Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000030-88.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.000030-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : POSSIDONIO NETO DE MELO
: JOSE HELIO DE MOURA
ADVOGADO : SERGIO AFONSO MENDES e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : ELIZEU ALVES DE ALENCAR (desmembramento)
No. ORIG. : 00000308820064036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMNAR DE UM DOS DENUNCIADOS APESAR DE NOMEADO DEFENSOR DATIVO PARA TANTO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA AMBOS OS APELANTES. NULIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO DA DEFESA PREJUDICADA.
I - Artigo 38 da Lei nº 10.409/02. Ausência de defesa preliminar em nome do denunciado José Hélio de Moura, não obstante tenha sido nomeado advogado dativo para tanto.
II - Decisão que, após rejeitar a defesa preliminar oferecida pelo denunciado, determina o prosseguimento do feito sem receber a denúncia contra os apelantes, não obstante tivesse pedido expresso do Ministério Público Nesse sentido.
III Existência de nulidade absoluta, seja em razão de o denunciado José Hélio ter ficado indefeso, naquela fase processual preliminar, seja em razão da ausência de recebimento expresso da denúncia, contra ambos os apelantes.
IV - Decretada, de ofício, a nulidade da ação penal, desde a decisão de fls. 255 que determinou o prosseguimento do feito sem antes receber expressamente a denúncia contra os apelantes, bem como sem se ater que o denunciado José Hélio de Moura encontrava-se indefeso. Prejudicada a apelação da defesa de ambos os apelantes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, decretar a nulidade da ação penal, desde a decisão de fls. 255 que determinou o prosseguimento do feito sem antes receber expressamente a denúncia contra os apelantes, bem como sem se ater que o denunciado José Hélio de Moura encontrava-se indefeso. Prejudicada a apelação da defesa de ambos os apelantes,nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000030-88.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.000030-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : POSSIDONIO NETO DE MELO
: JOSE HELIO DE MOURA
ADVOGADO : SERGIO AFONSO MENDES e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : ELIZEU ALVES DE ALENCAR (desmembramento)
No. ORIG. : 00000308820064036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta por POSSIDÔNIO NETO DE MELO e JOSÉ HELIO DE MOURA contra a r. sentença de fls. 530/546, que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia, para condená-los como incursos no art. 12, c.c art. 14, ambos da Lei n.º 6.368/76, e no art. 334, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Em 17 de dezembro de 2005, a denúncia foi recebida apenas em relação a Elizeu Alves de Alencar (fls. 149/153), determinado o desmembramento do feito em relação aos ora apelantes, em razão da necessidade da observância de procedimento específico previsto na Lei n.º 10.409/2005, que prevê a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia.

Referido desmembramento deu origem aos presentes autos.

O corréu ELIZEU ALVES DE ALENCAR foi julgado nos autos originários.

Transcorrido "in albis" o prazo para o defensor constituído dos acusados manifestar-se, foi nomeado o defensor dativo Sydnei Abranches Ramos Filho - OAB/SP 238.320 para o acusado José Hélio de Moura e o defensor dativo Reinaldo Carvolho Moreno, OAB/SP 109.442 para o acusado Possidonio Neto de Melo.

O defensor dativo Reinaldo Carvalho Moreno ofereceu defesa prévia em nome de Possidonio Neto de Melo (fls. 237/238).

O defensor dativo Sidney Abranches Ramos Filho também ofereceu defesa prévia em nome de Possidônio Neto de Melo (fls. 240/246).

Manifesta-se o Ministério Público Federal a respeito das defesas preliminares oferecidas pelo réu Possidônio Neto de Melo e, ao final, reitera o pedido de recebimento da denúncia de fls. 07/11 (fls. 252/254).

Em decisão de fls. 255, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:


Considerando que as preliminares argüidas pelas defesas às fls. 237/238 e 240/250, dizem respeito ao mérito da causa, as mesmas serão apreciadas em momento oportuno, após a instrução do feito e apresentadas as alegações finais.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial de fls. 254/256, que fica fazendo parte integrante esta decisão, e, em conseqüência, indefiro os pedidos formulados pela defesa, dando por superada a questão.
Estando presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e havendo indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva prevista nos artigos 12 c.c 14, ambos da Lei n. 6.368/76, e no artigo 334, caput, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, determino o prosseguimento do feito. (...)"

Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença de fls. 530/546 que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia, para condená-los como incursos no art. 12, c.c art. 14, ambos da Lei n.º 6.368/76, e no art. 334, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Determinou, ainda, a sentença recorrida que: "Os réus poderão apelar em liberdade porque assim se encontram."

Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 549).

Decisão conhecendo e acolhendo referidos embargos para corrigir erro material na fixação da pena de multa (fls. 551/558).

Embargos de Declaração opostos pela defesa de Possidonio Neto de Melo e Jose Helio de Moura (fls. 568/569).

Decisão conhecendo e acolhendo referidos embargos opostos pela defesa (fls. 572/574-v).

Segundo narra a denúncia, verbis:


"Consta dos Autos de Inquérito Policial em epígrafe, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, que no dia 28 de setembro de 2005, por volta e 04 horas, na Base Operacional da Polícia Militar Rodoviária, com sede na Rodovia Raposo Tavares, Km 445, nesta cidade de Assis/SP, durante fiscalização de rotina, Policiais Militares Rodoviários realizaram a abordagem de um caminhão "guincho", que rebocava um ônibus sem identificação aparente, no interior do qual logrou-se constatar a presença de 652,130 Kg (seiscentos e cinqüenta e dois quilos e cento e trinta gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como "maconha", dispostos em forma de 547 (quinhentos e quarenta e sete) tabletes, bem como 82 (oitenta e duas) caixas contendo 560 (quinhentos e quarenta e sete) pacotes de cigarros de diversas marcas, e 64 (sessenta e quatro) caixas contendo equipamentos de informática, tais como gabinete para microcumputador, teclado, pares de caixa acústicas, "mouse pad", mercadorias, essas últimas, de origem estrangeira, procedentes do Paraguai, desacompanhadas de documentação fiscal de legal internação no país.
Segundo se apurou, a referida substância entorpecente e as mercadorias apreendidas estavam em poder do indiciado ELIZEU ALVES DE ALENCAR, motorista do veículo ônibus, que as transportava conforme previamente ajustado com os co-denunciados JOSÉ HÉLIO DE MOURA e POSSIDÔNIO NETO DE MELO, proprietários da carga, que acompaharam o veículo ônibus durante todo o seu percurso, desde a saída em Foz de Iguaçu/PR, com o fito de "escoltá-lo" até a chegada na cidade de São Paulo/SP,para o que atuaram associados com o adolescente Carlos Alexandre Tatsch e outro indivíduo ainda não identificado, de prenome "Nelson", os quais também participaram da viagem para transporte da carga ilícita.
Na data dos fatos, o indiciado ELIZEU conduzia o aludido ônibus, partindo de Foz do Iguaçu/PR, quando, nas proximidades da cidade de Cambe/PR, o veículo quebrou. O co-denunciado JOSÉ HELIO MOURA, que acompanhava o veículo ônibus, nele viajando durante parte do percurso, entrou em contato telefônico com a empresa "Auto Socorro Carvalho", situada no município de Ourinhos/SP, solicitando o serviço de guincho para rebocar um ônibus que estava quebrado na cidade de Cambe/PR até a cidade de São Paulo/Capital.
Foi então que Sidnei Lopes, motorista operador de guindaste da empresa acionada, dirigiu-se ao "Auto Posto Cupim", localizado nas proximidades da cidade de Cambe/PR. No local, encontrou-se com os co-denunciados ELIZEU e JOSÉ HÉLIO, oportunidade em que este se identificou como proprietário do ônibus danificado. Ali presentes também estavam o adolescente Carlos Alexandre Tatsch, que acompanhavva ELIZEU durante o transporte das mercadorias, viajando no interior do ônibus, e mais outros dois indivíduos, um dos quais era o co-denunciado POSSIDÔNIO, que disse ser "sócio" do ônibus junto com JOSÉ HÉLIO.
Durante o trajeto do reboque do ônibus, no interior do veículo caminhão guindaste viajavam o motorista Sidnei Lopes, ELIZEU e outro indivíduo não identificado. Conforme depoimento prestado pelo referido motorista, o co-denunciado ELIZEU, a todo momento, olhava pelo retrovisor do caminhão, demonstrando preocupação com alguma coisa. Passando pela Base da Polícia Militar Rodoviária em Florínea/SP, notou que ELIZEU prestou muita atenção a uma caminhonete de cor prata que estava sendo fiscalizada.
ELIZEU informou que o proprietário das mercadorias apreendidas em seu poder era o co-denunciado POSSIDÔNIO NETO DE MELO, que seguia o ônibus logo atrás, "escoltando-o", o que fazia em um veículo caminhonete da marca "GM", modelo "S-10", de cor prata. Fato é que, na mesma data, o co-denunciado POSSIDÔNIO foi abordado na Base da Polícia Militar Rodoviária em Florínea/SP, conduzindo o veículo descrito por ELIZEU, o qual apresentava documentação irregular que foi apreendida, consoante Auto de Recolhimento de Documento de fl. 22, assinado pelo referido co-denunciado. Na oportunidade, POSSIDÔNIO foi liberado.
Aproximando-se da Base da Polícia Militar Rodoviária em Assis/SP, no interior do caminhão "guincho", ELIZEU pediu que Sidnei Lopes desviasse o caminho. Não foi atendido e restou abordado na referida Base Policial, local de seu aprisionamento após a verificação da presença da substância entorpecente e das mercadorias transportadas no ônibus.
(...)
O co-denunciado ELIZEU confessou que transportava as mercadorias de origem paraguaia no referido ônibus, na condição de motorista "free lance", previamente ajustado como JOSÉ HÉLIO POSSIDÔNIO, com os quais se associou, passando a trabalhar para eles no transporte dessas mercadorias, mediante pagamento. (...)"

Irresignada, apela a defesa de José Hélio de Moura e Possidonio Neto de Melo, em cujas razões recursais (fls. 583/588) requer, em síntese:

a) preliminarmente, requer faça constar que a condenação dos apelantes se deu como incursos nos delitos previstos nos artigos 12, c.c art. 14, ambos da Lei n.º 6.368/76 e não nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06;

b) a absolvição de todos os delitos, em razão da ausência de prova da autoria de ambos os apelantes;

c) subsidiariamente, requer a redução das penas, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, a fixação de regime de cumprimento de pena, nos termo do art. 33 do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 590/598), nas quais requer seja desprovido o recurso interposto pela defesa de ambos os apelantes.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer (fls. 602/605).

Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/07/2013 19:34:27



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000030-88.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.000030-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : POSSIDONIO NETO DE MELO
: JOSE HELIO DE MOURA
ADVOGADO : SERGIO AFONSO MENDES e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : ELIZEU ALVES DE ALENCAR (desmembramento)
No. ORIG. : 00000308820064036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

De início, ressalto que o presente processo está eivado de nulidade. Senão vejamos.

Em 17 de dezembro de 2005, a denúncia foi recebida apenas em relação a Elizeu Alves de Alencar (fls. 149/153), determinado o desmembramento do feito em relação aos ora apelantes, em razão da necessidade da observância de procedimento específico previsto na Lei n.º 10.409/2005, que prevê a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia.

Referido desmembramento deu origem aos presentes autos.

O corréu ELIZEU ALVES DE ALENCAR foi julgado nos autos originários.

Transcorrido "in albis" o prazo para o defensor constituído dos acusados se manifestar, foi nomeado o defensor dativo Sydnei Abranches Ramos Filho - OAB/SP 238.320 para o acusado José Hélio de Moura e o defensor dativo Reinaldo Carvolho Moreno, OAB/SP 109.442 para o acusado Possidonio Neto de Melo.

O defensor dativo Reinaldo Carvalho Moreno ofereceu defesa prévia em nome de Possidônio Neto de Melo (fls. 237/238).

O defensor dativo Sidney Abranches Ramos Filho também ofereceu defesa prévia em nome de Possidônio Neto de Melo (fls. 240/246).

Manifesta-se o Ministério Público Federal a respeito das defesas preliminares oferecidas pelo réu Possidônio Neto de Melo e, ao final, reitera o pedido de recebimento da denúncia de fls. 07/11 (fls. 252/254).

Em decisão de fls. 255, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:


Considerando que as preliminares argüidas pelas defesas às fls. 237/238 e 240/250, dizem respeito ao mérito da causa, as mesmas serão apreciadas em momento oportuno, após a instrução do feito e apresentadas as alegações finais.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial de fls. 254/256, que fica fazendo parte integrante esta decisão, e, em conseqüência, indefiro os pedidos formulados pela defesa, dando por superada a questão.
Estando presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e havendo indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva prevista nos artigos 12 c.c 14, ambos da Lei n. 6.368/76, e no artigo 334, caput, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, determino o prosseguimento do feito. (...)"

Após o processamento do feito, foi proferida sentença de fls. 530/546, sem que tenha sido observado que ambos os defensores dativos, nomeados pelo Juízo, ofereceram defesa prévia em nome de Possidônio, restando o denunciado José Hélio de Moura totalmente indefeso, nessa fase processual.

Além disso, verifica-se que não houve o expresso recebimento da denúncia, com relação aos ora apelantes.

O magistrado a quo, fez constar no relatório da sentença recorrida (fls. 532), que a denúncia foi recebida em 16/01/2006 pela decisão de fls. 150/153. Entretanto, analisando tal decisão, constata-se que houve o recebimento da denúncia apenas em relação a Elizeu Alves de Alencar, que não está sendo julgado nesses autos, visto que já o fora nos autos do processo originário.

Ademais, essa mesma decisão de fls. 150/153 determinou o desmembramento do feito em relação aos ora apelantes, justamente em razão da necessidade da observância de procedimento específico previsto na Lei n.º 10.409/2005, que prevê a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia.

Apresentadas duas defesas preliminares, entretanto, ambas em defesa do mesmo denunciado Possidônio, o Ministério Público Federal manifestou-se, sem se atentar para isso, reiterando, ao final, o pedido de recebimento da denúncia contra os apelantes.

Ocorre que, em decisão de fls. 255, o Juízo a quo, também sem se ater para o fato de que o denunciado José Hélio encontrava-se indefeso, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, entretanto, deixou de receber expressamente a denúncia com relação aos ora apelantes, mesmo diante de pedido expresso do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito.

Verifica-se, portanto, que não houve o expresso recebimento da denúncia com relação aos ora apelantes, além de o denunciado José Hélio ter ficado indefeso naquele momento processual.

Em situação similar, o C. Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela nulidade absoluta do processo, verbis:


..EMEN: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI Nº 10.409/02. MAGISTRADO QUE, AO RECEBER A DENÚNCIA, AFASTA A APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, INVOCANDO VETO PRESIDENCIAL. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRISÃO DESDE 2004. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. 1. Ainda que a questão não tenha sido expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não há óbice ao conhecimento da matéria, em virtude de o recurso de apelação ser dotado de amplo efeito devolutivo. 2. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, a orientação firmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal é no sentido de que configura nulidade absoluta a ausência de notificação para defesa preliminar prevista no art. 38 da Lei nº 10.409/02. 3. O fato de a nulidade somente ter sido arguida após o desfecho do processo não inviabiliza a apreciação do pedido, pois as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo, ou seja, não se sujeitam à preclusão, podendo ser declaradas de ofício e a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação. 4. Com a anulação aqui procedida, fica prejudicado o pedido de modificação do regime prisional e também desponta a necessidade de expedição de alvará de soltura, porquanto a prisão do paciente ocorreu no ano de 2004. 5. Ordem concedida para, de um lado, anular a Ação Penal nº 1.390/04 (28ª Vara Criminal de São Paulo), desde o recebimento da denúncia, inclusive; que outra seja processada, agora de acordo com a Lei nº 11.343/06. Expeça-se alvará de soltura se, por outro motivo, não estiver preso o paciente. ..EMEN" (HC 200901081396 - Rel. OG Fernandes - DJE 24/05/2010).

No presente caso, não obstante tenha sido nomeado defensor dativo para a apresentação de defesa preliminar, em nome do denunciado José Hélio, por um equívoco que passou despercebido nos autos, esta deixou de ser oferecida.


Assim dispõe o art. 564 do Código de Processo Penal:


Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I V- por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Por tais razões, entendo existir nulidade absoluta, seja em razão de o denunciado José Hélio ter ficado indefeso, naquela fase processual preliminar, seja em razão da ausência de recebimento expresso da denúncia, contra ambos os apelantes.

Diante do exposto, de ofício, decreto a nulidade da ação penal, desde a decisão de fls. 255 que determinou o prosseguimento do feito sem antes receber expressamente a denúncia contra os apelantes, bem como sem se ater que o denunciado José Hélio de Moura encontrava-se indefeso. Prejudicada a apelação da defesa de ambos os apelantes.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/10/2013 18:10:46