D.E. Publicado em 08/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da impetração e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO AGUIAR LIVRAMENTO, ora recluso, contra ato do Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de ser necessária a custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal.
O paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, e artigo 35, caput, c.c 40, I, todos da Lei nº 11.343/06.
Os impetrantes apontam a falta de justa causa na manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, ressaltando a nulidade do ato coator decorrente da ausência de defesa técnica e da falta de fundamentação para decretação da custódia cautelar.
Pedem, in limine, a expedição do competente alvará de soltura em benefício do paciente, concedendo-se ao final e em definitivo a presente ordem.
A liminar foi indeferida (fls.83/84).
Requisitadas, vieram aos autos as informações da autoridade impetrada (fls.88/107).
Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem (fls.109/111).
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
A decisão do Juízo de 1º grau, proferida no sentido de não permitir que o paciente recorra em liberdade está devidamente fundamentada, e não transpira ilegalidade (fl.106-verso):
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os fundamentos para a prisão preventiva, que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da existência de crime e indícios suficientes de autoria.
A prisão se revelou necessária com base em dados concretos coletados, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não se tratando de meras ilações amparadas na gravidade do ocorrido.
São fundados os receios de que o paciente venha a evadir-se em caso de soltura, como também de que reitere a sua conduta. De acordo com as informações prestadas, o réu pertence a organização criminosa voltada ao tráfico, sendo reincidente.
Além disso, o acusado respondeu preso a todo o processo e com o édito condenatório, as razões que determinavam sua manutenção ao cárcere se confirmaram, mediante decisão definitiva, amparada em cognição exauriente, não havendo falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Tudo o quanto dito até o momento demonstra a improcedência desta impetração sob a ótica da disciplina da prisão preventiva tal como desenhada pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 312.
Portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou suficientemente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal, o que justifica a impossibilidade de o paciente recorrer em liberdade.
O C. Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que a manutenção da custódia preventiva em sentença condenatória não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal:
Cabe pontuar, ainda, que a superveniência da Lei nº 12.403 /2011, não altera o panorama até aqui traçado.
Confira a dicção da Súmula nº.09 do Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, não há que se falar em ausência de defesa técnica, pois a defesa do ora paciente foi apresentada, ainda que de maneira sucinta. Além disso, ainda que se tratasse realmente de ausência de defesa, tal alegação deveria ter sido feita no momento oportuno, o que não ocorreu, e estaria configurada apenas a nulidade relativa. Necessário, também, que tivesse sido comprovado o alegado prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. Observo, ainda, que a questão exige o exame do conjunto da atuação profissional do defensor do acusado que se mostra mais adequado de ser realizado quando se examinar o recurso de apelação.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ:
Diante do exposto, conheço da impetração e denego a ordem.
É o voto.
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