D.E. Publicado em 09/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 24/08/2007, denunciou WANDERLEI LACERDA CAMPANHA e HERCILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CAMPANHA, qualificados nos autos, nascidos aos 15/02/1961 e 21/08/1959, respectivamente, como incursos no artigo 313-A, c.c. o art. 29 "caput", ambos do Código Penal. Consta da denúncia (fls.02/04):
A denúncia foi recebida em 05/09/2007 (fls. 201).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Monica Aparecida Bonavina Camargo, publicada em 13/10/2009 (fls. 287/292), que condenou os como incursos no artigo 313-A, do Código Penal, sendo o réu WANDERLEI à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e onze dias-multa, no valor unitário mínimo; sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas direitos, quais sejam, multa, no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade; a a ré HERCILIA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos: multa de 3 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Foi ainda decretada a perda do cargo de Wanderlei, nos termos do artigo 92, I, alínea "a", do Código Penal.
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, acolhidos em parte para sanar o erro material apontado (fls.301/302).
Apelam os réus WANDERLEI e HERCILIA, às fls. 313/321 e 326/334, pleiteando, preliminarmente, que seja determinada a elaboração de perícia técnica para a constatação ou não da existência dos fatos criminosos descritos na r. sentença para confirmar que o apelante Wanderlei não inseriu dados falsos no sistema da Previdência.
Postula a absolvição dos acusados, alegando em síntese: falta de comprovação da materialidade do fato criminoso; não houve a alegada inserção indevida de dados, vez que estes já existiam no banco de dados da Previdência (CNIS); os dados foram migrados automaticamente da CNIS para o PRISMA, não tendo o réu nenhuma responsabilidade sobre as divergências entre os dados da CTPS e os do CNIS; a inserção de períodos de contribuição que podia ser efetuada por analista previdenciário era somente a de períodos que não compunham o Período Básico de Cálculo (PBC); a inserção de período do qual devesse constar no CNIS, gerava automaticamente uma auditoria no período acrescentado; o funcionário que revisou e suspendeu o benefício tinha todas as condições técnicas para concluir que não foi o acusado quem inseriu o pedido no sistema; os períodos tratados como fraudulentos continuam fazendo parte do tempo de contribuição do segurado.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 356/358.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo desprovimento das apelações (fls.361/363).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Observo que as apelações dos réus Wanderlei e Hercília contemplam as mesmas alegações, e serão apreciadas conjuntamente neste voto.
Rejeito a preliminar de realização de exame pericial, uma vez qe pretendem os apelantes, em verdade, a conversão do julgamento em diligência para que seja produzida prova pericial no Juízo a quo, a fim de constatar que "o apelante [Wanderlei] não inseriu dados falsos no sistema de dados da Previdência Social".
Argumentam os apelantes que "a defesa (...) somente não requereu a perícia ora requerida, no tempo do julgamento de 1º grau, por entender que estava óbvio nos autos, que não houve nenhuma inserção de dados falsos no Banco de Dados da Previdência Social".
Infere-se da linha argumentativa apresentada a ausência de qualquer indicação de nulidade no processamento da ação penal por eventual indeferimento da prova, aliás requerida somente em grau de recurso.
Observa-se que o único móvel para a Defesa pleitear a prova foi o resultado desfavorável do processo, que culminou com sentença condenatória.
Desta feita, não se entrevê plausibilidade em acolher o requerimento de realização de prova pericial nesta fase processual, com o propósito de demonstrar que o acusado Wanderlei não praticou a conduta imputada na denúncia.
De fato, ocorreu preclusão para o requerimento da prova, sequer cogitada no momento oportuno, porquanto a fase instrutória encerrou-se há muito.
A materialidade encontra-se demonstrada pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os réus foram condenados como incursos no artigo 313-A do Código Penal, porque o primeiro, acordado com a segunda, inseriu no sistema de dados do INSS períodos de contribuição referente ao segurado Amaro Silva de Andrade, sem a devida comprovação, utilizando-se da condição de funcionário público. A fraude possibilitou a Amaro o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, gerando prejuízo à autarquia previdenciária.
Segundo a denúncia, os períodos inseridos indevidamente no sistema de dados do INSS são: a) de 14.02.1978 a 19.02.1978; b) de 01.08.2003 a 30.09.2003 e c) de 01.10.2003 a 31.12.2003.
O extrato de fls. 157 demonstra a inclusão do primeiro período, onde consta a anotação de vínculo laboral de Amaro com o Super Mercado Chibana Ltda. de 01.03.1976 a 01.03.1978.
Por outro lado, é possível constatar da análise da carteira profissional de Amaro (fls. 174/175) a inocorrência de trabalho entre 14.02.1978 e 19.02.1978. Com efeito, há anotação de vínculo laboral com o Super Mercado Chibana Ltda. iniciado em 01.03.1976 e findo em 13.02.1978 e anotação de vínculo laboral com a Imprensa Oficial do Estado S/A iniciado em 20.02.1978, e no intervalo de 14.02.1978 a 19.02.1978 nenhum registro laborativo.
Digno de nota a defesa administrativa apresentada por Amaro perante a Gerência Executiva do INSS em São Paulo, em que declara (fls. 182/185):
A auditoria realizada pelo INSS foi conclusiva quanto à ilegalidade na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a Amaro Silva de Andrade, por cômputo dos períodos irregularmente inseridos no sistema de dados da autarquia previdenciária (fls. 193/195):
A autoria delitiva imputada aos réus restou comprovada pelo conjunto probatório. Do exame da prova amealhada nos autos, infere-se que:
a) os réus Wanderlei e Hercília eram casados à época dos fatos. Ele ocupava o cargo de analista previdenciário e ela era advogada, contratada para intermediar o pedido de aposentadoria de Amaro perante o INSS.
b) o réu Wanderlei afirmou que atendeu Amaro no escritório que mantinha com a ré Hercília, antes de ingressar no INSS no cargo de analista previdenciário, aconselhando-o a recolher algumas contribuições na condição de segurado facultativo para complementar o período faltante. Segundo as orientações, Amaro recolheu as contribuições.
c) o réu Wanderlei providenciou, já no cargo de analista previdenciário, todas as etapas do procedimento de aposentadoria a Amaro, inclusive exarou o despacho concessório (fls. 186/187). Verifica-se que entre a pré-habilitação do pedido às 13:00:13 do dia 21.01.2004 (primeira providência tomada por Wanderlei) e o despacho concessório às 13:18:46 do dia 21.01.2004, passaram-se apenas dezoito minutos.
d) consta nos autos cheque emitido por Amaro (fls. 71), nominal à ré Hercília Campanha, no valor de R$ 4.556,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), compensado em 20.02.2004, consoante extrato bancário de fls. 73. Verifica-se que o cheque foi compensado após a concessão da aposentadoria.
Ouvido na fase administrativa, Amaro declarou que recebeu indicação para procurar o escritório do réu Wanderlei, com o propósito de "dar entrada de seus papéis junto ao INSS". Na ocasião, foi atendido pelo réu Wanderlei e sua esposa e outorgou mandato a Wanderlei (fls. 42/43):
Em juízo, Amaro confirmou as declarações da fase extraprocessual e afirmou que tratou pessoalmente com o réu Wanderlei a intermediação do pedido de aposentadoria, obtendo sucesso no requerimento (fls. 245/247):
No primeiro interrogatório judicial o réu Wanderlei nega a acusação, mas declara que inseriu dados no CNIS relativos a contribuições recolhidas por Amaro na condição de segurado facultativo e que trabalhou em todo o procedimento administrativo de aposentadoria de Amaro (fls. 209/211):
Interrogado novamente, o réu Wanderlei negou tenha intermediado o pedido de aposentadoria de Amaro após ter tomado posse como funcionário do INSS. Disse que apenas antes de seu ingresso na autarquia orientou Amaro a recolher como facultativo. Afirmou que o INSS não aceitou os pagamentos efetuados por Amaro como facultativo, embora já na condição de servidor, trabalhando no pedido de aposentadoria de Amaro, tenha aceitado os pagamentos como válidos para o benefício previdenciário pleiteado. Confira-se (248/249):
A ré Hercília negou a acusação em interrogatório judicial, mas declarou que o réu Wanderlei atuava com ela no escritório antes de ele se tornar funcionário do INSS. Declarou também que os honorários contratados para a intermediação do pedido de aposentadoria de Amaro foram pagos após a concessão do benefício (fls. 222/224):]
Digno de nota a fundamentação da sentença (fls. 289 verso e 290) acerca da distância entre a residência do segurado Amaro e a agência do INSS onde requereu a aposentadoria - mais de vinte quilômetros de distância, havendo outra agência bem mais próxima - cerca de cinco quilômetros.
Feitas todas essas considerações é de se ter por comprovada a atuação dos réus Wanderlei e Hercília na fraude - inserção de dados falsos no banco de dados do INSS - para possibilitar a obtenção de vantagem indevida por Amaro - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelo exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações.
É como voto.
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Data e Hora: | 29/07/2013 00:24:50 |