Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001008-25.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.001008-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE : DONALD OKPARA reu preso
: PATRICK HENRY OKODUWA reu preso
ADVOGADO : MARIANE BONETTI SIMAO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
: OS MESMOS
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOAKIN UCHENNA NWANNENEME
No. ORIG. : 00010082520104036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E CONVERSÃO DAS PERNAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. A alegação de nulidade do interrogatório do réu encontra-se fulminada pela preclusão, uma vez que sua arguição deve ser feita após o encerramento da fase instrutória. Também não houve comprovação do prejuízo à defesa, de forma a afastar a declaração de nulidade do ato processual. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
2. É constitucional a previsão do interrogatório do réu por videoconferência, nos moldes da Lei 11.900/09. Observância ao princípio da proporcionalidade e ao sistema acusatório adotado pela Constituição da República.
3. O acórdão apreciou o objeto litigioso à luz dos fundamentos suscitados na inicial, revelando-se incabível a alegação de omissão deduzida nos embargos de declaração.
4. Os capítulos da sentença relativos ao regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de sua conversão em restritivas de direito sequer foram objeto de irresignação nesta Corte, de forma que também sob esse prisma, não há que se falar em omissão.
5. A despeito da inexistência de qualquer vício no julgado, os pontos não ventilados na apelação devem ser apreciados, por se tratar de questão de ordem pública a cujo respeito o juiz de conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena demanda fundamentação concreta à luz dos preceitos legais contidos nos arts. 44 c.c 33, § 3º, ambos do Código Penal, em homenagem ao princípio da individualização da pena.
7. As circunstâncias por meio das quais o crime foi praticado estão a recomendar o cumprimento da pena em regime inicial fechado considerando, sobretudo, a quantidade da droga apreendida e os objetivos utilizados para o seu acondicionamento, revelando acentuada culpabilidade do réu.
8. Tendo em conta o total da reprimenda fixada no acórdão recorrido (7 anos de reclusão) e a culpabilidade já ressaltada, não há que se falar em conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, consoante art. 44, I e III, do Código Penal.
9. Embargos de declaração rejeitados. Apreciação, ex officio, do capítulo da sentença relativo ao regime inicial de cumprimento de pena.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e APRECIAR, ex officio, o capítulo da sentença relativo ao regime inicial de cumprimento de pena, mantendo-o por outro fundamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de agosto de 2013.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001008-25.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.001008-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE : DONALD OKPARA reu preso
: PATRICK HENRY OKODUWA reu preso
ADVOGADO : MARIANE BONETTI SIMAO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
: OS MESMOS
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOAKIN UCHENNA NWANNENEME
No. ORIG. : 00010082520104036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DONALD OKPARA e PATRICK HENRY OKODUWA, representados pela Defensoria Pública da União, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que rejeitou a preliminar aduzida pela defesa, negou provimento a sua apelação, bem como negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo a sentença recorrida.


Alegam os embargantes a nulidade ocorrida no interrogatório por videoconferência, na medida em a decisão não apontou nenhum indício acerca do potencial risco à segurança pública, nos termos do art. 185, § 2º, I, do Código de Processo Penal.


Outrossim, aponta a inconstitucionalidade do instituto, por violar os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e igualdade.


No mérito, tece considerações acerca da violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, diante do exagerado aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria da pena, fixando-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal, além da conversão da pena restrita de liberdade em restritiva de direitos.


Em relação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pleiteia a aplicação dessa causa de diminuição de pena em seu grau máximo (2/3), considerando a primariedade e os bons antecedentes dos réus, bem como a ausência de comprovação a respeito da participação em organizações criminosa e/ou dedicação a atividades ilícitas.


Em face disso, pleiteia o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria ora impugnada.


É o relatório.




PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001008-25.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.001008-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE : DONALD OKPARA reu preso
: PATRICK HENRY OKODUWA reu preso
ADVOGADO : MARIANE BONETTI SIMAO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
: OS MESMOS
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOAKIN UCHENNA NWANNENEME
No. ORIG. : 00010082520104036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Com efeito, o art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, nos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.


Preliminarmente, afasto a preliminar suscitada nestes aclaratórios por dois motivos.


Primeiro, porque a alegação de nulidade do interrogatório do réu encontra-se fulminada pela preclusão, eis que arguida muito após o encerramento a fase instrutória. Segundo, por conta da ausência de comprovação do concreto prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que afasta o reconhecimento da nulidade processual, aplicando-se, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas.


Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENA, E ARTIGO 46 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.900/2009. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Com o advento da Lei 11.900/2009, passou-se a admitir a realização do interrogatório do acusado por sistema audiovisual, estando a mencionada forma de inquirição prevista no artigo 185 do Código de Processo Penal.
2. A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, a ser justificada com base em qualquer das hipóteses previstas no § 2º do artigo 185 da Lei Processual Penal.
3. No caso dos autos, observa-se que foi apresentada motivação plausível para que o acusado não fosse ouvido presencialmente, estando a utilização do sistema de videoconferência justificada em razão da impossibilidade de se realizar o interrogatório no estabelecimento penal no qual se encontrava recluso, apontando, ainda, a existência de riscos no transporte necessário para apresentá-lo em Juízo.
APONTADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 185, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE TERIA SIDO NOTIFICADA DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA 8 (OITO) DIAS ANTES DO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.NULIDADE INEXISTENTE.
1. Embora o próprio Juízo de origem tenha afirmado que a notificação da determinação da realização do interrogatório por videoconferência tenha ocorrido com 8 (oito) dias de antecedência, de forma verbal, o certo é que o impetrante não logrou demonstrar quais teriam sido os prejuízos suportados pelo acusado, e como os 2 (dois) dias que faltaram para que o prazo total de 10 (dez) dias fosse atendido impediu que a defesa pudesse contestar a realização do ato de modo audiovisual.
2. Quanto ao ponto, é imperioso frisar que, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 194.576/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013, grifos nossos)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.900/09. NULIDADE ARGUIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PACIENTE ATUALMENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. É firme é o entendimento desta Corte e do STF quanto à inadmissibilidade do interrogatório virtual, anteriormente à edição da Lei 11.900/09.
2. Todavia, no caso concreto, deve ser aplicado o mesmo raciocínio encampado por esta 5a. Turma quando da discussão sobre a ausência de intimação prévia do acusado para apresentação de defesa preliminar nos moldes do art. 38 da Lei 10.409/2002, de que, arguida a referida nulidade somente após encerrada a instrução criminal, a questão encontra-se acobertada pela preclusão.
3. É totalmente vazia a alegação de nulidade suscitada apenas 10 meses após a prolação do édito condenatório, mormente ante a notícia do trânsito em julgado do decisum, segundo informações colhidas no endereço eletrônico do TRF da 3a. Região, encontrando-se, atualmente, o paciente, em regime semiaberto.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(HC 124.767/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010, grifos nossos)


A propósito, a previsão apriorística do interrogatório do réu por videoconferência, nos moldes da Lei 11.900/09, confere maior eficácia ao princípio da razoável duração do processo no âmbito penal, dotando o juiz de instrumento capaz de evitar riscos à segurança pública em face do deslocamento de réus comprovadamente perigosos.


Sopesando os direitos e garantias individuais do indivíduo, que não são absolutos, podendo, por isso mesmo, sofrer limitações, com os meios legais de persecução penal de que o Estado dispõe, observo que a previsão legal ostenta plena compatibilidade com o princípio da proporcionalidade, não se vislumbrando qualquer prejuízo às premissas básicas do sistema acusatório adotado pela Constituição da República.


O contraditório e a ampla defesa do acusado também permanecem incólumes não só pela presença de dois defensores - um na sala de audiência e outro no presídio -, como também em razão da possibilidade de o preso acompanhar os demais atos praticados na audiência.


Ademais, tal medida privilegia o princípio do juiz natural, já que o magistrado que julga a demanda acompanha os atos praticados no presídio, contrapondo-se com as cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, cuja constitucionalidade já é pacífica na doutrina e jurisprudência e nas quais não há contato direto entre o juiz da causa e o réu.


Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito destes embargos à declaração.


No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.


Com efeito, o acórdão apreciou o objeto litigioso à luz dos fundamentos suscitados na inicial, revelando-se incabível a alegação de omissão deduzida nos embargos de declaração.


Examinando os pontos controvertidos devolvidos a esta Corte e a fundamentação do voto condutor, não é possível atribuir-lhe a pecha de omissão, considerando a expressa manifestação a respeito da fixação da pena-base e da aplicação da causa de diminuição de pena a que se refere o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.


Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de sua conversão em restritivas de direito, observo que esses capítulos da sentença sequer foram objeto de irresignação nesta Corte, de forma que também sob esse prisma, não há que se falar em omissão.


A despeito da inexistência de qualquer vício no julgado, passo a analisar os pontos não ventilados na apelação, por se tratar de questão de ordem pública a cujo respeito o juiz de conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição.


E, assim fazendo, ressalto que o Juízo de origem, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, fundamentou-se nas razões a seguir transcritas (fls. 471):


"Considerando tratar-se de crime equiparado a hediondo, a pena será cumprida inicialmente em regime fechado, conforme determina o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072, de 25.7.1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464, de 28.3.2007.
Destaco, por oportuno, no julgamento do HC n.º 82.959, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional apenas a vedação à progressão de regime prisional, não o estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da pena."

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena demanda fundamentação concreta à luz dos preceitos legais contidos nos arts. 44 c.c 33, § 3º, ambos do Código Penal, em homenagem ao princípio da individualização da pena.


Nesse sentido:


EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, arts. 44 e 33, § 3º, c/c o art. 59). Constrangimento ilegal patente. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. 2. Nada impede, entretanto, que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual eleita. 4. A Corte Constitucional, no julgamento do HC nº 108.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, removeu o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que "[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado", declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. 5. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal.(HC 113428, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-04-2013)

Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por meio de decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que, ao acolher as razões do agravo nº 239.410 (DJE 13.05.13), deu parcial provimento ao recurso especial, unicamente para afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, determinando o retorno dos autos a esta Corte para avaliar a possibilidade de modificação desse regime de pena nos autos da apelação criminal nº 0009755-53.2010.4.03.6119.


Não obstante a orientação jurisprudencial determinando a apreciação dos pressupostos a que alude o art. 33 do Código Penal na fixação do regime inicial, entendo que, in casu, este capítulo da sentença deve ser mantido, por outro fundamento.


Explico. De acordo com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) - caso destes autos - deverá começar a cumprir a pena em regime inicial semiaberto.


Contudo, as circunstâncias por meio das quais o crime foi praticado estão a recomendar o cumprimento da pena em regime inicial fechado considerando, sobretudo, a quantidade da droga apreendida e os objetivos utilizados para o seu acondicionamento, revelando acentuada culpabilidade do réu.


Nesse sentido:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CP, ART. 157, § 2º, II. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção vêm adotando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 108.181/RS, Ministro Luiz Fux, DJe 6/9/2012; e, em decisão monocrática, HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012) segundo o qual é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso, considerada a expressa previsão de remédio próprio no texto constitucional. Somente em casos excepcionais e a depender da matéria veiculada, admitir-se-á habeas corpus substitutivo.
2. No que tange aos habeas corpus ajuizados antes da alteração da jurisprudência, não ocorrerá prejuízo ao paciente, ante a possibilidade de concessão, se for o caso, da ordem de ofício.
3. Na espécie, apesar da pena-base fixada no mínimo legal e da primariedade do paciente, as instâncias ordinárias, em decisão fundamentada, fixaram o regime mais severo, reportando-se às circunstâncias concretas do crime, em que houve ousadia e concurso de agentes. Não há falar em ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 268.300/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 20/06/2013)

Tendo em conta o total da reprimenda fixada no acórdão recorrido (7 anos de reclusão) e a culpabilidade já ressaltada, não há que se falar em conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, consoante art. 44, I e III, do Código Penal.


Posto isso, REJEITO os embargos de declaração e aprecio, ex officio, o capítulo da sentença relativo ao regime inicial de cumprimento de pena, mantendo-o por outro fundamento.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 07/08/2013 17:32:45