Apelação do Ministério Público Federal a fls. 1461/1475 alegando, em síntese, que a União, no intuito de implementar o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão a Furto e Roubo de Veículos e Cargas, através do CONTRAN, editou a Portaria nº 245/07, que estabelece a obrigatoriedade no sentido de que todos os veículos novos comercializados no país devem, necessariamente, estar equipados com um dispositivo antifurto que permita o bloqueio e o rastreamento do veículo. Por meio das Portarias DENATRAN ns. 47/07 e 102/08 estabeleceu-se que o equipamento antifurto deveria ter todas as suas funções testadas e funcionais independente da ativação dos serviços de monitoramento/rastreamento. Sem prejuízo, por meio da Deliberação nº 82 o CONTRAN alterou a Resolução nº 245 para que fique a cargo do proprietário do veículo "decidir sobre a aquisição de localização do veículo e posterior habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço e localização, definindo o tipo e abrangência do mesmo". Conclui que o dispositivo antifurto, mesmo depois da alteração da Resolução nº 245, continua constituído de uma peça única formada pelo rastreador e pelo bloqueador. Argumenta que a disponibilização de equipamentos técnicos que capacitam novas ações do poder público colocam o problema do controle tecnológico do poder público sobre os cidadãos, uma vez que a privacidade do indivíduo diz respeito à habilidade de se recolher do conhecimento ou da interferência dos demais. Afirma que o veículo pessoal é um espaço privado e que o aparato que se pretende instalar vem a tutelar um bem disponível, o patrimônio, de forma que não há espaço para a sua obrigatoriedade. Também afirma que ainda que desligado, o aparato é uma imposição com uma funcionalidade não consentida associada a uma capacidade de informação não querida, configurando intromissão e perturbação no direito de o indivíduo estar só. Sustenta que a norma cria a condição de o poder público coletar informações particulares sem a existência de autorização constitucional para tanto, atribuindo ao consumidor, ainda, o ônus de zelar e de custear o aparato, já que, cuidando-se de aparato tecnológico, estará sujeito à falibilidade. Defende que o modelo proposto pelo CONTRAN e pelo DENATRAN acaba por estatizar e obrigar uma compra privada e privatiza ou transfere para o particular o serviço público estatal de segurança pública, criando, ainda, uma venda casada de produtos e um mercado cativo para um determinado setor econômico. Desvia a competência dos órgãos de trânsito, que seriam convertidos em agências reguladoras de sistemas de localização por meio de telecomunicação e, também, em órgãos de segurança. Pleiteia a reforma da sentença para que seja determinada a "não obrigatoriedade da instalação do equipamento antifurto em veículos particulares".