D.E. Publicado em 14/08/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 08/08/2013 14:10:29 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por FARES BAPTISTA PINTO em relação ao MM. Juiz Federal Substituto Márcio Assad Guardia, nos autos da ação penal nº 0012900-62.2009.4.03.6181, em trâmite no Juízo Federal da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Alega o excipiente, em síntese, a suspeição do juiz pelo fato de ter aberto nova possibilidade de apresentação de alegações finais ao Ministério Público Federal, em clara ofensa ao princípio da legalidade e à igualdade de tratamento entre as partes, causando prejuízo para a defesa (fls. 02/25).
O MM. Juiz Federal Excepto rejeitou a exceção formulada, aduzindo que, ao iniciar o exame dos autos para prolação da sentença, observou que o Ministério Público Federal não havia apresentado, efetivamente, os seus memoriais finais, cingindo-se a pleitear o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão pela qual se limitou a afastar a alegação de prescrição, cuja inocorrência era manifesta, e dar nova vista dos autos à acusação, ressaltanto, também, que franqueou à defesa a oportunidade de apresentar novos memoriais finais, após a apresentação dos memoriais do Parquet (fls. 36/39)
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pela rejeição da exceção (fls. 43/45-v).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
Apresento o feito em mesa (artigo 80, I, do Regimento Interno)
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 08/08/2013 14:10:07 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A exceção de suspeição fundada na alegação de imparcialidade por ter o magistrado excepto concedido nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, após afastada a alegação de prescrição, não encontra previsão no artigo 254 do Código de Processo Penal:
No sentido de que o rol do artigo 254 do Código de Processo Penal é taxativo situa-se o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Desta forma, o fato de se apontar como causa de suspeição hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 254 do CPP já seria o bastante para a rejeição da exceção de suspeição.
Contudo, ainda que assim não se entenda, e se admita a exceção com fundamento na alegação de imparcialidade por ter o magistrado excepto concedido nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, após afastada a alegação de prescrição, mantém-se a conclusão pela rejeição.
A Ação Penal n.º 0012900-62.2009.4.03.6181 foi conduzida regularmente pelo nobre Juiz Federal da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Após a instrução probatória, na fase do art. 403 do Código de Processo Penal, oportunizou-se a ambas as partes a apresentação de alegações finais.
Ocorre que o Parquet federal (às fls. 2267/2268, da referida Ação Penal), tão só requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sem tecer manifestação quanto ao mérito propriamente dito da acusação.
Diante disso, o magistrado excepto limitou-se a afastar a alegação de prescrição, com fundamento na Súmula nº 24 do Supremo Tribunal Federal, e dar nova vista dos autos à acusação e à defesa, para que apresentassem novas alegações finais, (fls. 2397), verbis:
Referida decisão nada mais fez do que apreciar questão prejudicial de mérito da demanda, o que constitui função do magistrado e não tem o condão de caracterizar o alegado aconselhamento a uma das partes.
Ao contrário do alegado pelo excipiente, justamente em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, após oferecer nova oportunidade à acusação para manifestação quanto ao mérito propriamente dito da ação, em alegações finais, também oportunizou nova vista dos autos à defesa.
Portanto, não há que se falar em qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Como bem asseverou o Des. Fed. Johonsom Di Salvo, nos autos da exceção de suspeição criminal n.º 0001345-43.2012.4.03.6181 (e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/07/2012):
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de suspeição.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 08/08/2013 14:10:32 |