dos incisos I e II do parágrafo segundo do artigo 157, pelo que de rigor a exasperação em metade, dado o número de circunstâncias negativas, montando a reprimenda a 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 15 dias-multa no valor mínimo a unidade, não havendo provas de situação econômica privilegiada. Não há falar-se em substituição por pena restritiva de direitos, por não preenchidos os requisitos legais subjetivos e objetivos, dado os indícios de reiteração criminosa e a evidência de que o delito foi cometido mediante grave ameaça. JHONATHA não poderá apelar em liberdade, porquanto a superveniência desse édito condenatório confirma a necessidade de custódia cautelar em garantia da manutenção da ordem pública."

Portanto, a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundada na garantia à ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, não havendo justificativa para soltura do paciente, na medida em que não houve alteração fática no decorrer da ação penal que pudesse justificar a concessão da liberdade provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas na Lei 12.403/2011.


Assim se manifestou a Primeira Turma desta Corte, conforme ementa a seguir transcrita:


HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. 1. Após a edição da Lei n° 11.719/08, o artigo 387, parágrafo único, do CPP, impõe expressamente ao magistrado que, ao condenar o réu, deverá decidir fundamentadamente sobre a necessidade da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Na situação em apreço o paciente respondeu ao processo preso, tendo sido mantida a prisão cautelar quando da prolação da sentença. 3. A magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, justificou a necessidade da manutenção da custódia cautelar, nos termos do que dispõe o artigo 312 do CPP. 4. O paciente permaneceu preso durante todo o processo e não houve nenhuma modificação dos fatos que justificasse a revogação da prisão preventiva, ao contrário, segundo a magistrada "a quo", permanecem os motivos que ensejaram a custódia. 5. A sentença expressamente considerou desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP e fixou a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, o que justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em consonância ao que dispõe o artigo 33, parágrafo 3° do CP. 6. Ordem denegada.(HC 00033311420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, necessário ressaltar que a pena-base do paciente restou fixada no mínino legal previsto no art. 157 do Código Penal (quatro anos de reclusão).


A despeito da fixação da pena-base no patamar mínimo e da ausência de tópico exclusivamente dedicado à análise do regime inicial de cumprimento de pena, o juízo "a quo" apontou circunstâncias concretas a respeito da gravidade do delito, eis que praticado mediante grave ameaça e em concurso de agentes.


À vista dessas considerações, não há que se falar em aplicação do enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos enunciados 718 e 719, estes últimos do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CP, ART. 157, § 2º, II. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção vêm adotando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 108.181/RS, Ministro Luiz Fux, DJe 6/9/2012; e, em decisão monocrática, HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012) segundo o qual é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso, considerada a expressa previsão de remédio próprio no texto constitucional. Somente em casos excepcionais e a depender da matéria veiculada, admitir-se-á habeas corpus substitutivo.
2. No que tange aos habeas corpus ajuizados antes da alteração da jurisprudência, não ocorrerá prejuízo ao paciente, ante a possibilidade de concessão, se for o caso, da ordem de ofício.
3. Na espécie, apesar da pena-base fixada no mínimo legal e da primariedade do paciente, as instâncias ordinárias, em decisão fundamentada, fixaram o regime mais severo, reportando-se às circunstâncias concretas do crime, em que houve ousadia e concurso de agentes. Não há falar em ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 268.300/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 20/06/2013)

Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 30/07/2013 19:19:26