D.E. Publicado em 07/08/2013 |
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EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU PARA ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
É como voto.
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