D.E. Publicado em 07/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder parcialmente a ordem, confirmando o deferimento parcial da liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente, com a imposição das medidas cautelares, nos termos do voto da relatora, acompanhada pelo Des. Fed. Antonio Cedenho, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que denegava a ordem.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Osvin Mittanck, com pedido de liminar para a concessão de liberdade provisória. Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) o paciente reside em Aral Moreira (MS), onde tem família constituída e exerce o cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Obras no município;
b) o paciente é primário, tem bons antecedentes e não há nenhum fato que possa colocá-lo no rol das pessoas perigosas à sociedade;
c) a materialidade do crime de homicídio de indígena, em que se alega o envolvimento do paciente, é inexistente;
d) a constrição da liberdade do paciente foi decretada sem a individualização de sua conduta e dos corréus;
e) não há na decisão impugnada a descrição da suposta ameaça de Osvin à testemunha;
f) a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se no depoimento do indígena Dilo, cujas declarações foram prestadas sem assistência do órgão tutelar competente, FUNAI, eivando-as de nulidade;
g) a suposta ameaça feita pelo paciente a Dilo, de que não se responsabilizaria pela sua vida após o indígena dizer que "contou tudo" em seu depoimento, não consta da decisão que decretou a prisão preventiva;
h) o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar do paciente, tentou, mas não conseguiu "aventar fatos novos" não contidos na decisão constritiva da liberdade do paciente;
i) o paciente participou de reuniões com produtores rurais, mas o fez de forma totalmente pacífica, considerando que é Presidente do Sindicato Rural de Agricultura de Aral Moreira;
j) a prisão preventiva foi decretada em desfavor do paciente apenas pela conveniência da instrução criminal, e, considerado o direito constitucional à não culpabilidade, a prisão preventiva deve ser adotada como último recurso;
k) requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em caso de manutenção da prisão preventiva (fls. 2/22).
Os impetrantes juntaram documentos às fls. 23/351.
A inicial foi emendada pelos impetrantes, na qual foi alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia após a decretação da prisão preventiva (fls. 353/357). Foram juntados os documentos de fls. 358/370.
Foram requisitadas informações pelo Desembargador Federal Antônio Cedenho (fl. 372/372v.), prestadas às fls. 375/376, com os documentos de fls. 377/423.
O Desembargador Federal Antônio Cedenho concedeu em parte a liminar para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, determinar a liberdade provisória ao paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319, I, III e IV, e 320, todos do Código de Processo Penal (fls. 425/428). Registro o erro material quanto ao nome do paciente na parte dispositiva da decisão, equivocadamente chamado de Idelfino Maganha, não restando dúvida de que o benefício foi concedido a Osvin Mittanck, o único paciente a figurar no presente feito.
A Procuradoria Regional da República interpôs agravo regimental e suscitou a incompetência do então Relator para processar e julgar o feito, ao entendimento de que, com a declarada suspeição do Eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini, os autos deveriam ser encaminhados à Presidência para nova distribuição entre todos os membros do Tribunal (RI, art. 281). No mérito, opinou pelo restabelecimento da prisão preventiva do paciente (fls. 429/439).
Foram juntados os documentos de fls. 440/490.
Tendo em vista o julgamento realizado em 08.10.12 pela 5ª Turma, que julgou procedente, por maioria de votos, o agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0018700-82.2012.4.03.0000, bem como o fato de o presente writ ter sido distribuído por dependência àquele, o Eminente Desembargador Federal Antônio Cedenho determinou o retorno dos autos a este Órgão Fracionário (fl. 492/492v.).
Dada vista ao Ministério Público Federal, este se manifestou pela denegação da ordem e pela cassação da liminar parcialmente concedida ao paciente (fls. 496/500).
É o relatório.
VOTO
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 24/26), foi lançada nos seguintes termos:
Ao contrário do que alegam os impetrantes, a decisão impugnada não se baseou somente nas declarações do indígena Dilo Daniel mas também em outros depoimentos e nas circunstâncias fáticas apuradas na ampla investigação policial.
O depoimento de Dilo apresenta-se idôneo, a julgar pelo que consta nos presentes autos, à consideração de que é indígena integrado à sociedade, possuindo grau completo de instrução, telefone celular e livre trânsito na sociedade. Não há nulidade a sanar.
Conforme já apreciado em sede de liminar, há indícios da materialidade e de autoria delitiva, conforme o seguinte excerto:
É o voto.
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