Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009755-53.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.009755-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
APELANTE : ALBERTO DIAZONO reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00097555320104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INCIAL FECHADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO, EM FACE DO QUANTUM. SÚMULA 440 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
1. Em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no julgamento do agravo em recurso especial nº 239410 (Reg. nº 2012/0209546-4), deve ser avaliada a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena imposta ao réu.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena demanda fundamentação concreta à luz dos preceitos legais contidos nos arts. 44 e 33, § 3º, ambos do Código Penal, em homenagem ao princípio da individualização da pena.
3. Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06 não foram consideradas desfavoráveis ao acusado, há que ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em face do quantum da reprimenda imposta, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e na Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em razão do quantum fixado.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa do réu ALBERTO DIAZONO, para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena que lhe foi imposta, comunicando-se ao respectivo Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2013.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009755-53.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.009755-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : ALBERTO DIAZONO reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00097555320104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de ALBERTO DIAZONO, por considerá-lo incurso nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, todos da Lei n° 11.343/06, pois que, no dia 13.10.2010, no Aeroporto Internacional de São Paulo - Cumbica, localizado em Guarulhos/SP, o réu foi preso em flagrante delito ao tentar embarcar em vôo com destino ao exterior, trazendo consigo para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 1.055 g de cocaína acondicionada no interior de sua bagagem.

A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 163/177).

Interposto recurso de apelação pela defesa (fls. 190/197), esta Turma negou-lhe provimento, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento de pena fixado na sentença, sob o seguinte fundamento:

"O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido, diante da quantidade de pena imposta e gravidade de sua conduta.
Insta salientar que o tráfico foi cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do §1° do art. 2° da Lei 8.072/90, e impõe o regime inicial fechado para os condenados à prática de crimes hediondos e assemelhados" - fls. 242verso.

Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial (fls. 250/275), o qual não foi admitido (fls. 289/290).

Em face dessa decisão, interpôs recurso de agravo (fls. 305/319), o qual o Superior Tribunal de Justiça conheceu para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, determinar a este Tribunal que, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena (fls. 333verso/340).

É o relatório.

À revisão.

PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009755-53.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.009755-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
APELANTE : ALBERTO DIAZONO reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00097555320104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Atendendo à decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no julgamento do agravo em recurso especial nº 239410 (Reg. nº 2012/0209546-4 - fls. 332/340), passo a avaliar a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena imposta ao réu ALBERTO DIAZONO.

O Supremo Tribunal Federal, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena demanda fundamentação concreta à luz dos preceitos legais contidos nos arts. 44 e 33, § 3º, ambos do Código Penal, em homenagem ao princípio da individualização da pena.

In casu, há que se adequar o regime inicial de cumprimento da pena, em razão do quantum fixado.

O juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, como se nota na seguinte passagem da sentença de fls. 163/177:

5) Dosimetria da Pena :
a) Circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal - a culpabilidade do acusado está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie do delito. O réu praticou o tráfico internacional de entorpecentes. Crime que, em todas as suas fases, é de extrema gravidade.
Pela análise das certidões de antecedentes criminais e de distribuição de ações acostadas aos autos (fls. 74, 76, 78,ç 82, 83, 90, 128 e 140), verifico inexistirem quaisquer inquéritos policiais ou feitos criminais em trâmite contra o réu, a evidenciar tratar-se de pessoa sem antecedentes. Dessa forma, em atenção às circunstâncias judiciais e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 fixo a pena-base em seu mínimo legal.
Pena-base: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 171; destaques no original).

E o Ministério Público Federal não se insurgiu quanto a isso, tendo a sentença transitado em julgado quanto a ele, conforme certidão acostada a fls. 210.

Considerando, então, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06 não foram consideradas desfavoráveis ao acusado, há que ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em face do quantum da reprimenda imposta, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e na Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Por esses fundamentos, o caso é de parcial provimento da apelação interposta pela defesa do réu ALBERTO DIAZONO, com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena a ele imposta.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa do réu ALBERTO DIAZONO, para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Comunique-se o ao Juízo das Execuções Penais responsável pela fiscalização do cumprimento da pena imposta ao apelante.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 23/10/2013 15:03:31