Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2013
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0003801-29.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.003801-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EXCIPIENTE : FARES BAPTISTA PINTO
ADVOGADO : LUCIANO TOSI SOUSSUMI e outro
EXCEPTO : JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO
No. ORIG. : 00038012920134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ DECORRENTE DE NOVA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OPORTUNIZADA NOVA MANIFESTAÇÃO TAMBÉM À DEFESA. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. A exceção de suspeição fundada na alegação de imparcialidade por ter o magistrado excepto concedido nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, após afastada a alegação de prescrição, não encontra previsão no artigo 254 do Código de Processo Penal. Ainda que se admita a exceção com tal fundamento, mantém-se a conclusão pela rejeição.
2. O magistrado excepto limitou-se a afastar a alegação de prescrição, com fundamento na Súmula nº 24 do Supremo Tribunal Federal, e dar nova vista dos autos à acusação e à defesa, para que apresentassem novas alegações finais.
3. Referida decisão nada mais fez do que apreciar questão prejudicial de mérito da demanda, o que constitui função do magistrado e não tem o condão de caracterizar o alegado aconselhamento a uma das partes.
4. Ao contrário do alegado pelo excipiente, justamente em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, após oferecer nova oportunidade à acusação para manifestação quanto ao mérito propriamente dito da ação, em alegações finais, também oportunizou nova vista dos autos à defesa. Portanto, não há que se falar em qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
5. O simples fato de a excepta decidir de forma contrária aos interesses da Defesa não revela a existência da suspeição, sendo o argumento absurdo já que para se constatar a "parcialidade" capaz de contaminar o processo deve haver demonstração clara do primato dell'ipotesi sui fatti, como escreveu Franco Cordero (Guida alla Procedura Penale, p. 51, ed. UTET); a neutralidade ideológica do Juiz deve imperar, mas a quebra da imparcialidade não pode ser presumida e visível pelo fato da decisão contrária ao excipiente.
6. Exceção de suspeição rejeitada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de agosto de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0003801-29.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.003801-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EXCIPIENTE : FARES BAPTISTA PINTO
ADVOGADO : LUCIANO TOSI SOUSSUMI e outro
EXCEPTO : JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO
No. ORIG. : 00038012920134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por FARES BAPTISTA PINTO em relação ao MM. Juiz Federal Substituto Márcio Assad Guardia, nos autos da ação penal nº 0012900-62.2009.4.03.6181, em trâmite no Juízo Federal da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Alega o excipiente, em síntese, a suspeição do juiz pelo fato de ter aberto nova possibilidade de apresentação de alegações finais ao Ministério Público Federal, em clara ofensa ao princípio da legalidade e à igualdade de tratamento entre as partes, causando prejuízo para a defesa (fls. 02/25).

O MM. Juiz Federal Excepto rejeitou a exceção formulada, aduzindo que, ao iniciar o exame dos autos para prolação da sentença, observou que o Ministério Público Federal não havia apresentado, efetivamente, os seus memoriais finais, cingindo-se a pleitear o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão pela qual se limitou a afastar a alegação de prescrição, cuja inocorrência era manifesta, e dar nova vista dos autos à acusação, ressaltanto, também, que franqueou à defesa a oportunidade de apresentar novos memoriais finais, após a apresentação dos memoriais do Parquet (fls. 36/39)

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pela rejeição da exceção (fls. 43/45-v).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

Apresento o feito em mesa (artigo 80, I, do Regimento Interno)



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0003801-29.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.003801-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EXCIPIENTE : FARES BAPTISTA PINTO
ADVOGADO : LUCIANO TOSI SOUSSUMI e outro
EXCEPTO : JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO
No. ORIG. : 00038012920134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A exceção de suspeição fundada na alegação de imparcialidade por ter o magistrado excepto concedido nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, após afastada a alegação de prescrição, não encontra previsão no artigo 254 do Código de Processo Penal:


Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

No sentido de que o rol do artigo 254 do Código de Processo Penal é taxativo situa-se o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254 CPP. ROL TAXATIVO .
O rol previsto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo e não admite ampliação... É indispensável que seja robustamente comprovado que as determinações judiciais sejam movidas por interesses escusos (de favorecimento), que não o simples convencimento do Magistrado que as proferiu. Na hipótese, não há provas, sequer mínimos indícios, no sentido de ter o Excepto, na condução do feito donde tirado o incidente, atuado com interesse de favorecer a parte ex adversa ou, simplesmente, prejudicar o Excipiente. Agravo regimental improvido" (TRF 3ª Região, Órgão Especial, Exceção de Suspeição 0010979-16.2011.403.0000, Rel. Des.Fed. Marli Ferreira, j. 31/08/2011, DJe 08/09/2011).

"PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ DECORRENTE DE PREJULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DAS TESES ABSOLUTÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATOS ANTERIORES À DECISÃO: EXTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Exceção de Suspeição oposta por ao argumento de violação da imparcialidade do julgado e do sistema acusatório, decorrente do prejulgamento da causa, por ter na decisão tomado posição preconcebida dos fatos e avançado de maneira exagerada no mérito da causa.
2. A exceção de suspeição fundada na alegação de parcialidade do juiz decorrente de prejulgamento da causa não encontra previsão no artigo 254 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Ainda que admita a exceção com fundamento na alegação de imparcialidade por prejulgamento, mantém-se a conclusão pela rejeição.
(...)
9. A insurgência do excipiente contra o que alega ser comportamento sarcástico, irônico e desrespeitoso do Juiz excepto não basta, por si só, para implicar em suspeição do magistrado.
10. Quanto à alegação do excipiente de que "indícios de imparcialidade de V.Exa. já vinham se manifestando antes", aduzindo sobre decisões relativas a acesso a arquivos de mídia apresentados pela acusação, a exceção é extemporânea uma vez que, com relação a tais fatos, não há como se aplicar o disposto no artigo 96 do Código de Processo Penal, pois não se tratam de fatos supervenientes. Não tendo o excipiente oferecido exceção de suspeição na primeira oportunidade em que lhe caberia falar nos autos, não é possível, agora, levar tais fatos em consideração para fundamentar a alegação de imparcialidade.
11. Exceção de suspeição rejeitada" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Exceção de Suspeição 20116117000335-7, Rel. Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita, Julgado em 22/05/2012 -D.E - Publicado em 11/06/2012).

Desta forma, o fato de se apontar como causa de suspeição hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 254 do CPP já seria o bastante para a rejeição da exceção de suspeição.

Contudo, ainda que assim não se entenda, e se admita a exceção com fundamento na alegação de imparcialidade por ter o magistrado excepto concedido nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, após afastada a alegação de prescrição, mantém-se a conclusão pela rejeição.

A Ação Penal n.º 0012900-62.2009.4.03.6181 foi conduzida regularmente pelo nobre Juiz Federal da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Após a instrução probatória, na fase do art. 403 do Código de Processo Penal, oportunizou-se a ambas as partes a apresentação de alegações finais.

Ocorre que o Parquet federal (às fls. 2267/2268, da referida Ação Penal), tão só requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sem tecer manifestação quanto ao mérito propriamente dito da acusação.

Diante disso, o magistrado excepto limitou-se a afastar a alegação de prescrição, com fundamento na Súmula nº 24 do Supremo Tribunal Federal, e dar nova vista dos autos à acusação e à defesa, para que apresentassem novas alegações finais, (fls. 2397), verbis:


"Inicialmente, verifico que a petição de fls. 2267/2268 não constitui memoriais finais do Ministério Público Federal.
De outro lado, observo, pelo documento de fls. 2028, que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 12 de setembro de 2008, e a denúncia recebida em 04 de outubro de 2010 (fls. 2062/2063), não se havendo falar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Destarte, em prestígio ao devido processo legal, sendo certo que a independência funcional não pode servir como escusa para o descumprimento do ônus da parte autora em se pronunciar sobre o mérito, mormente porque evidente a ocorrência da prescrição, ex vi da Súmula Vinculante nº 24, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, intime-se o Ministério Público Federal, e, em seguida a defesa, a se manifestarem nos termos e prazo do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, podendo a defesa, a seu critério, ratificar as alegações finais apresentadas às fls. 2286/2300." Grifei.

Referida decisão nada mais fez do que apreciar questão prejudicial de mérito da demanda, o que constitui função do magistrado e não tem o condão de caracterizar o alegado aconselhamento a uma das partes.

Ao contrário do alegado pelo excipiente, justamente em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, após oferecer nova oportunidade à acusação para manifestação quanto ao mérito propriamente dito da ação, em alegações finais, também oportunizou nova vista dos autos à defesa.

Portanto, não há que se falar em qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Como bem asseverou o Des. Fed. Johonsom Di Salvo, nos autos da exceção de suspeição criminal n.º 0001345-43.2012.4.03.6181 (e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/07/2012):


Ainda, o simples fato de a excepta decidir de forma contrária aos interesses da Defesa não revela a existência da suspeição, sendo o argumento absurdo já que para se constatar a "parcialidade" capaz de contaminar o processo deve haver demonstração clara do primato dell'ipotesi sui fatti, como escreveu Franco Cordero (Guida alla Procedura Penale, p. 51, ed. UTET); a neutralidade ideológica do Juiz deve imperar, mas a quebra da imparcialidade não pode ser presumida e visível pelo fato da decisão contrária ao excipiente.

Ante o exposto, rejeito a presente exceção de suspeição.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 08/08/2013 14:10:32