Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2013
HABEAS CORPUS Nº 0015333-16.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.015333-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : CARLOS MIGUEL VILLA DE SOUZA JUNIOR
: LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND
PACIENTE : CRISTIANO AGUIAR LIVRAMENTO reu preso
ADVOGADO : LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : MICHEL LEORNE PAIVA DAMASCENO
: ANDRE LUIS SANTANA LIMA
: PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA
: MARCEL ALVES PEREIRA
No. ORIG. : 00059912520114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os fundamentos para a prisão preventiva, que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da existência de crime e indícios suficientes de autoria.
2. São fundados os receios de que o paciente venha a evadir-se, como também de que reitere a sua conduta enquanto solto.
3. O acusada respondeu preso a todo o processo e com o édito condenatório, as razões que determinavam sua manutenção ao cárcere se confirmaram, mediante decisão definitiva, amparada em cognição exauriente, não havendo falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 09 do STJ).
4. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da impetração e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0015333-16.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.015333-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : CARLOS MIGUEL VILLA DE SOUZA JUNIOR
: LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND
PACIENTE : CRISTIANO AGUIAR LIVRAMENTO reu preso
ADVOGADO : LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : MICHEL LEORNE PAIVA DAMASCENO
: ANDRE LUIS SANTANA LIMA
: PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA
: MARCEL ALVES PEREIRA
No. ORIG. : 00059912520114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO AGUIAR LIVRAMENTO, ora recluso, contra ato do Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de ser necessária a custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal.

O paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, e artigo 35, caput, c.c 40, I, todos da Lei nº 11.343/06.

Os impetrantes apontam a falta de justa causa na manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, ressaltando a nulidade do ato coator decorrente da ausência de defesa técnica e da falta de fundamentação para decretação da custódia cautelar.

Pedem, in limine, a expedição do competente alvará de soltura em benefício do paciente, concedendo-se ao final e em definitivo a presente ordem.

A liminar foi indeferida (fls.83/84).

Requisitadas, vieram aos autos as informações da autoridade impetrada (fls.88/107).

Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem (fls.109/111).

É o relatório.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0015333-16.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.015333-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : CARLOS MIGUEL VILLA DE SOUZA JUNIOR
: LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND
PACIENTE : CRISTIANO AGUIAR LIVRAMENTO reu preso
ADVOGADO : LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : MICHEL LEORNE PAIVA DAMASCENO
: ANDRE LUIS SANTANA LIMA
: PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA
: MARCEL ALVES PEREIRA
No. ORIG. : 00059912520114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

A decisão do Juízo de 1º grau, proferida no sentido de não permitir que o paciente recorra em liberdade está devidamente fundamentada, e não transpira ilegalidade (fl.106-verso):

"Os réus não poderão apelar em liberdade, pois sobrevindo sentença condenatória, subsiste a cautelaridade da prisão do denunciado que permaneceu preso durante a instrução processual, à luz da fundamentação expendida para a condenação. Ficam patentes, também as razões que ensejam a necessidade da permanência da custódia dos sentenciados como medida necessária e imprescindível garantir a aplicação da lei penal (CPP, artigo 312)".

O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os fundamentos para a prisão preventiva, que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da existência de crime e indícios suficientes de autoria.

A prisão se revelou necessária com base em dados concretos coletados, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não se tratando de meras ilações amparadas na gravidade do ocorrido.

São fundados os receios de que o paciente venha a evadir-se em caso de soltura, como também de que reitere a sua conduta. De acordo com as informações prestadas, o réu pertence a organização criminosa voltada ao tráfico, sendo reincidente.

Além disso, o acusado respondeu preso a todo o processo e com o édito condenatório, as razões que determinavam sua manutenção ao cárcere se confirmaram, mediante decisão definitiva, amparada em cognição exauriente, não havendo falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Tudo o quanto dito até o momento demonstra a improcedência desta impetração sob a ótica da disciplina da prisão preventiva tal como desenhada pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 312.

Portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou suficientemente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal, o que justifica a impossibilidade de o paciente recorrer em liberdade.

O C. Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que a manutenção da custódia preventiva em sentença condenatória não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal:

"(...) a prisão decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride a presunção constitucional da inocência, desde que a privação da liberdade do sentenciado - satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe são inerentes - encontre fundamento em situação evidenciadora da real necessidade de sua adoção" ( HC 99914/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator para Acórdão Min. Celso de Mello, j.23.03.2010).

Cabe pontuar, ainda, que a superveniência da Lei nº 12.403 /2011, não altera o panorama até aqui traçado.

Confira a dicção da Súmula nº.09 do Superior Tribunal de Justiça:

"A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

Por outro lado, não há que se falar em ausência de defesa técnica, pois a defesa do ora paciente foi apresentada, ainda que de maneira sucinta. Além disso, ainda que se tratasse realmente de ausência de defesa, tal alegação deveria ter sido feita no momento oportuno, o que não ocorreu, e estaria configurada apenas a nulidade relativa. Necessário, também, que tivesse sido comprovado o alegado prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. Observo, ainda, que a questão exige o exame do conjunto da atuação profissional do defensor do acusado que se mostra mais adequado de ser realizado quando se examinar o recurso de apelação.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ:

"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. 2. ROUBO MAJORADO. 3. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF E ART. 563 DO CPP. PRECLUSÃO. 4. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes.
2. A defesa técnica tem liberdade de atuação e sua deficiência só enseja a declaração de nulidade se ficar comprovado o prejuízo, o qual nem sequer foi apontado pelo impetrante. Inteligência do verbete n.º 523 da Súmula da Suprema Corte. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. Portanto, não se proclama uma nulidade sem a comprovação do prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora a máxima de que não se declara a nulidade sem demonstração do prejuízo sofrido, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A deficiência de defesa, eventualmente a ensejar a nulidade relativa, depende do protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de fundamentação idônea, deverá a pena-base ser reduzida ao mínimo legal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a partir do regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
(HC 204143/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJ 28/05/2013)

Diante do exposto, conheço da impetração e denego a ordem.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 01/08/2013 17:35:19