D.E. Publicado em 30/10/2013 |
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INCIAL FECHADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO, EM FACE DO QUANTUM. SÚMULA 440 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa do réu ALBERTO DIAZONO, para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena que lhe foi imposta, comunicando-se ao respectivo Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
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