D.E. Publicado em 22/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo réu na forma do art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a reconhecer o exercício de atividade remunerada pelo falecido na data do óbito, na condição de contribuinte individual, ressalvada a possibilidade de se exigir o adimplemento das contribuições previdenciárias em atraso no âmbito administrativo para efeito de concessão do benefício de pensão por morte.
Objetiva o INSS, ora agravante, a reconsideração de tal decisão ou o provimento do presente recurso, alegando que não é de sua responsabilidade zelar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, vez que esta foi legalmente atribuída ao segurado contribuinte individual. Assevera que a previsão contida na Lei de Custeio aplica-se apenas ao próprio contribuinte individual, não sendo possível permitir o recolhimento, após o óbito, de contribuições previdenciárias pelos dependentes do segurado falecido visando restabelecer a qualidade de segurado da Previdência Social. Aduz que o falecido deixou de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 (doze) meses, ocasionando a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer que, para efeito de indenização, seja aplicada a legislação em vigor na data do requerimento administrativo, inclusive no que se refere à multa e juros.
É o relatório.
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VOTO
A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo reporta-se à impossibilidade de a parte autora efetuar o recolhimento de contribuição em nome do ex-segurado, após o óbito deste, para afastar a perda da qualidade de segurado.
Relembre-se que a regularização do débito por parte dos dependentes, prevista em ato normativo da própria autarquia previdenciária, em vigor à época do evento morte (art. 274 da Instrução Normativa INSS DC n. 95/2003), era admitida nas hipóteses em que o falecido possuísse inscrição e contribuições regulares, efetivadas por ele mesmo, ou pelo menos inscrição formalizada, mesmo sem o recolhimento da primeira contribuição. No caso vertente, embora o falecido não tivesse formalizado o seu reingresso ao sistema previdenciário (período de 1990 a 2005), houve a comprovação do exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, consoante salientado anteriormente, de modo que a qualidade de segurado restaria configurada desde que fosse saldado o débito resultante da incidência das contribuições previdenciária concernentes ao período laborado, a teor do art. 45, §1º, da Lei n. 8.212/91, em vigor à época dos fatos.
Assim sendo, malgrado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo falecido até a data do óbito, remanesce a questão do débito em nome do de cujus, e considerando a impossibilidade de prolação de decisão judicial condicional, torna-se incabível a concessão do benefício de pensão por morte na seara judicial, competindo à autora regularizar a aludida situação na esfera administrativa.
No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado. Confira-se:
Da leitura do dispositivo legal retrocitado, verifica-se que o parágrafo 1º estabelece expressamente que será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em que foi exercida a atividade remunerada, nos casos em que ele pretenda aproveitar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.
Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, conseqüentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante exemplificam os seguintes arestos:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo réu na forma do art. 557, § 1º, do CPC.
É como voto.
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