D.E. Publicado em 24/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, decretar a nulidade da ação penal, desde a decisão de fls. 255 que determinou o prosseguimento do feito sem antes receber expressamente a denúncia contra os apelantes, bem como sem se ater que o denunciado José Hélio de Moura encontrava-se indefeso. Prejudicada a apelação da defesa de ambos os apelantes,nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta por POSSIDÔNIO NETO DE MELO e JOSÉ HELIO DE MOURA contra a r. sentença de fls. 530/546, que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia, para condená-los como incursos no art. 12, c.c art. 14, ambos da Lei n.º 6.368/76, e no art. 334, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Em 17 de dezembro de 2005, a denúncia foi recebida apenas em relação a Elizeu Alves de Alencar (fls. 149/153), determinado o desmembramento do feito em relação aos ora apelantes, em razão da necessidade da observância de procedimento específico previsto na Lei n.º 10.409/2005, que prevê a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia.
Referido desmembramento deu origem aos presentes autos.
O corréu ELIZEU ALVES DE ALENCAR foi julgado nos autos originários.
Transcorrido "in albis" o prazo para o defensor constituído dos acusados manifestar-se, foi nomeado o defensor dativo Sydnei Abranches Ramos Filho - OAB/SP 238.320 para o acusado José Hélio de Moura e o defensor dativo Reinaldo Carvolho Moreno, OAB/SP 109.442 para o acusado Possidonio Neto de Melo.
O defensor dativo Reinaldo Carvalho Moreno ofereceu defesa prévia em nome de Possidonio Neto de Melo (fls. 237/238).
O defensor dativo Sidney Abranches Ramos Filho também ofereceu defesa prévia em nome de Possidônio Neto de Melo (fls. 240/246).
Manifesta-se o Ministério Público Federal a respeito das defesas preliminares oferecidas pelo réu Possidônio Neto de Melo e, ao final, reitera o pedido de recebimento da denúncia de fls. 07/11 (fls. 252/254).
Em decisão de fls. 255, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença de fls. 530/546 que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia, para condená-los como incursos no art. 12, c.c art. 14, ambos da Lei n.º 6.368/76, e no art. 334, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Determinou, ainda, a sentença recorrida que: "Os réus poderão apelar em liberdade porque assim se encontram."
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 549).
Decisão conhecendo e acolhendo referidos embargos para corrigir erro material na fixação da pena de multa (fls. 551/558).
Embargos de Declaração opostos pela defesa de Possidonio Neto de Melo e Jose Helio de Moura (fls. 568/569).
Decisão conhecendo e acolhendo referidos embargos opostos pela defesa (fls. 572/574-v).
Segundo narra a denúncia, verbis:
Irresignada, apela a defesa de José Hélio de Moura e Possidonio Neto de Melo, em cujas razões recursais (fls. 583/588) requer, em síntese:
a) preliminarmente, requer faça constar que a condenação dos apelantes se deu como incursos nos delitos previstos nos artigos 12, c.c art. 14, ambos da Lei n.º 6.368/76 e não nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06;
b) a absolvição de todos os delitos, em razão da ausência de prova da autoria de ambos os apelantes;
c) subsidiariamente, requer a redução das penas, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, a fixação de regime de cumprimento de pena, nos termo do art. 33 do Código Penal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 590/598), nas quais requer seja desprovido o recurso interposto pela defesa de ambos os apelantes.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer (fls. 602/605).
Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
De início, ressalto que o presente processo está eivado de nulidade. Senão vejamos.
Em 17 de dezembro de 2005, a denúncia foi recebida apenas em relação a Elizeu Alves de Alencar (fls. 149/153), determinado o desmembramento do feito em relação aos ora apelantes, em razão da necessidade da observância de procedimento específico previsto na Lei n.º 10.409/2005, que prevê a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia.
Referido desmembramento deu origem aos presentes autos.
O corréu ELIZEU ALVES DE ALENCAR foi julgado nos autos originários.
Transcorrido "in albis" o prazo para o defensor constituído dos acusados se manifestar, foi nomeado o defensor dativo Sydnei Abranches Ramos Filho - OAB/SP 238.320 para o acusado José Hélio de Moura e o defensor dativo Reinaldo Carvolho Moreno, OAB/SP 109.442 para o acusado Possidonio Neto de Melo.
O defensor dativo Reinaldo Carvalho Moreno ofereceu defesa prévia em nome de Possidônio Neto de Melo (fls. 237/238).
O defensor dativo Sidney Abranches Ramos Filho também ofereceu defesa prévia em nome de Possidônio Neto de Melo (fls. 240/246).
Manifesta-se o Ministério Público Federal a respeito das defesas preliminares oferecidas pelo réu Possidônio Neto de Melo e, ao final, reitera o pedido de recebimento da denúncia de fls. 07/11 (fls. 252/254).
Em decisão de fls. 255, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Após o processamento do feito, foi proferida sentença de fls. 530/546, sem que tenha sido observado que ambos os defensores dativos, nomeados pelo Juízo, ofereceram defesa prévia em nome de Possidônio, restando o denunciado José Hélio de Moura totalmente indefeso, nessa fase processual.
Além disso, verifica-se que não houve o expresso recebimento da denúncia, com relação aos ora apelantes.
O magistrado a quo, fez constar no relatório da sentença recorrida (fls. 532), que a denúncia foi recebida em 16/01/2006 pela decisão de fls. 150/153. Entretanto, analisando tal decisão, constata-se que houve o recebimento da denúncia apenas em relação a Elizeu Alves de Alencar, que não está sendo julgado nesses autos, visto que já o fora nos autos do processo originário.
Ademais, essa mesma decisão de fls. 150/153 determinou o desmembramento do feito em relação aos ora apelantes, justamente em razão da necessidade da observância de procedimento específico previsto na Lei n.º 10.409/2005, que prevê a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia.
Apresentadas duas defesas preliminares, entretanto, ambas em defesa do mesmo denunciado Possidônio, o Ministério Público Federal manifestou-se, sem se atentar para isso, reiterando, ao final, o pedido de recebimento da denúncia contra os apelantes.
Ocorre que, em decisão de fls. 255, o Juízo a quo, também sem se ater para o fato de que o denunciado José Hélio encontrava-se indefeso, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, entretanto, deixou de receber expressamente a denúncia com relação aos ora apelantes, mesmo diante de pedido expresso do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito.
Verifica-se, portanto, que não houve o expresso recebimento da denúncia com relação aos ora apelantes, além de o denunciado José Hélio ter ficado indefeso naquele momento processual.
Em situação similar, o C. Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela nulidade absoluta do processo, verbis:
No presente caso, não obstante tenha sido nomeado defensor dativo para a apresentação de defesa preliminar, em nome do denunciado José Hélio, por um equívoco que passou despercebido nos autos, esta deixou de ser oferecida.
Assim dispõe o art. 564 do Código de Processo Penal:
Por tais razões, entendo existir nulidade absoluta, seja em razão de o denunciado José Hélio ter ficado indefeso, naquela fase processual preliminar, seja em razão da ausência de recebimento expresso da denúncia, contra ambos os apelantes.
Diante do exposto, de ofício, decreto a nulidade da ação penal, desde a decisão de fls. 255 que determinou o prosseguimento do feito sem antes receber expressamente a denúncia contra os apelantes, bem como sem se ater que o denunciado José Hélio de Moura encontrava-se indefeso. Prejudicada a apelação da defesa de ambos os apelantes.
É o voto.
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