Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010576-70.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.010576-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : WANDERLEI LACERDA CAMPANHA
: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA
ADVOGADO : PATRÍCIA TORRES PAULO e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00105767020074036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: REJEITADA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou os réus como incursos no artigo 313-A, do Código Penal, sendo o réu WANDERLEI à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, e a ré HERCILIA à pena de 02 anos de reclusão.
2. Rejeitada a preliminar de realização de exame pericial. Infere-se da linha argumentativa apresentada a ausência de qualquer indicação de nulidade no processamento da ação penal por eventual indeferimento da prova, aliás requerida somente em grau de recurso, pelo que ocorreu sua preclusão.
3. A materialidade encontra-se demonstrada pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva imputada aos réus restou comprovada pelo conjunto probatório.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.



São Paulo, 30 de julho de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010576-70.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.010576-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : WANDERLEI LACERDA CAMPANHA
: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA
ADVOGADO : PATRÍCIA TORRES PAULO e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00105767020074036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 24/08/2007, denunciou WANDERLEI LACERDA CAMPANHA e HERCILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CAMPANHA, qualificados nos autos, nascidos aos 15/02/1961 e 21/08/1959, respectivamente, como incursos no artigo 313-A, c.c. o art. 29 "caput", ambos do Código Penal. Consta da denúncia (fls.02/04):

...Os denunciados, de forma consciente e voluntária, inseriram dados falsos em 21 de janeiro de 2004 (datas de tempo de contribuição inexistentes) nos sistemas informatizados do posto do INSS Agência Vila Mariana/SP, com o fim de obter vantagem ilícita para eles e para outrem, em prejuízo do INSS.
Narram os autos que o segurado Amaro Silva de Andrade conseguiu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através do ex-servidor público WANDERLEI LACERDA e de sua esposa, a denunciada HERCÍLIA.
Amaro, por meio de indicação do seu ex-chefe, foi até um escritório de advocacia que atuava na área de concessão de benefícios previdenciários, cujos os sócios eram WANDERLEI e sua esposa HERCÍLIA. Embora o segurado não possuísse os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, os denunciados aceitaram a incumbência de intermediar o pedido, mediante o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) entregue a HERCILIA.
Formalizado o pedido, WANDERLEI, tendo acesso ao sistema de dados do INSS, por ser funcionário público, inseriu nele períodos de contribuição sem a devida comprovação. Os períodos inseridos no sistema são os seguintes: 14/02/1978 a 19/02/1978; 01/08/2003 a 30/09/2003; e 01/10/1003 a 31/12/2003 e possibilitaram o deferimento do pedido (fl. 181).
Por conta disso e de outras irregularidades, que causaram grave prejuízo ao INSS (fl. 01), o denunciado foi demitido pelo INSS.
O INSS, através de processo de auditoria (fls. 139/185), constatou a irregularidade e suspendeu o benefício do segurado, tendo apurado um prejuízo de R$ 5.063,00 (cinco mil e sessenta e três reais), o que comprova a materialidade do delito...

A denúncia foi recebida em 05/09/2007 (fls. 201).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Monica Aparecida Bonavina Camargo, publicada em 13/10/2009 (fls. 287/292), que condenou os como incursos no artigo 313-A, do Código Penal, sendo o réu WANDERLEI à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e onze dias-multa, no valor unitário mínimo; sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas direitos, quais sejam, multa, no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade; a a ré HERCILIA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos: multa de 3 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.

Foi ainda decretada a perda do cargo de Wanderlei, nos termos do artigo 92, I, alínea "a", do Código Penal.

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, acolhidos em parte para sanar o erro material apontado (fls.301/302).

Apelam os réus WANDERLEI e HERCILIA, às fls. 313/321 e 326/334, pleiteando, preliminarmente, que seja determinada a elaboração de perícia técnica para a constatação ou não da existência dos fatos criminosos descritos na r. sentença para confirmar que o apelante Wanderlei não inseriu dados falsos no sistema da Previdência.

Postula a absolvição dos acusados, alegando em síntese: falta de comprovação da materialidade do fato criminoso; não houve a alegada inserção indevida de dados, vez que estes já existiam no banco de dados da Previdência (CNIS); os dados foram migrados automaticamente da CNIS para o PRISMA, não tendo o réu nenhuma responsabilidade sobre as divergências entre os dados da CTPS e os do CNIS; a inserção de períodos de contribuição que podia ser efetuada por analista previdenciário era somente a de períodos que não compunham o Período Básico de Cálculo (PBC); a inserção de período do qual devesse constar no CNIS, gerava automaticamente uma auditoria no período acrescentado; o funcionário que revisou e suspendeu o benefício tinha todas as condições técnicas para concluir que não foi o acusado quem inseriu o pedido no sistema; os períodos tratados como fraudulentos continuam fazendo parte do tempo de contribuição do segurado.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 356/358.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo desprovimento das apelações (fls.361/363).


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010576-70.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.010576-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : WANDERLEI LACERDA CAMPANHA
: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA
ADVOGADO : PATRÍCIA TORRES PAULO e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00105767020074036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Observo que as apelações dos réus Wanderlei e Hercília contemplam as mesmas alegações, e serão apreciadas conjuntamente neste voto.

Rejeito a preliminar de realização de exame pericial, uma vez qe pretendem os apelantes, em verdade, a conversão do julgamento em diligência para que seja produzida prova pericial no Juízo a quo, a fim de constatar que "o apelante [Wanderlei] não inseriu dados falsos no sistema de dados da Previdência Social".

Argumentam os apelantes que "a defesa (...) somente não requereu a perícia ora requerida, no tempo do julgamento de 1º grau, por entender que estava óbvio nos autos, que não houve nenhuma inserção de dados falsos no Banco de Dados da Previdência Social".

Infere-se da linha argumentativa apresentada a ausência de qualquer indicação de nulidade no processamento da ação penal por eventual indeferimento da prova, aliás requerida somente em grau de recurso.

Observa-se que o único móvel para a Defesa pleitear a prova foi o resultado desfavorável do processo, que culminou com sentença condenatória.

Desta feita, não se entrevê plausibilidade em acolher o requerimento de realização de prova pericial nesta fase processual, com o propósito de demonstrar que o acusado Wanderlei não praticou a conduta imputada na denúncia.

De fato, ocorreu preclusão para o requerimento da prova, sequer cogitada no momento oportuno, porquanto a fase instrutória encerrou-se há muito.

A materialidade encontra-se demonstrada pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Os réus foram condenados como incursos no artigo 313-A do Código Penal, porque o primeiro, acordado com a segunda, inseriu no sistema de dados do INSS períodos de contribuição referente ao segurado Amaro Silva de Andrade, sem a devida comprovação, utilizando-se da condição de funcionário público. A fraude possibilitou a Amaro o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, gerando prejuízo à autarquia previdenciária.

Segundo a denúncia, os períodos inseridos indevidamente no sistema de dados do INSS são: a) de 14.02.1978 a 19.02.1978; b) de 01.08.2003 a 30.09.2003 e c) de 01.10.2003 a 31.12.2003.

O extrato de fls. 157 demonstra a inclusão do primeiro período, onde consta a anotação de vínculo laboral de Amaro com o Super Mercado Chibana Ltda. de 01.03.1976 a 01.03.1978.

Por outro lado, é possível constatar da análise da carteira profissional de Amaro (fls. 174/175) a inocorrência de trabalho entre 14.02.1978 e 19.02.1978. Com efeito, há anotação de vínculo laboral com o Super Mercado Chibana Ltda. iniciado em 01.03.1976 e findo em 13.02.1978 e anotação de vínculo laboral com a Imprensa Oficial do Estado S/A iniciado em 20.02.1978, e no intervalo de 14.02.1978 a 19.02.1978 nenhum registro laborativo.

Digno de nota a defesa administrativa apresentada por Amaro perante a Gerência Executiva do INSS em São Paulo, em que declara (fls. 182/185):

"Quanto ao tempo compreendido entre 14/02/1978 a 19/02/1978, não se sabe porque foi computado na contagem de tempo, uma vez que o segurado não exerceu nenhuma atividade nesse período, devendo, portanto, ser excluído da contagem."

A auditoria realizada pelo INSS foi conclusiva quanto à ilegalidade na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a Amaro Silva de Andrade, por cômputo dos períodos irregularmente inseridos no sistema de dados da autarquia previdenciária (fls. 193/195):

"(...)
- 14/02/1978 a 19/02/1978, vez que não foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem a prestação de serviço neste período;
- de 01/082003 a 30/09/2003, vez que trata-se de período em gozo de auxílio doença, não intercalado entre períodos de atividade, contrariando o disposot no inciso III do artigo 60 do RPS;
- de 01/10/2003 a 31/12/2003, vez que as contribuições foram efetuadas após o prazo estabelecido no inciso II do artigo 216 do Decreto nº 3.048/99.
(...)
5- Diante de todo o exposto, constata-se que o requerente não satisfazia as exigências legais e regulamentares para a obtenção do benefício na data em que o mesmo lhe foi concedido.
(...)
7- Conclui-se, portanto, que o benefício foi concedido indevidamente, uma vez que não foram preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, consoante disposto nos. art. 52 e 53 da Lei 8213/91."

A autoria delitiva imputada aos réus restou comprovada pelo conjunto probatório. Do exame da prova amealhada nos autos, infere-se que:

a) os réus Wanderlei e Hercília eram casados à época dos fatos. Ele ocupava o cargo de analista previdenciário e ela era advogada, contratada para intermediar o pedido de aposentadoria de Amaro perante o INSS.

b) o réu Wanderlei afirmou que atendeu Amaro no escritório que mantinha com a ré Hercília, antes de ingressar no INSS no cargo de analista previdenciário, aconselhando-o a recolher algumas contribuições na condição de segurado facultativo para complementar o período faltante. Segundo as orientações, Amaro recolheu as contribuições.

c) o réu Wanderlei providenciou, já no cargo de analista previdenciário, todas as etapas do procedimento de aposentadoria a Amaro, inclusive exarou o despacho concessório (fls. 186/187). Verifica-se que entre a pré-habilitação do pedido às 13:00:13 do dia 21.01.2004 (primeira providência tomada por Wanderlei) e o despacho concessório às 13:18:46 do dia 21.01.2004, passaram-se apenas dezoito minutos.

d) consta nos autos cheque emitido por Amaro (fls. 71), nominal à ré Hercília Campanha, no valor de R$ 4.556,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), compensado em 20.02.2004, consoante extrato bancário de fls. 73. Verifica-se que o cheque foi compensado após a concessão da aposentadoria.

Ouvido na fase administrativa, Amaro declarou que recebeu indicação para procurar o escritório do réu Wanderlei, com o propósito de "dar entrada de seus papéis junto ao INSS". Na ocasião, foi atendido pelo réu Wanderlei e sua esposa e outorgou mandato a Wanderlei (fls. 42/43):

(...) foi indicado a procurar o Escritório do Sr. Wanderlei, aqui presente, pelo Sr. Rivaldo, ex-presidente do CREI e funcionário da IMESP. Que procurou o escritório do Sr. Wanderlei, no bairro Arthur Alvim, sendo atendido pelo mesmo e por sua esposa, e este lhe solicitou os documentos para providenciar a entrada de seus papéis junto ao INSS, que inclusive assinou procuração ao Sr. Wanderlei. (...) Que a Dra. Hercilia, esposa do Sr. Wanderlei, combinou com o depoente que cobraria a título de serviços prestados, o valor de 3 meses de recebimento do benefício. Que pagou cerca de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à Dra. Hercília através de cheque." (grifos acrescidos)

Em juízo, Amaro confirmou as declarações da fase extraprocessual e afirmou que tratou pessoalmente com o réu Wanderlei a intermediação do pedido de aposentadoria, obtendo sucesso no requerimento (fls. 245/247):

(...)
À vista de ff. 42/43, as quais li nesta data, declaro que reconheço como minhas a rubrica e a assinatura acima do meu nome e que nada tenho a retificar. Meu primeiro contato foi com Wanderlei, na presença da Dra. Hercilia. Ambos estavam juntos. Quando recebi a indicação recebi um papel com o telefone do Dr. Wanderlei. Levei os documentos para saber se havia tempo para minha aposentadoria e foi dito que faltavam oito meses. Fui aconselhado a recolher como segurado facultativo, pois estava desempregado à época e após os recolhimentos seria dada entrada no meu pedido de aposentadoria. Hercilia não disse o que faria no meu caso. Eu me dirigia a Wanderlei. Diante do tempo que faltava, para completar o período, fiz o carnê e comecei a fazer os apagamentos mensais ao INSS. Paguei dois meses e Wanderlei se ofereceu para ficar com o carnê e disse que recolheria os valores por mim. Passei o dinheiro para o Dr. Wanderlei recolher por mim. Meu depoimento menciona valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pagos em cheque, e esclareço que esse valor não incluía o recolhimento da contribuição social ao INSS, referia-se apenas aos três meses de benefício combinados como remuneração pelos serviços prestados. (...) Confiei no Dr. Wanderlei, que me disse ter recolhido os valores. (...) Wanderlei não se identificou como funcionário do INSS quando o conheci e durante o trato com ele. Soube disso posteriormente através da Dra. Hercília. (...) Não tenho conhecimento que foram inseridos períodos falsos de trabalho no meu pedido de aposentadoria junto ao INSS. Recebi naquela ocasião a aposentadoria requerida através de Wanderlei. (grifos acrescidos)

No primeiro interrogatório judicial o réu Wanderlei nega a acusação, mas declara que inseriu dados no CNIS relativos a contribuições recolhidas por Amaro na condição de segurado facultativo e que trabalhou em todo o procedimento administrativo de aposentadoria de Amaro (fls. 209/211):

"... Não é verdade o quanto consta da denúncia. Não sei a que dados eles se referem. Eu era analista da Previdência Social e jamais inseri qualquer dado que não fosse verídico. Trabalhei com Hercilia de 2000 a 26 de setembro de 2003, sendo que tomei posse no INSS em 27/09/2003. Hercília não era funcionária do INSS. Fui demitido por conta do fato mencionado na denúncia. Eu me lembro de Amaro, o qual foi atendido no escritório de Hercilia cerca de cinco meses antes de eu ingressar no INSS. Hercilia cobra três vezes a a renda que o segurado venha a auferir no benefício previdenciário, a título de honorários. Eu me recordo de ter feito apenas a última inserção de período mencionada no terceiro parágrafo da fls. 03 dos autos, pois Amaro apresentou um carnê pago, com contribuições a título de segurado facultativo, as quais todavia ainda não haviam registradas no CNIS. (...) Quanto à fls. 186/187 declaro que eu não emprestava minha senha para ninguém e que fiz todas as movimentações do benefício de Amaro. Quando fiz o benefício eu me lembrei quem ele era. Não fiz qualquer conduta para facilitar o recebimento do benefício previdenciário por Amaro. Eu tinha senha para formatar o benefício, mas não tinha senha para cadastrar os valores do período básico de cálculo (PBC)." (grifos acrescidos)

Interrogado novamente, o réu Wanderlei negou tenha intermediado o pedido de aposentadoria de Amaro após ter tomado posse como funcionário do INSS. Disse que apenas antes de seu ingresso na autarquia orientou Amaro a recolher como facultativo. Afirmou que o INSS não aceitou os pagamentos efetuados por Amaro como facultativo, embora já na condição de servidor, trabalhando no pedido de aposentadoria de Amaro, tenha aceitado os pagamentos como válidos para o benefício previdenciário pleiteado. Confira-se (248/249):

"... Não, após me tornar funcionário do INSS não atendi Amaro nenhuma vez no escritório de Hercília. (...) No INSS meu horário de trabalho era das 08h00 às 15h00. Trabalhava no posto da Cidade Dutra, a 40 quilômetros do de Hercilia. Após tormar posse no INSS esporadicamente eu auxiliava Hercilia. Eventualmente eu atendia algumas pessoas. (...) Sim, gostaria de mencionar que desde logo ao receber o caso de Amaro eu o orientei a pagar as contribuições sociais como segurado facultativo, mesmo estando no gozo de auxílio doença, quando ainda não havia tomado posse como funcionário do INSS. O INSS posteriormente não considerou o tempo de auxílio doença como tempo de contribuição. (...) Como servidor do INSS eu havia aceito os pagamentos, sendo essa a inserção que segundo a denúncia eu teria feito indevidamente. (grifos acrescidos)

A ré Hercília negou a acusação em interrogatório judicial, mas declarou que o réu Wanderlei atuava com ela no escritório antes de ele se tornar funcionário do INSS. Declarou também que os honorários contratados para a intermediação do pedido de aposentadoria de Amaro foram pagos após a concessão do benefício (fls. 222/224):]


...Li a denúncia e entendi a acusação. Wanderlei é meu esposo. Não é verdade que Wanderlei e eu fizemos inserção de dados falsos nos sistemas do INSS. Conheço Amaro Silva de Andrade, que esteve em meu escritório, ele queria que eu protocolasse pedido de aposentadoria por ele. Ele queria aposentadoria por tempo de contribuição e tinha períodos insalubres. Sou advogada. Amaro me procurou no final de 2003. À época dos fatos eu era a única advogada do escritório e tinha uma secretária. Wanderlei não advogava comigo, pois era servidor do INSS, ele trabalhava na Cidade Dutra. (...) O valor cobrado de Amaro era o correspondente a três rendas mensais do benefício pleiteado. Ele tinha o período necessário, conforme as condições mínimas exigidas. Não tenho conhecimento de Wanderlei inserir dados falsos no sistema do INSS. Nunca pedi favores a Wanderlei, nem a qualquer outro funcionário do INSS. O benefício de Amaro foi suspenso, pelo que me recordo a irregularidade não se referia a inserção de tempo de serviço, cujos dados estavam já no banco de dados da previdência. (...) Trabalhei no INSS como funcionaria contratada de 1994 a 1998, depois trabalhei como procuradora, requerendo benefícios previdenciários, em 1998, após sair do INSS. (...) Antes de setembro de 2003, quando Wanderlei iniciou no INSS, ele havia trabalhado no meu escritório de advocacia. (...) Como os demais clientes, Amaro não sabia que Wanderlei trabalhava no INSS. O valor contratado a título de honorários foi pago após a concessão do benefício previdenciário." (grifos acrescidos)

Digno de nota a fundamentação da sentença (fls. 289 verso e 290) acerca da distância entre a residência do segurado Amaro e a agência do INSS onde requereu a aposentadoria - mais de vinte quilômetros de distância, havendo outra agência bem mais próxima - cerca de cinco quilômetros.

Feitas todas essas considerações é de se ter por comprovada a atuação dos réus Wanderlei e Hercília na fraude - inserção de dados falsos no banco de dados do INSS - para possibilitar a obtenção de vantagem indevida por Amaro - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelo exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 29/07/2013 00:24:50