Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001411-42.2003.4.03.6115/SP
2003.61.15.001411-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ADAO JOSE MAZARO
ADVOGADO : GISMAR MANOEL MENDES e outro
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : APARECIDO DONIZETE AIRTON
No. ORIG. : 00014114220034036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/98. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. O apelante foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 48 da lei nº 9.605/98. O fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.
2. O delito descrito no artigo 48 da lei nº 9.605/98 é apenado com detenção de seis meses a um ano, ou multa, e consoante o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº10.259/2001, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal.
3. A competência para o processamento e julgamento deste recurso é da Turma Recursal Criminal de São Paulo, ex vi dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 21 da Lei nº 10.259/2001 e 1º da Resolução nº 121/2002, com a redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 124/2003, do Desembargador Federal Presidente deste Tribunal.
4. Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, diante da incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001411-42.2003.4.03.6115/SP
2003.61.15.001411-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ADAO JOSE MAZARO
ADVOGADO : GISMAR MANOEL MENDES e outro
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : APARECIDO DONIZETE AIRTON
No. ORIG. : 00014114220034036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta por ADÃO JOSÉ MAZARO contra sentença que o condenou por infração ao artigo 48 da lei nº 9.605/98.

Consta da denúncia que o ora apelante e Aparecido Donizetti Arton, na qualidade de proprietários do imóvel "Rancho Estrela", à margem esquerda do rio Mogi-Guaçu, bairro Escaramuça, zona rural do Município de Descalvado/SP, impediram e dificultaram a regeneração natural da vegetação ali existente, causando dano ambiental diretamente em área de preservação permanente.

A peça acusatória narra que ADÃO adquiriu a propriedade em meados de 2001, em negociação com Aparecido.

Traz a exordial que o imóvel localiza-se a 5 metros da margem do rio, possuindo uma escada de alvenaria que permite o acesso ao rio traz prejuízos ao meio ambiente, vez que impede a regeneração da vegetação ali existente.

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls.471/477) que o condenou a 6 (seis) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e 10 (dez) dias-multa, no piso.

Inconformado, apela o réu, em cujas razões (fls. 484/485), postula a absolvição, por não ter cometido qualquer crime, tendo adquirido a propriedade com a escada pronta, feita pelo proprietário anterior; sustenta não reunir condições físicas para prestar serviços comunitários, mas que até poderia pagar uma cesta básica à Justiça, a título de transação penal.

Contrarrazões da acusação (fls.495/519), nas quais requer o desprovimento do recurso interposto pelo réu.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls.523/524), opina pelo total improvimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001411-42.2003.4.03.6115/SP
2003.61.15.001411-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ADAO JOSE MAZARO
ADVOGADO : GISMAR MANOEL MENDES e outro
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : APARECIDO DONIZETE AIRTON
No. ORIG. : 00014114220034036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

ADÃO JOSÉ MAZARO foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 48 da lei nº 9.605/98.

O fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.

O delito descrito no artigo 48 da lei nº 9.605/98, sancionado com detenção de seis meses a um ano, é considerado infração de menor potencial ofensivo, estando inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal consoante o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001.

Esta Corte já decidiu nesse sentido, em situação análoga:

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de um ano de detenção, como incurso no artigo 70 da Lei nº 4.117/62.
2. O apelante foi denunciado pela imputada prática do delito tipificado no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, mas condenado como incurso nas penas do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, e a sentença transitou em julgado para a Acusação.
3. O delito descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é apenado com detenção de um a dois anos, e consoante o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº10.259/2001, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal.
4. O fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.
5. Nesta Terceira Região da Justiça Federal existe a particularidade de que, na mesma Vara, e com o mesmo Juiz,coexistem tanto a jurisdição criminal comum quanto a jurisdição criminal do juizado especial.
6. Dessa forma, ao dar ao fato relatado na denúncia nova definição jurídica, enquadrando-o em crime com pena máxima de até dois anos, o MM. Juiz a quo não teve que declinar da competência em favor do Juizado Especial Criminal - o que seria de rigor se o Juizado Criminal fosse distinto da Vara Comum - mas simplesmente julgou o feito, já que detém tanto a competência criminal comum quanto a especial.
(Primeira Turma,ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 2001.61.23.003964-3, Rel.Des.Fed. Luiz Stefanini, DJF3 23.03.2009, p.334)

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 70 DA LEI4117/62. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
1. O réu foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 70, da Lei 4.117/62, em razão de operar emissora de radiodifusão sem a autorização do órgão administrativo competente, por meio da chamada Nativa FM, freqüência 97,14 MHz, conforme apurado pelos agentes da ANATEL.
2. O Laudo de Exame Transmissor de Rádio consignou que "O transmissor mostrou potência média de Rf na intensidade 1,0 watts, estando, portanto, produzindo energia radiante, apresentou freqüência oscilante, não estabilizando, variando nos melhores momentos entre 97,41 a 97,14MHz."e, ainda que, o transmissor é de fabricação caseira, acabamento tosco, avaliação estimada em R$100,00 (cem reais).
3. O delito questionado refere-se aquele previsto no art. 70, da Lei 4.117/62, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações.
4. As atividades de radiodifusão, sonora ou de sons e imagens, embora não mais sendo consideradas como parte dos serviços de telecomunicações a partir da EC n.º 8/95, continuam sob a regulação da Lei n.º 4.117/62, inclusive a norma penal de seu artigo 70 e respectivas normas regulamentadoras;
5. As atividades de radiodifusão comunitária, previstas na Lei n.º 9.612/98, estão sujeitas às mesmas regras das demais emissoras de radiodifusão, salvo as regras especiais previstas em sua particular legislação e respectiva regulamentação;
6. Os serviços de telecomunicação, em que não se inclui os de radiodifusão, são regulados pela Lei n.º 9.295/96 e pela Lei n.º 9.472/97, aplicando-se a norma penal desta última lei (artigo 183) especificamente a infrações penais no âmbito de tais serviços;
7. O tipo penal do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62 continua em vigor mesmo após a EC n.º 8/95 e da Lei n.º 9.472/97, embora desde a edição desta última lei com sua incidência restrita para as infrações que envolvem serviços de radiodifusão, não podendo se falar em abolitio criminis.
8. O Egrégio Tribunal Regional Federal não possui competência para o julgamento do presente recurso, uma vez que o delito tratado nos autos é aquele previsto no art. 70, da lei n.º 4.117/62, considerando-se que a potência do transmissor obtida durante os testes resultou patamar de 1 Watts, amoldando-se ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art.2º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum Federal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, consoante a redação atual dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, nos termos da Lei. n.º 11.313/2006.
9. A competência para o julgamento do presente recurso é da Turma Recursal Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal , artigo 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, que instituiu, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, consoante a redação atual dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9.9099/95 (alterada pela Lei n.º 11.313/2006).
10) Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de Campo Grande - MS.
(Segunda Turma, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL 2002.60.00.006350-9, Des.Fed.Cotrim Guimarães DJF3 CJ2 14/05/2009 PÁGINA: 352).

Desta forma, a competência para o processamento e julgamento deste recurso é da Turma Recursal Criminal de São Paulo/SP, ex vi dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 21 da Lei nº 10.259/2001 e 1º da Resolução nº 121/2002, com a redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 124/2003, do Desembargador Federal Presidente deste Tribunal.

Com tais considerações, diante da incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/10/2013 16:59:41