D.E. Publicado em 07/08/2013 |
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EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Emerson Chibiaqui, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 237.072, em favor de AMARY MOREIRA DE SOUZA, contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, objetivando o trancamento de inquérito policial em que o paciente figura como investigado.
O impetrante alega, em síntese, ser ilegal o ato da autoridade impetrada, consistente na determinação de instauração de inquérito policial para apurar supostas condutas que configurariam os delitos previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, haja vista inexistir justa causa para tanto, pois os fatos são atípicos.
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VOTO
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, após realizar diligências e indeferir, nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário nº 0008402-34.2012.4.03.6110 (fls. 14), o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pelo paciente AMARY MOREIRA DE SOUZA, determinou a instauração do competente inquérito policial, para apuração da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal.
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