D.E. Publicado em 07/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 30/07/2013 19:31:23 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, formulado pela Defensoria Pública da União, em favor de Agamenon Marinho, para cassação da decisão que revogou a suspensão condicional do processo nos Autos n. 0004902-98.2010.403.6119, em trâmite no MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos (SP) (fl. 4).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Foram juntados documentos aos autos (fls. 5/148).
O pedido liminar foi concedido para cassar a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, "'(i) intimando-se AGAMENON MARINHO a manter os pagamentos à entidade assistencial determinada, até completar as 24 prestações devidas, (ii) bem como reiterando que, para o efetivo cumprimento das condições impostas, o réu deve comparecer em juízo nos próximos 16 meses - isto com o intuito de integralizar os 02 anos da suspensão processual - e, (iii) apresentar semestralmente certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, esclarecendo-lhe que o não comparecimento justificado importará na revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal' (destaques originais, fl. 133), nos termos postulados pelo Parquet Federal oficiante junto ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos (SP)" (fl. 152v.).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 155/187).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pela concessão do writ (fls. 190/198).
VOTO
Suspensão condicional do processo. Revogação do benefício por descumprimento de condição imposta, sem prévia oitiva do acusado. Transgressão ao princípio do contraditório. A jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que revoga a suspensão condicional do processo por descumprimento de condição imposta, desprovida de prévia oitiva do acusado para apresentar as justificativas que dispuser, transgride o princípio do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC n. 201102916280, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 18.04.13; HC n. 201000998130, Min. Rel. Og Fernandes, j. 28.09.10; RHC n. 200802582100, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 06.04.10).
Do caso dos autos. A Defensoria Pública da União pleiteia a cassação da decisão do MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos (SP), nos Autos n. 0004902-98.2010.403.6119, que revogou a suspensão condicional do processo em relação ao paciente, tendo em vista o descumprimento de condição fixada em audiência de proposta do benefício, ao argumento de que contrariou o parecer do Ministério Público Federal e infringiu o princípio do contraditório, tendo em vista a ausência de intimação do paciente para justificar o não comparecimento periódico em juízo.
Assinala que o paciente realiza, regular e continuadamente, as entregas das cestas básicas à entidade assistencial designada desde 02.03.12, justificado o pequeno atraso no início do cumprimento pelo recebimento tardio da intimação expedida pelo MM. Juízo Federal Deprecado da 11ª Vara de Goiás (GO), apontando equívoco na sua confecção, que não aludiu ao comparecimento periódico do paciente em juízo, mas apenas à necessidade de entrega das cestas. Colaciona aos autos os comprovantes das entregas efetuadas (fls. 107/112 e 123/130).
Alega, ainda, que a publicação da decisão impugnada no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o objetivo de intimar os advogados da Subseção de Goiás também transgrediu o princípio do contraditório, considerada imprescindível a intimação pessoal e prévia do paciente, ou de seus defensores constituídos.
Consta dos autos que, na Carta Precatória n. 23678-69.2011.4.01.3500, que tramitou no MM. Juízo Federal da 11ª Vara de Goiás (GO), realizada intimação ao paciente com o objetivo de dar início ao cumprimento das condições estabelecidas na audiência de suspensão condicional do processo em 27.01.12 (fl. 90), foi certificado o encerramento do prazo para manifestar-se nos autos em 09.02.12 (cfr. fl. 91) e determinada a devolução ao juízo deprecante em 22.02.12 (cfr. fl. 92).
Com a informação, em 26.06.12, o MM. Juízo Federal Deprecante da 4ª Vara de Guarulhos (SP) acolheu manifestação ministerial (cfr. fls. 96/98) e revogou a suspensão condicional do processo e determinou a intimação dos defensores constituídos, por publicação, para que apresentassem resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal (cfr. fl. 100) e, em 28.09.12, deprecou a intimação pessoal do paciente para constituição de novo patrono a prosseguir em sua defesa (cfr. fl. 101).
Em 07.11.12, sobreveio manifestação dos defensores constituídos do paciente para a reconsideração da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, instruída com os recibos de entrega das cestas básicas à entidade assistencial designada, no período de março a outubro de 2012 (fls. 104/112).
Em 22.11.12, o Ministério Público Federal adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui constrangimento ilegal a revogação da suspensão condicional do processo sem que seja dada oportunidade ao beneficiário de se justificar sobre os motivos do descumprimento da condição de comparecimento mensal em juízo e requereu expedição de carta precatória ao Juízo Federal de Goiânia (GO), "(i) intimando-se AGAMENON MARINHO a manter os pagamentos à entidade assistencial determinada, até completar as 24 prestações devidas, (ii) bem como reiterando que, para o efetivo cumprimento das condições impostas, o réu deve comparecer em juízo nos próximos 16 meses - isto com o intuito de integralizar os 02 anos da suspensão processual - e, (iii) apresentar semestralmente certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, esclarecendo-lhe que o não comparecimento justificado importará na revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal" (destaques originais, fl. 133).
O MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos (SP) proferiu decisão denegatória do pedido de reconsideração da revogação da suspensão condicional do processo, ora impugnada, com base nos seguintes fundamentos:
Em 15.02.13, foi novamente determinada a intimação dos advogados constituídos do paciente no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido "in albis" o prazo, foi determinada expedição de carta precatória para intimação pessoal do paciente a fim de constituir novo patrono a prosseguir na sua defesa (fl. 137).
A narrativa supra foi confirmada nas informações da autoridade impetrada, prestadas por intermédio do Ofício n. 61/2013 (fls. 156/187).
Assiste razão à Defensoria Pública da União no que tange à infringência ao princípio do contraditório na revogação da suspensão condicional do processo, sem prévia oitiva do paciente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante a Defensoria Pública da União alegue que o paciente desconhecia a necessidade de comparecimento periódico em juízo, é certo que, na audiência de suspensão condicional do processo, foi determinada a seguinte condição: "entrega do valor equivalente a 12 cestas básicas, cada uma estipulada em um salário mínimo, a serem pagas em 24 parcelas, cada uma no valor de meio salário mínimo por mês, a vencer em todo dia 05 de cada mês, iniciando em julho de 2011, devendo tais pagamentos serem mensalmente comprovados nos autos" (destaques meus, cfr. fl. 60), a qual foi aceita pelo paciente e seu defensor, na presença do Juiz (Lei n. 9.099/95, art. 89, § 1º). Na mesma audiência, deprecado o cumprimento e fiscalização da suspensão condicional do processo para o juízo da residência do paciente, o MM. Juízo Federal Deprecado da 11ª Vara de Goiás (GO) expediu mandado de intimação, datado de 13.12.2011, para atendimento no prazo de 10 (dez) dias, o qual cientificava-o da obrigatoriedade da entrega de 24 (vinte e quatro) cestas básicas, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo cada, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo as 12 (doze) primeiras destinadas à Associação de Pais dos Excepcionais "Gota de Orgulho - APEGO", a partir de janeiro de 2012, e as 12 (doze) remanescentes, à Creche e Educandário Espírita "Casa do Caminho", ambas com sede em Goiás (GO), "juntando os comprovantes de entrega nos autos da carta precatória em referência" (destaques meus, cfr. fls. 87 e 89).
Entretanto, o paciente comprovou satisfatoriamente a entrega das cestas básicas estabelecidas à Associação de Pais do Excepcional "Gota de Orgulho" - APEGO, nas datas de 02.03.12, 03.04.12, 29.05.12, 29.06.12, 24.06.12, 29.08.12, 28.09.12 e 29.10.12 (fls. 107/112 e 123/130), justificando, razoavelmente, atraso inicial em razão de ter recebido o mandado de intimação datado de 13.12.11 apenas em 27.01.12 (cfr. fl. 90), para atendimento a partir de janeiro de 2012, o que revela sua boa-fé no cumprimento continuado da medida, mesmo após sua revogação pelo juízo deprecante em 26.06.12 (cfr. fl. 100).
Não entrevejo prejuízo ao direito de defesa do paciente na publicação da decisão impugnada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de Terceira Região, mesmo sendo os seus defensores de Goiás (GO), os quais anteriormente intimados (cfr. fl. 100), lograram apresentar manifestação nos autos (cfr. fls. 104/112). Porém, deve ser reconhecido o efetivo prejuízo decorrente da revogação do benefício sem que fosse dado ao acusado a oportunidade prévia de justificar o descumprimento das condições impostas.
Nesse sentido, manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República:
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão sobre o pedido liminar, para cassar a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, "(i) intimando-se AGAMENON MARINHO a manter os pagamentos à entidade assistencial determinada, até completar as 24 prestações devidas, (ii) bem como reiterando que, para o efetivo cumprimento das condições impostas, o réu deve comparecer em juízo nos próximos 16 meses - isto com o intuito de integralizar os 02 anos da suspensão processual - e, (iii) apresentar semestralmente certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, esclarecendo-lhe que o não comparecimento justificado importará na revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal" (destaques originais, fl. 133), nos termos postulados pelo Parquet Federal oficiante junto ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos (SP).
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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