Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2013
HABEAS CORPUS Nº 0013889-45.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.013889-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : AGAMENON MARINHO
ADVOGADO : FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00049029820104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA, SEM PRÉVIA OITIVA DO ACUSADO. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. A jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que revoga a suspensão condicional do processo por descumprimento de condição imposta, desprovida de prévia oitiva do acusado para apresentar as justificativas que dispuser, transgride o princípio do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC n. 201102916280, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 18.04.13; HC n. 201000998130, Min. Rel. Og Fernandes, j. 28.09.10; RHC n. 200802582100, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 06.04.10).
2. O paciente comprovou satisfatoriamente a entrega das cestas básicas estabelecidas à Associação de Pais do Excepcional "Gota de Orgulho" - APEGO, nas datas de 02.03.12, 03.04.12, 29.05.12, 29.06.12, 24.06.12, 29.08.12, 28.09.12 e 29.10.12 (fls. 107/112 e 123/130), justificando, razoavelmente, atraso inicial em razão de ter recebido o mandado de intimação datado de 13.12.11 apenas em 27.01.12 (cfr. fl. 90), para atendimento a partir de janeiro de 2012, o que revela sua boa-fé no cumprimento continuado da medida, mesmo após sua revogação pelo juízo deprecante em 26.06.12 (cfr. fl. 100).
3. Ordem de habeas corpus concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de julho de 2013.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0013889-45.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.013889-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : AGAMENON MARINHO
ADVOGADO : FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00049029820104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, formulado pela Defensoria Pública da União, em favor de Agamenon Marinho, para cassação da decisão que revogou a suspensão condicional do processo nos Autos n. 0004902-98.2010.403.6119, em trâmite no MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos (SP) (fl. 4).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente está sendo processado pela prática, em tese, do delito descrito no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, por haver sido surpreendido na posse de pedras preciosas;
b) por se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo, foi realizada a respectiva audiência e fixadas as condições;
c) deprecado o cumprimento e fiscalização à Subseção Judiciária de Goiânia, o paciente foi intimado em 27.01.12 a dar início ao cumprimento das condições fixadas na audiência, constando do mandado de intimação que deveria realizar entrega de cestas básicas, nos moldes fixados e aceitos em audiência;
d) o paciente passou a entregar as cestas básicas em 02.03.12, fazendo-o mês a mês, justificando, de forma plausível, o pequeno atraso no início das entregas;
e) o paciente foi intimado com 3 (três) dias para o final do mês de janeiro, quando o mandado de intimação referia ao cumprimento das condições estabelecidas desde o referido mês de janeiro, o que se revela desproporcional e desarrazoado, "sendo o prazo de 30 dias mais do que razoável, para que o paciente se organizasse e assim incluísse em seu orçamento, o valor da cesta básica que teria que entregar" (fls. 2v./3);
f) "o mandado de intimação de fls. 221 foi confeccionado de forma obscura e omissa fazendo crer, por sua leitura, que bastava que o paciente entregasse as cestas básicas para ter como cumprido com suas obrigações" (destaques originais, fl. 3);
g) em momento algum, o paciente foi intimado pessoalmente a prestar qualquer esclarecimento sobre o motivo do não comparecimento periódico ao juízo;
h) o benefício da suspensão condicional do processo foi revogado por falta de comparecimento periódico ao juízo, contrariando-se o parecer do Ministério Público Federal e sem a oitiva da parte contrária;
i) a intimação dessa decisão por publicação no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para alcance aos advogados da Subseção de Goiás, demonstra transgressão ao princípio do contraditório, já que somente a intimação pessoal e prévia do paciente, ou mesmo de seus causídicos, poderia atender ao referido princípio;
j) a revogação do benefício da suspensão condicional do processo não apenas contrariou o princípio do contraditório, como também deixou de considerar "equívoco induzido pela serventia do juízo deprecado quando da redação do mandado de intimação de fls. 221 que fez crer que o cumprimento das obrigações se resumiria na entrega de cestas básicas" (fl. 3);
k) a jurisprudência é absolutamente pacífica no que tange à obrigatoriedade do prévio contraditório para validar decisão de revogação da suspensão condicional do processo;
l) requer-se a concessão da ordem, em caráter liminar, para "cassar a decisão que revogou a suspensão condicional do processo e determinar o reinício do cumprimento e fiscalização, deprecando-se o ato à subseção judiciária do domicílio do paciente" e, subsidiariamente, para "cassar a decisão de revogação, determinando a intimação pessoal do paciente para prestar os esclarecimentos específicos quanto ao não comparecimento periódico ao juízo, conforme condições de fls. 192" (fl. 4);
m) requer-se a intimação da Defensoria Pública da União de 1ª Categoria, com atribuição para atuar junto a 2ª Instância, no Núcleo da Defensoria Pública de São Paulo - Rua Fernando de Albuquerque, nº 155, Consolação, São Paulo, SP, CEP: 01309-030 (fls. 2/4).

Foram juntados documentos aos autos (fls. 5/148).

O pedido liminar foi concedido para cassar a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, "'(i) intimando-se AGAMENON MARINHO a manter os pagamentos à entidade assistencial determinada, até completar as 24 prestações devidas, (ii) bem como reiterando que, para o efetivo cumprimento das condições impostas, o réu deve comparecer em juízo nos próximos 16 meses - isto com o intuito de integralizar os 02 anos da suspensão processual - e, (iii) apresentar semestralmente certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, esclarecendo-lhe que o não comparecimento justificado importará na revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal' (destaques originais, fl. 133), nos termos postulados pelo Parquet Federal oficiante junto ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos (SP)" (fl. 152v.).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 155/187).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pela concessão do writ (fls. 190/198).



VOTO

Suspensão condicional do processo. Revogação do benefício por descumprimento de condição imposta, sem prévia oitiva do acusado. Transgressão ao princípio do contraditório. A jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que revoga a suspensão condicional do processo por descumprimento de condição imposta, desprovida de prévia oitiva do acusado para apresentar as justificativas que dispuser, transgride o princípio do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC n. 201102916280, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 18.04.13; HC n. 201000998130, Min. Rel. Og Fernandes, j. 28.09.10; RHC n. 200802582100, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 06.04.10).

Do caso dos autos. A Defensoria Pública da União pleiteia a cassação da decisão do MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos (SP), nos Autos n. 0004902-98.2010.403.6119, que revogou a suspensão condicional do processo em relação ao paciente, tendo em vista o descumprimento de condição fixada em audiência de proposta do benefício, ao argumento de que contrariou o parecer do Ministério Público Federal e infringiu o princípio do contraditório, tendo em vista a ausência de intimação do paciente para justificar o não comparecimento periódico em juízo.

Assinala que o paciente realiza, regular e continuadamente, as entregas das cestas básicas à entidade assistencial designada desde 02.03.12, justificado o pequeno atraso no início do cumprimento pelo recebimento tardio da intimação expedida pelo MM. Juízo Federal Deprecado da 11ª Vara de Goiás (GO), apontando equívoco na sua confecção, que não aludiu ao comparecimento periódico do paciente em juízo, mas apenas à necessidade de entrega das cestas. Colaciona aos autos os comprovantes das entregas efetuadas (fls. 107/112 e 123/130).

Alega, ainda, que a publicação da decisão impugnada no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o objetivo de intimar os advogados da Subseção de Goiás também transgrediu o princípio do contraditório, considerada imprescindível a intimação pessoal e prévia do paciente, ou de seus defensores constituídos.

Consta dos autos que, na Carta Precatória n. 23678-69.2011.4.01.3500, que tramitou no MM. Juízo Federal da 11ª Vara de Goiás (GO), realizada intimação ao paciente com o objetivo de dar início ao cumprimento das condições estabelecidas na audiência de suspensão condicional do processo em 27.01.12 (fl. 90), foi certificado o encerramento do prazo para manifestar-se nos autos em 09.02.12 (cfr. fl. 91) e determinada a devolução ao juízo deprecante em 22.02.12 (cfr. fl. 92).

Com a informação, em 26.06.12, o MM. Juízo Federal Deprecante da 4ª Vara de Guarulhos (SP) acolheu manifestação ministerial (cfr. fls. 96/98) e revogou a suspensão condicional do processo e determinou a intimação dos defensores constituídos, por publicação, para que apresentassem resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal (cfr. fl. 100) e, em 28.09.12, deprecou a intimação pessoal do paciente para constituição de novo patrono a prosseguir em sua defesa (cfr. fl. 101).

Em 07.11.12, sobreveio manifestação dos defensores constituídos do paciente para a reconsideração da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, instruída com os recibos de entrega das cestas básicas à entidade assistencial designada, no período de março a outubro de 2012 (fls. 104/112).

Em 22.11.12, o Ministério Público Federal adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui constrangimento ilegal a revogação da suspensão condicional do processo sem que seja dada oportunidade ao beneficiário de se justificar sobre os motivos do descumprimento da condição de comparecimento mensal em juízo e requereu expedição de carta precatória ao Juízo Federal de Goiânia (GO), "(i) intimando-se AGAMENON MARINHO a manter os pagamentos à entidade assistencial determinada, até completar as 24 prestações devidas, (ii) bem como reiterando que, para o efetivo cumprimento das condições impostas, o réu deve comparecer em juízo nos próximos 16 meses - isto com o intuito de integralizar os 02 anos da suspensão processual - e, (iii) apresentar semestralmente certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, esclarecendo-lhe que o não comparecimento justificado importará na revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal" (destaques originais, fl. 133).

O MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos (SP) proferiu decisão denegatória do pedido de reconsideração da revogação da suspensão condicional do processo, ora impugnada, com base nos seguintes fundamentos:


Da análise dos autos verifico que aos 27/01/2012 o acusado foi devidamente intimado de que deveria comparecer ao MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Goiás/GO no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua intimação a fim de dar início ao cumprimento das condições estabelecidas para serem cumpridas durante o período de prova, conforme mandado de intimação de fl. 221 (no qual consta a assinatura do acusado e a data de 27/01/2012) e certidão de fl. 222.
O prazo para o comparecimento do acusado ao Juízo deprecado para dar início ao cumprimento das condições estabelecidas decorreu em 09/02/2012, conforme certidão de fl. 223.
Importante ressaltar ainda que na audiência de proposta de suspensão condicional do processo realizada neste Juízo o acusado AGAMENON MARINHO, na presença de seu defensor constituído foi claramente advertido de todas as condições que deveria cumprir durante o período de suspensão condicional do processo, bem como de que o não cumprimento injustificado de qualquer das condições poderia acarretar a revogação do benefício.
Oportuno esclarecer que a prestação pecuniária a ser revertida em cestas básicas à entidade assistencial é condição diversa do comparecimento pessoal periódico do acusado para informar e justificar suas atividades, conforme ficou expresso no termo de audiência de fl. 192.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de fl. 232 e mantenho a revogação da suspensão condicional do processo (fl. 135)

Em 15.02.13, foi novamente determinada a intimação dos advogados constituídos do paciente no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido "in albis" o prazo, foi determinada expedição de carta precatória para intimação pessoal do paciente a fim de constituir novo patrono a prosseguir na sua defesa (fl. 137).

A narrativa supra foi confirmada nas informações da autoridade impetrada, prestadas por intermédio do Ofício n. 61/2013 (fls. 156/187).

Assiste razão à Defensoria Pública da União no que tange à infringência ao princípio do contraditório na revogação da suspensão condicional do processo, sem prévia oitiva do paciente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante a Defensoria Pública da União alegue que o paciente desconhecia a necessidade de comparecimento periódico em juízo, é certo que, na audiência de suspensão condicional do processo, foi determinada a seguinte condição: "entrega do valor equivalente a 12 cestas básicas, cada uma estipulada em um salário mínimo, a serem pagas em 24 parcelas, cada uma no valor de meio salário mínimo por mês, a vencer em todo dia 05 de cada mês, iniciando em julho de 2011, devendo tais pagamentos serem mensalmente comprovados nos autos" (destaques meus, cfr. fl. 60), a qual foi aceita pelo paciente e seu defensor, na presença do Juiz (Lei n. 9.099/95, art. 89, § 1º). Na mesma audiência, deprecado o cumprimento e fiscalização da suspensão condicional do processo para o juízo da residência do paciente, o MM. Juízo Federal Deprecado da 11ª Vara de Goiás (GO) expediu mandado de intimação, datado de 13.12.2011, para atendimento no prazo de 10 (dez) dias, o qual cientificava-o da obrigatoriedade da entrega de 24 (vinte e quatro) cestas básicas, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo cada, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo as 12 (doze) primeiras destinadas à Associação de Pais dos Excepcionais "Gota de Orgulho - APEGO", a partir de janeiro de 2012, e as 12 (doze) remanescentes, à Creche e Educandário Espírita "Casa do Caminho", ambas com sede em Goiás (GO), "juntando os comprovantes de entrega nos autos da carta precatória em referência" (destaques meus, cfr. fls. 87 e 89).

Entretanto, o paciente comprovou satisfatoriamente a entrega das cestas básicas estabelecidas à Associação de Pais do Excepcional "Gota de Orgulho" - APEGO, nas datas de 02.03.12, 03.04.12, 29.05.12, 29.06.12, 24.06.12, 29.08.12, 28.09.12 e 29.10.12 (fls. 107/112 e 123/130), justificando, razoavelmente, atraso inicial em razão de ter recebido o mandado de intimação datado de 13.12.11 apenas em 27.01.12 (cfr. fl. 90), para atendimento a partir de janeiro de 2012, o que revela sua boa-fé no cumprimento continuado da medida, mesmo após sua revogação pelo juízo deprecante em 26.06.12 (cfr. fl. 100).

Não entrevejo prejuízo ao direito de defesa do paciente na publicação da decisão impugnada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de Terceira Região, mesmo sendo os seus defensores de Goiás (GO), os quais anteriormente intimados (cfr. fl. 100), lograram apresentar manifestação nos autos (cfr. fls. 104/112). Porém, deve ser reconhecido o efetivo prejuízo decorrente da revogação do benefício sem que fosse dado ao acusado a oportunidade prévia de justificar o descumprimento das condições impostas.

Nesse sentido, manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República:


Conforme se depreende das fls. 170/170v e 160v/164v, o paciente tinha conhecimento das demais condições impostas. Em especial, na audiência realizada em 02/06/2011, o acusado estava presente e ficou ciente das condições, as quais, se descumpridas acarretariam a revogação da suspensão.
Contudo, como bem decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a revogação do benefício pelo descumprimento da condição imposta sem a prévia oitiva do acusado caracteriza transgressão ao princípio do contraditório e a ampla defesa (fl. 195)

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão sobre o pedido liminar, para cassar a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, "(i) intimando-se AGAMENON MARINHO a manter os pagamentos à entidade assistencial determinada, até completar as 24 prestações devidas, (ii) bem como reiterando que, para o efetivo cumprimento das condições impostas, o réu deve comparecer em juízo nos próximos 16 meses - isto com o intuito de integralizar os 02 anos da suspensão processual - e, (iii) apresentar semestralmente certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, esclarecendo-lhe que o não comparecimento justificado importará na revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal" (destaques originais, fl. 133), nos termos postulados pelo Parquet Federal oficiante junto ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos (SP).

É o voto.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 30/07/2013 19:31:30