D.E. Publicado em 07/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Ilustre Advogado Dr. Amilton Fernandes, em favor de Henrique Todero, para o trancamento da Ação Penal n. 0011414-93.2011.403.6109, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Piracicaba (SP) (fl. 24).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
O impetrante colacionou documentos aos autos (fls. 27/116).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 118/120).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 124/125).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Moscogliato, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 127/129).
VOTO
Sigilo bancário. Processo administrativo. Quebra. Admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade das provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da Lei Complementar n. 105, de 10.01.01, de natureza procedimental e de aplicação retroativa para efeito de tornar lícita essa prova também em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Acrescente-se que a jurisprudência também admite a apuração de fatos em virtude da movimentação financeira concernente à CPMF, em conformidade com o § 3º do art. 11 da Lei n. 9.311/96, com a redação dada pela Lei n. 10.174/01:
Trancamento de ação penal. Exame aprofundado de provas. Inadmissibilidade. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade:
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa reveste-se do caráter da excepcionalidade:
Do caso dos autos. Pleiteia o impetrante a concessão liminar da ordem de habeas corpus para suspender o trâmite processual da Ação Penal n. 0011414-93.2011.403.6109, em andamento na 3ª Vara Criminal de Piracicaba (SP), objetivando, com o julgamento final do writ, seu trancamento definitivo.
Em linhas gerais, sustenta a existência de constrangimento ilegal no prosseguimento do referido feito, que se encontra na fase de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas de defesa (fl. 116), tendo em vista que se funda em auto de infração declarado nulo no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 2008.61.09.010707-0.
Contesta a utilização de extratos bancários para fins de presunção de receita não declarada, bem como quebra do sigilo bancário do paciente, desprovida de prévia autorização fundamentada do Poder Judiciário.
Entretanto, ausente o alegado constrangimento ilegal.
Irresigna-se o impetrante contra o conteúdo da seguinte decisão, proferida pela autoridade impetrada:
Como bem ponderado pela autoridade impetrada, a apuração realizada pela fiscalização sobre os rendimentos tributáveis do paciente com base em extratos bancários é matéria que demanda colheita de provas, que poderá vir a ser melhor esclarecida nos autos por intermédio de perícia contábil.
Considero válidas as provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da Lei Complementar n. 105, de 10.01.01, tendo em vista que a garantia da intimidade deve ceder diante do interesse público na repressão de condutas ilícitas e não pode servir de abrigo à impunidade. Aplicável nesse passo o princípio da proporcionalidade entre os direitos constitucionais individuais e o interesse público na repressão de condutas ilícitas.
Não obstante o impetrante tenha colacionado aos autos sentença proferida na Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 2008.61.09.010707-0, que anulou o auto de infração objeto do Processo Administrativo n. 13886.000921/2008-61 (fls. 104/106), ele informa que não houve o trânsito em julgado (fl. 9).
Ademais, a decisão de recebimento da denúncia reconheceu a existência de prova da materialidade do delito de sonegação fiscal imputado ao paciente, tendo em vista a constituição do crédito tributário referente ao Processo Administrativo n. 13886.000921/2008-61, com inscrição na Dívida Ativa da União:
Ressalto que, havendo lançamento definitivo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal (Nesse sentido: STJ, HC n. 161462, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.13 e HC n. 137494, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.10.11; TRF 3ª Região, HC n. 47834, Des. Fed. Rel. Antonio Cedenho, j. 13.02.12 e HC n. 46277, Des. Fed. Rel. Vesna Kolmar, j. 11.10.11).
Consigno que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Impõe-se o prosseguimento da Ação Penal n. 0011414-93.2011.403.6109, em curso no MM. Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Piracicaba (SP).
Não emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência das pacientes, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade a justificar o trancamento, pela via de habeas corpus, da Ação Penal n. 008833-93.2005.403.6181 que deverá ter regular prosseguimento.
Nesse sentido, manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Moscogliato:
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
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