Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2013
HABEAS CORPUS Nº 0031186-02.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.031186-8/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JOSE ANTONIO GALDINO
ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00004538920124036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU PARA ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, também podendo ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, (CPP, art. 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011) devem se revelar inadequadas ou insuficientes.
2. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do referido diploma autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as já citadas medidas cautelares diversas da prisão.
3. O paciente deixou de cumprir as obrigações que lhe foram determinadas, seja em relação ao comparecimento em juízo no dia seguinte à sua soltura para assinatura do termo de compromisso, seja em relação às demais medidas que lhe foram impostas, demonstrando falta de comprometimento com a Justiça Criminal, bem como a intenção de não se submeter às ordens judiciais e de se furtar à aplicação da lei penal.
4. Mostra-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se cogitar em constrangimento ilegal da medida.
5. Se o paciente não compareceu sequer para assinar o termo de compromisso, não se mostra eficaz a substituição da medida ou a imposição de outra cautelar em cumulação às anteriores, conforme possibilita o art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
6. O caráter coercitivo das medidas cautelares restaria esvaziado se não fosse possível a determinação da prisão preventiva.
7. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de julho de 2013.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0031186-02.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.031186-8/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JOSE ANTONIO GALDINO
ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00004538920124036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de JOSE ANTONIO GALDINO, contra ato do Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n° 0000453-89.2012.403.6002.

A impetrante alega que o paciente foi preso na data de 02/03/2012 pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 304, com as penas do art. 297, caput, todos do Código Penal.

Afirma que a denúncia foi recebida e que, na audiência designada nos autos, o juiz acatou pedido de liberdade provisória em favor do paciente, determinando sua soltura. Determinou, também, que o paciente se apresentasse em juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Além disso, fixou, dentre outras medidas cautelares, o comparecimento mensal em juízo.

Alega que diante do não comparecimento do paciente, bem como do descumprimento das cautelares a ele impostas, o juízo impetrado ilegalmente decretou sua prisão preventiva.

Sustenta que a decretação da prisão preventiva, no caso de descumprimento de qualquer obrigação cautelar imposta, deve ser adotada apenas em último caso. Aduz que o magistrado deveria ter adotado preliminarmente outras providências e que a decretação da prisão constitui ato equivocado e proferido contra as normas vigentes.

Conclui que o princípio constitucional vigente e aplicável é o da presunção de inocência e que, por isso, haver-se-ia de abrir ao paciente a oportunidade de se manifestar acerca do não cumprimento das medidas que lhe haviam sido impostas.

A liminar foi indeferida (fls. 45/47).

O juízo impetrado prestou informações a fls. 50/50verso.

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer a fls. 53/55, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0031186-02.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.031186-8/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JOSE ANTONIO GALDINO
ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00004538920124036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, também podendo ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, (CPP, art. 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011) devem se revelar inadequadas ou insuficientes.

Assim, como medida excepcional que é, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciando-se aquele pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal.

Reprise-se que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, além da demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do referido diploma autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as já citadas medidas cautelares diversas da prisão.

No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante no dia 15/02/2012, por conta da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 304, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 22/06/2012 e, em audiência realizada em 24/07/2012, o Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS substituiu a prisão preventiva, pelas seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a oito dias sem autorização judicial; (c) não se mudar de domicílio sem informar o juízo onde possa ser encontrado; e (d) proibição de frequentar a fronteira com o Paraguai.

Além disso, o juízo impetrado determinou o comparecimento do paciente em juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ser colocado em liberdade, para assinar o termo de compromisso, com a advertência expressa de que o descumprimento importaria na revogação das cautelares e restabelecimento da prisão.

A propósito, confira-se o seguintetrecho da decisão:

Expeça-se em favor do réu alvará de soltura clausulado. O réu deverá comparecer neste juízo no prazo de 24 horas após ser colocado em liberdade para assinar o termo de compromisso. O descumprimento de qualquer das condições impostas ou mesmo a ausência à assinatura do termo de compromisso no prazo fixado, importará na substituição destas medidas pela prisão preventiva (fls. 36; destaquei).

Saliente-se que o paciente estava presente na audiência, juntamente com o defensor público que lhe representava, tendo ciência imediata da advertência que lhe foi dada. Aliás, consta do termo de audiência a sua assinatura.

Entretanto, o paciente deixou de cumprir as obrigações que lhe foram determinadas, seja em relação ao comparecimento em juízo no dia seguinte à sua soltura para assinatura do termo de compromisso, seja em relação às demais medidas que lhe foram impostas, demonstrando falta de comprometimento com a Justiça Criminal, bem como a intenção de não se submeter às ordens judiciais e de se furtar à aplicação da lei penal.

Diante de tal panorama, mostra-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se cogitar em constrangimento ilegal da medida, como se nota no seguinte trecho da decisão atacada (fls. 42/42verso):

Lado outro, o descumprimento do determinado demonstra o menoscabo do acusado para com a Justiça, e que ele não tem a pretensão de cumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas em substituição à prisão preventiva.
Os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 282, do CPP autorizam a substituição das cautelares impostas na audiência pela decretação da prisão preventiva.
O acusado, embora reiteradamente cientificado e advertido da necessidade de comparecimento a este Juízo, na audiência e depois no alvará de soltura, deixou de fazê-lo e de justificar sua ausência.
Sua conduta leva a conclusão de que ele pretende furtar-se ao cumprimento de eventuais penalidades que lhe sejam imputadas em caso de condenação, o que autoriza nova decretação de sua prisão preventiva, para garantia da aplicação da lei penal (fls. 52 - sic; destaquei).

A propósito, a lição de Renato Brasileiro de Lima (In: Curso e processo penal. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2013, p. 794):

Verificando o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra que o acusado não soube fazer por merecer o benefício da medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva (...).

Com efeito, se o paciente não compareceu sequer para assinar o termo de compromisso, como bem entendeu o juízo impetrado, não se mostra eficaz a substituição da medida ou a imposição de outra cautelar em cumulação às anteriores, conforme possibilita o art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.

Frise-se, ainda, que o caráter coercitivo das medidas cautelares restaria esvaziado se não fosse possível a determinação da prisão preventiva.

Considerando, por fim, que os delitos imputados ao paciente têm pena máxima fixada em 4 (quatro) e 6 (seis) anos de reclusão (CP, art. 180, caput, e 304, c.c. o art. 297, todos do Código Penal), deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo impetrado.

Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 30/07/2013 19:21:06