D.E. Publicado em 04/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, diante da incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta por ADÃO JOSÉ MAZARO contra sentença que o condenou por infração ao artigo 48 da lei nº 9.605/98.
Consta da denúncia que o ora apelante e Aparecido Donizetti Arton, na qualidade de proprietários do imóvel "Rancho Estrela", à margem esquerda do rio Mogi-Guaçu, bairro Escaramuça, zona rural do Município de Descalvado/SP, impediram e dificultaram a regeneração natural da vegetação ali existente, causando dano ambiental diretamente em área de preservação permanente.
A peça acusatória narra que ADÃO adquiriu a propriedade em meados de 2001, em negociação com Aparecido.
Traz a exordial que o imóvel localiza-se a 5 metros da margem do rio, possuindo uma escada de alvenaria que permite o acesso ao rio traz prejuízos ao meio ambiente, vez que impede a regeneração da vegetação ali existente.
Após regular instrução, sobreveio sentença (fls.471/477) que o condenou a 6 (seis) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e 10 (dez) dias-multa, no piso.
Inconformado, apela o réu, em cujas razões (fls. 484/485), postula a absolvição, por não ter cometido qualquer crime, tendo adquirido a propriedade com a escada pronta, feita pelo proprietário anterior; sustenta não reunir condições físicas para prestar serviços comunitários, mas que até poderia pagar uma cesta básica à Justiça, a título de transação penal.
Contrarrazões da acusação (fls.495/519), nas quais requer o desprovimento do recurso interposto pelo réu.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls.523/524), opina pelo total improvimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
ADÃO JOSÉ MAZARO foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 48 da lei nº 9.605/98.
O fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.
O delito descrito no artigo 48 da lei nº 9.605/98, sancionado com detenção de seis meses a um ano, é considerado infração de menor potencial ofensivo, estando inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal consoante o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001.
Esta Corte já decidiu nesse sentido, em situação análoga:
Desta forma, a competência para o processamento e julgamento deste recurso é da Turma Recursal Criminal de São Paulo/SP, ex vi dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 21 da Lei nº 10.259/2001 e 1º da Resolução nº 121/2002, com a redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 124/2003, do Desembargador Federal Presidente deste Tribunal.
Com tais considerações, diante da incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
É o voto.
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