Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2013
HABEAS CORPUS Nº 0021498-16.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.021498-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : RICARDO TRAD
: ASSAF TRAD NETO
: JOSE BELGA ASSIS TRAD
PACIENTE : OSVIN MITTANCK reu preso
ADVOGADO : RICARDO TRAD
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
CO-REU : IDELFINO MAGANHA
: CLAUDIO ADELINO GALI
: APARECIDO SANCHES
: SAMUEL PELOI
: APARECIDO ALTONIO FERNANDES DE FREITAS
: LUIS ANTONIO EBLING DO AMARAL
: LEVI PALMA
: AURELINO ARCE
: JOSIVAM VIEIRA DE OLIVEIRA
: JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES
: WESLEY ALVES JARDIM
: JUAREZ ROCANSKI
: EDIMAR ALVES DOS REIS
: NILSON DA SILVA BRAGA
: RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO
: APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00016974420124036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada.
2. As questões relacionadas com a idoneidade das declarações das testemunhas e com a autoria delitiva demandam ampla análise do material probatório, incabível em sede de habeas corpus.
3. Não se mostram presentes os requisitos para a prisão preventiva, particularmente para a conveniência da instrução criminal, à míngua de elementos de que o paciente esteja procurando dificultar a apuração dos fatos ou ameaçando testemunhas.
4. Os impetrantes lograram fazer prova de que o paciente preenche os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória.
5. É caso de ser mantida a liminar que concedeu a liberdade provisória ao paciente, impondo-se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), inclusive a proibição de se ausentar do País sem prévia autorização judicial, com a consequente apreensão do passaporte.
6. Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder parcialmente a ordem, confirmando o deferimento parcial da liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente, com a imposição das medidas cautelares, nos termos do voto da relatora, acompanhada pelo Des. Fed. Antonio Cedenho, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que denegava a ordem.


São Paulo, 29 de julho de 2013.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0021498-16.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.021498-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : RICARDO TRAD
: ASSAF TRAD NETO
: JOSE BELGA ASSIS TRAD
PACIENTE : OSVIN MITTANCK reu preso
ADVOGADO : RICARDO TRAD
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
CO-REU : IDELFINO MAGANHA
: CLAUDIO ADELINO GALI
: APARECIDO SANCHES
: SAMUEL PELOI
: APARECIDO ALTONIO FERNANDES DE FREITAS
: LUIS ANTONIO EBLING DO AMARAL
: LEVI PALMA
: AURELINO ARCE
: JOSIVAM VIEIRA DE OLIVEIRA
: JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES
: WESLEY ALVES JARDIM
: JUAREZ ROCANSKI
: EDIMAR ALVES DOS REIS
: NILSON DA SILVA BRAGA
: RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO
: APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00016974420124036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Osvin Mittanck, com pedido de liminar para a concessão de liberdade provisória. Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) o paciente reside em Aral Moreira (MS), onde tem família constituída e exerce o cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Obras no município;

b) o paciente é primário, tem bons antecedentes e não há nenhum fato que possa colocá-lo no rol das pessoas perigosas à sociedade;

c) a materialidade do crime de homicídio de indígena, em que se alega o envolvimento do paciente, é inexistente;

d) a constrição da liberdade do paciente foi decretada sem a individualização de sua conduta e dos corréus;

e) não há na decisão impugnada a descrição da suposta ameaça de Osvin à testemunha;

f) a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se no depoimento do indígena Dilo, cujas declarações foram prestadas sem assistência do órgão tutelar competente, FUNAI, eivando-as de nulidade;

g) a suposta ameaça feita pelo paciente a Dilo, de que não se responsabilizaria pela sua vida após o indígena dizer que "contou tudo" em seu depoimento, não consta da decisão que decretou a prisão preventiva;

h) o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar do paciente, tentou, mas não conseguiu "aventar fatos novos" não contidos na decisão constritiva da liberdade do paciente;

i) o paciente participou de reuniões com produtores rurais, mas o fez de forma totalmente pacífica, considerando que é Presidente do Sindicato Rural de Agricultura de Aral Moreira;

j) a prisão preventiva foi decretada em desfavor do paciente apenas pela conveniência da instrução criminal, e, considerado o direito constitucional à não culpabilidade, a prisão preventiva deve ser adotada como último recurso;

k) requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em caso de manutenção da prisão preventiva (fls. 2/22).

Os impetrantes juntaram documentos às fls. 23/351.

A inicial foi emendada pelos impetrantes, na qual foi alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia após a decretação da prisão preventiva (fls. 353/357). Foram juntados os documentos de fls. 358/370.

Foram requisitadas informações pelo Desembargador Federal Antônio Cedenho (fl. 372/372v.), prestadas às fls. 375/376, com os documentos de fls. 377/423.

O Desembargador Federal Antônio Cedenho concedeu em parte a liminar para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, determinar a liberdade provisória ao paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319, I, III e IV, e 320, todos do Código de Processo Penal (fls. 425/428). Registro o erro material quanto ao nome do paciente na parte dispositiva da decisão, equivocadamente chamado de Idelfino Maganha, não restando dúvida de que o benefício foi concedido a Osvin Mittanck, o único paciente a figurar no presente feito.

A Procuradoria Regional da República interpôs agravo regimental e suscitou a incompetência do então Relator para processar e julgar o feito, ao entendimento de que, com a declarada suspeição do Eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini, os autos deveriam ser encaminhados à Presidência para nova distribuição entre todos os membros do Tribunal (RI, art. 281). No mérito, opinou pelo restabelecimento da prisão preventiva do paciente (fls. 429/439).

Foram juntados os documentos de fls. 440/490.

Tendo em vista o julgamento realizado em 08.10.12 pela 5ª Turma, que julgou procedente, por maioria de votos, o agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0018700-82.2012.4.03.0000, bem como o fato de o presente writ ter sido distribuído por dependência àquele, o Eminente Desembargador Federal Antônio Cedenho determinou o retorno dos autos a este Órgão Fracionário (fl. 492/492v.).

Dada vista ao Ministério Público Federal, este se manifestou pela denegação da ordem e pela cassação da liminar parcialmente concedida ao paciente (fls. 496/500).

É o relatório.



VOTO

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 24/26), foi lançada nos seguintes termos:


J. Conforme a prova coligida até o momento, os integrantes da GASPEM já presos tiveram encontro às vésperas do crime com Idelfino Maganha, Samuel Peloi, Claudio Galli, Luis Antônio Ebling do Amaral, Levi Palma e Aparecido Sanches (Cido), entre outros, para tratar da logística e estratégia da empreitada criminosa.
A reunião, na qual havia armas de fogo (fl. 182), foi confirmada pelos depoimentos de Simone Lopes (fls. 152/153 do IPL) e Jean Diemys (fls. 182/183 do IPL).
Dilo Daniel afirmou que participaram da mencionada reunião Claudio Galli, Samuel Peloi, Emerson Conti, Cido, José Osvaldo Eli, Etelvir Pazinato e Idelfino Maganha, e que Claudio Galli e Idelfino Maganha participaram de outra reunião, seguinte ao crime, na qual eles lhe prometeram ajuda nas eleições e assistência de advogado, em troca de prestação de informações à polícia no sentido de que Nizio estaria vivo e residindo no Paraguai.
Ainda nos termos dos depoimentos já colhidos, é correta, em tese, a assertiva da autoridade policial de que os fazendeiros recepcionaram os funcionários da GASPEM na Fazenda de Aparecido, estiveram presentes pela manhã, no acampamento Guayviry, retiraram o corpo de Nizio do local, o esconderam, e, depois, forjaram provas testemunhais (pagaram Dilo, por exemplo, para mentir sobre a vida de Nizio) com o intuito de se esquivarem da persecução criminal.
Em tese, Idelfino Maganha informou a Dilo acerca da morte de Nizio, participou da reunião que definiu a estratégia do crime, ameaçou e cooptou Dilo a disseminar a mentira de que Nizio estaria vivo e no Paraguai.
Osvin Mittanck, segundo Dilo Daniel, participava das reuniões dos fazendeiros realizadas com o desiderato de expulsar indígenas e, além disso, realizou uma, posterior ao crime, em seu local de trabalho (Sindicato dos Trabalhadores Rurais), com o próprio Dilo, para que este mentisse sobre a vida de Nizio à polícia.
O depoimento de Dilo é válido porque a disposição do Estatuto do Índio indicada pelo requerente não foi recepcionada pela CF de 88, por discriminar onde a Lei Maior não discrimina (entre índios integrados e não integrados), bem como porque, a rigor, o depoimento não lhe foi prejudicial e Dilo possui consciência e conhecimento do ato praticado (art. 8º da Lei n. 6.001/73).
Ademais, não foi só a fala de Dilo que incriminou Osvin, mas sim todo o arcabouço probatório. (...).
Considerando a existência de indícios veementes de autoria de crimes apenados com reclusão, bem assim de que o investigado esteja coagindo testemunhas (Dilo é prova disso), com arrimo na conveniência da instrução criminal mantenho a prisão preventiva de Osvin Mittanck (fls. 155/156).

Ao contrário do que alegam os impetrantes, a decisão impugnada não se baseou somente nas declarações do indígena Dilo Daniel mas também em outros depoimentos e nas circunstâncias fáticas apuradas na ampla investigação policial.

O depoimento de Dilo apresenta-se idôneo, a julgar pelo que consta nos presentes autos, à consideração de que é indígena integrado à sociedade, possuindo grau completo de instrução, telefone celular e livre trânsito na sociedade. Não há nulidade a sanar.

Conforme já apreciado em sede de liminar, há indícios da materialidade e de autoria delitiva, conforme o seguinte excerto:


Pelo que se verifica dos elementos coligidos aos autos, há suficientes indícios de materialidade e autoria, em relação à imputação delituosa perpetrada, em tese, pelos indiciados.
O depoimento de Tatiane Michele dos Santos (fls. 741/476 do IPL 0562/2011-4, constante na mídia digital inserta à fl. 73 dos autos do habeas corpus nº 0018700-82.2012.4.03.0000, a qual os presentes autos foram distribuídos por dependência) está em consonância com o histórico de ligações apresentado às fls. 721/738 do IPL 0562/2011-4, demonstrando verossimilhança na narração, donde se infere que Aurelino Arce afirmou a interlocutora que os funcionários da empresa de Segurança GASPEM, de sua propriedade, "haviam matado o índio" (fl. 743 do IPL 562/2011-4) e "jogaram o corpo no Paraguai" (fl. 745 do IPL 562/2011-4).
Do mesmo modo, Wesley Alves Jardim em seu interrogatório (fls. 830/834 do IPL 0562/2011-4, constante na mídia digital inserta à fl. 22 destes autos) afirmou que "o índio estava morto, QUE se recorda que uma das pessoas "tirou o pulso" e ele estava sem vida".
Assim, é possível concluir que, ao menos em tese, houve a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º inciso I, II e V do Código Penal c.c. artigo 59 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio).
Do constante dos autos do inquérito policial é possível, inferir que os integrantes da empresa de segurança GASPEM teriam, às vésperas do crime, se encontrado com Idelfino Maganha, Samuel Peloi, Claudio Adelino Gali, Luis Antonio Ebling do Amaral, Levi Palma, Osvim Mittanck e Aparecido Sanches para tratar da logística e estratégia da retirada dos índios do acampamento GUAYVIRY localizado na Fazenda Nova Aurora, rodovia MS-386, município de Ponta Porá/MS, sendo que haveria armas de fogo na reunião (cf. depoimento de Jean Diemys Paulino Siqueira às fls. 182/182vº do IPL 0562/2011-4).
Também é de se destacar o teor do depoimento do indígena Dilo Daniel (fls. 657/665 do IPL 0562/2011-4, constante na mídia digital inserta à fl. 73 dos autos do habeas corpus nº 0018700-82.2012.4.03.0000), onde afirmou que participaram da aludida reunião Claudio Adelino Gali, Samuel Peloi, Emerson Conti, Osvin Mittanck, Aparecido Sanches, José Osvaldo Eli, Etelvir Pazinato e Idelfino Maganha. Afirma ainda que Claudio Adelino Gali, Osvim Mittanck e Idelfino Maganha, em momento posterior ao crime, teriam participado de uma reunião em que lhe prometeram ajuda nas eleições e assistência de advogado, em troca de que sustentasse perante a polícia a versão de que o índio Nízio Gomes estaria vivo e refugiado no Paraguai.
Assim, há substratos de modo a afirmar, em juízo de cognição sumário, que o paciente, ao menos em tese, participou, ainda que indiretamente, da ação tida como delituosa.
No que se refere ao paciente Osvim Mittanck, é possível inferir, que este teria participado da reunião prévia à ação criminosa, onde teria, juntamente com os outros presentes, acertado a estratégia e logística de retirada dos índios. Bem como, em momento posterior a ação tida como delituosa, ofereceu vantagens à Dilo Daniel para que sustentasse a tese de que Nizio Gomes estava vivo.
No que tange a alegação de que o depoimento do índio Dilo Daniel é nulo, por não ter sido assistido por órgão tutelar, a princípio tal argumento é descabido, pois verifica que Dilo Daniel é índio integrado, possuindo segundo grau completo de instrução, telefone celular e livre trânsito pela comunidade urbana. Ademais, seu depoimento foi revestido de plena consciência, não sendo considerado o ato nulo, nos termos do disposto artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 6.011/73 (Estatuto do Índio), verbis:
"Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos. " (fls. 425v./426v.)

Contudo, ainda que verificados os indícios supramencionados quanto ao envolvimento do paciente com a suposta prática delitiva, não se mostra presente de forma inequívoca o requisito mencionado pela autoridade impetrada como fundamento para a prisão preventiva, a conveniência da instrução criminal, à míngua de prova de que Osvin teria ameaçado a testemunha Dilo para dificultar a apuração dos fatos.
Por outro lado, os impetrantes lograram fazer prova de que o paciente preenche os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória (fls. 96/101).
Assim, entendo que é caso de ser mantida a liminar que concedeu a liberdade provisória ao paciente, impondo-se, todavia, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), inclusive a proibição de se ausentar do País sem prévia autorização judicial, com a consequente apreensão do passaporte do paciente:
a) comparecimento mensal em juízo (art. 319, I, CPP);
b) proibição de manter qualquer tipo de contato, mesmo por interposta pessoa, com as testemunhas do inquérito policial, bem como com os indígenas estabelecidos no acampamento Guayviry (art. 319, III, CPP);
c) proibição de se ausentar, sem prévia autorização judicial, da Seção Judiciária onde reside (art. 319, IV, CPP).

Convém reafirmar que, no caso de descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva poderá ser novamente decretada, nos termos do disposto nos arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por fim, resta superada a alegação de que a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal em face da inércia da acusação em oferecer a denúncia, haja vista que a peça acusatória foi ofertada, conforme constatado em outros habeas corpus impetrados pelos demais envolvidos no caso e julgados por esta Turma.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, confirmando o deferimento parcial da liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente, com a imposição das medidas cautelares supramencionadas.

É o voto.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 30/07/2013 19:30:38